Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
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Tribunal de Contas
D E S P A C H O Processo: TC-14357.989.16 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito. Contratada: Safet Tecnologia em Segurança Ltda. Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira – Sócio Proprietário. Em exame: Pregão Presencial nº 68/16 e Contrato nº 164/16. Advogado: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP. Consi…
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D E S P A C H O Processo: TC-14357.989.16 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito. Contratada: Safet Tecnologia em Segurança Ltda. Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira – Sócio Proprietário. Em exame: Pregão Presencial nº 68/16 e Contrato nº 164/16. Advogado: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP. Considerando o relatório da Fiscalização (evento 14.27) assino às partes interessadas o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes. Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www. tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação específica. Publique-se.
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D E S P A C H O
Processo: TC-865.989.16 - Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável: Carlos Augusto de Castro - Presidente.
Contratada: Just Engenharia Eireli.
Responsável: Anderson Rodrigues – Sócio Administrador.
Em exame: Tomada de Preços nº 02/2015 e Contrato nº 11/2015.
Advogado: André Ricardo Albertini Araújo (OAB/SP nº 353.468).
Tramita…
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D E S P A C H O
Processo: TC-865.989.16 - Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável: Carlos Augusto de Castro - Presidente.
Contratada: Just Engenharia Eireli.
Responsável: Anderson Rodrigues – Sócio Administrador.
Em exame: Tomada de Preços nº 02/2015 e Contrato nº 11/2015.
Advogado: André Ricardo Albertini Araújo (OAB/SP nº 353.468).
Tramita em conjunto: Processo: TC-7513.989.16
Em Exame: Acompanhamento da Execução Contratual.
Considerando os relatórios da Fiscalização (eventos 17.19 e 28.5 do TC-865.989.16 e eventos 11.37 e 20.7 do TC-7513.989.16), assino às partes interessadas o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes. Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação específica. Publique-se
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TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 14/12/2016 – SECÇÃO MUNICIPAL
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: 17334.989.16-7
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP no. 285.794
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto - Prefeito Municipal
Procurador: Romeu de Godoy Filho – OAB/SP no. 144.941
Assunto: Representação formulada contra…
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TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 14/12/2016 – SECÇÃO MUNICIPAL
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: 17334.989.16-7
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP no. 285.794
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto - Prefeito Municipal
Procurador: Romeu de Godoy Filho – OAB/SP no. 144.941
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial no. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa
Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde e Desenvolvimento
Social, Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas
de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII. Senhor Presidentes, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador do Ministério Público de Contas, Trata-se de Representação formulada por Renan Marcondes Fachinatto contra o Edital de Pregão Presencial no. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII.
O Representante se insurge contra os seguintes aspectos do procedimento licitatório:
1) Divergência entre o Edital e o Anexo II – Termo de Referência quanto ao valor estimado da contratação 1TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Aduz que, enquanto o Item 9 do Edital, que versa sobre a Dotação Orçamentária, estipula que as despesas decorrentes da licitação estão estimadas em R$ 501.000,00 (Quinhentos e um mil reais) , o Anexo II, contemplando o Termo de Referência, informa que o valor total estimativo corresponde a R$ 355.900,00 (Trezentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais).
Sustenta que tal divergência inviabiliza a formulação adequada das propostas por parte dos interessados em participar da licitação, além de impedir o cumprimento da exigência de qualificação econômico-financeira consistente na demonstração do capital social mínimo prevista no Item 2.8.c do Edital, cuja base é o valor estimado da contratação: “(...)c) Capital mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado pela Administração para a contratação.(...)”
2) Ausência de indicação das parcelas de maiorrelevância técnica e valor significativo para fins de
qualificação técnica Pondera que, nos termos do artigo 30, §2o, da Lei no. 8.666/93, independentemente do objeto licitado, cabe à Administração especificar no ato convocatório as exigências técnicas por meio da indicação de parcelas de maior relevância e valor significativo, discriminando os quantitativos mínimos em relação à execução pretendida, informando, ainda, quais atividades são pertinentes e compatíveis com o objeto licitado. Aduz que o Subitem 2.7, “a” do ato convocatório em exame não especifica as parcelas de maior relevância, restringindo-se a exigir atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante executou ou está executando a contento fornecimentos de natureza e vulto similares ao
da licitação. Acrescenta que a ausência dessa discriminação criteriosa e precisa do que a Administração deseja ver atendido por parte dos licitantes a título de qualificação técnica permite subjetivismos e favoritismos, em total afronta aos princípios da moralidade e da isonomia, razão pela qual o Edital deve ser revisto.
3) Ausência de critérios objetivos para a análise do balanço patrimonial Entende o Representante que o ato convocatório deve prever os critérios para avaliação da situação econômico-financeira dos licitantes participantes da licitação, não sendo suficiente a simples exigência de apresentação de balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, tal como consta do Item 2.8,“a”.
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Isso porque a comprovação da boa situação financeira das empresas interessadas em participar do Certame deve ser feita de forma objetiva e justificada no processo administrativo.
Desse modo, pretende que se determine a previsão dos índices contábeis necessários a avaliar a capacidade econômica das licitantes para a execução do objeto, em cumprimento ao artigo 31, §5o, da Lei de Licitações. Expõe, a esse respeito, o receio de que a ausência dos índices venha a desencadear avaliações subjetivas arbitrárias por parte do Administrador.
4) Ausência de exigência de apresentação da Planilha de Formação de Preços junto com a proposta inicial Critica a previsão do Item 2.5, “b” do Edital que impõe à vencedora do Certame a apresentação de um documento em papel timbrado da empresa com a composição de todos os preços, inclusive o valor das horas customizadas de cada Secretaria sem deixar claro, no entanto, a obrigatoriedade de apresentação da proposta inicial por parte dos proponentes.
Conclui, desse modo, que não existem no Edital parâmetros que indiquem todos os elementos que influenciam no preço final da contratação e que justificariam a exigência do Item 2.5, “b”, de suposta substituição pelo vencedor da licitação da planilha acostada à proposta inicial, adequada ao preço final obtido, em razão da formulação de lances inferiores aos valores inicialmente oferecidos. Considera que esse documento é imprescindível para análise e comparação dos custos inicialmente ofertados e posteriormente reduzidos pelo licitante na fase de lances, e posteriormente será refeito em conformidade com os novos preços propostos pelo vencedor da licitação e encaminhado à Administração licitante. Com essas considerações, requer a suspensão cautelar do Certame e a procedência da Representação. Examinando os termos da presente Representação, pude identificar disposições editalícias que, ao menos em tese, estão em desacordo com a legislação de regência nos termos da jurisprudência deste Tribunal, justificando a intervenção para fins de requisição do Edital para análise. Destacam-se, dentre os apontamentos, as divergências existentes entre o Edital e o Anexo II no que se refere ao valor estimado da Contratação, que, reflete diretamente na formulação de propostas e nas condições de qualificação econômico-financeiras. Por esses motivos, considerando que, no presente Certame, o prazo para apresentação de propostas se encerraria em 17/11/2016, às 9h, com
fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, expedi
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ofício à autoridade responsável, requisitando-lhe cópia completa do edital e dos respectivos anexos, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-lhe, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pelo representante. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determinei a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria. Regularmente notificada, a Municipalidade compareceu aos autos com os documentos requisitados e os esclarecimentos que considerou
pertinentes. Acerca da divergência entre o valor de referência e o valor estimado da contratação, sustenta que o equívoco foi solucionado por meio de um Termo de Reti-ratificação devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de 10/11/2016, encaminhado por e-mail a todos os que retiraram o Edital, ocasião em que se informou que o correto seria o valor constante do Termo de Referência. Sobre a ausência de indicação das parcelas de maior relevância e valor significativo para fins de qualificação técnica, aduz que a Administração optou pela exigência de atestado de comprovação da qualificação técnica operacional, na forma da Súmula 24 deste Tribunal, exigindo apenas a demonstração de execução de serviços similares.
Por essa razão, ou seja, não tendo sido exigido atestado de capacidade técnico-profissional, não foram elencadas parcelas de maior relevância. Quanto à falta de critérios objetivos para a análise do balanço patrimonial relativamente à qualificação econômico-financeira, argumenta que a Comissão solicita a avaliação dos balanços ao Setor de Contabilidade, que informa se contiver alguma restrição que prejudique a boa situação financeira da empresa.
A respeito da não obrigatoriedade de apresentação de planilha de formação de preços junto com a proposta inicial, afirma que o Edital, no Item 2.5, alínea b, prevê a apresentação da planilha com a composição dos preços, que não é solicitada na proposta inicial pelo fato de que os lances, no Pregão, tomam como base o valor total e não os valores individuais de cada item que compõe o serviço. Instada a se manifestar, a Chefia da Assessoria Técnica opina no sentido da procedência parcial da Representação. No mesmo sentido foi o posicionamento exarado pelo
Ministério Público de Contas.
É o relatório. GC.CCM-24
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MÉRITO - TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 14/12/2016 – SECÇÃO MUNICIPAL
EXAME PRÉVIO DE EDITAL - Processo: 17334.989.16-7
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP no. 285.794
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto - Prefeito Municipal
Procurador: Romeu de Godoy Filho – OAB/SP no. 144.941
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial no. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa
Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde Desenvolvimento Social,
Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII. Senhor Presidentes, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador do Ministério Público de Contas, Inicialmente, solicito o referendo deste Plenário para os atos anteriormente praticados, no sentido da determinação de paralisação do Certame impugnado, requisição de documentos e esclarecimentos, propondo o recebimento da
matéria como Exame Prévio de Edital. Passando ao enfrentamento da matéria, considero que a
Representação é parcialmente procedente. Por primeiro, como restou demonstrado, a Prefeitura
Municipal de Caieiras, antes mesmo do Despacho que determinou a paralisação do Certame ser proferido, já havia promovido a retificação do Edital no aspecto relativo aos valores da contratação que estariam contraditórios, de sorte que, nesse ponto em particular, a Representação perdeu seu objeto. Quanto ao aspecto relacionado à qualificação técnica,
acolho os argumentos apresentados pela Municipalidade no sentido de que a eleição
de parcelas de maior relevância somente é exigida pelo artigo 30 da Lei no. 8.666/93
para fins de qualificação técnico-profissional, o que não é o caso dos autos, já que o
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Edital em apreço se limita a exigir dos proponentes a comprovação de qualificação
técnica operacional. Por isso, considero improcedente a impugnação.
A propósito da questão e da observação feita pela Chefia da Assessoria Técnico-Jurídica no sentido de que, a teor da Súmula 24, a Administração deve observância aos quantitativos ali previstos, penso que seja oportuna a retificação do Edital para que preveja de forma objetiva os quantitativos a serem considerados para fins de qualificação técnica operacional, nos termos do citado enunciado. No que diz respeito à exigência de balanço patrimonial desacompanhado de índices que revelem critérios objetivos para avaliação da saúde financeira das proponentes, igualmente acompanho a instrução processual no sentido da procedência da impugnação, uma vez que, da forma posta, o Edital possibilita que tal análise seja realizada em descompasso com os princípios da transparência e todos os riscos inerentes, como violação ao princípio do julgamento objeto, e da isonomia. Situação semelhante foi enfrentada recentemente pelo
Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento da Representação no. 13109.989.16-
0, sob minha relatoria, em Sessão de 19/10/2016. Assim como naquela ocasião, também aqui reporto-me ao decidido quando do exame da Representação 111141.989.16-0, em Sessão de
27/07/2016, sob relatoria do eminente Conselheiro Renato Martins Costa, que reproduzo no trecho de interesse: “(...)“No que tange à controvérsia voltada à ausência de critérios para a verificação da saúde financeira das licitantes, a análise oferecida pela ATJ e SDG, acrescida pelas assertivas da representada, parece-me suficiente para considerar a procedência da questão. Evidencia-se no conteúdo do subitem 5.3.3.1 que a Prefeitura impôs a apresentação de balanço patrimonial para efeito de comprovação da boa situação financeira da empresa licitante. A exigência, em princípio, encontra amparo no artigo 31 da Lei de Licitações, que o elenca no rol
da documentação relativa à qualificação econômico-financeira, facultando sua requisição.
Nada obstante, o vício do instrumento convocatório reside na ausência de definição dos indicadores mínimos que objetivariam a habilitação, consoante preconiza o § 5o, do art. 31 da Lei Federal no 8.666/93, ao dispor que “a comprovação da boa situação financeira da empresa será
feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação (...)”. Em função disso, a prevalecer a verberada redação, o instrumento convocatório daria ensejo à avaliação subjetiva
da documentação apresentada, podendo oportunizar o
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afastamento de competidores mediante regras que não guardam tratamento isonômico.
Assim, de rigor que a Administração, ao requisitar o balanço patrimonial, estabeleça objetivamente os critérios de aceitabilidade, medida, aliás, absolutamente concorde com o
princípio do julgamento objetivo, segundo o qual é vedado o estabelecimento de “qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado” (art. 44, §1o, da Lei de Licitações). Cabe obser var que, nos termos da aludida norma, não é admissível “a exigência de índices ou valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação”, o que deve ser objeto de atenção pela Administração”. (...)” (Grifei) O mesmo se diga quanto à crítica dirigida previsão do Item 2.5, alínea b, de que a empresa vencedora deverá, ao final da licitação, elaborar um documento em papel timbrado, com a composição de todos os preços, inclusive horas
customizadas de cada Secretaria. Para o Representante, tal documento deve ser exigido de todos os licitantes proponentes, no momento da apresentação das propostas. Também aqui, acompanho as manifestações da Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas, que convergem no sentido do acolhimento da impugnação, diante da importância desse documento.
Segundo o d. Procurador de Contas, tal documento tem por finalidade “(...) dotar o pregoeiro de elementos suficientes para decidir a aceitabilidade das propostas das licitantes, (...) e também para “(...) balizar os intervalos de redução admitidos na etapa de lances. (...)”. Reproduzo, ainda, o entendimento expressado pela Chefia da Assessoria Técnica, nos seguintes termos:
“(...) O Anexo I do Edital discrimina vários serviços, alguns cuja execução se dará por escopo, como (i) o "desenvolvimento de software para implantação de sistema", e (ii) a instalação,
migração da base de dados existente e treinamento, e outros em caráter continuado, a exemplo do suporte e manutenção, sendo que, para estes últimos, a vigência contratual será de 12 (doze)
meses, admitida a prorrogação (item 8.1 do Anexo I). Assim sendo, é necessária não só a individualização dos serviços e respectivos valores no orçamento da Administração Pública, como
a apresentação, pelas licitantes, de documento contendo os preços segregados de cada atividade que integra o objeto, para que se possa avaliar se o desconto concedido na fase de lances
ou de negociação foi aplicado ison omicamente sobre os preços unitários originais e, consequentemente, evitar a prática do denominado "jogo de planilha". (...)”.
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Nessa conformidade, estando adstrita aos termos constantes da petição inicial, meu voto considera parcialmente procedente a Representação, devendo a Prefeitura Municipal de Caieiras, querendo dar prosseguimento à Contratação, promover as seguintes adequações no instrumento
convocatório, - estabelecer critério objetivo para aferição da qualificação econômico-financeira das licitantes; - exigir dos licitantes a apresentação de planilha contendo a composição dos preços juntamente com as propostas; - prever de forma objetiva os quantitativos a serem considerados para fins de qualificação técnica operacional, nos termos e limites da Súmula 24 deste Tribunal.
Após proceder à retificação do instrumento convocatório, os responsáveis pelo certame deverão proceder a sua republicação e reabertura do prazo inicialmente concedido para formulação de propostas, nos termos do disposto no §4o do artigo 21 da Lei no 8.666/93. Expeçam-se os ofícios necessários e, após, arquive-se o feito. É como voto.
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DESPACHOS DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES PROC: TC-22526/026/08.CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO, CONTRATO E 1º TERMO DE ADITAMENTO: NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - PREFEITO À ÉPOCA.AUTORIDADE QUE ASSINOU OS 2º, 3º, 4º, 5º E 7º TERMOS DE ADITAMENTO: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO.RESPONSÁVEL PELA ASSINA…
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DESPACHOS DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES PROC: TC-22526/026/08.CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO, CONTRATO E 1º TERMO DE ADITAMENTO: NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - PREFEITO À ÉPOCA.AUTORIDADE QUE ASSINOU OS 2º, 3º, 4º, 5º E 7º TERMOS DE ADITAMENTO: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO.RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO 6º TERMO DE ADITAMENTO: NAOHIKO SUGUIMATI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO.RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DOS TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: ANDRESSA BETINA PASTI - DEPARTAMENTO DE PROJETOS NAOHIKO SUGUIMATI - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E PALNEJAMENTOS.CONTRATADA: SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.SIGNATÁRIO: ELIZARDO DE AMBRÓSIO - SÓCIO PROPRIETÁRIO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO DE ENGENHARIA/ARQUITETURA, DEVIDAMENTE INSCRITA NO CREA, PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRU- ÇÃO CIVIL DO PAÇO MUNICIPAL.EM EXAME: CONCORRÊNCIA Nº 06/08 - TIPO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBALCONTRATO Nº 136/08 - ASSINADO EM 14/05/08,VALOR: R$ 7.891.645,64 PRAZO DE 12 MESES1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 253/08 DE 13-08-08 (FLS.407/408)FINALIDADE: ACRÉSCIMO DE APROXIMADAMENTE 17,27% - R$ 1.362.802,61,2º TERMO DE ADITAMENTO Nº85/09 DE 14-05-09 (FLS.588/589)FINALIDADE: PRORROGAR O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PARA 11/05/10 3º TERMO DE ADITAMENTO Nº 226/09 DE 03-12-09 (FLS.598/600)FINALIDADE: ACRESCER O VALOR DE R$ 573.865,77, PASSANDO O VALOR TOTAL DO CONTRATO A SER R$ 9.828.314,02 4º TERMO DE ADITAMENTO Nº 81/10 DE 11/05/10 (FLS.644/645)FINALIDADE: PRORROGAR O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PARA 10/01/11 5º TERMO DE ADITAMENTO Nº 273/10 DE 29/11/10 (FLS.692/694)FINALIDADE: REAJUSTAR O CONTRATO EM R$ 876.935,82, PASSANDO O VALOR TOTAL PARA R$ 10.705.249.84 6º TERMO DE ADITAMENTO Nº 04/11 DE 10/01/11 (FLS.729/730)FINALIDADE: PRORROGAR O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PARA 10/03/11 7º TERMO DE ADITAMENTO Nº 37/11 DE 10/03/11 (FLS.767/768)FINALIDADE: PRORROGAR O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PARA 25/05/11 TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO DE 25/11/2010 (FLS.1495) TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE 25/11/11 (FLS.1496)ADVOGADOS: DR. ALBERTO LOPEZ MENDES ROLLO (OAB/SP Nº 20.893), DR. ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO (OAB/SP Nº 153.769), DR. MARCELO PALAVERY (OAB/SP Nº 114.164), DRA. FLÁVIA MARIA PALAVERY MACHADO (OAB/SP Nº 137.889)E OUTROS.INSTRUÇÃO: DF-08 E DF-09 Em análise a Concorrência 006/08 e o Contrato nº 136/08 celebrado em 14/05/08 entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Saúvas Empreendimentos e Construções Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada no ramo de engenharia/arquitetura, devidamente inscrita no CREA, para realização de obra de construção civil do paço municipal. Também em exame os seguintes termos: 1º Termo de Aditamento nº 253/08 de 13-08-08 (fls.407/408), com a finalidade de acrescer aproximadamente 17,27% ao contrato - R$ 1.362.802,61; 2º Termo de Aditamento nº 85/09 de 14-05-09 (fls.588/589), objetivando prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para 11/05/10; 3º Termo de Aditamento celebrado nº 226/09 em 31/01/2014, (fls.598/600) objetivando acrescer o valor de R$ 573.865,77, passando o valor total do contrato a ser R$ 9.828.314,02; 4º Termo de Aditamento nº 81/10 de 11/05/10 (fls.644/645), com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para 10/01/11; 5º Termo de Aditamento nº 273/10 de 29/11/10 (fls.692/694), objetivando reajustar o Contrato em R$ 876.935,82, passando o valor total para R$ 10.705.249.84;6º Termo de Aditamento nº 04/11 de 10/01/11 (fls.729/730), com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para 10/03/11;7º Termo de Aditamento nº 37/11 de 10/03/11 (fls.767/768) visando prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para 25/05/11;Termo de Recebimento Provisório de 25/11/2010 (fls.1495);Termo de Recebimento Definitivo de 25/11/11 (fls.1496).A instrução inicial da matéria a cargo da Fiscalização da DF-08, relatórios acostados a fls.373/378 e fls.417/419, concluiu pela regularidade da licitação, do Contrato e do 1º Termo de Aditamento.Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica de Engenharia (fls.420/424) constatou o que segue: Constou das planilhas orçamentárias da vencedora BDI de 20% e Leis Sociais de 126,68%, todavia, não foi demonstrado como foram estabelecidos tais valores; As planilhas das outras licitantes não foram anexadas, somente o valor global ofertado com todas as despesas e encargos embutidos;O Projeto Básico disponibilizado às empresas interessadas em participar da disputa não atendeu ao artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, pois não cumpriu a sua função de caracterizar as obras com o nível de precisão adequado; O Memorial Descritivo1 fornecido também não atendeu ao objetivo de descrever detalhadamente as obras, destacando-se que a comprovação das quantidades ali previstas seria fundamental para isso (alí- nea f, do inciso IX, do art.6º);A demonstração da compatibilidade entre os preços contratados e os praticados no mercado restou prejudicada, na medida em que, para cada um dos serviços programados (planilhas de fls.06-15) deveria constar a sua composição unitária, com valores de referência ao lado, demonstrando como se chegou ao total previsto para cada item, conforme previsto no subitem 9.7, alínea “c1”, e nos termos do inciso II, do § 2º, do art.7º da Lei nº 8.666/93;A falta ou imperfeições dos elementos técnicos citados inviabilizam a identificação da quantidade de materiais e serviços necessários à correta definição do orçamento e consequentemente, do valor da contratação;O subitem 3.5.2 do instrumento convocatório exige comprovação, pelo profissional, de execução de obra de edificação nova ou ampliação com área maior ou igual a 3.400m², em desacordo com o art.30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e Súmula 23 deste Tribunal;O subitem 3.5.2.1, em suas alíneas “c”, “d”,”e” e “g” estabelece que o profissional deverá comprovar o fornecimento de materiais e equipamentos, o que extrapola suas atribuições, fixadas pela Resolução CONFEA nº 218;O subitem 3.5.3.1, alínea “g” exige comprovação pela licitante de fornecimento de elevador;Proibição do somató- rio da quantidade de serviços constantes em mais de um atestado, subitem 3.5.4;Os serviços e quantidades exigidas como comprovação tiveram origem no Projeto Básico, e sendo assim, não confiáveis;O Termo de Aditamento nº 253/08 encontra-se contaminado pelos vícios do procedimento inicial, foram alteradas as quantidades previstas em diversos serviços, além de modificado o sistema de fundação, item, inclusive eleito como parcela de maior relevância técnica (subitens 3.5.2.1 e 3.5.3.1, alínea “a”), responsável pela inabilitação da empresa JHD Construções e Comércio Ltda.Dessa forma, a Assessoria Técnica de Engenharia manifestou-se pela irregularidade do procedimento, entendendo que houve restrição à competitividade e a economicidade do ajuste foi prejudicada.Por seu turno, SDG, a fls.426/428, considerou que, em relação à especificação do BDI e Leis Sociais nas propostas apresentadas pelas licitantes habilitadas, não restou demonstrado como tais valores foram estabelecidos, de modo a permitir um julgamento objetivo por parte de comissão de licitação.Anota que, embora a eleição das parcelas de maior relevância insere-se na discricionariedade da Administração, no caso do item 3.5.3.1 do edital letra “g” - Fornecimento e instalação de elevador - se afigura restritiva à competitividade, tendo em vista que aludidos serviços geralmente são executados por empresas especializadas. Imposição essa que também foi determinante para a inabilitação de uma participante.Observa que é igualmente restritivo o estabelecido no item 3.5.4, que embora permita a apresentação de atestados, proíbe a soma de quantitativos, sem quaisquer justificativas técnicas.Ainda, as prescrições editalícias relativas à prova de capacitação profissional contidas nos subitens 3.5.2 e 3.5.2.1, alíneas “c”, “d”, “e” e “g” encontram-se em desconformidade com o artigo 30, § 1º, I da Lei de Licitações e com a Súmula 23, ao impor quantitativo mínimo, além de determinar a comprovação, por parte do referido profissional, de fornecimento de materiais e equipamentos, o que extrapola suas atribuições, nos termos da Resolução CONFEA nº 218/73.Entendeu também que as exigências dispostas no subitem 3.5.6.1 do edital, na fase habilitatória, currículos de todos os profissionais que se responsabilizarão pelos trabalhos, afiguram-se excessivas por extrapolar o preconizado pelo artigo 30, II da referida Lei.Quanto ao termo aditivo, assim como Assessoria Técnica, entendeu ter havido clara alteração do objeto licitado, sobretudo em face da modificação do sistema de fundações.Notificados os interessados, o Sr. Névio Luiz Aranha D’ Ártora, Ex-Prefeito Municipal de Caieiras, por seu advogado, apresentou as justificativas e documentos de fls.439/523. De sua parte, o Sr. Roberto Hamamoto, atual Prefeito, através de seu procurador, trouxe aos autos o constante de fls.524/550.Do exame do acrescido, Assessoria Técnica considerou satisfatórias as justificativas apresentadas, manifestando-se pela regularidade da licitação, do contrato e termo aditivo em análise (fls.552).Assessoria Técnica, sob o enfoque jurídico entendeu que a exigência contida no subitem 3.5.2 do edital, de comprovação, pelo profissional, de execução de obra de edificação nova ou ampliação com área maior ou igual a 3.400 m², se encontra em desconformidade com o artigo 30,§ 1º, I da Lei nº 8.666/93 e com a Súmula 23 deste Tribunal.E do mesmo modo, não merece acolhida, a seu ver, a proibição contida no subitem 3.5.4 do edital, de somatório da quantidade de serviços constantes em mais de um atestado, diante da ausência de complexidade das obras.Assim, manifestou-se pela irregularidade da matéria (fls.553/555).Chefia de ATJ (fls.556) considerou insuficientes os argumentos da defesa para legitimar os atos inquinados, aliando-se às ponderações e conclusão desfavorável à matéria.Em seguida foram juntados os documentos referentes aos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Termos de Aditamento, a partir de fls.564 e seguintes.O então relator, e. Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Notificou os interessados nos termos do r. Despacho de fls.778/779.Em resposta a Municipalidade acostou aos autos as justificativas e documentos de fls.785/1496.A instrução do quanto acrescido esteve a cargo da 9º Diretoria de Fiscalização, cujo relatório, acostado a fls. 1497/1514, destacou as seguintes impropriedades: Insuficiente elaboração dos projetos Básico e Executivo, demandando dilatação de prazo de 200% do estabelecido inicialmente e acréscimo de serviços que já deveriam estar contemplados nestas peças, contrariando os incisos IX e X do artigo 6º da lei Federal nº 8.666/93; Falha no acompanhamento da execução do contrato, em infringência ao § 1º do art. 7º e ao art. 67 da Lei federal nº 8.666/93; Ausência de Garantia Contratual em infringência ao art. 55, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93. Notificado o Prefeito Municipal de Caieiras, por meio do Ofício nº 148/2014 – GDF-09 (fls. 1515 e verso), vieram aos autos as justificativas e documentação de fls. 1520/1531.Instada a se manifestar, Assessoria Técnica de Engenharia, a fls. 1535/1539, entendeu que as falhas abaixo apontadas comprometem a licitação, o contrato, os termos aditivos e execução contratual em exame, a saber: Restou clara a ausência de Projeto adequado diante dos acréscimos de 298 itens e supressões de 261 itens ocorridos no 1º T.A e no 3º T.A. contrariando os incisos IX e X do art.6º da Lei 8.666/93, sendo que o prazo contratual, inicialmente de 365 dias, dilatado para 1.100 dias, confirma falha no acompanhamento da execução contratual, infringindo o § 1º do art.7º e ao art. 67 da Lei nº 8.666/93;Considerando isoladamente os percentuais acumulados após o 3º T.A, de acréscimos (+75,59%) e supressões (-51,05 %) ultrapassam os limites estipulados no § 1º do artigo 65 da citada Lei de Licitações , levando-se em conta jurisprudência contida nos acórdãos nº 1733/2009 e nº 749/2010 do T.C.U. Assessoria Técnica, sob os aspectos jurídicos, manifestou-se pela irregularidade da matéria, diante das seguintes falhas: Não justificada a dilação de prazo em 200% do estabelecido inicialmente, nem caracterizados os fatos imprevisíveis de modo a embasar os aditamentos;Que a exigência contida no subitem 3.5.2 do edital, de comprovação, pelo profissional, de execução de obra de edificação nova ou amplia- ção com área maior ou igual a 3.400 m², se encontra em desconformidade com o artigo 30,§ 1º, I da Lei nº 8.666/93 e com a Súmula 23 deste Tribunal;A proibição contida no subitem 3.5.4 do edital, de somatório da quantidade de serviços constantes em mais de um atestado, diante da ausência de complexidade das obras. Considerando o apontado nos autos, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assino à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, à empresa SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e aos Responsáveis retrocitados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentem as justificativas cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias, indicadas pelos responsáveis, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
TC - 004349.989.16-0.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO. Advogado: FLAVIA MARIA PALAVERI
(OAB/SP 137.889).
Assunto:
Contas de Prefeitura - Exercício de 2016.
Exercício: 2016. Ciente. Notifico o responsável para que tome conhecimento do relatório da fiscalização (ev.89), que contém os apontamentos e resultados verifica…
tc
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TC - 004349.989.16-0.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO. Advogado: FLAVIA MARIA PALAVERI
(OAB/SP 137.889).
Assunto:
Contas de Prefeitura - Exercício de 2016.
Exercício: 2016. Ciente. Notifico o responsável para que tome conhecimento do relatório da fiscalização (ev.89), que contém os apontamentos e resultados verificados no período em exame, advertindo-o de que a falta de adoção de medidas corretivas poderá implicar na emissão de parecer desfavorável por ocasião do julgamento das presentes prestação de contas.
Publique-se
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/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Roberto Hamamoto (Prefeito). Autoridade Responsável pela Homologação: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação). Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora …
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/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Roberto Hamamoto (Prefeito). Autoridade Responsável pela Homologação: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação). Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação) e Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Execução de obras e serviços visando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras, na Avenida João Martins Ramos, Jardim São Francisco, área total de 7.120.12m², com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 07-02-11. Valor – R$9.191.666,60. Termos de Aditamento celebrados em 18-07-11 e 12-04-12. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no DOE de 21-02-15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Fiscalizada por: GDF-8 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de novembro de 2016, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Cristiana de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a Concorrência nº 5/2010, o Contrato nº 016/2011 de 7 de fevereiro de 2011 e os Termos de Aditamento de 18/7/11 e 12/4/12, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora Maxfox Ltda., aplicando o disposto no inciso XV do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Aplica, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aos responsáveis Roberto Hamamoto (Prefeito) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação à época), multas individuais no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2016. EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
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/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitató- rio: Roberto Hamamoto (Prefeito). Autoridade Responsável pela Homologação: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dá…
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/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitató- rio: Roberto Hamamoto (Prefeito). Autoridade Responsável pela Homologação: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação) e Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Execução de obras e serviços visando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras, na Avenida João Martins Ramos, Jardim São Francisco, área total de 7.120.12m², com fornecimento de material e mão de obra.Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 07-02-11. Valor – R$9.191.666,60. Termos de Aditamento celebrados em 18-07-11 e 12-04-12. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 21-02-15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência nº 5/2010, o Contrato nº 016/2011 de 07/02/2011 e os Termos de Aditamento de 18/07/11 e 12/04/12, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora Maxfox Ltda., acionando-se, por conseguinte, o disposto no inciso XV, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104 inciso II do mesmo diploma legal, aplicar aos Responsáveis Senhores Roberto Hamamoto (Prefeito) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação à época), multas individuais no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas Agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, fica o Cartório autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial. Determinou, por fim, seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público do Estado para eventuais medidas de sua alçada.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO DE 19/07/2016 ITENS No s 059 E 060 59 TC-028649/026/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação
e que firmou(aram…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO DE 19/07/2016 ITENS No s 059 E 060 59 TC-028649/026/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação
e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09-08-13. Valor – R$9.999.547,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 11-03-14 e 28-08-15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889), Marcelo
Palaveri (OAB/SP no 114.164) e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-013005/026/15, TC-003650/026/16. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por:
GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. REPRESENTAÇÃO 60 TC-003844/989/14
Representante(s): Samuel dos Santos - munícipe de Caieiras. Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura do Município de Caieiras, em contratações (de serviços, obras e pessoal), gratificação de servidores, valor da tarifa de transporte público, alvarás de funcionamento para aterros, aumento do IPTU, etc., abrangendo exercícios de 2008 a 2014.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 28-08-15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES Em exame no TC–28649/026/13 a Concorrência Pública no 01/2013, do tipo menor preço e o Contrato no 185/13 (fls. 548/554), celebrado em 09/08/13, pelo prazo de 540 dias 1 , no valor de R$ 9.999.547,42, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Max Fox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. No processo eTC-3844/989/14-5 está em exame Representação
formulada por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, versando sobre possíveis irregularidades e desperdício de dinheiro público com a construção de Núcleo Educacional Caieiras (NEC) no bairro do Jardim Marcelino, quando no mesmo local já existiria uma escola denominada EMEMI “Maria Gazola Dártora”, concluída e fechada há mais de 4 anos, mesmo sendo grande a demanda por vagas no bairro. Alega-se nesse documento, ainda, que após levantamento no Diário Oficial do Estado de São Paulo pôde ser verificado que todos os certames para a construção de Núcleos Educacionais em Caieiras tiveram como vencedora a Construtora Maxfox Ltda., disputas que contaram, na maioria das vezes, com as mesmas concorrentes, podendo caracterizar-se a formação de um cartel. Referente ao exame do TC–28649/026/13, constam dos autos a realização de orçamento básico (R$ 13.448.236,80) 2 ; Declaração da existência de recursos; Parecer Técnico-Jurídico; autorização para a abertura do certame
(08/02/13), dentre outros documentos. O Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado (16/02/13), em jornal de grande circulação (16, 17 e 18/02/13) e em jornal local
(15/02/13). A entrega das propostas foi marcada inicialmente para 21/03/13, com a Visita Técnica permitida até 20/03/13. Todavia, em decorrência de alterações no instrumento convocatório (fls. 180/181 – Termo de Retirratificação no 001/2013), as datas foram remarcadas, consignando-se a Vistoria até 08/05/13 e a entrega das propostas para 09/05/13, consoante publicação efetuada no DOE de 06/04/13 (fl. 182). Consta a fls. 73/107 que 34 (trinta e quatro) empresas retiraram
o Edital, registrando-se 12 (doze) proponentes (fl. 282-A), restando 08 (oito) habilitadas (Ata a fls. 324-A/324-B) 3 . 1 2 Vigência até 30/01/15 Planilha Orçamentária a fls. 05/14 - Fonte: FDE e PINI – Data Base: julho de 2012 3 Habilitadas: JHD Construções e Comércio Ltda.; Tecla Construções Ltda.; Construtora MaxFox Ltda.; Pilão Engenharia e Construções Ltda.; Construtora e Incorporadora Zanini SJCampos Ltda., Construmedici Engenharia e Comércio Ltda.;
Penascal Engenharia e Construção Ltda., Construtora Hudson Ltda. Inabilitadas:
• SOROBASE Engenharia e Construções Ltda. - Não atendeu o item 3.1, inciso VI do Edital
• Marco & Santos Engenharia S/A - Não atendeu o item 3.1, incisos IV e VIII, do Edital
• Construmag Projetos e Construções Ltda. - Não atendeu o item 3.1, incisos IV e VIII, do Edital
• BEC Baquirivú Engenharia e Comércio Ltda. - Não atendeu o item 3.1, inciso VIII do Edital
“3 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - ENVELOPE No 1 2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Houve a interposição de recurso administrativo pela empresa Construmag Projetos e Construções Ltda. (fls. 331/337) contra sua inabilitação, apelo, todavia, não provido (fl. 347). Abertas as propostas (Atas a fls. 350-A/351-B; fls. 490/491), com o seguinte resultado: - Construtora MaxFox Ltda.: R$ 9.999.547,52 (desconto de 25,6%, ou R$ 3.448.689,28 em relação ao orçado - R$ 13.448.236,80). - Construtora e Incorporadora Zanini SJCampos Ltda.: R$ 10.643.614,96.
- Pilão Engenharia e Construções Ltda.: R$ 11.179.459,41. - Tecla Construções Ltda.: R$ 11.887.834,51. - JHD Construções e Comércio Ltda.: R$ 12.300.891,73. - Construmedici Engenharia e Comércio Ltda.: R$ 13.045.168,84. - Penascal Engenharia e Construção Ltda.: R$ 13.211.118,33. - Construtora Hudson Ltda.: R$ 13.313.754,43. A homologação da licitação e a adjudicação do objeto à Construtora MaxFox Ltda. ocorreram na data de 09/08/13, consoante publicação no DOE de 10/08/13 (fls. 494/495). Foi prestada Garantia contratual no valor de R$ 499.977,38 (fls. 505/513). O extrato do Contrato assinado em 09/08/13 foi publicado no DOE
de 15/08/13 (fl. 514). O Termo de Ciência e Notificação encontra-se a fl. 504. 3.1 - Constituem documentos para a habilitação: (...) IV. Registro ou inscrição da licitante no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, dentro de sua validade; (...) VI. Comprovação de aptidão para realização da obra objeto da presente licitação, através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s)
jurídica(s) de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo(s) Técnico(s) e chancelado(s) pelo CREA, em nome da licitante, que comprove que executou a contento, obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação. (...)
VIII. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da Lei que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados com base em índice oficial usual, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da
proposta; Parágrafo único - a comprovação da boa situação financeira da empresa será feita buscando-se auferir situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da Licitado, mediante comprovação de que possui simultaneamente, Índice de Liquidez Geral (I.L.G.) e Índice de Liquidez Corrente (I.L.C) igual ou superior a 1,0 (um virgula zero) e; Índice de Endividamento (I.E.) menor ou igual a 0,5 (zero virgula cinco), todos apurados com base no Balanço Patrimonial apresentado, utilizadas as seguintes fórmulas: I.L.G. = AC+RLP PC+ELP
I.L.C. = AC PC I.E. = PC+ELP AC+RLP+AP onde: RLP = Realizável a Longo Prazo; ELP = Exigível a Longo Prazo; AC = Ativo Circulante; AP = Ativo Permanente; PC = Passivo Circulante.
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A 9a DF, em seu relatório de fls. 2299/2307 do TC–28649/026/13, efetuou os seguintes pontamentos em relação à matéria: • Desatendimento às exigências contidas no artigo 16 da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a fl. 547, não informa as premissas e a metodologia de cálculo que foram utilizadas. O documento também deixa de demonstrar os valores referentes a 2013, contendo apenas aqueles previstos para os próximos exercícios. Nos documentos juntados a fls. 556/561 não foi encartada cópia dos trechos do PPA e da LDO que tratem do gasto em questão, não permitindo a averiguação da sua conformidade. Também ausentes demonstrativos dos
cálculos e documentos que lastreiem a base utilizada para a aferição dos percentuais
de impacto orçamentário relatados a fl. 557; • Orçamento defasado. - O Orçamento apresentado pela Origem, a fls. 05/14, no valor total de R$ 13.448.236,80, foi elaborado com base nas tabelas FDE e PINI de julho de 2012, existindo defasagem de 07 meses em relação à data da assinatura do Edital, de 15/02/13 (fl. 58), contrariando a jurisprudência desta Corte e em inobservância do
artigo 6°, inciso IX, alínea “f” 4 e do artigo 43, inciso IV 5 , todos da Lei Federal n° 8.666/93. Isso porque o orçamento, como um dos elementos do projeto básico, deveria possibilitar a avaliação do custo da obra, fundamentando os quantitativos de serviços e fornecimentos “propriamente avaliados”, o que não se mostra possível, no caso em exame, prejudicando o cotejo das respostas comerciais com os preços correntes no mercado; • Ausência de fixação das parcelas de maior relevância. - O Edital, no seu item 3.1, inciso VII 6 , não fixou as parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnico-profissional, 4 Art. 6 o Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: b (...) f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados; 5 Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão
ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 6 3.1 - Constituem documentos para a habilitação:
(...) VII. Comprovação de a licitante possuir, em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA, para execução de obra com características semelhantes, relativas à obra, conforme objeto da
presente licitação. Parágrafo único – A comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e
se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
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contrariando o artigo 30, § 1°, I, da Lei Federal n° 8.663/93 7 e a Súmula n° 23 deste
Tribunal 8 ; • Cláusulas restritivas à competição. - A defasagem no orçamento utilizado e a ausência de fixação das parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnico- profissional constituíram cláusulas restritivas à competição, em afronta ao artigo 30
da Lei Federal n° 8.666/93, destacando-se que das 34 empresas que retiraram o edital apenas 12 apresentaram propostas. O Prefeito Municipal foi cientificado dos referidos apontamentos
por meio do Ofício no 104/2013, datado de 03/10/13 – fls. 570/571 (DOE de 04/10/13).
Em resposta, apresentou as alegações e documentos de fls. 572/677, sustentando que:
Atendimento do artigo 16 da Lei Complementar no 101/2000. - Foi juntada a fls. 575/581 a Declaração de Disponibilidade de Dotação Orçamentária, acompanhada da demonstração completa do impacto financeiro-orçamentário. A fl. 583 encontra-se o trecho do PPA que trata das despesas em tela; Orçamento Estimativo. - O orçamento foi realizado em meados de setembro, quando ainda vigoravam as tabelas com mês de referência julho/2012 (fls. 585/594). Como as tabelas da FDE têm periodicidade trimestral, a tabela posterior a julho/2012 foi
publicada somente em outubro de 2012. Constata-se que entre essas tabelas alguns
itens de maior relevância apresentam diferença praticamente insignificante; - As empresas participantes no certame aplicaram descontos significativos sobre o valor do orçamento básico, o que indica a compatibilidade do orçamento em relação ao mercado. Da fixação de parcela de maior relevância. - Nos termos do artigo 27 a 31 da Lei Federal no 8666/93 a Administração tem um limite máximo de exigência, estando, no entanto, autorizada a decidir, em cada caso, quais documentos irá efetivamente solicitar, salientando-se que o objetivo dessa fase é verificar a aptidão do licitante para assumir os compromissos do futuro ajuste; - A inclusão de exigência habilitatória para aferição da qualificação técnica da licitante encontra-se na esfera da discricionariedade da Administração. A 7 Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1 o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 o a 12 deste artigo e no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8 Súmula n° 23 – “Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos” TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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comprovação da capacitação técnico-profissional nos termos do Edital em comento acaba por conferir maior amplitude, possibilitando a aprovação de atestados simplesmente com serviços de mesma natureza e características semelhantes, tornando muito mais simples do que a comprovação com atestados que contenham uma parcela específica; - Não há nos autos nenhum elemento concreto indicando que as exigências editalícias e o orçamento estimativo elaborado pela Administração Municipal tenham concorrido para a participação de 12 proponentes, não obstante o número de empresas que retiraram o instrumento convocatório. Por meio do Despacho publicado no DOE de 11/03/14 foi concedida oportunidade de manifestação a todos os interessados sobre as questões suscitadas nos autos. Após o deferimento de prazo adicional (DOE de 08/05/14), o Prefeito Municipal encaminhou as justificativas e documentos de fls. 688/745, reiterando os argumentos anteriores em defesa da regularidade da matéria:
Sobre a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal: O caso em tela trata de construção já prevista na LDO e no PPA, com previsão, portanto, no Orçamento municipal; Orçamento
- O ordenamento jurídico não traz uma forma específica para a realização de prévia pesquisa de preços e não existe impedimento de que outros meios sejam adotados para a verificação da compatibilidade dos preços ofertados, podendo a Administração, recorrer, inclusive, a tabelas de preços estabelecidas periodicamente por entidades de classe ou representativas, observada a especificidade dos serviços. No caso concreto, como já asseverado, as diferenças entre as Tabelas da FDE de julho/2012 e outubro/2012 são praticamente insignificantes para os itens de maior relevância. Os valores ofertados pelas licitantes ratificam a compatibilidade do valor
contrato em relação aos preços de mercado, acrescentando-se que o número de proponentes foi condizente com a média de participantes em certames realizados pelo Município de Caieiras;
Ausência de fixação de parcelas de maior relevância para fins de aferição da capacidade técnico-profissional - Entende-se por capacidade ou qualificação técnica o conjunto de requisitos profissionais e operacionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Tal capacidade pode ser genérica (comprovada por meio de registro profissional) , específica (atestados de desempenho anterior e de pessoal técnico, instalações e aparelhamentos adequados para a execução do objeto da licitação) , ou operativa (existência de aparelhamento e pessoal disponíveis para a execução do objeto da licitação disposto no edital) ;
- Nos termos do artigo 30, §1°, inciso I, da Lei de Licitações 9 requereu-se das licitantes a comprovação de capacidade técnico-profissional 9 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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compatível com o objeto licitado. No modo como realizado pela Municipalidade a exigência de atestados atinentes a serviços de mesma natureza e características semelhantes acabou por conferir maior amplitude à seleção, procedimento mais simples do que a comprovação com atestados que contivessem uma parcela específica. A Assessoria Técnica de ATJ, quanto aos aspectos da engenharia, observou que: - O Edital e seus Anexos tiveram o condão de bem caracterizar o objeto da licitação, possibilitando às interessadas a formulação de suas propostas;
- A defasagem de cerca de 07 meses dos preços utilizados na planilha orçamentária (apenas 1 mês o limite tolerado pelos julgados desta Corte) poderia ser relevada no caso concreto, considerando o conjunto do Edital e a periodicidade trimestral das tabelas de preços da FDE. Caso fosse utilizada tabela mais atualizada o orçamento estimado resultaria em valor pouco superior, acrescentando-se que os proponentes habilitados ofertaram valores com descontos
significativos (o 4° colocado ofertou desconto superior a 11%) , resultando em contratação
com desconto de 25,64% em relação ao orçado; - Deveria ser levado em conta, também, que os reajustes ao valor contratual passariam a ser aplicados após 12 meses da data de assinatura do
Contrato (09/08/13), nos termos da Cláusula 7.1.1 (fl. 551); - A falta de definição das parcelas de maior relevância é impropriedade de fato a ser registrada, salientado-se que o item 3.1., inciso VI, do Edital 10 mistura exigências cabíveis à comprovação de qualificação operacional e
qualificação profissional; - Embora estabelecido o quantitativo mínimo de 50% de execução de obra de natureza e vulto similares ao objeto da licitação o não estabelecimento das parcelas de maior relevância introduz incerteza quanto à exigência, uma vez que não resta claro a que se refere o quantitativo estabelecido. (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços,
será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 10 3.1 - Constituem documentos para a habilitação: VI - Comprovação de aptidão para realização da obra objeto da presente licitação, através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo(s) Técnico(s) e chancelado(s) pelo CREA, em nome da licitante, que comprove que executou a contento, obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação.
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Não obstante, entendendo que no processo licitatório em exame a competitividade não restou prejudicada, manifestou-se a Assessoria Técnica no sentido da regularidade da matéria, com recomendação à Origem para que em suas próximas licitações observe as normas de regência.
Na sequencia, diante do apontado na Representação contida no eTC-3844/989/14-5, houve a expedição de outra notificação aos interessados, para que encaminhassem seus esclarecimentos, nos termos da publicação realizada no DOE de 28/08/15. Após a concessão de prazo suplementar (DOE de 06/10/15) o Prefeito de Caieiras apresentou novas alegações e documentos, sustentando: - Quanto ao local da obra deve ser esclarecido que a construção do
Núcleo Educacional - Jardim Marcelino teve como objetivo o acolhimento/ensino de crianças
com idade entra 06 e 10 anos, cursando o ensino fundamental. Esse Núcleo foi construído
para atender a demanda reprimida composta por moradores dos bairros do Jardim Marcelino,
Jardim Vitória e parte da Vila Miraval/Vila São João. A construção de prédios destinados ao
atendimento escolar infantil demanda a observância de aspectos técnicos específicos inerentes
ao uso pretendido. A escola citada na Representação (EMEMI “Maria Gazolla Dártora”) teve
sua construção voltada para o atendimento de crianças com idade entre 0 (zero) e
05 (cinco) anos, possuindo dependências especificas para alunos nessa faixa etária
(banheiros com vasos sanitários menores, pias para banho em crianças recém-nascidas,
trocadores, berçários, espaços lúdicos e lazer próprios, dentre outros). Assim, apesar da
proximidade das construções, mostra-se improcedente a comparação efetuada entre elas;
- A suposta formação de cartel baseia-se somente no fato de a Construtora Maxfox Ltda. contar com contratos diversos na Municipalidade, não existindo fatos concretos que possam caracterizar a existência de acordo entre licitantes para restringir ou eliminar a competição entre si, ressaltando-se que a empresa contratada participa de licitações em todo o Estado de São Paulo, sendo especializada na área de construções de obras públicas, principalmente na área de Educação. No processo em análise constatou-se a economicidade do resultado alcançado e a observância do princípio da isonomia, não se podendo falar em formação de cartel.
As Assessorias Técnicas de ATJ (aspectos econômico-financeiros e jurídicos) e sua Chefia, considerando aceitáveis os esclarecimentos prestados quanto às especificidades da escola anteriormente construída, em comparação com aquela objeto do certame apreciado, e não verificando a existência de documentos comprobatórios da alegada formação de cartel, manifestaram-se pela improcedência da Representação, assim como regularidade da licitação e
Contrato. O Ministério Público de Contas opinou no sentido da improcedência da Representação, não detectando elementos comprobatórios do alegado na inicial.
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Todavia, manifestou-se pela irregularidade da Concorrência e do Contrato, diante das impropriedades antes apontadas, salientando, também, a ocorrência de falha na exigência de Certidões de Acervo Técnico - CATs pertinentes aos Atestados de Capacidade Técnico-Operacional das empresas (Item 3.1.VI do Edital), o que não se coaduna com o artigo 30, § 1o, da Lei Federal no 8666/93. Isso porque tais Certidões são documentos comprobatórios de aptidão técnico-profissional, não pertencendo, portanto, às empresas, de modo que a confusão entre os dois requisitos de capacitação técnica teria caráter restritivo. É o relatório. GCCCM-17
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GCCCM PRIMEIRA CÂMARA Processo: Contratante: Contratada: Objeto: Em exame:
SESSÃO DE 19/07/2016 ITENS No s 059 E 060 TC–28649/026/13. Prefeitura Municipal de Caieiras. Construtora Max Fox Ltda. Construção do Núcleo Educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. - Concorrência Pública no 01/2013, do tipo menor preço.
- Contrato no 185/13 (fls. 548/554), celebrado em 09/08/13, pelo prazo de 540 dias, no valor de R$ 9.999.547,42. Responsável pela homologação da licitação: Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal de Caieiras) Responsáveis pela assinatura do Contrato: Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal) e Lindsay Perezi Marçal (Sócio da empresa contratada) Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e Outros (Miranda Rodriguez e Palavéri Advogados – Registro no 2598) Processo: Representante: Assunto: eTC-3844/989/14-5 Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras. Possíveis irregularidades na construção de Núcleo Educacional Caieiras (NEC), no bairro do Jardim Marcelino.
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e Outros (Miranda Rodriguez e Palavéri Advogados – Registro no 2598) Advogados: Instrução: 9a DF
Acompanham: - Expedientes TC-13005/026/15 e TC-3650/026/16 (Solicitações de informações encaminhadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo). Voto Ressalto, de início, que foi apresentado Memorial pelo Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras, por meio do qual repisa argumentos antes apresentados e, ainda, destaca que, diante da necessidade de as
empresas comprovarem ter condições de executar os serviços, seria imprescindível a requisição de Atestados de Capacidade Técnico-Operacional acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CATs do profissional responsável pelas 10TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
obras, uma vez que as CATs são requeridas pelo Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia – CREA para registro daqueles Atestados.
O exame das alegações e documentos encaminhados pelo Chefe do Executivo Municipal revela ser possível afastar o questionamento referente ao atendimento das exigências contidas na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Por outro lado, entendo que o conjunto de impropriedades remanescentes não está em condições de ser relevado.
Assim, restou caracterizada falha na realização do orçamento prévio, baseado em tabelas de preços de julho de 2012, enquanto o Edital foi publicado em fevereiro de 2013, quando já existiam as Tabelas FDE de outubro/2012 e janeiro/2013. A argumentação de que as diferenças entre tabelas de preços mostram-se insignificantes considerando os itens de maior relevância perde força diante da constatação de que não houve, de fato, definição das parcelas de maior
relevância na licitação em apreço. O Edital, ao deixar de especificar as parcelas de maior
relevância no objeto também tornou inconsistente e imprecisa a exigência relativa à qualificação técnico-profissional das licitantes, prejudicando o exame objetivo da documentação habilitatória. Nos termos do item 3.1, inciso IV do Edital 11 requereu-se para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional a apresentação de Atestados que demonstrassem a execução de “obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação” (grifo nosso). Já para fins de comprovação de capacidade técnico-profissional constou do 3.1, inciso VII 12 que deveria ser demonstrada a “execução de obra com características semelhantes, relativas à obra, conforme objeto da presente licitação.” . item 11 3.1 - Constituem documentos para a habilitação:
VI - Comprovação de aptidão para realização da obra objeto da presente licitação, através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo(s) Técnico(s) e chancelado(s) pelo CREA, em nome da licitante,
que comprove que executou a contento, obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação. 12 3.1 - Constituem documentos para a habilitação: (...) VII. Comprovação de a licitante possuir, em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior
ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA, para execução de obra com características semelhantes, relativas à obra, conforme objeto da presente licitação.
Parágrafo único – A comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
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Nessa conformidade, a comprovação em tela acabou condicionada ao entendimento da Origem quanto ao significado de “obra com características semelhantes”, conceito esse que, diante da falta de indicação das parcelas relevantes, pode se entendido como indeterminado, como equivalente a todos os itens integrantes do objeto licitado ou, ainda, relacionado à definição de “obra de natureza e vulto similares ao desta licitação”, consignada no Item 3.1, inciso VI do
Edital, ou seja, as obras com características semelhantes seriam aquelas “que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação”. Em nenhuma dessas hipóteses está configurada a observância do disposto no artigo 30, §1°, inciso I, c.c § 2o, da Lei de Licitações 13 , e também na Súmula n° 23 14 , irregularidade que vem sendo combatida por esta Corte, como indicam julgados precedentes 15 . Em acréscimo, observa-se a exigência de que os Atestados de
Capacidade Técnico-Operacional das empresas estivessem acompanhados de Certidões de Acervo Técnico – CATs dos profissionais responsáveis pelas obras/serviços, o que extrapola o previsto no artigo 30, “caput” e inciso II, c.c § 1o, todos da Lei Federal no 8666/93, e na Súmula 24 deste Tribunal: “ Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal no 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades 13 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (...) § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório 14 Súmula n° 23 – “Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos” 15 Como exemplos: - TC-83/010/11: E. Primeira Câmara - Sessão de 07/10/14 – Relator Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Decisão mantida pelo E. Tribunal Pleno - Sessão de 13/04/16 – Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes
- TC-7607/989/15-9 e TC-7655/989/15-0: E. Tribunal Pleno - Sessão de 11/11/15 – Relator Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos - TC-2525/989/15-8: E. Tribunal Pleno - Sessão de 01/07/15 – Relator Conselheiro Dimas Eduardo 12TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de
execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas
50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente
justificado.” Portanto, ainda que necessária a requisição de Atestados de Capacidade Técnico-Operacional das licitantes mostra-se imprópria a exigência de que sejam acompanhados de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais envolvidos na realização do objeto. Reitero, dessa forma, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, destacando-se a decisão proferida no eTC 2293/989/13 16 , consoante excerto do voto de desempate proferido pelo E. Conselheiro
Presidente Dr. Antonio Roque Citadini: “Para a presente Decisão coube-me reestudar o assunto, e, minha conclusão é a de que a jurisprudência majoritária deste Tribunal há de prevalecer.
Considero importante ressaltar que o texto legal (art. 30, II, § 1o) só exige que o atestado
– para a qualificação técnico-operacional - seja registrado no órgão profissional competente.
E é o que se tem na jurisprudência, sumulada no enunciado 24. Portanto, exigir-se que tal
atestado venha acompanhado de CAT – que é documento do profissional e não da empresa
- extrapola a lei. [...] O fato de que as Certidões de Acervo Técnico, as CATs, contém expressa menção a determinados atestados, e até a eles se vinculam, não pode, entendo, autorizar que a Administração venha a exigir o atestado acompanhado da CAT. Só serve para deixar claro que não deverá haver recusa de algum atestado que seja apresentado acompanhado de CAT. O edital, contudo, só poderá exigir atestado registrado no conselho profissional; nunca, atestado acompanhado de CAT, como se tem no caso presente” (negrito nosso) Referente à Representação contida processo eTC-3844/989/14-5 acompanho as manifestações unânimes no sentido de sua improcedência. A questão relacionada à EMEMI “Maria Gazola Dártora”, que
estaria fechada há mais de 4 anos, apesar da demanda por vagas no bairro, mostra-se
fator extrínseco à matéria examinada nos autos, ainda que se trate de fato relevante do ponto de vista de política educacional, a ser, portanto, objeto de exame em sede de Contas Municipais. No mais, conforme esclarecimentos do Prefeito Municipal, a aludida escola foi construída para atender crianças de faixa etária diversa (educação infantil - 0 a 05 anos ), possuindo Infraestrutura específica e que não poderia atender a população alvo do Núcleo Educacional a ser construído (ensino fundamental – crianças de 06 a 10 anos). No que tange à possível formação de cartel, a fim de subverter procedimentos licitatórios da espécie, o representante não trouxe aos autos elementos comprobatórios dessa alegação, também não se evidenciando tal impropriedade durante a instrução da Concorrência Pública no 01/2013, levada a efeito no TC–
28649/026/13. 16 eTC 2293/989/13: E. Tribunal Pleno - Sessão de 13/11/13 - voto de desempate proferido pelo E. Conselheiro Presidente Dr. Antonio Roque Citadini, nos termos do artigo 97, § 1.o, do Regimento Interno deste Tribunal. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Pelo exposto, na esteira da manifestação do Ministério Público de Contas, voto pela irregularidade da Concorrência Pública no 01/2013 e do Contrato no 185/13, examinados no TC–28649/026/13, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar Estadual n° 709/93, e pela improcedência da Representação contida no eTC-3844/989/14-5.
Voto, ainda, com fulcro no artigo 104, item II, da aludida Lei Complementar, pela aplicação de multa de 200 (duzentas) UFESP’s ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal responsável pela homologação da licitação e assinatura do Contrato, diante da inobservância das normas regentes da matéria, mencionadas no corpo do voto, devendo ser apresentada em 30 (trinta) dias, assim
que finalizado o prazo recursal, a guia de recolhimento da multa imposta, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. Decorrido o período recursal o Prefeito do Município de Caieiras,
no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá informar a esta Corte quais foram as providências adotadas em face da presente decisão. O Ministério Público do Estado de São Paulo deverá ser
cientificado da presente decisão, em decorrência do contido nos expedientes TC-13005/026/15 e TC-3650/026/16.
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315
A C Ó R D Ã O TC - 28649/026/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instru…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315
A C Ó R D Ã O TC - 28649/026/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s):Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento:Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09 – 08 - 13. Valor –R$9.999.547,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 11-03 -14e 28 -08-15. Advogado(s):
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),Marcel Palaveri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Acompanha(m):Expediente(s): TC -13005/026/15, TC -3650/026/16.Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. REPRESENTAÇÃO TC -3844/989/14 Representante(s): Samuel dos Santos - munícipe de Caieiras. Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na
Prefeitura do Município de Caieiras, em contratações (de serviços, obras e pessoal), gratificação de servidores, valor da tarifa de transporte público, alvarás de funcionamento para aterros, aumento do IPTU, etc., abrangendo exercícios de 2008 a 2014. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho,
publicada(s)no D.O.E. de 28 – 08 - 15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.Procurador(es) de Contas:Rafael Antonio Baldo. Vistos, relatados e discutidos os autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 19 de julho de 2016, pelo voto do Conselheiro Substituto Samy Wurman, Relator, bem como, dos Conselheiro s Edgar Camargo Rodrigues,Presidente, e Renato Martins Costa, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregular a Concorrência Pública nº01/2013 e o Contrato nº185/13 examinados no TC - 28649/026/13, acionando – se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 , bem como improcedente a Representação contida no e TC – 3844.989.14 - 5. Decidiu, ainda, com fulcro no artigo 104, inciso II, da aludida Lei Complementar, aplicar ao Senhor Roberto Hamamoto , Prefeito Municipal responsável pela homologação da licitação e assinatura do contrato, diante da inobservância das normas regentes da matéria, mencionadas no corpo do voto, multa no valor correspondente a 200(duzentas) UFESPs devendo ser apresentada em 3 0(trinta) dias , assim que finalizado o prazo recursal, a guia de recolhimento da multa imposta, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa .
Decorrido o período recursal, deverá o Senhor Prefeito do Município de Caieiras, no prazo de 60(sessenta) dias, informar a esta Corte de Contas as providências adotadas em face da presente Decisão. Determinou, por fim, seja cientificado o Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência do contido nos expedientes TC -13005/026/15 e TC – 3650/026/16. Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, observadas as cautelas legais. Presente o Dr.Rafael Antonio Baldo , DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique - se. São Paulo, 05 de agosto de 2016.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315
-A C Ó R D Ã O
TC - 28649/026/13 - Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09 – 08 - 13. Valor – R$9.999.547,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 11 - 03 - 14 e 28 08 - 15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcel o Palaveri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC - 13005/026/15, TC -3650/026/16. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
REPRESENTAÇÃO
TC – 3844/989/14 Representante(s): Samuel dos Santos - munícipe de Caieiras.
Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura do Município de Caieiras, em contratações (de serviços, obras e pessoal), gratificação de servidores, valor da tarifa de transporte público, alvarás de funcionamento para aterros, aumento do IPTU, etc., abrangendo exercícios de 2008 a 2014. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho,publicada(s) no D.O.E. de 28 – 08 - 15.Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
tc
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/026/07 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Banco Santander S/A, objetivando a contratação de instituição financeira para operacionalização, processamento e pagamento da folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, bolsis…
tc
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/026/07 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Banco Santander S/A, objetivando a contratação de instituição financeira para operacionalização, processamento e pagamento da folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, bolsistas de frente de trabalho e gratificações em geral da Prefeitura Municipal de Caieiras, bem como pagamentos de serviços terceirizados, de todos os fornecedores da Prefeitura, confecção e postagem dos carnês de IPTU, ISS e notificações de cada exercício, centralização de recebimento de tributos e de preços públicos municipais, efetuar empréstimos consignados em folha de pagamento e os convencionais para os servidores da Prefeitura, instalação de posto bancário na Subprefeitura do Bairro de Laranjeiras e doação de todo o mobiliário necessário para o funcionamento da Subprefeitura mencionada. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 160 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-13. Advogado(s): Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
tc
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TC-026786-026-16 Interessado: Roberto Hamamoto, Prefeito de Caieiras Advogada: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP 137.889) Assunto: requer vista e extração de cópia dos autos REFERENTE Processo: TC-028649- 026-13 Contratante: Prefeitura de Caieiras Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Objeto: construção do núcleo educacional de Caieiras, com fornecimento de mat…
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TC-026786-026-16 Interessado: Roberto Hamamoto, Prefeito de Caieiras Advogada: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP 137.889) Assunto: requer vista e extração de cópia dos autos REFERENTE Processo: TC-028649- 026-13 Contratante: Prefeitura de Caieiras Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Objeto: construção do núcleo educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em exame: Concorrência nº 01/2013. Contrato nº 185/13 Defiro vista e extração de cópia dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, em Cartório, ao final da instrução (processo em SDG). Publique-se.
tc
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Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP nº. 285.794.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal.Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial nº. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento d…
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Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP nº. 285.794.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal.Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial nº. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII. Trata-se de Representação formulada por Renan Marcondes Fachinatto contra o Edital de Pregão Presencial nº. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII.Segundo cópia do instrumento convocatório que acompanha a petição inicial, no certame impugnado, a abertura das propostas está marcada para ocorrer em 17/11/2016, às 9h.O Representante se insurge contra os seguintes aspectos do procedimento licitatório.Divergência entre o Edital e o Anexo II – Termo de Referência quanto ao valor estimado da contratação.Aduz que, enquanto o Item 9 do Edital, que versa sobre a Dotação Orçamentária, estipula que as despesas decorrentes da licitação estão estimadas em R$ 501.000,00 (Quinhentos e um mil reais) , o Anexo II, contemplando o Termo de Referência, informa que o valor total estimativo corresponde a R$ 355.900,00 (Trezentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais).Sustenta que tal divergência inviabiliza a formulação adequada das propostas por parte dos interessados em participar da licitação, além de impedir o cumprimento da exigência de qualificação econômico-financeira consistente na demonstração do capital social mínimo prevista no Item 2.8.c do Edital, cuja base é o valor estimado da contratação: “(...)c) Capital mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado pela Administração para a contratação.(...)”2) Ausência de indicação das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo para fins de qualificação técnica.Pondera que, nos termos do artigo 30, §2º, da Lei nº. 8.666/93, independentemente do objeto licitado, cabe à Administração especificar no ato convocatório as exigências técnicas por meio da indicação de parcelas de maior relevância e valor significativo, discriminando os quantitativos mínimos em relação à execução pretendida, informando, ainda, quais atividades são pertinentes e compatíveis com o objeto licitado. Aduz que o Subitem 2.7, “a” do ato convocatório em exame não especifica as parcelas de maior relevância, restringindo- -se a exigir atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante executou ou está executando a contento fornecimentos de natureza e vulto similares ao da licitação.Acrescenta que a ausência dessa discriminação criteriosa e precisa do que a Administração deseja ver atendido por parte dos licitantes a título de qualificação técnica permite subjetivismos e favoritismos, em total afronta aos princípios da moralidade e da isonomia, razão pela qual o Edital deve ser revisto.3) Ausência de critérios objetivos para a análise do balanço patrimonial Entende o Representante que o ato convocatório deve prever os critérios para avaliação da situação econômico-financeira dos licitantes participantes da licitação, não sendo suficiente a simples exigência de apresentação de balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, tal como consta do Item 2.8, “a”.Isso porque a comprovação da boa situação financeira das empresas interessadas em participar do Certame deve ser feita de forma objetiva e justificada no processo administrativo.Desse modo, pretende que se determine a previsão dos índices contábeis necessários a avaliar a capacidade econômica das licitantes para a execução do objeto, em cumprimento ao art. 31, §5º, da Lei de Licitações.Expõe, a esse respeito, o receio de que a ausência dos índices venha a desencadear avaliações subjetivas arbitrárias por parte do Administrador.4) Ausência de exigência de apresentação da Planilha de Formação de Preços junto com a proposta inicial.Critica a previsão do Item 2.5, “b” do Edital que impõe à vencedora do Certame a apresentação de um documento em papel timbrado da empresa com a composição de todos os preços, inclusive o valor das horas customizadas de cada Secretaria sem deixar claro, no entanto, a obrigatoriedade de apresentação da proposta inicial por parte dos proponentes. Conclui, desse modo, que não existem no Edital parâmetros que indiquem todos os elementos que influenciam no preço final da contratação e que justificariam a exigência do Item 2.5, “b”, de suposta substitui- ção pelo vencedor da licitação da planilha acostada à proposta inicial, adequada ao preço final obtido, em razão da formula- ção de lances inferiores aos valores inicialmente oferecidos. Considera que esse documento é imprescindível para análise e comparação dos custos inicialmente ofertados e posteriormente reduzidos pelo licitante na fase de lances, e posteriormente será refeito em conformidade com os novos preços propostos pelo vencedor da licitação e encaminhado à Administração licitante.Com essas considerações, requer a suspensão cautelar do Certame e a procedência da Representação.É o relatório. Decido. Examinando os termos da presente Representação, pude identificar disposições editalícias que, ao menos em tese, estão em desacordo com a legislação de regência nos termos da jurisprudência deste Tribunal, justificando a intervenção para fins de requisição do Edital para análise.Destacam-se, dentre os apontamentos, as divergências existentes entre o Edital e o Anexo II no que se refere ao valor estimado da Contratação, que, reflete diretamente na formulação de propostas e nas condições de qualificação econômico-financeiras.Por esses motivos, considerando que, no presente Certame, o prazo para apresentação de propostas se encerrará em 17/11/2016, às 9h, com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável, requisitando-lhe cópia completa do edital e dos respectivos anexos, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pelo representante. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.