Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
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Tribunal de Contas
… Processo: TC-000604/026/15 Interessada: Câmara de Caieiras. Assunto: Prestação de contas do exercício de 2.015. Responsável: Carlos Augusto de Castro – Presidente. Com fundamento no artigo 30, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. o artigo 49, inciso XIII, do Regimento Interno, notifico o responsável a, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar cópia…
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Tribunal de Contas
… Processo: TC-000604/026/15 Interessada: Câmara de Caieiras. Assunto: Prestação de contas do exercício de 2.015. Responsável: Carlos Augusto de Castro – Presidente. Com fundamento no artigo 30, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. o artigo 49, inciso XIII, do Regimento Interno, notifico o responsável a, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar cópia do relatório de fiscalização junto à 9ª Diretoria de Fiscalização e, querendo, apresentar razões ou justificativas. Publique-se.
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Tribunal de Contas
… Proc.: 00011608.989.16-6.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. Advogado: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889). CONTRATADO(A): CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP.
Assunto: LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 021/2016 CONTRATO 091/2016 DE 25/04/2016 - Objeto: Aquisição de cal hidratada de …
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Tribunal de Contas
… Proc.: 00011608.989.16-6.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. Advogado: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889). CONTRATADO(A): CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP.
Assunto: LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 021/2016 CONTRATO 091/2016 DE 25/04/2016 - Objeto: Aquisição de cal hidratada de 1ª - saca de 20kg, cimento comum CPl1-320 - saco com
50kg e cimento cola pacote com 20kg - VIGENCIA: 12 (doze) meses - 25/04/2016 à 25/04/2017. Exercício: 2016. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013295.989.16-4. Advogada: Dra. Flávia Maria Palaveri - OAB/SP 137.889 e Outros. Vistos. Defiro o pedido de prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação no DOE. Publique-se.
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Tribunal de Contas
PROCESSO: TC - 3995/026/10 INTERESSADO :
Roberto Hamamoto, Prefeito do Município de Caieiras
ADVOGADOS: Marcelo Palavéri - OAB/SP nº 114.164 e outros (fl. 441) - ASSUNTO: Cumprimento à determinação constante da decisão da E. Primeira Câmara de 26/5/15, consubstanciada no Acórdão publicado no DOE de 24/6/15 .Em face da comprovação do …
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Tribunal de Contas
PROCESSO: TC - 3995/026/10 INTERESSADO :
Roberto Hamamoto, Prefeito do Município de Caieiras
ADVOGADOS: Marcelo Palavéri - OAB/SP nº 114.164 e outros (fl. 441) - ASSUNTO: Cumprimento à determinação constante da decisão da E. Primeira Câmara de 26/5/15, consubstanciada no Acórdão publicado no DOE de 24/6/15 .Em face da comprovação do recolhimento feito por Roberto Hamamoto, Prefeito do Município de Caieiras, fls. 621/623 , considero cumprida a determinação constante da decisão da E. Primeira Câmara de fl. 561, consubstanciada no Acórdão publicado no DOE de 24/6/15 . À DCF para ciência e notação do recolhimento efetuado. Em seguida ao GDF - 9 para expedição da provisão de quitação nos termos do Parágrafo Único , do artigo 87 da LC. 709/93 e para realizar as devidas anotações . Após, ao Arquivo, via Cartório. Publique - se. G.C. 22 de setembro de 2016 . RENATO MARTINS COSTA Conselheiro
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Processo nº: 3995/026/10 Matéria: CONTRATO . Exercício: 2009 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Contratada: ROCA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Relator: RENATO MARTINS COSTA - Vigência Inicial: 03/11/2009
Ordenador de despesa: ROBERTO HAMAMOTO - Autoridade Responsável: ROBERTO HAMAMOTO - Modalidade: Pregão - Objeto:AQU…
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Tribunal de Contas
Processo nº: 3995/026/10 Matéria: CONTRATO . Exercício: 2009 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Contratada: ROCA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Relator: RENATO MARTINS COSTA - Vigência Inicial: 03/11/2009
Ordenador de despesa: ROBERTO HAMAMOTO - Autoridade Responsável: ROBERTO HAMAMOTO - Modalidade: Pregão - Objeto:AQUISICAO DE CESTAS BASICAS.Data de Autuação: 12/01/2010 - ANDAMENTO Remetente: DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANCAS Data de remessa: 29/09/2016 - Destino: 9 DIRETORIA DE FISCALIZACAO Motivo: ENCAMINHAR - DOCUMENTOS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA - PRIMEIRA CÂMARA –
SESSÃO DE 26/05/2015 – ITEM 91 - TC-003995/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o …
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA - PRIMEIRA CÂMARA –
SESSÃO DE 26/05/2015 – ITEM 91 - TC-003995/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 03-11-09. Valor – R$2.859.876,24. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Antonio
Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no DOE de 08-04-10 e 21-08-13.
Advogados: Orestes Fernando Corssini Quércia, Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flavia Maria Palaveri, Sidney Melquiades de Queiróz, Fernando Sergio Piffer, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. Fiscalizada por: GDF-8 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
RELATÓRIO Como resultado do Pregão Presencial no 094/09, firmou-se o Contrato no 217/09, de 03/11/09, no valor de R$ 2.859.876,24 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil,
oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., visando ao fornecimento de 52.728 (cinqüenta e duas mil, setecentos e vinte e oito) cestas básicasTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais.
O certame foi divulgado nos meios exigidos em lei (fls. 182/186).
Duas empresas acorreram ao certame, tendo a Contratada se sagrado vencedora.
A Unidade Regional de São José dos Campos manifestou-se pela irregularidade dos atos em análise, em razão da constatação das seguintes impropriedades: (i) exigência de atestado
único para fins de qualificação técnica no item 2.7 do edital 1 ; (ii) certidões negativas como forma de comprovação da regularidade fiscal, nos termos do item 2.9, ‘d’ 2 do edital; e (iii) remessa
extemporânea do ajuste a este E. Corte. O E. Relator à época assinou prazo para que os
interessados apresentassem justificativas. A Prefeitura Municipal de Caieiras compareceu aos
autos às fls. 397/426, ocasião em que defendeu que “a palavra „atestado‟ no singular não significava que apenas um único atestado 12.7. Qualificação Técnica: a) Atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem que a licitante executou ou está executando, a contento, fornecimentos de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares aquelas que compreendem no mínimo 50% da execução da presente licitação. 2 - 2.9 – Regularidade Fiscal: d) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e certidão negativa quanto à dívida ativa da União), Estadual (certidão negativa referente ao ICMS) e Municipal 2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA deveria ser apresentado na quantidade de 50%, mas sim que não era necessário comprovar a capacidade técnica por vários atestados, somente um bastaria mas, se a licitante quisesse, é certo que poderia trazer (levar) quantos quisesse, mas um „atestado‟ era suficiente”. Quanto à exigência de certidão negativa para a regularidade fiscal, asseverou que seria desnecessária a previsão expressa da aceitação da certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que tal aceitação decorre de lei, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, não sendo dado ao Pregoeiro a
não aceitação de tal certidão. O processo foi encaminhado à ATJ, que suscitou a ocorrência de outras impropriedades, a saber: (i) o item 8.1.2 do edital exigiu que a Contratada deveria, no prazo exíguo de três dias, dispor de um posto fixo adequado para armazenamento e distribuição
das cestas básicas, situado em local de fácil acesso e próximo à sede da Prefeitura e ao terminal rodoviário municipal; e (ii) o item 8.1.1, o qual exigiu que a empresa vencedora do certame deveria providenciar equipamento específico para controle da distribuição das (certidão negativa quanto aos tributos mobiliários – ISS, localização e funcionamento e imobiliário – IPTU) do domicílio ou sede do licitante. - 3TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA cestas básicas aos funcionários
através de cartão magnético personalizado, com as características descritas nas letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ 3 . Diante de tais apontamentos, foram novamente os interessados notificados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93 (fl. 524). O Prefeito Municipal argumentou, em relação ao item 8.1.2, que “não há qualquer infração à norma licitatória, visto
que o prazo de 03 dias é tão somente para a vistoria do local pela Municipalidade, sendo que o posto de fornecimento deveria estar em plenas condições de funcionamento somente na primeira entrega das cestas básicas, e não após o prazo de 03 dias após a homologação”.
Acrescentou que as instalações solicitadas são as minimamente necessárias para o perfeito
funcionamento das atividades a serem desenvolvidas pela contratada, de modo a evitar
transtornos ao funcionalismo público. Nada disse em relação às exigências contidas no
item 8.1.1 do edital. 3 a) equipamento com no-break integrado, fonte chaveada 110/220, automática, com comunicação online via tcp-ip para acesso remoto em tempo real, possibilitando acompanhamento das retiradas das
cestas a qualquer momento; b) o equipamento deve obrigatoriamente oferecer informações específicas no visor, no momento da passagem do cartão com código de barras, referentes a classificação e modelo das cestas, data e hora, informar se a cesta já foi retirada, bloqueando a possibilidade de mais retiradas para aquele período, bem como da mensagem ‘dirigir-se a sua unidade’, para os casos de tentativas de retiradas por funcionários que não pertencem ao posto designado, evitando desta forma que o funcionário retire cestas em posto diferente do seu.
4TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO REN
ATO MARTINS COSTA Instada insuficientes as razões a se manifestar, apresentadas, ATJ considerou posicionando-se pela irregularidade. Dessa conclusão não divergiu SDG.
É o relatório. LB - c) software de tratamento e gerenciamento, contendo as seguintes informações: 1) nome e matrícula do funcionário, data e hora da retirada da cesta, relatório informando quem retirou e quem não retirou as cestas, com suas totalizações.
5TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA VOTO
Entendo que o procedimento licitatório em exame não está em condição de ser aprovado por esta E. Corte de Contas. As exigências relativas à regularidade fiscal e à comprovação da qualificação
técnica, como apontado pela Fiscalização, não estão de acordo com a jurisprudência desta E.
Corte: a primeira, por impor a apresentação de atestado único, e a segunda, por eleger a forma de comprovação da higidez fiscal por meio de certidões negativas de débito. Mesmo que, como
alegado, a intenção da Administração não fosse aceitar apenas um único atestado, ou, ainda,
permitir a prova da regularidade fiscal por meio de certidão positiva com efeitos de negativa, isso não estava claro no ato convocatório e pode ter desestimulado a participação de outras empresas
interessadas. Porém, mais graves e insuperáveis são as imposições contidas nos itens 8.1.1 e 8.1.2 do edital. A exigência de que a vencedora do certame deveria providenciar, no prazo de três dias, um posto fixo para armazenamento e distribuição das cestas em local de fácil acesso e
próximo à sede da Prefeitura ou do terminal rodoviário (item 8.1.2),
6TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
já foi objeto de censura por parte deste E. Tribunal, no julgamento ocorrido na Sessão da 2a
Câmara de 09/02/10, no TC- 000615/003/08 4 , conforme trecho que ora reproduzo:
“(...). Os órgãos instrutivos e técnicos do Tribunal, à unanimidade, se posicionaram pela irregularidade dos atos em exame, em face das falhas constatadas. Com efeito. A participação de apenas uma proponente na licitação, considerando a natureza do objeto licitado, já sugere afronta
ao princípio da competitividade. Conforme ficou constatado, o fato de a vencedora do certame se obrigar, em prazo exíguo, a dispor de local adequado para armazenar 1.600 cestas básicas,
situado em, no máximo, 2 km de distância da sede da Prefeitura, certamente deve ter sido o fator responsável pelo afastamento de possíveis interessadas em participação da licitação. (...)” Grifei
Também, a obrigatoriedade de providenciar equipamento específico para controle da distribuição das cestas básicas aos funcionários por meio de cartão magnético personalizado, 4 Relator Conselheiro Robson Marinho.
7TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
dotado de características específicas (item 8.1.1. ‘a’, ‘b’ e ‘c’), constitui fator limitador da competição e pode ter favorecido a empresa vencedora, que já matinha contrato de fornecimento com a Prefeitura. Sobre tal exigência, a Origem sequer apresentou justificativas. Por fim, a baixa competitividade da disputa, ocorrida somente entre duas empresas, em um mercado conhecidamente vasto, evidenciou a restritividade do certame em análise, razão pela qual acolho os pronunciamentos unânimes e desfavoráveis da Fiscalização, ATJ, e SDG e voto pela irregularidade do Pregão no 094/09 e do Contrato no 217/09, de 03/11/09, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2o, inciso XV, da Lei Complementar no 709/93.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplico multa a Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal), no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
8TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o
Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial. RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
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PROCESSO: TC-3995/026/10 INTERESSADO: Roberto Hamamoto, Prefeito do Município de Caieiras ADVOGADOS: Marcelo Palavéri - OAB/SP nº 114.164 e outros (fl. 441) ASSUNTO: Cumprimento à determinação constante da decisão da E. Primeira Câmara de 26/5/15, consubstanciada no Acórdão publicado no DOE de 24/6/15. Em face da comprovação do recolhimento feito por Robert…
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PROCESSO: TC-3995/026/10 INTERESSADO: Roberto Hamamoto, Prefeito do Município de Caieiras ADVOGADOS: Marcelo Palavéri - OAB/SP nº 114.164 e outros (fl. 441) ASSUNTO: Cumprimento à determinação constante da decisão da E. Primeira Câmara de 26/5/15, consubstanciada no Acórdão publicado no DOE de 24/6/15. Em face da comprovação do recolhimento feito por Roberto Hamamoto, Prefeito do Município de Caieiras, fls. 621/623, considero cumprida a determinação constante da decisão da E. Primeira Câmara de fl. 561, consubstanciada no Acórdão publicado no DOE de 24/6/15. À DCF para ciência e anotação do recolhimento efetuado. Em seguida ao GDF-9 para expedição da provisão de quitação nos termos do Parágrafo Único, do artigo 87 da LC. 709/93 e para realizar as devidas anotações. Após, ao Arquivo, via Cartório. Publique-se
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Processo nº: 13536/989/16 Matéria: EXAME PREVIO DE EDITAIS DE LICITACAO . Exercício: 2016 - Origem: VIA 80 TRANSPORTES LTDA - ME
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Relator: RENATO MARTINS COSTA
Objeto:Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 070/ 2016, Processo nº 4922/2016, do tipo menor preço unitário, promov…
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Processo nº: 13536/989/16 Matéria: EXAME PREVIO DE EDITAIS DE LICITACAO . Exercício: 2016 - Origem: VIA 80 TRANSPORTES LTDA - ME
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Relator: RENATO MARTINS COSTA
Objeto:Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 070/ 2016, Processo nº 4922/2016, do tipo menor preço unitário, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por obj -Data de Autuação: 08/08/2016 - Referenciado a : 13535/989/16
ANDAMENTO Remetente: SECRETARIA DIRETORIA GERAL - TAQUIGRAFIA Data de remessa: 09/09/2016 - Destino: SECRETARIA DIRETORIA GERAL - TAQUIGRAFIA Motivo: DEVOLUCAODOCUMENTOS
Processo nº: 13535/989/16 Matéria: EXAME PREVIO DE EDITAIS DE LICITACAO . Exercício: 2016
Origem: K2 COMERCIO LOCACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Relator: RENATO MARTINS COSTA -
Objeto:Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 070/ 2016, Processo nº 4922/2016, do tipo menor preço unitário, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por obj -Data de Autuação: 08/08/2016 -ANDAMENTO Remetente: SECRETARIA DIRETORIA GERAL - TAQUIGRAFIA Data de remessa: 09/09/2016
Destino: SECRETARIA DIRETORIA GERAL - TAQUIGRAFIA Motivo: DEVOLUCAO DOCUMENTOS
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Número MP: 14.0568.0000812/20167
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC - Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento - Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Meio Ambiente Poluição - Partes: SAMUEL DOS SANTOS EPRESENTANTE
DILIX SERVIÇOS EIRELI REPRESENTADO
Instauração: 08/09/2016 Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há a…
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Número MP: 14.0568.0000812/20167
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC - Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento - Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Meio Ambiente Poluição - Partes: SAMUEL DOS SANTOS EPRESENTANTE
DILIX SERVIÇOS EIRELI REPRESENTADO
Instauração: 08/09/2016 Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há anexos! Movimentações
Não há movimentações!
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Processo nº: 8051/989/15 Matéria: CONTRATO . Exercício: 2015 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Contratada: TIETE VEICULOS S/A
Auditor: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Objeto:Autos próprios do: TC - 905/026/11 Decisão da: Segunda Câmara Sessão de: 05/11/2013 EDITAL nº 008/2011 LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 008/2011 CONTRATO: Nota de Empenho nº 1263 de 18/03/11. OBJ -Data de Autuação: 06/10/2015 ANDAMENTO Remetente: CORPO DE AUDITORES Data de remessa: 01/09/2016
Destino: CARTO…
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Processo nº: 8051/989/15 Matéria: CONTRATO . Exercício: 2015 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Contratada: TIETE VEICULOS S/A
Auditor: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Objeto:Autos próprios do: TC - 905/026/11 Decisão da: Segunda Câmara Sessão de: 05/11/2013 EDITAL nº 008/2011 LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 008/2011 CONTRATO: Nota de Empenho nº 1263 de 18/03/11. OBJ -Data de Autuação: 06/10/2015 ANDAMENTO Remetente: CORPO DE AUDITORES Data de remessa: 01/09/2016
Destino: CARTORIO DO CORPO DE AUDITORES Motivo: DOCUMENTOS
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Processo nº: 4349/989/16 Matéria: CONTAS MUNICIPAIS . Exercício: 2016 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Relator: ROBSON MARINHO Objeto: Contas de Prefeitura - Exercício de 2016 - Data de Autuação: 15/02/2016ANDAMENTO Remetente: CARTORIO GAB. CONSELHEIRO ROBSON MARINHO Data de remessa: 09/09/2016 - Destino: 9ª DIRETORIA DE FISCALIZA…
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Processo nº: 4349/989/16 Matéria: CONTAS MUNICIPAIS . Exercício: 2016 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Relator: ROBSON MARINHO Objeto: Contas de Prefeitura - Exercício de 2016 - Data de Autuação: 15/02/2016ANDAMENTO Remetente: CARTORIO GAB. CONSELHEIRO ROBSON MARINHO Data de remessa: 09/09/2016 - Destino: 9ª DIRETORIA DE FISCALIZACAO Motivo: MANIFESTAR DOCUMENTOS
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DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI Proc.: 00011608.989.16-6. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. CONTRATADO(A): CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP. Assunto: LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 021/2016 CONTRATO 091/2016 DE 25/04/2016. - Objeto: Aquisição de cal hidratada de 1ª - saca de 20kg, cimento comum CPl1-320 - saco com 50kg e cimento cola pacote com 20kg - VIGENCIA: 12 (doze) meses - 25/04/2016 à 25/04/2017. Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito. Exercício: 2016. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013295.989.16-4. Vistos. Considerando o informado pela DF-09 nos eventos nº 15 do TC-011608.989.16, e nº10 do TC-013295.989.16 nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, notifico a Prefeitura Municipal de Caieiras, o responsável Sr. Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal, a contratada e demais interessados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento de todo o contido nos autos e apresente as alegações que entenderem necessárias. Publique-se e Notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www. tce.sp.gov.br
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI Proc.: 00011608.989.16-6. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. CONTRATADO(A): CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP. Assunto: LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 021/2016 CONTRATO 091/2016 DE 25/04/2016. - Objeto: Aquisição de cal hidratada de 1ª - saca de 20kg,…
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DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI Proc.: 00011608.989.16-6. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. CONTRATADO(A): CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP. Assunto: LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 021/2016 CONTRATO 091/2016 DE 25/04/2016. - Objeto: Aquisição de cal hidratada de 1ª - saca de 20kg, cimento comum CPl1-320 - saco com 50kg e cimento cola pacote com 20kg - VIGENCIA: 12 (doze) meses - 25/04/2016 à 25/04/2017. Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito. Exercício: 2016. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013295.989.16-4. Vistos. Considerando o informado pela DF-09 nos eventos nº 15 do TC-011608.989.16, e nº10 do TC-013295.989.16 nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, notifico a Prefeitura Municipal de Caieiras, o responsável Sr. Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal, a contratada e demais interessados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento de todo o contido nos autos e apresente as alegações que entenderem necessárias. Publique-se e Notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www. tce.sp.gov.br
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI Proc.: 00011608.989.16-6. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. CONTRATADO(A): CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP. Assunto: LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 021/2016 CONTRATO 091/2016 DE 25/04/2016. - Objeto: Aquisição de cal hidratada de 1ª - saca de 20kg, cimento comum CPl1-320 - saco com 50kg e cimento cola pacote com 20kg - VIGENCIA: 12 (doze) meses - 25/04/2016 à 25/04/2017. Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito. Exercício: 2016. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013295.989.16-4. Vistos. Considerando o informado pela DF-09 nos eventos nº 15 do TC-011608.989.16, e nº10 do TC-013295.989.16 nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, notifico a Prefeitura Municipal de Caieiras, o responsável Sr. Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal, a contratada e demais interessados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento de todo o contido nos autos e apresente as alegações que entenderem necessárias. Publique-se e Notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www. tce.sp.gov.br
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Número MP: 14.0568.0001060/20150
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento - - Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ordem Urbanística DESLIZAMENTO - Partes: ALCEU RABELO JUNIOR REPRESENTADO - Instauração: 24/11/2015 - - Vínculos - Não há vínculos! - Anexos Tipo
106015 ARQ. IC.doc Prom…
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Número MP: 14.0568.0001060/20150
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento - - Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ordem Urbanística DESLIZAMENTO - Partes: ALCEU RABELO JUNIOR REPRESENTADO - Instauração: 24/11/2015 - - Vínculos - Não há vínculos! - Anexos Tipo
106015 ARQ. IC.doc Promoção de Arquivamento Movimentações Data Movimentação:
15/11/2016 Prorrogação de Prazo 18/08/2016 Envio para CSMP 17/08/2016 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM COMPROMISSO) - 02/08/2016 CONCLUSOS - 01/08/2016 AUTOS DEVOLVIDOS SEM MANIFESTAÇÃO POR CESSAÇÃO DE DESIGNAÇÃO
11/05/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO