tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA - PRIMEIRA CÂMARA –
SESSÃO DE 26/05/2015 – ITEM 91 - TC-003995/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o …
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA - PRIMEIRA CÂMARA –
SESSÃO DE 26/05/2015 – ITEM 91 - TC-003995/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o …
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA - PRIMEIRA CÂMARA –
SESSÃO DE 26/05/2015 – ITEM 91 - TC-003995/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 03-11-09. Valor – R$2.859.876,24. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Antonio
Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no DOE de 08-04-10 e 21-08-13.
Advogados: Orestes Fernando Corssini Quércia, Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flavia Maria Palaveri, Sidney Melquiades de Queiróz, Fernando Sergio Piffer, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. Fiscalizada por: GDF-8 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
RELATÓRIO Como resultado do Pregão Presencial no 094/09, firmou-se o Contrato no 217/09, de 03/11/09, no valor de R$ 2.859.876,24 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil,
oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., visando ao fornecimento de 52.728 (cinqüenta e duas mil, setecentos e vinte e oito) cestas básicasTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais.
O certame foi divulgado nos meios exigidos em lei (fls. 182/186).
Duas empresas acorreram ao certame, tendo a Contratada se sagrado vencedora.
A Unidade Regional de São José dos Campos manifestou-se pela irregularidade dos atos em análise, em razão da constatação das seguintes impropriedades: (i) exigência de atestado
único para fins de qualificação técnica no item 2.7 do edital 1 ; (ii) certidões negativas como forma de comprovação da regularidade fiscal, nos termos do item 2.9, ‘d’ 2 do edital; e (iii) remessa
extemporânea do ajuste a este E. Corte. O E. Relator à época assinou prazo para que os
interessados apresentassem justificativas. A Prefeitura Municipal de Caieiras compareceu aos
autos às fls. 397/426, ocasião em que defendeu que “a palavra „atestado‟ no singular não significava que apenas um único atestado 12.7. Qualificação Técnica: a) Atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem que a licitante executou ou está executando, a contento, fornecimentos de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares aquelas que compreendem no mínimo 50% da execução da presente licitação. 2 - 2.9 – Regularidade Fiscal: d) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e certidão negativa quanto à dívida ativa da União), Estadual (certidão negativa referente ao ICMS) e Municipal 2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA deveria ser apresentado na quantidade de 50%, mas sim que não era necessário comprovar a capacidade técnica por vários atestados, somente um bastaria mas, se a licitante quisesse, é certo que poderia trazer (levar) quantos quisesse, mas um „atestado‟ era suficiente”. Quanto à exigência de certidão negativa para a regularidade fiscal, asseverou que seria desnecessária a previsão expressa da aceitação da certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que tal aceitação decorre de lei, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, não sendo dado ao Pregoeiro a
não aceitação de tal certidão. O processo foi encaminhado à ATJ, que suscitou a ocorrência de outras impropriedades, a saber: (i) o item 8.1.2 do edital exigiu que a Contratada deveria, no prazo exíguo de três dias, dispor de um posto fixo adequado para armazenamento e distribuição
das cestas básicas, situado em local de fácil acesso e próximo à sede da Prefeitura e ao terminal rodoviário municipal; e (ii) o item 8.1.1, o qual exigiu que a empresa vencedora do certame deveria providenciar equipamento específico para controle da distribuição das (certidão negativa quanto aos tributos mobiliários – ISS, localização e funcionamento e imobiliário – IPTU) do domicílio ou sede do licitante. - 3TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA cestas básicas aos funcionários
através de cartão magnético personalizado, com as características descritas nas letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ 3 . Diante de tais apontamentos, foram novamente os interessados notificados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93 (fl. 524). O Prefeito Municipal argumentou, em relação ao item 8.1.2, que “não há qualquer infração à norma licitatória, visto
que o prazo de 03 dias é tão somente para a vistoria do local pela Municipalidade, sendo que o posto de fornecimento deveria estar em plenas condições de funcionamento somente na primeira entrega das cestas básicas, e não após o prazo de 03 dias após a homologação”.
Acrescentou que as instalações solicitadas são as minimamente necessárias para o perfeito
funcionamento das atividades a serem desenvolvidas pela contratada, de modo a evitar
transtornos ao funcionalismo público. Nada disse em relação às exigências contidas no
item 8.1.1 do edital. 3 a) equipamento com no-break integrado, fonte chaveada 110/220, automática, com comunicação online via tcp-ip para acesso remoto em tempo real, possibilitando acompanhamento das retiradas das
cestas a qualquer momento; b) o equipamento deve obrigatoriamente oferecer informações específicas no visor, no momento da passagem do cartão com código de barras, referentes a classificação e modelo das cestas, data e hora, informar se a cesta já foi retirada, bloqueando a possibilidade de mais retiradas para aquele período, bem como da mensagem ‘dirigir-se a sua unidade’, para os casos de tentativas de retiradas por funcionários que não pertencem ao posto designado, evitando desta forma que o funcionário retire cestas em posto diferente do seu.
4TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO REN
ATO MARTINS COSTA Instada insuficientes as razões a se manifestar, apresentadas, ATJ considerou posicionando-se pela irregularidade. Dessa conclusão não divergiu SDG.
É o relatório. LB - c) software de tratamento e gerenciamento, contendo as seguintes informações: 1) nome e matrícula do funcionário, data e hora da retirada da cesta, relatório informando quem retirou e quem não retirou as cestas, com suas totalizações.
5TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA VOTO
Entendo que o procedimento licitatório em exame não está em condição de ser aprovado por esta E. Corte de Contas. As exigências relativas à regularidade fiscal e à comprovação da qualificação
técnica, como apontado pela Fiscalização, não estão de acordo com a jurisprudência desta E.
Corte: a primeira, por impor a apresentação de atestado único, e a segunda, por eleger a forma de comprovação da higidez fiscal por meio de certidões negativas de débito. Mesmo que, como
alegado, a intenção da Administração não fosse aceitar apenas um único atestado, ou, ainda,
permitir a prova da regularidade fiscal por meio de certidão positiva com efeitos de negativa, isso não estava claro no ato convocatório e pode ter desestimulado a participação de outras empresas
interessadas. Porém, mais graves e insuperáveis são as imposições contidas nos itens 8.1.1 e 8.1.2 do edital. A exigência de que a vencedora do certame deveria providenciar, no prazo de três dias, um posto fixo para armazenamento e distribuição das cestas em local de fácil acesso e
próximo à sede da Prefeitura ou do terminal rodoviário (item 8.1.2),
6TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
já foi objeto de censura por parte deste E. Tribunal, no julgamento ocorrido na Sessão da 2a
Câmara de 09/02/10, no TC- 000615/003/08 4 , conforme trecho que ora reproduzo:
“(...). Os órgãos instrutivos e técnicos do Tribunal, à unanimidade, se posicionaram pela irregularidade dos atos em exame, em face das falhas constatadas. Com efeito. A participação de apenas uma proponente na licitação, considerando a natureza do objeto licitado, já sugere afronta
ao princípio da competitividade. Conforme ficou constatado, o fato de a vencedora do certame se obrigar, em prazo exíguo, a dispor de local adequado para armazenar 1.600 cestas básicas,
situado em, no máximo, 2 km de distância da sede da Prefeitura, certamente deve ter sido o fator responsável pelo afastamento de possíveis interessadas em participação da licitação. (...)” Grifei
Também, a obrigatoriedade de providenciar equipamento específico para controle da distribuição das cestas básicas aos funcionários por meio de cartão magnético personalizado, 4 Relator Conselheiro Robson Marinho.
7TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
dotado de características específicas (item 8.1.1. ‘a’, ‘b’ e ‘c’), constitui fator limitador da competição e pode ter favorecido a empresa vencedora, que já matinha contrato de fornecimento com a Prefeitura. Sobre tal exigência, a Origem sequer apresentou justificativas. Por fim, a baixa competitividade da disputa, ocorrida somente entre duas empresas, em um mercado conhecidamente vasto, evidenciou a restritividade do certame em análise, razão pela qual acolho os pronunciamentos unânimes e desfavoráveis da Fiscalização, ATJ, e SDG e voto pela irregularidade do Pregão no 094/09 e do Contrato no 217/09, de 03/11/09, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2o, inciso XV, da Lei Complementar no 709/93.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplico multa a Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal), no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
8TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o
Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial. RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA - PRIMEIRA CÂMARA –
SESSÃO DE 26/05/2015 – ITEM 91 - TC-003995/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 03-11-09. Valor – R$2.859.876,24. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Antonio
Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no DOE de 08-04-10 e 21-08-13.
Advogados: Orestes Fernando Corssini Quércia, Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flavia Maria Palaveri, Sidney Melquiades de Queiróz, Fernando Sergio Piffer, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. Fiscalizada por: GDF-8 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
RELATÓRIO Como resultado do Pregão Presencial no 094/09, firmou-se o Contrato no 217/09, de 03/11/09, no valor de R$ 2.859.876,24 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil,
oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., visando ao fornecimento de 52.728 (cinqüenta e duas mil, setecentos e vinte e oito) cestas básicasTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais.
O certame foi divulgado nos meios exigidos em lei (fls. 182/186).
Duas empresas acorreram ao certame, tendo a Contratada se sagrado vencedora.
A Unidade Regional de São José dos Campos manifestou-se pela irregularidade dos atos em análise, em razão da constatação das seguintes impropriedades: (i) exigência de atestado
único para fins de qualificação técnica no item 2.7 do edital 1 ; (ii) certidões negativas como forma de comprovação da regularidade fiscal, nos termos do item 2.9, ‘d’ 2 do edital; e (iii) remessa
extemporânea do ajuste a este E. Corte. O E. Relator à época assinou prazo para que os
interessados apresentassem justificativas. A Prefeitura Municipal de Caieiras compareceu aos
autos às fls. 397/426, ocasião em que defendeu que “a palavra „atestado‟ no singular não significava que apenas um único atestado 12.7. Qualificação Técnica: a) Atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem que a licitante executou ou está executando, a contento, fornecimentos de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares aquelas que compreendem no mínimo 50% da execução da presente licitação. 2 - 2.9 – Regularidade Fiscal: d) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e certidão negativa quanto à dívida ativa da União), Estadual (certidão negativa referente ao ICMS) e Municipal 2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA deveria ser apresentado na quantidade de 50%, mas sim que não era necessário comprovar a capacidade técnica por vários atestados, somente um bastaria mas, se a licitante quisesse, é certo que poderia trazer (levar) quantos quisesse, mas um „atestado‟ era suficiente”. Quanto à exigência de certidão negativa para a regularidade fiscal, asseverou que seria desnecessária a previsão expressa da aceitação da certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que tal aceitação decorre de lei, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, não sendo dado ao Pregoeiro a
não aceitação de tal certidão. O processo foi encaminhado à ATJ, que suscitou a ocorrência de outras impropriedades, a saber: (i) o item 8.1.2 do edital exigiu que a Contratada deveria, no prazo exíguo de três dias, dispor de um posto fixo adequado para armazenamento e distribuição
das cestas básicas, situado em local de fácil acesso e próximo à sede da Prefeitura e ao terminal rodoviário municipal; e (ii) o item 8.1.1, o qual exigiu que a empresa vencedora do certame deveria providenciar equipamento específico para controle da distribuição das (certidão negativa quanto aos tributos mobiliários – ISS, localização e funcionamento e imobiliário – IPTU) do domicílio ou sede do licitante. - 3TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA cestas básicas aos funcionários
através de cartão magnético personalizado, com as características descritas nas letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ 3 . Diante de tais apontamentos, foram novamente os interessados notificados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93 (fl. 524). O Prefeito Municipal argumentou, em relação ao item 8.1.2, que “não há qualquer infração à norma licitatória, visto
que o prazo de 03 dias é tão somente para a vistoria do local pela Municipalidade, sendo que o posto de fornecimento deveria estar em plenas condições de funcionamento somente na primeira entrega das cestas básicas, e não após o prazo de 03 dias após a homologação”.
Acrescentou que as instalações solicitadas são as minimamente necessárias para o perfeito
funcionamento das atividades a serem desenvolvidas pela contratada, de modo a evitar
transtornos ao funcionalismo público. Nada disse em relação às exigências contidas no
item 8.1.1 do edital. 3 a) equipamento com no-break integrado, fonte chaveada 110/220, automática, com comunicação online via tcp-ip para acesso remoto em tempo real, possibilitando acompanhamento das retiradas das
cestas a qualquer momento; b) o equipamento deve obrigatoriamente oferecer informações específicas no visor, no momento da passagem do cartão com código de barras, referentes a classificação e modelo das cestas, data e hora, informar se a cesta já foi retirada, bloqueando a possibilidade de mais retiradas para aquele período, bem como da mensagem ‘dirigir-se a sua unidade’, para os casos de tentativas de retiradas por funcionários que não pertencem ao posto designado, evitando desta forma que o funcionário retire cestas em posto diferente do seu.
4TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO REN
ATO MARTINS COSTA Instada insuficientes as razões a se manifestar, apresentadas, ATJ considerou posicionando-se pela irregularidade. Dessa conclusão não divergiu SDG.
É o relatório. LB - c) software de tratamento e gerenciamento, contendo as seguintes informações: 1) nome e matrícula do funcionário, data e hora da retirada da cesta, relatório informando quem retirou e quem não retirou as cestas, com suas totalizações.
5TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA VOTO
Entendo que o procedimento licitatório em exame não está em condição de ser aprovado por esta E. Corte de Contas. As exigências relativas à regularidade fiscal e à comprovação da qualificação
técnica, como apontado pela Fiscalização, não estão de acordo com a jurisprudência desta E.
Corte: a primeira, por impor a apresentação de atestado único, e a segunda, por eleger a forma de comprovação da higidez fiscal por meio de certidões negativas de débito. Mesmo que, como
alegado, a intenção da Administração não fosse aceitar apenas um único atestado, ou, ainda,
permitir a prova da regularidade fiscal por meio de certidão positiva com efeitos de negativa, isso não estava claro no ato convocatório e pode ter desestimulado a participação de outras empresas
interessadas. Porém, mais graves e insuperáveis são as imposições contidas nos itens 8.1.1 e 8.1.2 do edital. A exigência de que a vencedora do certame deveria providenciar, no prazo de três dias, um posto fixo para armazenamento e distribuição das cestas em local de fácil acesso e
próximo à sede da Prefeitura ou do terminal rodoviário (item 8.1.2),
6TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
já foi objeto de censura por parte deste E. Tribunal, no julgamento ocorrido na Sessão da 2a
Câmara de 09/02/10, no TC- 000615/003/08 4 , conforme trecho que ora reproduzo:
“(...). Os órgãos instrutivos e técnicos do Tribunal, à unanimidade, se posicionaram pela irregularidade dos atos em exame, em face das falhas constatadas. Com efeito. A participação de apenas uma proponente na licitação, considerando a natureza do objeto licitado, já sugere afronta
ao princípio da competitividade. Conforme ficou constatado, o fato de a vencedora do certame se obrigar, em prazo exíguo, a dispor de local adequado para armazenar 1.600 cestas básicas,
situado em, no máximo, 2 km de distância da sede da Prefeitura, certamente deve ter sido o fator responsável pelo afastamento de possíveis interessadas em participação da licitação. (...)” Grifei
Também, a obrigatoriedade de providenciar equipamento específico para controle da distribuição das cestas básicas aos funcionários por meio de cartão magnético personalizado, 4 Relator Conselheiro Robson Marinho.
7TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
dotado de características específicas (item 8.1.1. ‘a’, ‘b’ e ‘c’), constitui fator limitador da competição e pode ter favorecido a empresa vencedora, que já matinha contrato de fornecimento com a Prefeitura. Sobre tal exigência, a Origem sequer apresentou justificativas. Por fim, a baixa competitividade da disputa, ocorrida somente entre duas empresas, em um mercado conhecidamente vasto, evidenciou a restritividade do certame em análise, razão pela qual acolho os pronunciamentos unânimes e desfavoráveis da Fiscalização, ATJ, e SDG e voto pela irregularidade do Pregão no 094/09 e do Contrato no 217/09, de 03/11/09, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2o, inciso XV, da Lei Complementar no 709/93.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplico multa a Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal), no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
8TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o
Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial. RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro