Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP n° 285.794. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto - Prefeito Municipal. Procurador: Romeu de Godoy Filho – OAB/SP n° 144.941. Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial n° 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a c…
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Tribunal de Contas
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP n° 285.794. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto - Prefeito Municipal. Procurador: Romeu de Godoy Filho – OAB/SP n° 144.941. Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial n° 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII. Inicialmente, o E. Plenário referendou os atos anteriormente praticados pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, pelos quais determinara à Prefeitura Municipal de Caieiras a suspensão do Pregão Presencial n° 111/2016, requisitando-lhe documentos e esclarecimentos, sendo a matéria recebida como Exame Prévio de Edital. Ato contínuo, quanto ao mérito, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto da Relatora, adstrito aos termos constantes da petição inicial, decidiu julgar parcialmente procedente a Representação, determinando à Prefeitura Municipal de Caieiras que, querendo dar prosseguimento à contratação, promova adequações no edital do Pregão Presencial n° 111/2016, nos termos do referido voto, devendo ainda, os responsáveis pelo certame, após proceder à retificação do instrumento convocatório, providenciar a sua republicação e reabertura do prazo inicialmente concedido para formulação de propostas, nos termos do disposto no §4° do artigo 21 da Lei n° 8.666/93. Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários, arquivando-se os autos em seguida. RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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Número MP: 14.0568.0000114/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ordem Urbanística - DESLIZAMENTO
Partes:
EVERTON TOLEDO - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CIA. DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP -…
mp
Número MP: 14.0568.0000114/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ordem Urbanística - DESLIZAMENTO
Partes:
EVERTON TOLEDO - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CIA. DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP - REPRESENTADO
Instauração: 27/01/2017 - - Vínculos - - Não há vínculos! - - Anexos - Tipo - - Não há anexos!
Movimentações - Não há movimentações!
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Tribunal de Contas
PROCESSO: 10978.989.16-8 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Autoridade que homologou a licitação: Paulo Roberto Ósio Autoridades que firmaram o instrumento: Paulo Roberto Ósio, Adriano César da Silveira Zambelli e Ideir Hamamoto. CONTRATADO(A): ACQUATEC - SERVIÇOS S/C LTDA. Representante Legal: Clarice Ernestina Silva ASSUNTO: LICITAÇÃO - Convite nº …
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Tribunal de Contas
PROCESSO: 10978.989.16-8 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Autoridade que homologou a licitação: Paulo Roberto Ósio Autoridades que firmaram o instrumento: Paulo Roberto Ósio, Adriano César da Silveira Zambelli e Ideir Hamamoto. CONTRATADO(A): ACQUATEC - SERVIÇOS S/C LTDA. Representante Legal: Clarice Ernestina Silva ASSUNTO: LICITAÇÃO - Convite nº 1/2012 e Contrato nº 6/2012, de 15/03/12, no valor de R$ 139.687,00, para execução de serviços de instalação de gerador, contemplando adequação estrutural, fornecimento de materiais, equipamentos e recursos humanos necessários, conforme especificações constantes no Anexo I do Edital. EXERCÍCIO: 2012 PROCESSO: 9171.989.15-5 – Representação REPRESENTANTE: Samuel dos Santos REPRESENTADA: Câmara Municipal de Caieiras Autoridades Responsáveis: Paulo Roberto Ósio, Adriano César da Silveira Zambelli e Ideir Hamamoto. ASSUNTO: Representação formulada contra o Convite nº 1/2012, realizado pela Câmara Municipal de Caieiras. ADVOGADOS: Marcelo Saleme Alves (OAB/SP 336.782), Luis Felipe Akira Dias (OAB/SP 328.001) Em face do acrescido por ATJ no Evento 32 do eTC-010978/989/16-8 e no Evento 68 do eTC-009171/989/15-5, assino aos interessados novo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 e alegações que forem de seus interesses, bem como informações acerca dos desdobramentos e eventual desfecho dos inquéritos civis suscitados pela Assessoria Técnica. Publique-se.
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Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: - 00000431.989.17-7
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADO(A): C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO
ASSUNTO: CONTRATO nº 202/2016, de 01/09/16
OBJETO: Aquisição de seringa descartável cap.0,5CC de insulina com agulha 8mm (curta) ultra fina, e tira com área reagente. VIGÊNCIA: 12 meses (01/…
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D E S P A C H O
PROCESSO: - 00000431.989.17-7
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADO(A): C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO
ASSUNTO: CONTRATO nº 202/2016, de 01/09/16
OBJETO: Aquisição de seringa descartável cap.0,5CC de insulina com agulha 8mm (curta) ultra fina, e tira com área reagente. VIGÊNCIA: 12 meses (01/09/16 a 31/08/17)
R$ 360.485,00 EXERCÍCIO: 2017
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação produzido na DF- 9 (ev. 8) e, no prazo de 30 dias, tomarem medidas adequadas ao saneamento das
irregularidades aí apontadas.
Publique - se e restitua - se à DF - 9 para continuidade do acompanhamento da execução contratual, em periodicidade adequada à conveniência do serviço, a critério do responsável.
GCRRM, 26 de Janeiro de 2017 MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO - SUBSTITUTO
D E S P A C H O
PROCESSO: 00016872.989.16 - 5
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADO(A): C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A
ASSUNTO: Contrato nº202/2016, Edital Pregão Presencial nº73/2016, que objetiva a aquisição de seringa descartável cap. 0,5CC de insulina com agulha 8mm (curta) ultra fina, e tira com área reagente. EXERCÍCIO: 2016 Ficam os contratantes
NOTIFICADOS para, no prazo de 15 dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na DF - 9 (ev. 14 arq. eTC 16872 989 16 Manifestação GDF-9.pdf) e, ante o aí contido, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique - se e aguarde – se. GCRRM, 26 de Janeiro de 2017
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO – CONSELHEIRO - SUBSTITUTO
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Tribunal de Contas
Proc.: 000431.989.17-7. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. CONTRATADO(A): C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A. INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO. Assunto: CONTRATO nº 202/2016, de 01/09/16. Objeto: Aquisição de seringa descartável cap. 0,5CC de insulina com agulha 8mm (curta) ultra fina, e tira com área reagente. Vigência: 12 meses (01/09/16 a 31/08/17…
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Tribunal de Contas
Proc.: 000431.989.17-7. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. CONTRATADO(A): C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A. INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO. Assunto: CONTRATO nº 202/2016, de 01/09/16. Objeto: Aquisição de seringa descartável cap. 0,5CC de insulina com agulha 8mm (curta) ultra fina, e tira com área reagente. Vigência: 12 meses (01/09/16 a 31/08/17) R$ 360.485,00. Exercício: 2017. Ficam os contratantes NOTIFICADOS para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação produzido na DF-9 (ev. 8) e, no prazo de 30 dias, tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidades aí apontadas. Publique-se e restitua-se à DF-9 para continuidade do acompanhamento da execução contratual, em periodicidade adequada à conveniência do serviço, a critério do responsável
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Proc.: 00008697.989.15-0. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. CONTRATADO(A): SOEBE CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO S/A. Advogado: (OAB/SP 113.591) / (OAB/SP 114.164). Assunto: Autos próprios do: TC - 905/026/11. Decisão da: Segunda Câmara. Sessão de: 05/11/2013. EDITAL nº 035/2011. LICITAÇÃO: Pregão Presencial de Registro de Preços nº 035/2011. ATA DE …
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Proc.: 00008697.989.15-0. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. CONTRATADO(A): SOEBE CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO S/A. Advogado: (OAB/SP 113.591) / (OAB/SP 114.164). Assunto: Autos próprios do: TC - 905/026/11. Decisão da: Segunda Câmara. Sessão de: 05/11/2013. EDITAL nº 035/2011. LICITAÇÃO: Pregão Presencial de Registro de Preços nº 035/2011. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2011 de 26/04/11. CONTRATO Nº 118/11 de 21/06/11; CONTRATO Nº 134/11 de 07/07/11; CONTRATO Nº 135/11 de 07/07/11; CONTRATO Nº 169/11 de 01/08/11; CONTRATO Nº 207/11 de 19/08/11; CONTRATO Nº 220/11 de 31/08/11; CONTRATO Nº 309/11 de 23/11/11; CONTRATO Nº 310/11 de 23/11/11; CONTRATO Nº 328/11 de 01/12/11; Nota de Empenho Nº 03895 de 11/08/11; Nota de Empenho Nº 06278 de 08/12/11; Nota de Empenho Nº 02656 de 24/04/12; Nota de Empenho Nº 02661 de 24/04/12; Nota de Empenho Nº 02666 de 24/04/12 - Objeto: Registro de preços para aquisição de concreto betuminoso usinado à quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos conforme tabela de estimativa, conforme anexos. Vigência: 12 meses. Exercício: 2011. Considerando a manifestação da ATJ-Jurídica no Evento 49, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n. º 709/93, assino ao responsável e demais interessados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que tomem conhecimento do contido nos autos e apresentem as alegações que forem de seu interesse. Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www. tce.sp.gov.br
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PROCESSO: TC–004825/989/15
DESPACHO DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
MUNICÍPIO: CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA – DIRIGENTE À ÉPOCA E ATUAL
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 2015 - EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO: 9a DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-I
Considerando os óbices le…
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PROCESSO: TC–004825/989/15
DESPACHO DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
MUNICÍPIO: CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA – DIRIGENTE À ÉPOCA E ATUAL
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 2015 - EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO: 9a DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-I
Considerando os óbices levantados pela Fiscalização na
conclusão de seus trabalhos (evento no 11.41), e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.o 709/93, NOTIFICO a Entidade e o responsável acima referido para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, tomem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentem suas alegações a respeito. Registro que, nos termos da Resolução no 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico-
e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/Processo-eletronico, mediante regular
cadastramento.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para providências. Decorrido o prazo, retornem.
C.A., 10 de janeiro de 2017.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AUDITOR
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PROCESSO: TC–17062/989/16. ÓRG. CONCESSOR: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIEIRAS RESPONSÁVEL: ROBERTO
HAMAMOTO - PREFEITO MUNICIPAL BENEFICIÁRIA: INSTITUTO PRISMA E OUTRAS RESPONSÁVEIS: VIDE ARQUIVO “FOLHA DE ROSTO CAIEIRAS 2014 RELAÇÃO DE AUTUAÇÃO 11150.PDF” VALOR TOTAL: R$ 398.000,00 EXERCÍCIO: 2014 EM EXAME:
REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - SUBVENÇÃO IN…
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PROCESSO: TC–17062/989/16. ÓRG. CONCESSOR: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIEIRAS RESPONSÁVEL: ROBERTO
HAMAMOTO - PREFEITO MUNICIPAL BENEFICIÁRIA: INSTITUTO PRISMA E OUTRAS RESPONSÁVEIS: VIDE ARQUIVO “FOLHA DE ROSTO CAIEIRAS 2014 RELAÇÃO DE AUTUAÇÃO 11150.PDF” VALOR TOTAL: R$ 398.000,00 EXERCÍCIO: 2014 EM EXAME:
REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - SUBVENÇÃO INSTRUÇÃO:
10ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/ DSF-II Na ausência de apontamentos que possam num primeiro momento ensejar exame de julgamento, acolho a posição da Fiscalização e, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º a 5º, da Resolução n.º 01/2012, c/c artigo 2º, da Resolução
n.º 05/2014, conheço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução de mérito. Aguarde em arquivo. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br. Publique-se
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D E S P A C H O Processo: TC-14357.989.16 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito. Contratada: Safet Tecnologia em Segurança Ltda. Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira – Sócio Proprietário. Em exame: Pregão Presencial nº 68/16 e Contrato nº 164/16. Advogado: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP. Consi…
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D E S P A C H O Processo: TC-14357.989.16 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito. Contratada: Safet Tecnologia em Segurança Ltda. Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira – Sócio Proprietário. Em exame: Pregão Presencial nº 68/16 e Contrato nº 164/16. Advogado: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP. Considerando o relatório da Fiscalização (evento 14.27) assino às partes interessadas o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes. Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www. tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação específica. Publique-se.
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D E S P A C H O
Processo: TC-865.989.16 - Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável: Carlos Augusto de Castro - Presidente.
Contratada: Just Engenharia Eireli.
Responsável: Anderson Rodrigues – Sócio Administrador.
Em exame: Tomada de Preços nº 02/2015 e Contrato nº 11/2015.
Advogado: André Ricardo Albertini Araújo (OAB/SP nº 353.468).
Tramita…
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D E S P A C H O
Processo: TC-865.989.16 - Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável: Carlos Augusto de Castro - Presidente.
Contratada: Just Engenharia Eireli.
Responsável: Anderson Rodrigues – Sócio Administrador.
Em exame: Tomada de Preços nº 02/2015 e Contrato nº 11/2015.
Advogado: André Ricardo Albertini Araújo (OAB/SP nº 353.468).
Tramita em conjunto: Processo: TC-7513.989.16
Em Exame: Acompanhamento da Execução Contratual.
Considerando os relatórios da Fiscalização (eventos 17.19 e 28.5 do TC-865.989.16 e eventos 11.37 e 20.7 do TC-7513.989.16), assino às partes interessadas o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes. Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação específica. Publique-se
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TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 14/12/2016 – SECÇÃO MUNICIPAL
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: 17334.989.16-7
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP no. 285.794
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto - Prefeito Municipal
Procurador: Romeu de Godoy Filho – OAB/SP no. 144.941
Assunto: Representação formulada contra…
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TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 14/12/2016 – SECÇÃO MUNICIPAL
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: 17334.989.16-7
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP no. 285.794
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto - Prefeito Municipal
Procurador: Romeu de Godoy Filho – OAB/SP no. 144.941
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial no. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa
Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde e Desenvolvimento
Social, Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas
de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII. Senhor Presidentes, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador do Ministério Público de Contas, Trata-se de Representação formulada por Renan Marcondes Fachinatto contra o Edital de Pregão Presencial no. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII.
O Representante se insurge contra os seguintes aspectos do procedimento licitatório:
1) Divergência entre o Edital e o Anexo II – Termo de Referência quanto ao valor estimado da contratação 1TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Aduz que, enquanto o Item 9 do Edital, que versa sobre a Dotação Orçamentária, estipula que as despesas decorrentes da licitação estão estimadas em R$ 501.000,00 (Quinhentos e um mil reais) , o Anexo II, contemplando o Termo de Referência, informa que o valor total estimativo corresponde a R$ 355.900,00 (Trezentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais).
Sustenta que tal divergência inviabiliza a formulação adequada das propostas por parte dos interessados em participar da licitação, além de impedir o cumprimento da exigência de qualificação econômico-financeira consistente na demonstração do capital social mínimo prevista no Item 2.8.c do Edital, cuja base é o valor estimado da contratação: “(...)c) Capital mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado pela Administração para a contratação.(...)”
2) Ausência de indicação das parcelas de maiorrelevância técnica e valor significativo para fins de
qualificação técnica Pondera que, nos termos do artigo 30, §2o, da Lei no. 8.666/93, independentemente do objeto licitado, cabe à Administração especificar no ato convocatório as exigências técnicas por meio da indicação de parcelas de maior relevância e valor significativo, discriminando os quantitativos mínimos em relação à execução pretendida, informando, ainda, quais atividades são pertinentes e compatíveis com o objeto licitado. Aduz que o Subitem 2.7, “a” do ato convocatório em exame não especifica as parcelas de maior relevância, restringindo-se a exigir atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante executou ou está executando a contento fornecimentos de natureza e vulto similares ao
da licitação. Acrescenta que a ausência dessa discriminação criteriosa e precisa do que a Administração deseja ver atendido por parte dos licitantes a título de qualificação técnica permite subjetivismos e favoritismos, em total afronta aos princípios da moralidade e da isonomia, razão pela qual o Edital deve ser revisto.
3) Ausência de critérios objetivos para a análise do balanço patrimonial Entende o Representante que o ato convocatório deve prever os critérios para avaliação da situação econômico-financeira dos licitantes participantes da licitação, não sendo suficiente a simples exigência de apresentação de balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, tal como consta do Item 2.8,“a”.
2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Isso porque a comprovação da boa situação financeira das empresas interessadas em participar do Certame deve ser feita de forma objetiva e justificada no processo administrativo.
Desse modo, pretende que se determine a previsão dos índices contábeis necessários a avaliar a capacidade econômica das licitantes para a execução do objeto, em cumprimento ao artigo 31, §5o, da Lei de Licitações. Expõe, a esse respeito, o receio de que a ausência dos índices venha a desencadear avaliações subjetivas arbitrárias por parte do Administrador.
4) Ausência de exigência de apresentação da Planilha de Formação de Preços junto com a proposta inicial Critica a previsão do Item 2.5, “b” do Edital que impõe à vencedora do Certame a apresentação de um documento em papel timbrado da empresa com a composição de todos os preços, inclusive o valor das horas customizadas de cada Secretaria sem deixar claro, no entanto, a obrigatoriedade de apresentação da proposta inicial por parte dos proponentes.
Conclui, desse modo, que não existem no Edital parâmetros que indiquem todos os elementos que influenciam no preço final da contratação e que justificariam a exigência do Item 2.5, “b”, de suposta substituição pelo vencedor da licitação da planilha acostada à proposta inicial, adequada ao preço final obtido, em razão da formulação de lances inferiores aos valores inicialmente oferecidos. Considera que esse documento é imprescindível para análise e comparação dos custos inicialmente ofertados e posteriormente reduzidos pelo licitante na fase de lances, e posteriormente será refeito em conformidade com os novos preços propostos pelo vencedor da licitação e encaminhado à Administração licitante. Com essas considerações, requer a suspensão cautelar do Certame e a procedência da Representação. Examinando os termos da presente Representação, pude identificar disposições editalícias que, ao menos em tese, estão em desacordo com a legislação de regência nos termos da jurisprudência deste Tribunal, justificando a intervenção para fins de requisição do Edital para análise. Destacam-se, dentre os apontamentos, as divergências existentes entre o Edital e o Anexo II no que se refere ao valor estimado da Contratação, que, reflete diretamente na formulação de propostas e nas condições de qualificação econômico-financeiras. Por esses motivos, considerando que, no presente Certame, o prazo para apresentação de propostas se encerraria em 17/11/2016, às 9h, com
fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, expedi
3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ofício à autoridade responsável, requisitando-lhe cópia completa do edital e dos respectivos anexos, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-lhe, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pelo representante. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determinei a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria. Regularmente notificada, a Municipalidade compareceu aos autos com os documentos requisitados e os esclarecimentos que considerou
pertinentes. Acerca da divergência entre o valor de referência e o valor estimado da contratação, sustenta que o equívoco foi solucionado por meio de um Termo de Reti-ratificação devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de 10/11/2016, encaminhado por e-mail a todos os que retiraram o Edital, ocasião em que se informou que o correto seria o valor constante do Termo de Referência. Sobre a ausência de indicação das parcelas de maior relevância e valor significativo para fins de qualificação técnica, aduz que a Administração optou pela exigência de atestado de comprovação da qualificação técnica operacional, na forma da Súmula 24 deste Tribunal, exigindo apenas a demonstração de execução de serviços similares.
Por essa razão, ou seja, não tendo sido exigido atestado de capacidade técnico-profissional, não foram elencadas parcelas de maior relevância. Quanto à falta de critérios objetivos para a análise do balanço patrimonial relativamente à qualificação econômico-financeira, argumenta que a Comissão solicita a avaliação dos balanços ao Setor de Contabilidade, que informa se contiver alguma restrição que prejudique a boa situação financeira da empresa.
A respeito da não obrigatoriedade de apresentação de planilha de formação de preços junto com a proposta inicial, afirma que o Edital, no Item 2.5, alínea b, prevê a apresentação da planilha com a composição dos preços, que não é solicitada na proposta inicial pelo fato de que os lances, no Pregão, tomam como base o valor total e não os valores individuais de cada item que compõe o serviço. Instada a se manifestar, a Chefia da Assessoria Técnica opina no sentido da procedência parcial da Representação. No mesmo sentido foi o posicionamento exarado pelo
Ministério Público de Contas.
É o relatório. GC.CCM-24
4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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MÉRITO - TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 14/12/2016 – SECÇÃO MUNICIPAL
EXAME PRÉVIO DE EDITAL - Processo: 17334.989.16-7
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP no. 285.794
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto - Prefeito Municipal
Procurador: Romeu de Godoy Filho – OAB/SP no. 144.941
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial no. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa
Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde Desenvolvimento Social,
Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII. Senhor Presidentes, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador do Ministério Público de Contas, Inicialmente, solicito o referendo deste Plenário para os atos anteriormente praticados, no sentido da determinação de paralisação do Certame impugnado, requisição de documentos e esclarecimentos, propondo o recebimento da
matéria como Exame Prévio de Edital. Passando ao enfrentamento da matéria, considero que a
Representação é parcialmente procedente. Por primeiro, como restou demonstrado, a Prefeitura
Municipal de Caieiras, antes mesmo do Despacho que determinou a paralisação do Certame ser proferido, já havia promovido a retificação do Edital no aspecto relativo aos valores da contratação que estariam contraditórios, de sorte que, nesse ponto em particular, a Representação perdeu seu objeto. Quanto ao aspecto relacionado à qualificação técnica,
acolho os argumentos apresentados pela Municipalidade no sentido de que a eleição
de parcelas de maior relevância somente é exigida pelo artigo 30 da Lei no. 8.666/93
para fins de qualificação técnico-profissional, o que não é o caso dos autos, já que o
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Edital em apreço se limita a exigir dos proponentes a comprovação de qualificação
técnica operacional. Por isso, considero improcedente a impugnação.
A propósito da questão e da observação feita pela Chefia da Assessoria Técnico-Jurídica no sentido de que, a teor da Súmula 24, a Administração deve observância aos quantitativos ali previstos, penso que seja oportuna a retificação do Edital para que preveja de forma objetiva os quantitativos a serem considerados para fins de qualificação técnica operacional, nos termos do citado enunciado. No que diz respeito à exigência de balanço patrimonial desacompanhado de índices que revelem critérios objetivos para avaliação da saúde financeira das proponentes, igualmente acompanho a instrução processual no sentido da procedência da impugnação, uma vez que, da forma posta, o Edital possibilita que tal análise seja realizada em descompasso com os princípios da transparência e todos os riscos inerentes, como violação ao princípio do julgamento objeto, e da isonomia. Situação semelhante foi enfrentada recentemente pelo
Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento da Representação no. 13109.989.16-
0, sob minha relatoria, em Sessão de 19/10/2016. Assim como naquela ocasião, também aqui reporto-me ao decidido quando do exame da Representação 111141.989.16-0, em Sessão de
27/07/2016, sob relatoria do eminente Conselheiro Renato Martins Costa, que reproduzo no trecho de interesse: “(...)“No que tange à controvérsia voltada à ausência de critérios para a verificação da saúde financeira das licitantes, a análise oferecida pela ATJ e SDG, acrescida pelas assertivas da representada, parece-me suficiente para considerar a procedência da questão. Evidencia-se no conteúdo do subitem 5.3.3.1 que a Prefeitura impôs a apresentação de balanço patrimonial para efeito de comprovação da boa situação financeira da empresa licitante. A exigência, em princípio, encontra amparo no artigo 31 da Lei de Licitações, que o elenca no rol
da documentação relativa à qualificação econômico-financeira, facultando sua requisição.
Nada obstante, o vício do instrumento convocatório reside na ausência de definição dos indicadores mínimos que objetivariam a habilitação, consoante preconiza o § 5o, do art. 31 da Lei Federal no 8.666/93, ao dispor que “a comprovação da boa situação financeira da empresa será
feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação (...)”. Em função disso, a prevalecer a verberada redação, o instrumento convocatório daria ensejo à avaliação subjetiva
da documentação apresentada, podendo oportunizar o
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afastamento de competidores mediante regras que não guardam tratamento isonômico.
Assim, de rigor que a Administração, ao requisitar o balanço patrimonial, estabeleça objetivamente os critérios de aceitabilidade, medida, aliás, absolutamente concorde com o
princípio do julgamento objetivo, segundo o qual é vedado o estabelecimento de “qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado” (art. 44, §1o, da Lei de Licitações). Cabe obser var que, nos termos da aludida norma, não é admissível “a exigência de índices ou valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação”, o que deve ser objeto de atenção pela Administração”. (...)” (Grifei) O mesmo se diga quanto à crítica dirigida previsão do Item 2.5, alínea b, de que a empresa vencedora deverá, ao final da licitação, elaborar um documento em papel timbrado, com a composição de todos os preços, inclusive horas
customizadas de cada Secretaria. Para o Representante, tal documento deve ser exigido de todos os licitantes proponentes, no momento da apresentação das propostas. Também aqui, acompanho as manifestações da Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas, que convergem no sentido do acolhimento da impugnação, diante da importância desse documento.
Segundo o d. Procurador de Contas, tal documento tem por finalidade “(...) dotar o pregoeiro de elementos suficientes para decidir a aceitabilidade das propostas das licitantes, (...) e também para “(...) balizar os intervalos de redução admitidos na etapa de lances. (...)”. Reproduzo, ainda, o entendimento expressado pela Chefia da Assessoria Técnica, nos seguintes termos:
“(...) O Anexo I do Edital discrimina vários serviços, alguns cuja execução se dará por escopo, como (i) o "desenvolvimento de software para implantação de sistema", e (ii) a instalação,
migração da base de dados existente e treinamento, e outros em caráter continuado, a exemplo do suporte e manutenção, sendo que, para estes últimos, a vigência contratual será de 12 (doze)
meses, admitida a prorrogação (item 8.1 do Anexo I). Assim sendo, é necessária não só a individualização dos serviços e respectivos valores no orçamento da Administração Pública, como
a apresentação, pelas licitantes, de documento contendo os preços segregados de cada atividade que integra o objeto, para que se possa avaliar se o desconto concedido na fase de lances
ou de negociação foi aplicado ison omicamente sobre os preços unitários originais e, consequentemente, evitar a prática do denominado "jogo de planilha". (...)”.
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Nessa conformidade, estando adstrita aos termos constantes da petição inicial, meu voto considera parcialmente procedente a Representação, devendo a Prefeitura Municipal de Caieiras, querendo dar prosseguimento à Contratação, promover as seguintes adequações no instrumento
convocatório, - estabelecer critério objetivo para aferição da qualificação econômico-financeira das licitantes; - exigir dos licitantes a apresentação de planilha contendo a composição dos preços juntamente com as propostas; - prever de forma objetiva os quantitativos a serem considerados para fins de qualificação técnica operacional, nos termos e limites da Súmula 24 deste Tribunal.
Após proceder à retificação do instrumento convocatório, os responsáveis pelo certame deverão proceder a sua republicação e reabertura do prazo inicialmente concedido para formulação de propostas, nos termos do disposto no §4o do artigo 21 da Lei no 8.666/93. Expeçam-se os ofícios necessários e, após, arquive-se o feito. É como voto.
tc
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DESPACHOS DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES PROC: TC-22526/026/08.CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO, CONTRATO E 1º TERMO DE ADITAMENTO: NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - PREFEITO À ÉPOCA.AUTORIDADE QUE ASSINOU OS 2º, 3º, 4º, 5º E 7º TERMOS DE ADITAMENTO: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO.RESPONSÁVEL PELA ASSINA…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES PROC: TC-22526/026/08.CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO, CONTRATO E 1º TERMO DE ADITAMENTO: NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - PREFEITO À ÉPOCA.AUTORIDADE QUE ASSINOU OS 2º, 3º, 4º, 5º E 7º TERMOS DE ADITAMENTO: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO.RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO 6º TERMO DE ADITAMENTO: NAOHIKO SUGUIMATI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO.RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DOS TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: ANDRESSA BETINA PASTI - DEPARTAMENTO DE PROJETOS NAOHIKO SUGUIMATI - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E PALNEJAMENTOS.CONTRATADA: SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.SIGNATÁRIO: ELIZARDO DE AMBRÓSIO - SÓCIO PROPRIETÁRIO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO DE ENGENHARIA/ARQUITETURA, DEVIDAMENTE INSCRITA NO CREA, PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRU- ÇÃO CIVIL DO PAÇO MUNICIPAL.EM EXAME: CONCORRÊNCIA Nº 06/08 - TIPO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBALCONTRATO Nº 136/08 - ASSINADO EM 14/05/08,VALOR: R$ 7.891.645,64 PRAZO DE 12 MESES1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 253/08 DE 13-08-08 (FLS.407/408)FINALIDADE: ACRÉSCIMO DE APROXIMADAMENTE 17,27% - R$ 1.362.802,61,2º TERMO DE ADITAMENTO Nº85/09 DE 14-05-09 (FLS.588/589)FINALIDADE: PRORROGAR O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PARA 11/05/10 3º TERMO DE ADITAMENTO Nº 226/09 DE 03-12-09 (FLS.598/600)FINALIDADE: ACRESCER O VALOR DE R$ 573.865,77, PASSANDO O VALOR TOTAL DO CONTRATO A SER R$ 9.828.314,02 4º TERMO DE ADITAMENTO Nº 81/10 DE 11/05/10 (FLS.644/645)FINALIDADE: PRORROGAR O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PARA 10/01/11 5º TERMO DE ADITAMENTO Nº 273/10 DE 29/11/10 (FLS.692/694)FINALIDADE: REAJUSTAR O CONTRATO EM R$ 876.935,82, PASSANDO O VALOR TOTAL PARA R$ 10.705.249.84 6º TERMO DE ADITAMENTO Nº 04/11 DE 10/01/11 (FLS.729/730)FINALIDADE: PRORROGAR O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PARA 10/03/11 7º TERMO DE ADITAMENTO Nº 37/11 DE 10/03/11 (FLS.767/768)FINALIDADE: PRORROGAR O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PARA 25/05/11 TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO DE 25/11/2010 (FLS.1495) TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE 25/11/11 (FLS.1496)ADVOGADOS: DR. ALBERTO LOPEZ MENDES ROLLO (OAB/SP Nº 20.893), DR. ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO (OAB/SP Nº 153.769), DR. MARCELO PALAVERY (OAB/SP Nº 114.164), DRA. FLÁVIA MARIA PALAVERY MACHADO (OAB/SP Nº 137.889)E OUTROS.INSTRUÇÃO: DF-08 E DF-09 Em análise a Concorrência 006/08 e o Contrato nº 136/08 celebrado em 14/05/08 entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Saúvas Empreendimentos e Construções Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada no ramo de engenharia/arquitetura, devidamente inscrita no CREA, para realização de obra de construção civil do paço municipal. Também em exame os seguintes termos: 1º Termo de Aditamento nº 253/08 de 13-08-08 (fls.407/408), com a finalidade de acrescer aproximadamente 17,27% ao contrato - R$ 1.362.802,61; 2º Termo de Aditamento nº 85/09 de 14-05-09 (fls.588/589), objetivando prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para 11/05/10; 3º Termo de Aditamento celebrado nº 226/09 em 31/01/2014, (fls.598/600) objetivando acrescer o valor de R$ 573.865,77, passando o valor total do contrato a ser R$ 9.828.314,02; 4º Termo de Aditamento nº 81/10 de 11/05/10 (fls.644/645), com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para 10/01/11; 5º Termo de Aditamento nº 273/10 de 29/11/10 (fls.692/694), objetivando reajustar o Contrato em R$ 876.935,82, passando o valor total para R$ 10.705.249.84;6º Termo de Aditamento nº 04/11 de 10/01/11 (fls.729/730), com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para 10/03/11;7º Termo de Aditamento nº 37/11 de 10/03/11 (fls.767/768) visando prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para 25/05/11;Termo de Recebimento Provisório de 25/11/2010 (fls.1495);Termo de Recebimento Definitivo de 25/11/11 (fls.1496).A instrução inicial da matéria a cargo da Fiscalização da DF-08, relatórios acostados a fls.373/378 e fls.417/419, concluiu pela regularidade da licitação, do Contrato e do 1º Termo de Aditamento.Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica de Engenharia (fls.420/424) constatou o que segue: Constou das planilhas orçamentárias da vencedora BDI de 20% e Leis Sociais de 126,68%, todavia, não foi demonstrado como foram estabelecidos tais valores; As planilhas das outras licitantes não foram anexadas, somente o valor global ofertado com todas as despesas e encargos embutidos;O Projeto Básico disponibilizado às empresas interessadas em participar da disputa não atendeu ao artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, pois não cumpriu a sua função de caracterizar as obras com o nível de precisão adequado; O Memorial Descritivo1 fornecido também não atendeu ao objetivo de descrever detalhadamente as obras, destacando-se que a comprovação das quantidades ali previstas seria fundamental para isso (alí- nea f, do inciso IX, do art.6º);A demonstração da compatibilidade entre os preços contratados e os praticados no mercado restou prejudicada, na medida em que, para cada um dos serviços programados (planilhas de fls.06-15) deveria constar a sua composição unitária, com valores de referência ao lado, demonstrando como se chegou ao total previsto para cada item, conforme previsto no subitem 9.7, alínea “c1”, e nos termos do inciso II, do § 2º, do art.7º da Lei nº 8.666/93;A falta ou imperfeições dos elementos técnicos citados inviabilizam a identificação da quantidade de materiais e serviços necessários à correta definição do orçamento e consequentemente, do valor da contratação;O subitem 3.5.2 do instrumento convocatório exige comprovação, pelo profissional, de execução de obra de edificação nova ou ampliação com área maior ou igual a 3.400m², em desacordo com o art.30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e Súmula 23 deste Tribunal;O subitem 3.5.2.1, em suas alíneas “c”, “d”,”e” e “g” estabelece que o profissional deverá comprovar o fornecimento de materiais e equipamentos, o que extrapola suas atribuições, fixadas pela Resolução CONFEA nº 218;O subitem 3.5.3.1, alínea “g” exige comprovação pela licitante de fornecimento de elevador;Proibição do somató- rio da quantidade de serviços constantes em mais de um atestado, subitem 3.5.4;Os serviços e quantidades exigidas como comprovação tiveram origem no Projeto Básico, e sendo assim, não confiáveis;O Termo de Aditamento nº 253/08 encontra-se contaminado pelos vícios do procedimento inicial, foram alteradas as quantidades previstas em diversos serviços, além de modificado o sistema de fundação, item, inclusive eleito como parcela de maior relevância técnica (subitens 3.5.2.1 e 3.5.3.1, alínea “a”), responsável pela inabilitação da empresa JHD Construções e Comércio Ltda.Dessa forma, a Assessoria Técnica de Engenharia manifestou-se pela irregularidade do procedimento, entendendo que houve restrição à competitividade e a economicidade do ajuste foi prejudicada.Por seu turno, SDG, a fls.426/428, considerou que, em relação à especificação do BDI e Leis Sociais nas propostas apresentadas pelas licitantes habilitadas, não restou demonstrado como tais valores foram estabelecidos, de modo a permitir um julgamento objetivo por parte de comissão de licitação.Anota que, embora a eleição das parcelas de maior relevância insere-se na discricionariedade da Administração, no caso do item 3.5.3.1 do edital letra “g” - Fornecimento e instalação de elevador - se afigura restritiva à competitividade, tendo em vista que aludidos serviços geralmente são executados por empresas especializadas. Imposição essa que também foi determinante para a inabilitação de uma participante.Observa que é igualmente restritivo o estabelecido no item 3.5.4, que embora permita a apresentação de atestados, proíbe a soma de quantitativos, sem quaisquer justificativas técnicas.Ainda, as prescrições editalícias relativas à prova de capacitação profissional contidas nos subitens 3.5.2 e 3.5.2.1, alíneas “c”, “d”, “e” e “g” encontram-se em desconformidade com o artigo 30, § 1º, I da Lei de Licitações e com a Súmula 23, ao impor quantitativo mínimo, além de determinar a comprovação, por parte do referido profissional, de fornecimento de materiais e equipamentos, o que extrapola suas atribuições, nos termos da Resolução CONFEA nº 218/73.Entendeu também que as exigências dispostas no subitem 3.5.6.1 do edital, na fase habilitatória, currículos de todos os profissionais que se responsabilizarão pelos trabalhos, afiguram-se excessivas por extrapolar o preconizado pelo artigo 30, II da referida Lei.Quanto ao termo aditivo, assim como Assessoria Técnica, entendeu ter havido clara alteração do objeto licitado, sobretudo em face da modificação do sistema de fundações.Notificados os interessados, o Sr. Névio Luiz Aranha D’ Ártora, Ex-Prefeito Municipal de Caieiras, por seu advogado, apresentou as justificativas e documentos de fls.439/523. De sua parte, o Sr. Roberto Hamamoto, atual Prefeito, através de seu procurador, trouxe aos autos o constante de fls.524/550.Do exame do acrescido, Assessoria Técnica considerou satisfatórias as justificativas apresentadas, manifestando-se pela regularidade da licitação, do contrato e termo aditivo em análise (fls.552).Assessoria Técnica, sob o enfoque jurídico entendeu que a exigência contida no subitem 3.5.2 do edital, de comprovação, pelo profissional, de execução de obra de edificação nova ou ampliação com área maior ou igual a 3.400 m², se encontra em desconformidade com o artigo 30,§ 1º, I da Lei nº 8.666/93 e com a Súmula 23 deste Tribunal.E do mesmo modo, não merece acolhida, a seu ver, a proibição contida no subitem 3.5.4 do edital, de somatório da quantidade de serviços constantes em mais de um atestado, diante da ausência de complexidade das obras.Assim, manifestou-se pela irregularidade da matéria (fls.553/555).Chefia de ATJ (fls.556) considerou insuficientes os argumentos da defesa para legitimar os atos inquinados, aliando-se às ponderações e conclusão desfavorável à matéria.Em seguida foram juntados os documentos referentes aos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Termos de Aditamento, a partir de fls.564 e seguintes.O então relator, e. Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Notificou os interessados nos termos do r. Despacho de fls.778/779.Em resposta a Municipalidade acostou aos autos as justificativas e documentos de fls.785/1496.A instrução do quanto acrescido esteve a cargo da 9º Diretoria de Fiscalização, cujo relatório, acostado a fls. 1497/1514, destacou as seguintes impropriedades: Insuficiente elaboração dos projetos Básico e Executivo, demandando dilatação de prazo de 200% do estabelecido inicialmente e acréscimo de serviços que já deveriam estar contemplados nestas peças, contrariando os incisos IX e X do artigo 6º da lei Federal nº 8.666/93; Falha no acompanhamento da execução do contrato, em infringência ao § 1º do art. 7º e ao art. 67 da Lei federal nº 8.666/93; Ausência de Garantia Contratual em infringência ao art. 55, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93. Notificado o Prefeito Municipal de Caieiras, por meio do Ofício nº 148/2014 – GDF-09 (fls. 1515 e verso), vieram aos autos as justificativas e documentação de fls. 1520/1531.Instada a se manifestar, Assessoria Técnica de Engenharia, a fls. 1535/1539, entendeu que as falhas abaixo apontadas comprometem a licitação, o contrato, os termos aditivos e execução contratual em exame, a saber: Restou clara a ausência de Projeto adequado diante dos acréscimos de 298 itens e supressões de 261 itens ocorridos no 1º T.A e no 3º T.A. contrariando os incisos IX e X do art.6º da Lei 8.666/93, sendo que o prazo contratual, inicialmente de 365 dias, dilatado para 1.100 dias, confirma falha no acompanhamento da execução contratual, infringindo o § 1º do art.7º e ao art. 67 da Lei nº 8.666/93;Considerando isoladamente os percentuais acumulados após o 3º T.A, de acréscimos (+75,59%) e supressões (-51,05 %) ultrapassam os limites estipulados no § 1º do artigo 65 da citada Lei de Licitações , levando-se em conta jurisprudência contida nos acórdãos nº 1733/2009 e nº 749/2010 do T.C.U. Assessoria Técnica, sob os aspectos jurídicos, manifestou-se pela irregularidade da matéria, diante das seguintes falhas: Não justificada a dilação de prazo em 200% do estabelecido inicialmente, nem caracterizados os fatos imprevisíveis de modo a embasar os aditamentos;Que a exigência contida no subitem 3.5.2 do edital, de comprovação, pelo profissional, de execução de obra de edificação nova ou amplia- ção com área maior ou igual a 3.400 m², se encontra em desconformidade com o artigo 30,§ 1º, I da Lei nº 8.666/93 e com a Súmula 23 deste Tribunal;A proibição contida no subitem 3.5.4 do edital, de somatório da quantidade de serviços constantes em mais de um atestado, diante da ausência de complexidade das obras. Considerando o apontado nos autos, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assino à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, à empresa SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e aos Responsáveis retrocitados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentem as justificativas cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias, indicadas pelos responsáveis, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.