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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu órgão de execução
que abaixo subscreve, vem pela presente, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, legitimado pelos artigos 5°, e 1°, II, da Lei n° 7.347/85, artigos 81, Parágrafo único, I, e 82, I,
da Lei 8.078/90, pelo procedimento ordinário, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C. PEDIDO DE LIMINAR contra: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS , pessoa jurídica de direito públ…
da Lei 8.078/90, pelo procedimento ordinário, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C. PEDIDO DE LIMINAR contra: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS , pessoa jurídica de direito públ…
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu órgão de execução
que abaixo subscreve, vem pela presente, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, legitimado pelos artigos 5°, e 1°, II, da Lei n° 7.347/85, artigos 81, Parágrafo único, I, e 82, I,
da Lei 8.078/90, pelo procedimento ordinário, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C. PEDIDO DE LIMINAR contra: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o no 46.523.064/0001-78, com sede à Av. Profo Carvalho Pinto,
207 – Centro – Caieiras/SP, representada por seu Prefeito Municipal, Roberto Hamamoto;
ROBERTO HAMAMOTO, brasileiro, casado, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, portador da Cédula de Identidade RG no 7.676.999/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob no 429.016.509-53; ROMEU DE GODOY FILHO, brasileiro, na qualidade de Presidente da Comissão Municipal de Licitações (COMUL) e de Procurador Municipal da cidade de Caieiras, inscrito na OAB/SP sob o no 144.941; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO , associação de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Conde de Irajá, no 13, Loja 05, Bairro Vila Mariana, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 1.465.10/0001-68, representada por Paulo Guilherme Corrêa Silva Júnior; PAULO SILVA JÚNIOR GUILHERME brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG no 22.937.083-4 e CPF/MF no 263.331.618-29, representante legal do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo para que e sejam acolhidos os pedidos ao final formulados, pelas razões de fato e de direito que passa a declinar: Este órgão Ministerial realizou Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura de Caieiras após constatar irregularidades no quadro de seus servidores (referentes aos Inquéritos Civis 09/09 e 39/10). Observou-se Vereadores e Prefeitura em desacordo com as determinações legais, tendo sido a contratação precedida sem a realização de concurso público. Em suma, a Prefeitura e a Câmara assumiram o compromisso de tomar as medidas necessárias para se efetivar a exoneração de tais servidores, bem como para proceder à devida realização de concurso público para o correto provimento nos cargos. Ocorre que, chegou a conhecimento dessa Promotoria de Justiça que, a fim de atender os referidos TACs, a Prefeitura Municipal realizou diversos contratos com o Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, havendo, de forma ilegal e inconstitucional: a) a dispensa de licitação no caso do contrato administrativo no 064/12 (incluindo seus aditamentos), com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 para a realização de concurso público e b) o recebimento das taxas de inscrições pela Instituição contratada (recebida a título de remuneração pelos serviços prestados). Tais contratações implicaram em atos de improbidade administrativa, ofendendo diversos princípios constitucionais, além da ocorrência de dano ao erário público, conforme será demonstrado a seguir. Para o provimento dos cargos públicos previstos no editais 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015, 02/2015 e 03/2015, a Prefeitura Municipal realizou contrato com o Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, com dispensa de licitação , utilizando, como pretexto, o disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 (fls.91/94). Ora, sabe-se que a norma constitucional dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo, ainda, cediço, no nosso ordenamento, que o procedimento licitatório é a regra, tratando-se a
dispensa, de mera exceção. O texto constitucional dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: II - Da dispensa indevida de licitação. Não configuração do artigo
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeação para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Os casos excepcionados, em que não se exige prévia licitação estão previstos na Lei 8.666/93, a qual prevê as hipóteses taxativas de contratação direta.
Quanto à licitação dispensável, prevista no art. 24, da referida Lei, esta ocorre nas situações em que, embora viável a competição entre os possíveis interessados, a licitação afigura-se inconveniente aos objetivos norteadores da atuação administrativa. Assim, pensando-se na equação custo-benefício, a realização de processo licitatório traria maiores custos à Administração Pública do que benefícios. De acordo com os ensinamentos de Jessé Torres Pereira Júnior, a “ lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno de entidade vinculada, não poderá criar hipóteses de d i s p e n s a b i l i d a d e ” 1 . Percebe-se, então, que o dispositivo que aborda os casos de licitações dispensáveis possui natureza de norma geral. No que tange, especificamente, à previsão constante no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93 (previsão esta utilizada como fundamento no caso vertente), verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já firmou entendimento segundo o qual tal dispensa pressupõe
a p r e s e n ç a d e d i v e r s o s r e q u i s i t o s ( T C - 3 1 1 8 7 / 0 2 6 / 0 1 ) 2, q u e devem ser observados cumulativamente, quais sejam: a) o objeto societário da instituição, sempre pessoa
jurídica, brasileira e sem fins lucrativos, deverá ser preciso quanto a sua finalidade, abrangendo atividades dedicadas a pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou a recuperação social de presos; b) o objeto do contrato deverá corresponder a uma dessas especialidades e não se referir a serviço corriqueiramente encontrados no mercado; c) o contrato deverá ter caráter intuito personae, vedando, em princípio, a subcontratação e a terceirização, ou seja, a avença meramente instrumental ou de intermediação; d) ser inquestionável a capacitação da contratada para o desempenho da atividade objetivada; e) a reputação ético-profissional da instituição deve referir-se ao objeto pactuado e ser aferida no universo de outras entidades da mesma natureza e fins, no momento da contratação; f) ser comprovada a razoabilidade do preço cotado; g) se houver mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação, há que se proceder a licitação, caso não seja possível justificar adequadamente o motivo da preferência por uma delas. No presente caso, observa-se que o objeto precípuo do ajuste teve por base a execução de concurso para provimento de diversos cargos públicos, não havendo nenhum enquadramento em conceitos de “ ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional ou recuperação social de preso ” , como consta no diploma legal autorizador da dispensa.
Ou seja, o ajuste não tinha como finalidade a realização de pesquisa, mas, sim, a obtenção de resultado prático e imediato. Ademais, em nenhum momento houve o comparativo da capacitação e reputação de tal Instituto com demais instituições, não havendo, assim, justificativa plausível e adequada quanto ao motivo da preferência desta e não de outra. No mais, como já ressaltado, as hipóteses de dispensa de licitação, devem ser interpretadas
restritivamente, dado o caráter excepcional da contratação direta, não podendo admitir, de nenhuma forma, qualquer interpretação extensiva – como se pretendeu no caso vertente. Outrossim, é de se ressaltar que, o presente caso não se enquadra, nem mesmo, na hipótese prevista no inciso II, do artigo 24, uma vez que a empresa contratada, a título de remuneração, recebeu o valor de todas as taxas de inscrições. Deste modo, tendo estas natureza de receita pública (conforme será abaixo asseverado), tal valor deve ser computado para fixação da modalidade de licitação cabível (a qual ultrapassou, e muito, o valor de R$ 8.000,00 autorizador de dispensa de licitação). Nesse quesito, é de se ressaltar, ainda, que, como nesses casos ainda não se sabe ao certo o valor exato do contrato (já que ainda não se tem contato com a quantidade de inscrições a serem realizadas), o ideal já seria se adotar, de antemão, a modalidade de licitação destinada a contratos de valores mais altos, qual seja, a concorrência, que garante de forma mais eficaz os princípios da universalidade e da publicidade. Deste modo, tendo em vista que a atividades constantes do inciso XIII do artigo 24, não se enquadrando, ainda, no inciso II, do mesmo artigo, resta assente a ilegalidade da contratação no. 064/12 – sendo de rigor, assim, a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, uma vez que não há dúvidas de que os requeridos incorreram em atos de improbidade administrativa (seja por lesão ao erário público, seja por violação de princípios da administração). Vejamos. Os requeridos se enquadram na tipificação prevista pelo artigo 11 da Lei no 8.429/1.992, definidor dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. A dispensa de licitação, fora das hipóteses previstas na lei, violou a regularidade do processo licitatório e feriu a impessoalidade, seja por impedir a participação de outros concorrentes, seja por permitir a contratação 'ad nutum' do administrador, sem que se demonstre a busca de melhor opção e sem que se conheça a motivação do ato, já que, como se sabe, a realização de licitação privilegiaria a concorrência entre os participantes e a possibilidade de melhor escolha. Além da ofensa ao princípio da impessoalidade, acabou, ainda, por ferir o princípio da legalidade (pois desobedecidas as normas que regem o contrato administrativo previstas na LF n° 8.666/93); da
do contrato a pessoa determinada, não agindo com a necessária probidade na condução dos negócios públicos) e da eficiência (pois não se sabe se a contratação atendeu ao melhor
interesse da administração, nem se sabe se a contratada era a mais capacitada para prestar o serviço). A moralidade, que serve como fundamento de todos os demais princípios constitucionais da Administração Pública, impede pelos agentes públicos o exercício de atividades caracterizadoras de contradição com o interesse público. Vedam-se, pois, incompatibilidades morais, as quais se verificam independentemente de preceito legal específico que as estabeleça, ou seja, sem a necessidade de texto legal taxativo, bastando mera enunciação genérica. Elas naturalmente
garantem a imparcialidade administrativa – e nessa medida contribuem para a moralidade – , viabilizando valores como neutralidade, independência, isenção e objetividade. No mais, o agente público deve ser eficiente, ou seja, “ deve ser aquele que produz o efeito moralidade (pela possibilidade de arbítrio e direcionamento desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade ” . de almejar a consecução do interesse público, o princípio da eficiência corresponde ao dever de boa administração. Assim sendo, a eficiência funcional deve ser avaliada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade adequação técnica do agente serviço público,
aos fins mas também colimados a pela Administração. Outrossim, além da flagrante violação
aos princípios constitucionais, Romeu de Godoy Filho (Procurador do Município e Presidente da COMUL, com ínsito dever de analisar a conformidade dos atos a serem praticados Hamamoto
com o ordenamento (o qual, como chefe jurídico) do e Poder Roberto Executivo Municipal e detentor de mandato conferido pela população, ratificou a dispensa de licitação sem observar os princípios constitucionais e legais da Administração Pública), concorrendo, ainda, com os demais requeridos, acabaram por frustrar o processo licitatório, dispensando-o indevidamente. Agindo de tal modo, acabaram por incorrer no inciso VII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa.
Como já asseverado, a licitação é a regra na Administração Pública, já que se trata do meio mais
eficaz de escolher a proposta mais vantajosa para o Poder Público, de modo que dispensá-la sem que se enquadre nas hipóteses legais, caracteriza evidente prejuízo ao erário.
No contrato no. 64/12 (somado a todos os seus aditamentos), além da dispensa de licitação, observa-se que ainda ficou estabelecido que as taxas cobradas a título de inscrição, ficariam com a instituição contratada e não com a Prefeitura. Ora, apesar de haver divergência na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídica da taxa de inscrição de concurso público (se de natureza tributária ou não-tributária), dúvidas não há quanto à sua natureza de receita pública. Deste modo, uma vez considerada receita pública, deverá obedecer ao regime das despesas e receitas instituído pela Lei Federal n. 4.320/64, devendo ingressar e sair dos cofres públicos obedecendo as regras estabelecidas pelo referido diploma. Assim, os valores pagos pelos particulares a título de taxa de inscrição em concurso público, destinados especificamente ao ressarcimento das despesas da Administração Pública com a elaboração e aplicação de provas e com a nomeação dos candidatos aprovados, ainda que tal . III- Da ilegalidade do recolhimento da taxa à contratada serviço tenha sido terceirizado, como geralmente acontece, constituem sempre receita pública.
Cumpre notar que, a própria contratos em que as entidades interessadas no concurso firmam com empresas estabelecendo como remuneração os valores arrecadados na inscrição. Trata-se exatamente do caso em questão, em que as taxas de inscrição são depositadas em uma conta bancária própria da empresa contratada. Tal procedimento não encontra respaldo legal, violando as regras previstas na Lei Federal supracitada. Ademais, quanto à matéria o TCU já consolidou entendimento por meio da Súmula 214, segundo a qual: “Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A. à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação de receitas federais previstas no Decreto- lei n. 1.755, de 31/12/79, a integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União”. Deste requeridos olvidaram-se, modo, sem no dúvida, caso do vertente, dever de os boa administração, eis que, ao agirem em afronta à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico infraconstitucional, causaram sério dano ao erário municipal ao desfazer-se de quantias oriundas do tesouro público, a qual lhe competia a fiel guarda, de forma indevida. Ressalte-se que o valor que deixou de
ingressar aos cofres públicos foi de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos – fls. 420 – valores relativos à todos os editais em que a empresa adquiriu as taxas de inscrição). Ao agirem da forma narrada os requeridos incorreram, ainda, na tipificação prevista pelo artigo 10, caput e inciso I, da Lei no 8.429/1.992 - Lei de Improbidade
Administrativa, definidor dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
O artigo 10, “ caput ” , da Lei no 8.429/1.992 assim dispõe: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.o desta Lei, e notadamente:. I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1.o desta Lei”. O artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 se aplica perfeitamente, ao presente caso, uma vez que Romeu de Godoy Filho (Procurador do Município e Presidente da COMUL, com ínsito dever de analisar a conformidade dos atos a serem praticados com o ordenamento jurídico) e Roberto Hamamoto (o qual, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, também efetivou o contrato com o Instituto, estabelecendo que as taxas de inscrição seriam por ela adquiridas), concorreram para a incorporação ao patrimônio do Instituto Nosso Rumo de valores integrantes do acervo patrimonial do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. Igualmente, os requeridos Paulo Guilherme Corrêa Silva Júnior e o Instituto Nosso Rumo causaram lesão ao erário, compreendido como o conjunto de bens que compõem o patrimônio público, na medida em que acabaram por retirar, indevidamente, do patrimônio público, significativa quantia em dinheiro, ressaltando-se que a Instituição foi a beneficiária direta do ato, e seu representante foi o responsável por oferecer, inclusive, a proposta de contratação direta à Prefeitura (fls. 50). Portanto, de rigor a devida reparação do dano causado. Como visto, ao agirem na forma descrita, os requeridos incorreram nas tipificações previstas pelo artigo 10, incisos I e VII e artigo 11, ambos da Lei no 8.429/1.992, definidor dos atos de improbidade administrativa que gerem lesão ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública. Assim, além dos danos supramencionados, acabaram além por atingir dos danos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, cuja observância é obrigatória à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 37, “ caput ” , da Lei Suprema. Destarte, o artigo 4o da Lei no 8.429/1.992 reitera a disposição constitucional, ao afirmar serem os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia obrigados a “ velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos ” . Por sua vez, o art. 3º da lei de improbidade reza que: “ As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber , àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta ” .Com efeito, a conduta dos desmandados violou, diretamente, o comando esculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal. O dolo na conduta dos requeridos é patente, consubstanciando-se na afronta da ordem constitucional e infraconstitucional visando favorecer pessoas determinadas em detrimento de toda a sociedade. Frise-se que ainda que tivessem agido culposamente, e não a título doloso, o que se admite apenas como argumentação, nenhuma diferença haveria para fins de aplicação das sanções pertinentes. É o que demonstram as lições de Wallace Paiva Martins Júnior: “ Não se comunga a tese de que, em razão da explícita admissão do dolo e da culpa no art. 10, a lei tenha exigido o dolo nos arts. 9 e 11 e tornando impunível o ato culposo nessas espécies de improbidade administrativa. Efetivamente, não. O art. 11 preocupa-se com a intensidade do elemento volitivo do agente, pune condutas d o l o s a s e c u l p o s a s ( a q u i e n t e n d i d a a c u l p a g r a v e ) ” 3 . 3 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001. Com efeito, a conduta dos demandados Entendimento parecido defende Carlos
Alberto Ortiz ao discorrer sobre o artigo 11 da Lei no 8.429/1.992, sustentando estar: “ ...implícita a culpa em sentido lato na violação dos deveres decorrentes desses Não resta alternativa, dentro
do ordenamento jurídico pátrio, senão reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa
na conduta dos demandados. E, por consequência lógica, de rigor a aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992, restaurando a ordem jurídica violada
com a decretação da nulidade do ato ilicitamente praticado. V - DA LIMINAR No contrato
que ora se impugna constou a existência de aditamentos (fls. 384/396 do IC no1056/2015), sendo que o último deles tinha vigência até adata de março/2016 (Termo de Aditamento no 060/16), ou
seja, a ilegalidade na dispensa da licitação ainda perdurou por um longo período, tendo o risco, ainda, de se realizar novo contrato nesses moldes, ou, de a contratação ser novamente aditada/renovada. Princípios ” . Deste modo, nos termos do artigo 12 da Lei n.o 7.347/85, ante a presença do fumus boni iures acima demonstrado (dispensa de licitação realizada ao arrepio da Lei
e, ainda, com sério dano ao erário), bem como do periculum in pelos requeridos (com a realização de novos contratos feitos de maneira ilegal e inconstitucional, ou, ainda, com a realização de novos aditamentos), requeiro seja concedida liminar, inaudita altera pars e sem justificação prévia, para que os demandados se abstenham de realizar novos contratos eivados de tal ilegalidade ou de novamente aditar o contrato irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por dia de descumprimento. O valor decorrente da multa fixada para o descumprimento da liminar deverá ser carreado ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Outrossim, pelos mesmos motivos supramencionados, e a fim de principalmente evitar que se perdure a ilegalidade, mister se faz a paralisação de novas nomeações para os cargos previstos nos concursos maculados, impondo-se, igualmente, a multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, ressaltando-se, ainda, que não há que se falar em direito adquirido ou subjetivo dos aprovados ao cargo em questão, uma vez que se trata de mera expectativa de direito (sem qualquer condão vinculativo). mora , ante o risco de a ilegalidade continuar sendo realizadafls. 20 No mais, de rigor seja decretada a indisponibilidadedos bens . Vejamos. hipóteses desta natureza, a Constituição Federal estabelece no art. 37, § 4o, a indisponibilidade dos bens como medida de segurança contra os agentes públicos e beneficiários dos atos de improbidade administrativa. O artigo 7o da Lei 8.429/92 estabelece que:
“quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. A medida acautelatória tem lugar nas
hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário e, inclusive, nas que versem princípios da administração , desde que haja lesão patrimonial. No caso vertente, a necessidade de decretação da indisponibilidade dos bens é evidente; concreto é o risco de se consumar a ausência de ressarcimento ao erário municipal, caso não seja tomada medida em caráter de urgência.
casos, a prática revela que nem sempre o erário consegue ver- se efetivamente ressarcido dos danos que lhe foram infligidos, apesar da certa e induvidosa procedência da ação promovida com esse escopo. Tal medida, portanto, deve ser igualmente concedida de forma liminar, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, sob pena de se inviabilizar a própria medida acautelatória, já que, da mesma forma que o primeiro pedido liminar acima requerido, o fumus boni iuris está presente, uma vez que está certo que a conduta dos réus causaram manifesto prejuízo ao erário. No mais, há urgência no deferimento da medida, a fim de se evitar que os réus dissipem seus patrimônios, inviabilizando qualquer decreto condenatório que se venha a exarar ( periculum in mora).
VI - DOS PEDIDOS PRINCIPAIS . Os fatos narrados são graves e em tais Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer digne-se Vossa Excelência em I – a
distribuição e autuação da presente ação, instruída com o Inquérito Civil no 1056/15
II- deferir a liminar, nos moldes acima; III- a notificação dos requeridos para, se quiserem e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestações por escrito, as quais poderão ser instruídas com documentos e justificações, com fulcro no artigo 17, §7o, da Lei 8.429/92
IV – o devido recebimento da inicial, determinando-se a citação dos requeridos para, querendo,
contestarem a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário, no prazo legal e sob pena de revelia (artigo 17, §9o, da Lei 8.429/92); V – determinar sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos determinar: na Promotoria de Justiça, conforme artigos 180, caput, doNCPC e 224, inciso XI da Lei Complementar Estadual no VI – seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas, a ser requerida oportunamente, se necessário; VII –
dispensar do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do
disposto no artigo 18 da Lei no 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e no artigo 87 da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), esclarecendo, desde já, que o Ministério
Público não faz jus a honorários advocatícios; VIII- a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas; IX – por fim, seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação c ivil pública, pela prática de ato de improbidade administrativa,
condenando-se: 734, de 26 de novembro de 1993.fls. 24 a) ROMEU DE GODOY FILHO
à perda da função pública; ao ressarcimento integral do dano duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com os demais
corréus; ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano, bem como ao pagamento de até 100 vezes o valor de sua última remuneração; à suspensão dos
direitos políticos por 8 (oito) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; b) ROBERTO HAMAMOTO à perda
da função pública; ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), solidariamente com os demais corréus , acre scido de juros e correção monetária; ao pagamento de multa civil correspondente a 2
no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) (duas) vezes o valor do dano, bem como ao pagamento de até 100 vezes o valor de sua última remuneração, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, e à proibição de contratar
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; c) PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JÚNIOR, ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com os demais corréus;
ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos DESENVOLVIMENTO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SOCIAL NOSSO RUMO
ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com os demais corréus;ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; Dá-se à causa o valor de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos). De tudo pede deferimento. Caieiras, 08 Setembro de 2016
ANA LUISA DE OLIVEIRA NAZAR DE ARRUDA.
Promotora de Justiça
FLAVIA TUCUNDUVA S.A. MIGUEL
Analista de Promotoria I
da Lei 8.078/90, pelo procedimento ordinário, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C. PEDIDO DE LIMINAR contra: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o no 46.523.064/0001-78, com sede à Av. Profo Carvalho Pinto,
207 – Centro – Caieiras/SP, representada por seu Prefeito Municipal, Roberto Hamamoto;
ROBERTO HAMAMOTO, brasileiro, casado, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, portador da Cédula de Identidade RG no 7.676.999/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob no 429.016.509-53; ROMEU DE GODOY FILHO, brasileiro, na qualidade de Presidente da Comissão Municipal de Licitações (COMUL) e de Procurador Municipal da cidade de Caieiras, inscrito na OAB/SP sob o no 144.941; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO , associação de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Conde de Irajá, no 13, Loja 05, Bairro Vila Mariana, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 1.465.10/0001-68, representada por Paulo Guilherme Corrêa Silva Júnior; PAULO SILVA JÚNIOR GUILHERME brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG no 22.937.083-4 e CPF/MF no 263.331.618-29, representante legal do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo para que e sejam acolhidos os pedidos ao final formulados, pelas razões de fato e de direito que passa a declinar: Este órgão Ministerial realizou Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura de Caieiras após constatar irregularidades no quadro de seus servidores (referentes aos Inquéritos Civis 09/09 e 39/10). Observou-se Vereadores e Prefeitura em desacordo com as determinações legais, tendo sido a contratação precedida sem a realização de concurso público. Em suma, a Prefeitura e a Câmara assumiram o compromisso de tomar as medidas necessárias para se efetivar a exoneração de tais servidores, bem como para proceder à devida realização de concurso público para o correto provimento nos cargos. Ocorre que, chegou a conhecimento dessa Promotoria de Justiça que, a fim de atender os referidos TACs, a Prefeitura Municipal realizou diversos contratos com o Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, havendo, de forma ilegal e inconstitucional: a) a dispensa de licitação no caso do contrato administrativo no 064/12 (incluindo seus aditamentos), com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 para a realização de concurso público e b) o recebimento das taxas de inscrições pela Instituição contratada (recebida a título de remuneração pelos serviços prestados). Tais contratações implicaram em atos de improbidade administrativa, ofendendo diversos princípios constitucionais, além da ocorrência de dano ao erário público, conforme será demonstrado a seguir. Para o provimento dos cargos públicos previstos no editais 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015, 02/2015 e 03/2015, a Prefeitura Municipal realizou contrato com o Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, com dispensa de licitação , utilizando, como pretexto, o disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 (fls.91/94). Ora, sabe-se que a norma constitucional dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo, ainda, cediço, no nosso ordenamento, que o procedimento licitatório é a regra, tratando-se a
dispensa, de mera exceção. O texto constitucional dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: II - Da dispensa indevida de licitação. Não configuração do artigo
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeação para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Os casos excepcionados, em que não se exige prévia licitação estão previstos na Lei 8.666/93, a qual prevê as hipóteses taxativas de contratação direta.
Quanto à licitação dispensável, prevista no art. 24, da referida Lei, esta ocorre nas situações em que, embora viável a competição entre os possíveis interessados, a licitação afigura-se inconveniente aos objetivos norteadores da atuação administrativa. Assim, pensando-se na equação custo-benefício, a realização de processo licitatório traria maiores custos à Administração Pública do que benefícios. De acordo com os ensinamentos de Jessé Torres Pereira Júnior, a “ lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno de entidade vinculada, não poderá criar hipóteses de d i s p e n s a b i l i d a d e ” 1 . Percebe-se, então, que o dispositivo que aborda os casos de licitações dispensáveis possui natureza de norma geral. No que tange, especificamente, à previsão constante no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93 (previsão esta utilizada como fundamento no caso vertente), verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já firmou entendimento segundo o qual tal dispensa pressupõe
a p r e s e n ç a d e d i v e r s o s r e q u i s i t o s ( T C - 3 1 1 8 7 / 0 2 6 / 0 1 ) 2, q u e devem ser observados cumulativamente, quais sejam: a) o objeto societário da instituição, sempre pessoa
jurídica, brasileira e sem fins lucrativos, deverá ser preciso quanto a sua finalidade, abrangendo atividades dedicadas a pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou a recuperação social de presos; b) o objeto do contrato deverá corresponder a uma dessas especialidades e não se referir a serviço corriqueiramente encontrados no mercado; c) o contrato deverá ter caráter intuito personae, vedando, em princípio, a subcontratação e a terceirização, ou seja, a avença meramente instrumental ou de intermediação; d) ser inquestionável a capacitação da contratada para o desempenho da atividade objetivada; e) a reputação ético-profissional da instituição deve referir-se ao objeto pactuado e ser aferida no universo de outras entidades da mesma natureza e fins, no momento da contratação; f) ser comprovada a razoabilidade do preço cotado; g) se houver mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação, há que se proceder a licitação, caso não seja possível justificar adequadamente o motivo da preferência por uma delas. No presente caso, observa-se que o objeto precípuo do ajuste teve por base a execução de concurso para provimento de diversos cargos públicos, não havendo nenhum enquadramento em conceitos de “ ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional ou recuperação social de preso ” , como consta no diploma legal autorizador da dispensa.
Ou seja, o ajuste não tinha como finalidade a realização de pesquisa, mas, sim, a obtenção de resultado prático e imediato. Ademais, em nenhum momento houve o comparativo da capacitação e reputação de tal Instituto com demais instituições, não havendo, assim, justificativa plausível e adequada quanto ao motivo da preferência desta e não de outra. No mais, como já ressaltado, as hipóteses de dispensa de licitação, devem ser interpretadas
restritivamente, dado o caráter excepcional da contratação direta, não podendo admitir, de nenhuma forma, qualquer interpretação extensiva – como se pretendeu no caso vertente. Outrossim, é de se ressaltar que, o presente caso não se enquadra, nem mesmo, na hipótese prevista no inciso II, do artigo 24, uma vez que a empresa contratada, a título de remuneração, recebeu o valor de todas as taxas de inscrições. Deste modo, tendo estas natureza de receita pública (conforme será abaixo asseverado), tal valor deve ser computado para fixação da modalidade de licitação cabível (a qual ultrapassou, e muito, o valor de R$ 8.000,00 autorizador de dispensa de licitação). Nesse quesito, é de se ressaltar, ainda, que, como nesses casos ainda não se sabe ao certo o valor exato do contrato (já que ainda não se tem contato com a quantidade de inscrições a serem realizadas), o ideal já seria se adotar, de antemão, a modalidade de licitação destinada a contratos de valores mais altos, qual seja, a concorrência, que garante de forma mais eficaz os princípios da universalidade e da publicidade. Deste modo, tendo em vista que a atividades constantes do inciso XIII do artigo 24, não se enquadrando, ainda, no inciso II, do mesmo artigo, resta assente a ilegalidade da contratação no. 064/12 – sendo de rigor, assim, a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, uma vez que não há dúvidas de que os requeridos incorreram em atos de improbidade administrativa (seja por lesão ao erário público, seja por violação de princípios da administração). Vejamos. Os requeridos se enquadram na tipificação prevista pelo artigo 11 da Lei no 8.429/1.992, definidor dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. A dispensa de licitação, fora das hipóteses previstas na lei, violou a regularidade do processo licitatório e feriu a impessoalidade, seja por impedir a participação de outros concorrentes, seja por permitir a contratação 'ad nutum' do administrador, sem que se demonstre a busca de melhor opção e sem que se conheça a motivação do ato, já que, como se sabe, a realização de licitação privilegiaria a concorrência entre os participantes e a possibilidade de melhor escolha. Além da ofensa ao princípio da impessoalidade, acabou, ainda, por ferir o princípio da legalidade (pois desobedecidas as normas que regem o contrato administrativo previstas na LF n° 8.666/93); da
do contrato a pessoa determinada, não agindo com a necessária probidade na condução dos negócios públicos) e da eficiência (pois não se sabe se a contratação atendeu ao melhor
interesse da administração, nem se sabe se a contratada era a mais capacitada para prestar o serviço). A moralidade, que serve como fundamento de todos os demais princípios constitucionais da Administração Pública, impede pelos agentes públicos o exercício de atividades caracterizadoras de contradição com o interesse público. Vedam-se, pois, incompatibilidades morais, as quais se verificam independentemente de preceito legal específico que as estabeleça, ou seja, sem a necessidade de texto legal taxativo, bastando mera enunciação genérica. Elas naturalmente
garantem a imparcialidade administrativa – e nessa medida contribuem para a moralidade – , viabilizando valores como neutralidade, independência, isenção e objetividade. No mais, o agente público deve ser eficiente, ou seja, “ deve ser aquele que produz o efeito moralidade (pela possibilidade de arbítrio e direcionamento desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade ” . de almejar a consecução do interesse público, o princípio da eficiência corresponde ao dever de boa administração. Assim sendo, a eficiência funcional deve ser avaliada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade adequação técnica do agente serviço público,
aos fins mas também colimados a pela Administração. Outrossim, além da flagrante violação
aos princípios constitucionais, Romeu de Godoy Filho (Procurador do Município e Presidente da COMUL, com ínsito dever de analisar a conformidade dos atos a serem praticados Hamamoto
com o ordenamento (o qual, como chefe jurídico) do e Poder Roberto Executivo Municipal e detentor de mandato conferido pela população, ratificou a dispensa de licitação sem observar os princípios constitucionais e legais da Administração Pública), concorrendo, ainda, com os demais requeridos, acabaram por frustrar o processo licitatório, dispensando-o indevidamente. Agindo de tal modo, acabaram por incorrer no inciso VII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa.
Como já asseverado, a licitação é a regra na Administração Pública, já que se trata do meio mais
eficaz de escolher a proposta mais vantajosa para o Poder Público, de modo que dispensá-la sem que se enquadre nas hipóteses legais, caracteriza evidente prejuízo ao erário.
No contrato no. 64/12 (somado a todos os seus aditamentos), além da dispensa de licitação, observa-se que ainda ficou estabelecido que as taxas cobradas a título de inscrição, ficariam com a instituição contratada e não com a Prefeitura. Ora, apesar de haver divergência na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídica da taxa de inscrição de concurso público (se de natureza tributária ou não-tributária), dúvidas não há quanto à sua natureza de receita pública. Deste modo, uma vez considerada receita pública, deverá obedecer ao regime das despesas e receitas instituído pela Lei Federal n. 4.320/64, devendo ingressar e sair dos cofres públicos obedecendo as regras estabelecidas pelo referido diploma. Assim, os valores pagos pelos particulares a título de taxa de inscrição em concurso público, destinados especificamente ao ressarcimento das despesas da Administração Pública com a elaboração e aplicação de provas e com a nomeação dos candidatos aprovados, ainda que tal . III- Da ilegalidade do recolhimento da taxa à contratada serviço tenha sido terceirizado, como geralmente acontece, constituem sempre receita pública.
Cumpre notar que, a própria contratos em que as entidades interessadas no concurso firmam com empresas estabelecendo como remuneração os valores arrecadados na inscrição. Trata-se exatamente do caso em questão, em que as taxas de inscrição são depositadas em uma conta bancária própria da empresa contratada. Tal procedimento não encontra respaldo legal, violando as regras previstas na Lei Federal supracitada. Ademais, quanto à matéria o TCU já consolidou entendimento por meio da Súmula 214, segundo a qual: “Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A. à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação de receitas federais previstas no Decreto- lei n. 1.755, de 31/12/79, a integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União”. Deste requeridos olvidaram-se, modo, sem no dúvida, caso do vertente, dever de os boa administração, eis que, ao agirem em afronta à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico infraconstitucional, causaram sério dano ao erário municipal ao desfazer-se de quantias oriundas do tesouro público, a qual lhe competia a fiel guarda, de forma indevida. Ressalte-se que o valor que deixou de
ingressar aos cofres públicos foi de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos – fls. 420 – valores relativos à todos os editais em que a empresa adquiriu as taxas de inscrição). Ao agirem da forma narrada os requeridos incorreram, ainda, na tipificação prevista pelo artigo 10, caput e inciso I, da Lei no 8.429/1.992 - Lei de Improbidade
Administrativa, definidor dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
O artigo 10, “ caput ” , da Lei no 8.429/1.992 assim dispõe: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.o desta Lei, e notadamente:. I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1.o desta Lei”. O artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 se aplica perfeitamente, ao presente caso, uma vez que Romeu de Godoy Filho (Procurador do Município e Presidente da COMUL, com ínsito dever de analisar a conformidade dos atos a serem praticados com o ordenamento jurídico) e Roberto Hamamoto (o qual, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, também efetivou o contrato com o Instituto, estabelecendo que as taxas de inscrição seriam por ela adquiridas), concorreram para a incorporação ao patrimônio do Instituto Nosso Rumo de valores integrantes do acervo patrimonial do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. Igualmente, os requeridos Paulo Guilherme Corrêa Silva Júnior e o Instituto Nosso Rumo causaram lesão ao erário, compreendido como o conjunto de bens que compõem o patrimônio público, na medida em que acabaram por retirar, indevidamente, do patrimônio público, significativa quantia em dinheiro, ressaltando-se que a Instituição foi a beneficiária direta do ato, e seu representante foi o responsável por oferecer, inclusive, a proposta de contratação direta à Prefeitura (fls. 50). Portanto, de rigor a devida reparação do dano causado. Como visto, ao agirem na forma descrita, os requeridos incorreram nas tipificações previstas pelo artigo 10, incisos I e VII e artigo 11, ambos da Lei no 8.429/1.992, definidor dos atos de improbidade administrativa que gerem lesão ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública. Assim, além dos danos supramencionados, acabaram além por atingir dos danos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, cuja observância é obrigatória à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 37, “ caput ” , da Lei Suprema. Destarte, o artigo 4o da Lei no 8.429/1.992 reitera a disposição constitucional, ao afirmar serem os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia obrigados a “ velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos ” . Por sua vez, o art. 3º da lei de improbidade reza que: “ As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber , àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta ” .Com efeito, a conduta dos desmandados violou, diretamente, o comando esculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal. O dolo na conduta dos requeridos é patente, consubstanciando-se na afronta da ordem constitucional e infraconstitucional visando favorecer pessoas determinadas em detrimento de toda a sociedade. Frise-se que ainda que tivessem agido culposamente, e não a título doloso, o que se admite apenas como argumentação, nenhuma diferença haveria para fins de aplicação das sanções pertinentes. É o que demonstram as lições de Wallace Paiva Martins Júnior: “ Não se comunga a tese de que, em razão da explícita admissão do dolo e da culpa no art. 10, a lei tenha exigido o dolo nos arts. 9 e 11 e tornando impunível o ato culposo nessas espécies de improbidade administrativa. Efetivamente, não. O art. 11 preocupa-se com a intensidade do elemento volitivo do agente, pune condutas d o l o s a s e c u l p o s a s ( a q u i e n t e n d i d a a c u l p a g r a v e ) ” 3 . 3 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001. Com efeito, a conduta dos demandados Entendimento parecido defende Carlos
Alberto Ortiz ao discorrer sobre o artigo 11 da Lei no 8.429/1.992, sustentando estar: “ ...implícita a culpa em sentido lato na violação dos deveres decorrentes desses Não resta alternativa, dentro
do ordenamento jurídico pátrio, senão reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa
na conduta dos demandados. E, por consequência lógica, de rigor a aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992, restaurando a ordem jurídica violada
com a decretação da nulidade do ato ilicitamente praticado. V - DA LIMINAR No contrato
que ora se impugna constou a existência de aditamentos (fls. 384/396 do IC no1056/2015), sendo que o último deles tinha vigência até adata de março/2016 (Termo de Aditamento no 060/16), ou
seja, a ilegalidade na dispensa da licitação ainda perdurou por um longo período, tendo o risco, ainda, de se realizar novo contrato nesses moldes, ou, de a contratação ser novamente aditada/renovada. Princípios ” . Deste modo, nos termos do artigo 12 da Lei n.o 7.347/85, ante a presença do fumus boni iures acima demonstrado (dispensa de licitação realizada ao arrepio da Lei
e, ainda, com sério dano ao erário), bem como do periculum in pelos requeridos (com a realização de novos contratos feitos de maneira ilegal e inconstitucional, ou, ainda, com a realização de novos aditamentos), requeiro seja concedida liminar, inaudita altera pars e sem justificação prévia, para que os demandados se abstenham de realizar novos contratos eivados de tal ilegalidade ou de novamente aditar o contrato irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por dia de descumprimento. O valor decorrente da multa fixada para o descumprimento da liminar deverá ser carreado ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Outrossim, pelos mesmos motivos supramencionados, e a fim de principalmente evitar que se perdure a ilegalidade, mister se faz a paralisação de novas nomeações para os cargos previstos nos concursos maculados, impondo-se, igualmente, a multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, ressaltando-se, ainda, que não há que se falar em direito adquirido ou subjetivo dos aprovados ao cargo em questão, uma vez que se trata de mera expectativa de direito (sem qualquer condão vinculativo). mora , ante o risco de a ilegalidade continuar sendo realizadafls. 20 No mais, de rigor seja decretada a indisponibilidadedos bens . Vejamos. hipóteses desta natureza, a Constituição Federal estabelece no art. 37, § 4o, a indisponibilidade dos bens como medida de segurança contra os agentes públicos e beneficiários dos atos de improbidade administrativa. O artigo 7o da Lei 8.429/92 estabelece que:
“quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. A medida acautelatória tem lugar nas
hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário e, inclusive, nas que versem princípios da administração , desde que haja lesão patrimonial. No caso vertente, a necessidade de decretação da indisponibilidade dos bens é evidente; concreto é o risco de se consumar a ausência de ressarcimento ao erário municipal, caso não seja tomada medida em caráter de urgência.
casos, a prática revela que nem sempre o erário consegue ver- se efetivamente ressarcido dos danos que lhe foram infligidos, apesar da certa e induvidosa procedência da ação promovida com esse escopo. Tal medida, portanto, deve ser igualmente concedida de forma liminar, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, sob pena de se inviabilizar a própria medida acautelatória, já que, da mesma forma que o primeiro pedido liminar acima requerido, o fumus boni iuris está presente, uma vez que está certo que a conduta dos réus causaram manifesto prejuízo ao erário. No mais, há urgência no deferimento da medida, a fim de se evitar que os réus dissipem seus patrimônios, inviabilizando qualquer decreto condenatório que se venha a exarar ( periculum in mora).
VI - DOS PEDIDOS PRINCIPAIS . Os fatos narrados são graves e em tais Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer digne-se Vossa Excelência em I – a
distribuição e autuação da presente ação, instruída com o Inquérito Civil no 1056/15
II- deferir a liminar, nos moldes acima; III- a notificação dos requeridos para, se quiserem e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestações por escrito, as quais poderão ser instruídas com documentos e justificações, com fulcro no artigo 17, §7o, da Lei 8.429/92
IV – o devido recebimento da inicial, determinando-se a citação dos requeridos para, querendo,
contestarem a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário, no prazo legal e sob pena de revelia (artigo 17, §9o, da Lei 8.429/92); V – determinar sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos determinar: na Promotoria de Justiça, conforme artigos 180, caput, doNCPC e 224, inciso XI da Lei Complementar Estadual no VI – seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas, a ser requerida oportunamente, se necessário; VII –
dispensar do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do
disposto no artigo 18 da Lei no 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e no artigo 87 da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), esclarecendo, desde já, que o Ministério
Público não faz jus a honorários advocatícios; VIII- a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas; IX – por fim, seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação c ivil pública, pela prática de ato de improbidade administrativa,
condenando-se: 734, de 26 de novembro de 1993.fls. 24 a) ROMEU DE GODOY FILHO
à perda da função pública; ao ressarcimento integral do dano duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com os demais
corréus; ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano, bem como ao pagamento de até 100 vezes o valor de sua última remuneração; à suspensão dos
direitos políticos por 8 (oito) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; b) ROBERTO HAMAMOTO à perda
da função pública; ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), solidariamente com os demais corréus , acre scido de juros e correção monetária; ao pagamento de multa civil correspondente a 2
no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) (duas) vezes o valor do dano, bem como ao pagamento de até 100 vezes o valor de sua última remuneração, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, e à proibição de contratar
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; c) PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JÚNIOR, ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com os demais corréus;
ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos DESENVOLVIMENTO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SOCIAL NOSSO RUMO
ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com os demais corréus;ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; Dá-se à causa o valor de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos). De tudo pede deferimento. Caieiras, 08 Setembro de 2016
ANA LUISA DE OLIVEIRA NAZAR DE ARRUDA.
Promotora de Justiça
FLAVIA TUCUNDUVA S.A. MIGUEL
Analista de Promotoria I