Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
TC - 004349.989.16-0.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO. Advogado: FLAVIA MARIA PALAVERI
(OAB/SP 137.889).
Assunto:
Contas de Prefeitura - Exercício de 2016.
Exercício: 2016. Ciente. Notifico o responsável para que tome conhecimento do relatório da fiscalização (ev.89), que contém os apontamentos e resultados verifica…
tc
Tribunal de Contas
TC - 004349.989.16-0.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO. Advogado: FLAVIA MARIA PALAVERI
(OAB/SP 137.889).
Assunto:
Contas de Prefeitura - Exercício de 2016.
Exercício: 2016. Ciente. Notifico o responsável para que tome conhecimento do relatório da fiscalização (ev.89), que contém os apontamentos e resultados verificados no período em exame, advertindo-o de que a falta de adoção de medidas corretivas poderá implicar na emissão de parecer desfavorável por ocasião do julgamento das presentes prestação de contas.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Roberto Hamamoto (Prefeito). Autoridade Responsável pela Homologação: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação). Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora …
tc
Tribunal de Contas
/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Roberto Hamamoto (Prefeito). Autoridade Responsável pela Homologação: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação). Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação) e Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Execução de obras e serviços visando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras, na Avenida João Martins Ramos, Jardim São Francisco, área total de 7.120.12m², com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 07-02-11. Valor – R$9.191.666,60. Termos de Aditamento celebrados em 18-07-11 e 12-04-12. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no DOE de 21-02-15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Fiscalizada por: GDF-8 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de novembro de 2016, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Cristiana de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a Concorrência nº 5/2010, o Contrato nº 016/2011 de 7 de fevereiro de 2011 e os Termos de Aditamento de 18/7/11 e 12/4/12, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora Maxfox Ltda., aplicando o disposto no inciso XV do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Aplica, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aos responsáveis Roberto Hamamoto (Prefeito) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação à época), multas individuais no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2016. EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
tc
Tribunal de Contas
/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitató- rio: Roberto Hamamoto (Prefeito). Autoridade Responsável pela Homologação: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dá…
tc
Tribunal de Contas
/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitató- rio: Roberto Hamamoto (Prefeito). Autoridade Responsável pela Homologação: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação) e Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Execução de obras e serviços visando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras, na Avenida João Martins Ramos, Jardim São Francisco, área total de 7.120.12m², com fornecimento de material e mão de obra.Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 07-02-11. Valor – R$9.191.666,60. Termos de Aditamento celebrados em 18-07-11 e 12-04-12. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 21-02-15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência nº 5/2010, o Contrato nº 016/2011 de 07/02/2011 e os Termos de Aditamento de 18/07/11 e 12/04/12, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora Maxfox Ltda., acionando-se, por conseguinte, o disposto no inciso XV, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104 inciso II do mesmo diploma legal, aplicar aos Responsáveis Senhores Roberto Hamamoto (Prefeito) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação à época), multas individuais no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas Agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, fica o Cartório autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial. Determinou, por fim, seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público do Estado para eventuais medidas de sua alçada.
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO DE 19/07/2016 ITENS No s 059 E 060 59 TC-028649/026/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação
e que firmou(aram…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO DE 19/07/2016 ITENS No s 059 E 060 59 TC-028649/026/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação
e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09-08-13. Valor – R$9.999.547,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 11-03-14 e 28-08-15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889), Marcelo
Palaveri (OAB/SP no 114.164) e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-013005/026/15, TC-003650/026/16. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por:
GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. REPRESENTAÇÃO 60 TC-003844/989/14
Representante(s): Samuel dos Santos - munícipe de Caieiras. Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura do Município de Caieiras, em contratações (de serviços, obras e pessoal), gratificação de servidores, valor da tarifa de transporte público, alvarás de funcionamento para aterros, aumento do IPTU, etc., abrangendo exercícios de 2008 a 2014.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 28-08-15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES Em exame no TC–28649/026/13 a Concorrência Pública no 01/2013, do tipo menor preço e o Contrato no 185/13 (fls. 548/554), celebrado em 09/08/13, pelo prazo de 540 dias 1 , no valor de R$ 9.999.547,42, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Max Fox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. No processo eTC-3844/989/14-5 está em exame Representação
formulada por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, versando sobre possíveis irregularidades e desperdício de dinheiro público com a construção de Núcleo Educacional Caieiras (NEC) no bairro do Jardim Marcelino, quando no mesmo local já existiria uma escola denominada EMEMI “Maria Gazola Dártora”, concluída e fechada há mais de 4 anos, mesmo sendo grande a demanda por vagas no bairro. Alega-se nesse documento, ainda, que após levantamento no Diário Oficial do Estado de São Paulo pôde ser verificado que todos os certames para a construção de Núcleos Educacionais em Caieiras tiveram como vencedora a Construtora Maxfox Ltda., disputas que contaram, na maioria das vezes, com as mesmas concorrentes, podendo caracterizar-se a formação de um cartel. Referente ao exame do TC–28649/026/13, constam dos autos a realização de orçamento básico (R$ 13.448.236,80) 2 ; Declaração da existência de recursos; Parecer Técnico-Jurídico; autorização para a abertura do certame
(08/02/13), dentre outros documentos. O Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado (16/02/13), em jornal de grande circulação (16, 17 e 18/02/13) e em jornal local
(15/02/13). A entrega das propostas foi marcada inicialmente para 21/03/13, com a Visita Técnica permitida até 20/03/13. Todavia, em decorrência de alterações no instrumento convocatório (fls. 180/181 – Termo de Retirratificação no 001/2013), as datas foram remarcadas, consignando-se a Vistoria até 08/05/13 e a entrega das propostas para 09/05/13, consoante publicação efetuada no DOE de 06/04/13 (fl. 182). Consta a fls. 73/107 que 34 (trinta e quatro) empresas retiraram
o Edital, registrando-se 12 (doze) proponentes (fl. 282-A), restando 08 (oito) habilitadas (Ata a fls. 324-A/324-B) 3 . 1 2 Vigência até 30/01/15 Planilha Orçamentária a fls. 05/14 - Fonte: FDE e PINI – Data Base: julho de 2012 3 Habilitadas: JHD Construções e Comércio Ltda.; Tecla Construções Ltda.; Construtora MaxFox Ltda.; Pilão Engenharia e Construções Ltda.; Construtora e Incorporadora Zanini SJCampos Ltda., Construmedici Engenharia e Comércio Ltda.;
Penascal Engenharia e Construção Ltda., Construtora Hudson Ltda. Inabilitadas:
• SOROBASE Engenharia e Construções Ltda. - Não atendeu o item 3.1, inciso VI do Edital
• Marco & Santos Engenharia S/A - Não atendeu o item 3.1, incisos IV e VIII, do Edital
• Construmag Projetos e Construções Ltda. - Não atendeu o item 3.1, incisos IV e VIII, do Edital
• BEC Baquirivú Engenharia e Comércio Ltda. - Não atendeu o item 3.1, inciso VIII do Edital
“3 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - ENVELOPE No 1 2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Houve a interposição de recurso administrativo pela empresa Construmag Projetos e Construções Ltda. (fls. 331/337) contra sua inabilitação, apelo, todavia, não provido (fl. 347). Abertas as propostas (Atas a fls. 350-A/351-B; fls. 490/491), com o seguinte resultado: - Construtora MaxFox Ltda.: R$ 9.999.547,52 (desconto de 25,6%, ou R$ 3.448.689,28 em relação ao orçado - R$ 13.448.236,80). - Construtora e Incorporadora Zanini SJCampos Ltda.: R$ 10.643.614,96.
- Pilão Engenharia e Construções Ltda.: R$ 11.179.459,41. - Tecla Construções Ltda.: R$ 11.887.834,51. - JHD Construções e Comércio Ltda.: R$ 12.300.891,73. - Construmedici Engenharia e Comércio Ltda.: R$ 13.045.168,84. - Penascal Engenharia e Construção Ltda.: R$ 13.211.118,33. - Construtora Hudson Ltda.: R$ 13.313.754,43. A homologação da licitação e a adjudicação do objeto à Construtora MaxFox Ltda. ocorreram na data de 09/08/13, consoante publicação no DOE de 10/08/13 (fls. 494/495). Foi prestada Garantia contratual no valor de R$ 499.977,38 (fls. 505/513). O extrato do Contrato assinado em 09/08/13 foi publicado no DOE
de 15/08/13 (fl. 514). O Termo de Ciência e Notificação encontra-se a fl. 504. 3.1 - Constituem documentos para a habilitação: (...) IV. Registro ou inscrição da licitante no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, dentro de sua validade; (...) VI. Comprovação de aptidão para realização da obra objeto da presente licitação, através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s)
jurídica(s) de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo(s) Técnico(s) e chancelado(s) pelo CREA, em nome da licitante, que comprove que executou a contento, obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação. (...)
VIII. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da Lei que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados com base em índice oficial usual, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da
proposta; Parágrafo único - a comprovação da boa situação financeira da empresa será feita buscando-se auferir situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da Licitado, mediante comprovação de que possui simultaneamente, Índice de Liquidez Geral (I.L.G.) e Índice de Liquidez Corrente (I.L.C) igual ou superior a 1,0 (um virgula zero) e; Índice de Endividamento (I.E.) menor ou igual a 0,5 (zero virgula cinco), todos apurados com base no Balanço Patrimonial apresentado, utilizadas as seguintes fórmulas: I.L.G. = AC+RLP PC+ELP
I.L.C. = AC PC I.E. = PC+ELP AC+RLP+AP onde: RLP = Realizável a Longo Prazo; ELP = Exigível a Longo Prazo; AC = Ativo Circulante; AP = Ativo Permanente; PC = Passivo Circulante.
3TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A 9a DF, em seu relatório de fls. 2299/2307 do TC–28649/026/13, efetuou os seguintes pontamentos em relação à matéria: • Desatendimento às exigências contidas no artigo 16 da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a fl. 547, não informa as premissas e a metodologia de cálculo que foram utilizadas. O documento também deixa de demonstrar os valores referentes a 2013, contendo apenas aqueles previstos para os próximos exercícios. Nos documentos juntados a fls. 556/561 não foi encartada cópia dos trechos do PPA e da LDO que tratem do gasto em questão, não permitindo a averiguação da sua conformidade. Também ausentes demonstrativos dos
cálculos e documentos que lastreiem a base utilizada para a aferição dos percentuais
de impacto orçamentário relatados a fl. 557; • Orçamento defasado. - O Orçamento apresentado pela Origem, a fls. 05/14, no valor total de R$ 13.448.236,80, foi elaborado com base nas tabelas FDE e PINI de julho de 2012, existindo defasagem de 07 meses em relação à data da assinatura do Edital, de 15/02/13 (fl. 58), contrariando a jurisprudência desta Corte e em inobservância do
artigo 6°, inciso IX, alínea “f” 4 e do artigo 43, inciso IV 5 , todos da Lei Federal n° 8.666/93. Isso porque o orçamento, como um dos elementos do projeto básico, deveria possibilitar a avaliação do custo da obra, fundamentando os quantitativos de serviços e fornecimentos “propriamente avaliados”, o que não se mostra possível, no caso em exame, prejudicando o cotejo das respostas comerciais com os preços correntes no mercado; • Ausência de fixação das parcelas de maior relevância. - O Edital, no seu item 3.1, inciso VII 6 , não fixou as parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnico-profissional, 4 Art. 6 o Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: b (...) f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados; 5 Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão
ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 6 3.1 - Constituem documentos para a habilitação:
(...) VII. Comprovação de a licitante possuir, em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA, para execução de obra com características semelhantes, relativas à obra, conforme objeto da
presente licitação. Parágrafo único – A comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e
se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
contrariando o artigo 30, § 1°, I, da Lei Federal n° 8.663/93 7 e a Súmula n° 23 deste
Tribunal 8 ; • Cláusulas restritivas à competição. - A defasagem no orçamento utilizado e a ausência de fixação das parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnico- profissional constituíram cláusulas restritivas à competição, em afronta ao artigo 30
da Lei Federal n° 8.666/93, destacando-se que das 34 empresas que retiraram o edital apenas 12 apresentaram propostas. O Prefeito Municipal foi cientificado dos referidos apontamentos
por meio do Ofício no 104/2013, datado de 03/10/13 – fls. 570/571 (DOE de 04/10/13).
Em resposta, apresentou as alegações e documentos de fls. 572/677, sustentando que:
Atendimento do artigo 16 da Lei Complementar no 101/2000. - Foi juntada a fls. 575/581 a Declaração de Disponibilidade de Dotação Orçamentária, acompanhada da demonstração completa do impacto financeiro-orçamentário. A fl. 583 encontra-se o trecho do PPA que trata das despesas em tela; Orçamento Estimativo. - O orçamento foi realizado em meados de setembro, quando ainda vigoravam as tabelas com mês de referência julho/2012 (fls. 585/594). Como as tabelas da FDE têm periodicidade trimestral, a tabela posterior a julho/2012 foi
publicada somente em outubro de 2012. Constata-se que entre essas tabelas alguns
itens de maior relevância apresentam diferença praticamente insignificante; - As empresas participantes no certame aplicaram descontos significativos sobre o valor do orçamento básico, o que indica a compatibilidade do orçamento em relação ao mercado. Da fixação de parcela de maior relevância. - Nos termos do artigo 27 a 31 da Lei Federal no 8666/93 a Administração tem um limite máximo de exigência, estando, no entanto, autorizada a decidir, em cada caso, quais documentos irá efetivamente solicitar, salientando-se que o objetivo dessa fase é verificar a aptidão do licitante para assumir os compromissos do futuro ajuste; - A inclusão de exigência habilitatória para aferição da qualificação técnica da licitante encontra-se na esfera da discricionariedade da Administração. A 7 Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1 o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 o a 12 deste artigo e no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8 Súmula n° 23 – “Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos” TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
comprovação da capacitação técnico-profissional nos termos do Edital em comento acaba por conferir maior amplitude, possibilitando a aprovação de atestados simplesmente com serviços de mesma natureza e características semelhantes, tornando muito mais simples do que a comprovação com atestados que contenham uma parcela específica; - Não há nos autos nenhum elemento concreto indicando que as exigências editalícias e o orçamento estimativo elaborado pela Administração Municipal tenham concorrido para a participação de 12 proponentes, não obstante o número de empresas que retiraram o instrumento convocatório. Por meio do Despacho publicado no DOE de 11/03/14 foi concedida oportunidade de manifestação a todos os interessados sobre as questões suscitadas nos autos. Após o deferimento de prazo adicional (DOE de 08/05/14), o Prefeito Municipal encaminhou as justificativas e documentos de fls. 688/745, reiterando os argumentos anteriores em defesa da regularidade da matéria:
Sobre a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal: O caso em tela trata de construção já prevista na LDO e no PPA, com previsão, portanto, no Orçamento municipal; Orçamento
- O ordenamento jurídico não traz uma forma específica para a realização de prévia pesquisa de preços e não existe impedimento de que outros meios sejam adotados para a verificação da compatibilidade dos preços ofertados, podendo a Administração, recorrer, inclusive, a tabelas de preços estabelecidas periodicamente por entidades de classe ou representativas, observada a especificidade dos serviços. No caso concreto, como já asseverado, as diferenças entre as Tabelas da FDE de julho/2012 e outubro/2012 são praticamente insignificantes para os itens de maior relevância. Os valores ofertados pelas licitantes ratificam a compatibilidade do valor
contrato em relação aos preços de mercado, acrescentando-se que o número de proponentes foi condizente com a média de participantes em certames realizados pelo Município de Caieiras;
Ausência de fixação de parcelas de maior relevância para fins de aferição da capacidade técnico-profissional - Entende-se por capacidade ou qualificação técnica o conjunto de requisitos profissionais e operacionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Tal capacidade pode ser genérica (comprovada por meio de registro profissional) , específica (atestados de desempenho anterior e de pessoal técnico, instalações e aparelhamentos adequados para a execução do objeto da licitação) , ou operativa (existência de aparelhamento e pessoal disponíveis para a execução do objeto da licitação disposto no edital) ;
- Nos termos do artigo 30, §1°, inciso I, da Lei de Licitações 9 requereu-se das licitantes a comprovação de capacidade técnico-profissional 9 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
compatível com o objeto licitado. No modo como realizado pela Municipalidade a exigência de atestados atinentes a serviços de mesma natureza e características semelhantes acabou por conferir maior amplitude à seleção, procedimento mais simples do que a comprovação com atestados que contivessem uma parcela específica. A Assessoria Técnica de ATJ, quanto aos aspectos da engenharia, observou que: - O Edital e seus Anexos tiveram o condão de bem caracterizar o objeto da licitação, possibilitando às interessadas a formulação de suas propostas;
- A defasagem de cerca de 07 meses dos preços utilizados na planilha orçamentária (apenas 1 mês o limite tolerado pelos julgados desta Corte) poderia ser relevada no caso concreto, considerando o conjunto do Edital e a periodicidade trimestral das tabelas de preços da FDE. Caso fosse utilizada tabela mais atualizada o orçamento estimado resultaria em valor pouco superior, acrescentando-se que os proponentes habilitados ofertaram valores com descontos
significativos (o 4° colocado ofertou desconto superior a 11%) , resultando em contratação
com desconto de 25,64% em relação ao orçado; - Deveria ser levado em conta, também, que os reajustes ao valor contratual passariam a ser aplicados após 12 meses da data de assinatura do
Contrato (09/08/13), nos termos da Cláusula 7.1.1 (fl. 551); - A falta de definição das parcelas de maior relevância é impropriedade de fato a ser registrada, salientado-se que o item 3.1., inciso VI, do Edital 10 mistura exigências cabíveis à comprovação de qualificação operacional e
qualificação profissional; - Embora estabelecido o quantitativo mínimo de 50% de execução de obra de natureza e vulto similares ao objeto da licitação o não estabelecimento das parcelas de maior relevância introduz incerteza quanto à exigência, uma vez que não resta claro a que se refere o quantitativo estabelecido. (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços,
será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 10 3.1 - Constituem documentos para a habilitação: VI - Comprovação de aptidão para realização da obra objeto da presente licitação, através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo(s) Técnico(s) e chancelado(s) pelo CREA, em nome da licitante, que comprove que executou a contento, obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Não obstante, entendendo que no processo licitatório em exame a competitividade não restou prejudicada, manifestou-se a Assessoria Técnica no sentido da regularidade da matéria, com recomendação à Origem para que em suas próximas licitações observe as normas de regência.
Na sequencia, diante do apontado na Representação contida no eTC-3844/989/14-5, houve a expedição de outra notificação aos interessados, para que encaminhassem seus esclarecimentos, nos termos da publicação realizada no DOE de 28/08/15. Após a concessão de prazo suplementar (DOE de 06/10/15) o Prefeito de Caieiras apresentou novas alegações e documentos, sustentando: - Quanto ao local da obra deve ser esclarecido que a construção do
Núcleo Educacional - Jardim Marcelino teve como objetivo o acolhimento/ensino de crianças
com idade entra 06 e 10 anos, cursando o ensino fundamental. Esse Núcleo foi construído
para atender a demanda reprimida composta por moradores dos bairros do Jardim Marcelino,
Jardim Vitória e parte da Vila Miraval/Vila São João. A construção de prédios destinados ao
atendimento escolar infantil demanda a observância de aspectos técnicos específicos inerentes
ao uso pretendido. A escola citada na Representação (EMEMI “Maria Gazolla Dártora”) teve
sua construção voltada para o atendimento de crianças com idade entre 0 (zero) e
05 (cinco) anos, possuindo dependências especificas para alunos nessa faixa etária
(banheiros com vasos sanitários menores, pias para banho em crianças recém-nascidas,
trocadores, berçários, espaços lúdicos e lazer próprios, dentre outros). Assim, apesar da
proximidade das construções, mostra-se improcedente a comparação efetuada entre elas;
- A suposta formação de cartel baseia-se somente no fato de a Construtora Maxfox Ltda. contar com contratos diversos na Municipalidade, não existindo fatos concretos que possam caracterizar a existência de acordo entre licitantes para restringir ou eliminar a competição entre si, ressaltando-se que a empresa contratada participa de licitações em todo o Estado de São Paulo, sendo especializada na área de construções de obras públicas, principalmente na área de Educação. No processo em análise constatou-se a economicidade do resultado alcançado e a observância do princípio da isonomia, não se podendo falar em formação de cartel.
As Assessorias Técnicas de ATJ (aspectos econômico-financeiros e jurídicos) e sua Chefia, considerando aceitáveis os esclarecimentos prestados quanto às especificidades da escola anteriormente construída, em comparação com aquela objeto do certame apreciado, e não verificando a existência de documentos comprobatórios da alegada formação de cartel, manifestaram-se pela improcedência da Representação, assim como regularidade da licitação e
Contrato. O Ministério Público de Contas opinou no sentido da improcedência da Representação, não detectando elementos comprobatórios do alegado na inicial.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Todavia, manifestou-se pela irregularidade da Concorrência e do Contrato, diante das impropriedades antes apontadas, salientando, também, a ocorrência de falha na exigência de Certidões de Acervo Técnico - CATs pertinentes aos Atestados de Capacidade Técnico-Operacional das empresas (Item 3.1.VI do Edital), o que não se coaduna com o artigo 30, § 1o, da Lei Federal no 8666/93. Isso porque tais Certidões são documentos comprobatórios de aptidão técnico-profissional, não pertencendo, portanto, às empresas, de modo que a confusão entre os dois requisitos de capacitação técnica teria caráter restritivo. É o relatório. GCCCM-17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
GCCCM PRIMEIRA CÂMARA Processo: Contratante: Contratada: Objeto: Em exame:
SESSÃO DE 19/07/2016 ITENS No s 059 E 060 TC–28649/026/13. Prefeitura Municipal de Caieiras. Construtora Max Fox Ltda. Construção do Núcleo Educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. - Concorrência Pública no 01/2013, do tipo menor preço.
- Contrato no 185/13 (fls. 548/554), celebrado em 09/08/13, pelo prazo de 540 dias, no valor de R$ 9.999.547,42. Responsável pela homologação da licitação: Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal de Caieiras) Responsáveis pela assinatura do Contrato: Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal) e Lindsay Perezi Marçal (Sócio da empresa contratada) Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e Outros (Miranda Rodriguez e Palavéri Advogados – Registro no 2598) Processo: Representante: Assunto: eTC-3844/989/14-5 Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras. Possíveis irregularidades na construção de Núcleo Educacional Caieiras (NEC), no bairro do Jardim Marcelino.
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e Outros (Miranda Rodriguez e Palavéri Advogados – Registro no 2598) Advogados: Instrução: 9a DF
Acompanham: - Expedientes TC-13005/026/15 e TC-3650/026/16 (Solicitações de informações encaminhadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo). Voto Ressalto, de início, que foi apresentado Memorial pelo Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras, por meio do qual repisa argumentos antes apresentados e, ainda, destaca que, diante da necessidade de as
empresas comprovarem ter condições de executar os serviços, seria imprescindível a requisição de Atestados de Capacidade Técnico-Operacional acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CATs do profissional responsável pelas 10TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
obras, uma vez que as CATs são requeridas pelo Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia – CREA para registro daqueles Atestados.
O exame das alegações e documentos encaminhados pelo Chefe do Executivo Municipal revela ser possível afastar o questionamento referente ao atendimento das exigências contidas na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Por outro lado, entendo que o conjunto de impropriedades remanescentes não está em condições de ser relevado.
Assim, restou caracterizada falha na realização do orçamento prévio, baseado em tabelas de preços de julho de 2012, enquanto o Edital foi publicado em fevereiro de 2013, quando já existiam as Tabelas FDE de outubro/2012 e janeiro/2013. A argumentação de que as diferenças entre tabelas de preços mostram-se insignificantes considerando os itens de maior relevância perde força diante da constatação de que não houve, de fato, definição das parcelas de maior
relevância na licitação em apreço. O Edital, ao deixar de especificar as parcelas de maior
relevância no objeto também tornou inconsistente e imprecisa a exigência relativa à qualificação técnico-profissional das licitantes, prejudicando o exame objetivo da documentação habilitatória. Nos termos do item 3.1, inciso IV do Edital 11 requereu-se para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional a apresentação de Atestados que demonstrassem a execução de “obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação” (grifo nosso). Já para fins de comprovação de capacidade técnico-profissional constou do 3.1, inciso VII 12 que deveria ser demonstrada a “execução de obra com características semelhantes, relativas à obra, conforme objeto da presente licitação.” . item 11 3.1 - Constituem documentos para a habilitação:
VI - Comprovação de aptidão para realização da obra objeto da presente licitação, através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo(s) Técnico(s) e chancelado(s) pelo CREA, em nome da licitante,
que comprove que executou a contento, obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação. 12 3.1 - Constituem documentos para a habilitação: (...) VII. Comprovação de a licitante possuir, em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior
ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA, para execução de obra com características semelhantes, relativas à obra, conforme objeto da presente licitação.
Parágrafo único – A comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Nessa conformidade, a comprovação em tela acabou condicionada ao entendimento da Origem quanto ao significado de “obra com características semelhantes”, conceito esse que, diante da falta de indicação das parcelas relevantes, pode se entendido como indeterminado, como equivalente a todos os itens integrantes do objeto licitado ou, ainda, relacionado à definição de “obra de natureza e vulto similares ao desta licitação”, consignada no Item 3.1, inciso VI do
Edital, ou seja, as obras com características semelhantes seriam aquelas “que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação”. Em nenhuma dessas hipóteses está configurada a observância do disposto no artigo 30, §1°, inciso I, c.c § 2o, da Lei de Licitações 13 , e também na Súmula n° 23 14 , irregularidade que vem sendo combatida por esta Corte, como indicam julgados precedentes 15 . Em acréscimo, observa-se a exigência de que os Atestados de
Capacidade Técnico-Operacional das empresas estivessem acompanhados de Certidões de Acervo Técnico – CATs dos profissionais responsáveis pelas obras/serviços, o que extrapola o previsto no artigo 30, “caput” e inciso II, c.c § 1o, todos da Lei Federal no 8666/93, e na Súmula 24 deste Tribunal: “ Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal no 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades 13 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (...) § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório 14 Súmula n° 23 – “Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos” 15 Como exemplos: - TC-83/010/11: E. Primeira Câmara - Sessão de 07/10/14 – Relator Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Decisão mantida pelo E. Tribunal Pleno - Sessão de 13/04/16 – Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes
- TC-7607/989/15-9 e TC-7655/989/15-0: E. Tribunal Pleno - Sessão de 11/11/15 – Relator Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos - TC-2525/989/15-8: E. Tribunal Pleno - Sessão de 01/07/15 – Relator Conselheiro Dimas Eduardo 12TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de
execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas
50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente
justificado.” Portanto, ainda que necessária a requisição de Atestados de Capacidade Técnico-Operacional das licitantes mostra-se imprópria a exigência de que sejam acompanhados de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais envolvidos na realização do objeto. Reitero, dessa forma, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, destacando-se a decisão proferida no eTC 2293/989/13 16 , consoante excerto do voto de desempate proferido pelo E. Conselheiro
Presidente Dr. Antonio Roque Citadini: “Para a presente Decisão coube-me reestudar o assunto, e, minha conclusão é a de que a jurisprudência majoritária deste Tribunal há de prevalecer.
Considero importante ressaltar que o texto legal (art. 30, II, § 1o) só exige que o atestado
– para a qualificação técnico-operacional - seja registrado no órgão profissional competente.
E é o que se tem na jurisprudência, sumulada no enunciado 24. Portanto, exigir-se que tal
atestado venha acompanhado de CAT – que é documento do profissional e não da empresa
- extrapola a lei. [...] O fato de que as Certidões de Acervo Técnico, as CATs, contém expressa menção a determinados atestados, e até a eles se vinculam, não pode, entendo, autorizar que a Administração venha a exigir o atestado acompanhado da CAT. Só serve para deixar claro que não deverá haver recusa de algum atestado que seja apresentado acompanhado de CAT. O edital, contudo, só poderá exigir atestado registrado no conselho profissional; nunca, atestado acompanhado de CAT, como se tem no caso presente” (negrito nosso) Referente à Representação contida processo eTC-3844/989/14-5 acompanho as manifestações unânimes no sentido de sua improcedência. A questão relacionada à EMEMI “Maria Gazola Dártora”, que
estaria fechada há mais de 4 anos, apesar da demanda por vagas no bairro, mostra-se
fator extrínseco à matéria examinada nos autos, ainda que se trate de fato relevante do ponto de vista de política educacional, a ser, portanto, objeto de exame em sede de Contas Municipais. No mais, conforme esclarecimentos do Prefeito Municipal, a aludida escola foi construída para atender crianças de faixa etária diversa (educação infantil - 0 a 05 anos ), possuindo Infraestrutura específica e que não poderia atender a população alvo do Núcleo Educacional a ser construído (ensino fundamental – crianças de 06 a 10 anos). No que tange à possível formação de cartel, a fim de subverter procedimentos licitatórios da espécie, o representante não trouxe aos autos elementos comprobatórios dessa alegação, também não se evidenciando tal impropriedade durante a instrução da Concorrência Pública no 01/2013, levada a efeito no TC–
28649/026/13. 16 eTC 2293/989/13: E. Tribunal Pleno - Sessão de 13/11/13 - voto de desempate proferido pelo E. Conselheiro Presidente Dr. Antonio Roque Citadini, nos termos do artigo 97, § 1.o, do Regimento Interno deste Tribunal. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Pelo exposto, na esteira da manifestação do Ministério Público de Contas, voto pela irregularidade da Concorrência Pública no 01/2013 e do Contrato no 185/13, examinados no TC–28649/026/13, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar Estadual n° 709/93, e pela improcedência da Representação contida no eTC-3844/989/14-5.
Voto, ainda, com fulcro no artigo 104, item II, da aludida Lei Complementar, pela aplicação de multa de 200 (duzentas) UFESP’s ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal responsável pela homologação da licitação e assinatura do Contrato, diante da inobservância das normas regentes da matéria, mencionadas no corpo do voto, devendo ser apresentada em 30 (trinta) dias, assim
que finalizado o prazo recursal, a guia de recolhimento da multa imposta, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. Decorrido o período recursal o Prefeito do Município de Caieiras,
no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá informar a esta Corte quais foram as providências adotadas em face da presente decisão. O Ministério Público do Estado de São Paulo deverá ser
cientificado da presente decisão, em decorrência do contido nos expedientes TC-13005/026/15 e TC-3650/026/16.
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315
A C Ó R D Ã O TC - 28649/026/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instru…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315
A C Ó R D Ã O TC - 28649/026/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s):Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento:Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09 – 08 - 13. Valor –R$9.999.547,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 11-03 -14e 28 -08-15. Advogado(s):
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),Marcel Palaveri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Acompanha(m):Expediente(s): TC -13005/026/15, TC -3650/026/16.Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. REPRESENTAÇÃO TC -3844/989/14 Representante(s): Samuel dos Santos - munícipe de Caieiras. Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na
Prefeitura do Município de Caieiras, em contratações (de serviços, obras e pessoal), gratificação de servidores, valor da tarifa de transporte público, alvarás de funcionamento para aterros, aumento do IPTU, etc., abrangendo exercícios de 2008 a 2014. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho,
publicada(s)no D.O.E. de 28 – 08 - 15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.Procurador(es) de Contas:Rafael Antonio Baldo. Vistos, relatados e discutidos os autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 19 de julho de 2016, pelo voto do Conselheiro Substituto Samy Wurman, Relator, bem como, dos Conselheiro s Edgar Camargo Rodrigues,Presidente, e Renato Martins Costa, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregular a Concorrência Pública nº01/2013 e o Contrato nº185/13 examinados no TC - 28649/026/13, acionando – se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 , bem como improcedente a Representação contida no e TC – 3844.989.14 - 5. Decidiu, ainda, com fulcro no artigo 104, inciso II, da aludida Lei Complementar, aplicar ao Senhor Roberto Hamamoto , Prefeito Municipal responsável pela homologação da licitação e assinatura do contrato, diante da inobservância das normas regentes da matéria, mencionadas no corpo do voto, multa no valor correspondente a 200(duzentas) UFESPs devendo ser apresentada em 3 0(trinta) dias , assim que finalizado o prazo recursal, a guia de recolhimento da multa imposta, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa .
Decorrido o período recursal, deverá o Senhor Prefeito do Município de Caieiras, no prazo de 60(sessenta) dias, informar a esta Corte de Contas as providências adotadas em face da presente Decisão. Determinou, por fim, seja cientificado o Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência do contido nos expedientes TC -13005/026/15 e TC – 3650/026/16. Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, observadas as cautelas legais. Presente o Dr.Rafael Antonio Baldo , DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique - se. São Paulo, 05 de agosto de 2016.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315
-A C Ó R D Ã O
TC - 28649/026/13 - Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09 – 08 - 13. Valor – R$9.999.547,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 11 - 03 - 14 e 28 08 - 15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcel o Palaveri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC - 13005/026/15, TC -3650/026/16. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
REPRESENTAÇÃO
TC – 3844/989/14 Representante(s): Samuel dos Santos - munícipe de Caieiras.
Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura do Município de Caieiras, em contratações (de serviços, obras e pessoal), gratificação de servidores, valor da tarifa de transporte público, alvarás de funcionamento para aterros, aumento do IPTU, etc., abrangendo exercícios de 2008 a 2014. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho,publicada(s) no D.O.E. de 28 – 08 - 15.Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
tc
Tribunal de Contas
/026/07 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Banco Santander S/A, objetivando a contratação de instituição financeira para operacionalização, processamento e pagamento da folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, bolsis…
tc
Tribunal de Contas
/026/07 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Banco Santander S/A, objetivando a contratação de instituição financeira para operacionalização, processamento e pagamento da folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, bolsistas de frente de trabalho e gratificações em geral da Prefeitura Municipal de Caieiras, bem como pagamentos de serviços terceirizados, de todos os fornecedores da Prefeitura, confecção e postagem dos carnês de IPTU, ISS e notificações de cada exercício, centralização de recebimento de tributos e de preços públicos municipais, efetuar empréstimos consignados em folha de pagamento e os convencionais para os servidores da Prefeitura, instalação de posto bancário na Subprefeitura do Bairro de Laranjeiras e doação de todo o mobiliário necessário para o funcionamento da Subprefeitura mencionada. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 160 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-13. Advogado(s): Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
tc
Tribunal de Contas
TC-026786-026-16 Interessado: Roberto Hamamoto, Prefeito de Caieiras Advogada: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP 137.889) Assunto: requer vista e extração de cópia dos autos REFERENTE Processo: TC-028649- 026-13 Contratante: Prefeitura de Caieiras Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Objeto: construção do núcleo educacional de Caieiras, com fornecimento de mat…
tc
Tribunal de Contas
TC-026786-026-16 Interessado: Roberto Hamamoto, Prefeito de Caieiras Advogada: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP 137.889) Assunto: requer vista e extração de cópia dos autos REFERENTE Processo: TC-028649- 026-13 Contratante: Prefeitura de Caieiras Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Objeto: construção do núcleo educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em exame: Concorrência nº 01/2013. Contrato nº 185/13 Defiro vista e extração de cópia dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, em Cartório, ao final da instrução (processo em SDG). Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP nº. 285.794.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal.Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial nº. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento d…
tc
Tribunal de Contas
Representante: Renan Marcondes Fachinatto – OAB/SP nº. 285.794.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal.Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial nº. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII. Trata-se de Representação formulada por Renan Marcondes Fachinatto contra o Edital de Pregão Presencial nº. 111/2016, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de software para a implantação de sistema para Gestão Administrativa Social da Prefeitura, envolvendo as Secretarias da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, Fornecimento dos serviços de instalação, migração da base de dados existente, treinamento, contemplando a licença de uso do(s) software(s), suporte, manutenção e horas de customização de acordo com as especificações do Anexo VIII.Segundo cópia do instrumento convocatório que acompanha a petição inicial, no certame impugnado, a abertura das propostas está marcada para ocorrer em 17/11/2016, às 9h.O Representante se insurge contra os seguintes aspectos do procedimento licitatório.Divergência entre o Edital e o Anexo II – Termo de Referência quanto ao valor estimado da contratação.Aduz que, enquanto o Item 9 do Edital, que versa sobre a Dotação Orçamentária, estipula que as despesas decorrentes da licitação estão estimadas em R$ 501.000,00 (Quinhentos e um mil reais) , o Anexo II, contemplando o Termo de Referência, informa que o valor total estimativo corresponde a R$ 355.900,00 (Trezentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais).Sustenta que tal divergência inviabiliza a formulação adequada das propostas por parte dos interessados em participar da licitação, além de impedir o cumprimento da exigência de qualificação econômico-financeira consistente na demonstração do capital social mínimo prevista no Item 2.8.c do Edital, cuja base é o valor estimado da contratação: “(...)c) Capital mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado pela Administração para a contratação.(...)”2) Ausência de indicação das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo para fins de qualificação técnica.Pondera que, nos termos do artigo 30, §2º, da Lei nº. 8.666/93, independentemente do objeto licitado, cabe à Administração especificar no ato convocatório as exigências técnicas por meio da indicação de parcelas de maior relevância e valor significativo, discriminando os quantitativos mínimos em relação à execução pretendida, informando, ainda, quais atividades são pertinentes e compatíveis com o objeto licitado. Aduz que o Subitem 2.7, “a” do ato convocatório em exame não especifica as parcelas de maior relevância, restringindo- -se a exigir atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante executou ou está executando a contento fornecimentos de natureza e vulto similares ao da licitação.Acrescenta que a ausência dessa discriminação criteriosa e precisa do que a Administração deseja ver atendido por parte dos licitantes a título de qualificação técnica permite subjetivismos e favoritismos, em total afronta aos princípios da moralidade e da isonomia, razão pela qual o Edital deve ser revisto.3) Ausência de critérios objetivos para a análise do balanço patrimonial Entende o Representante que o ato convocatório deve prever os critérios para avaliação da situação econômico-financeira dos licitantes participantes da licitação, não sendo suficiente a simples exigência de apresentação de balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, tal como consta do Item 2.8, “a”.Isso porque a comprovação da boa situação financeira das empresas interessadas em participar do Certame deve ser feita de forma objetiva e justificada no processo administrativo.Desse modo, pretende que se determine a previsão dos índices contábeis necessários a avaliar a capacidade econômica das licitantes para a execução do objeto, em cumprimento ao art. 31, §5º, da Lei de Licitações.Expõe, a esse respeito, o receio de que a ausência dos índices venha a desencadear avaliações subjetivas arbitrárias por parte do Administrador.4) Ausência de exigência de apresentação da Planilha de Formação de Preços junto com a proposta inicial.Critica a previsão do Item 2.5, “b” do Edital que impõe à vencedora do Certame a apresentação de um documento em papel timbrado da empresa com a composição de todos os preços, inclusive o valor das horas customizadas de cada Secretaria sem deixar claro, no entanto, a obrigatoriedade de apresentação da proposta inicial por parte dos proponentes. Conclui, desse modo, que não existem no Edital parâmetros que indiquem todos os elementos que influenciam no preço final da contratação e que justificariam a exigência do Item 2.5, “b”, de suposta substitui- ção pelo vencedor da licitação da planilha acostada à proposta inicial, adequada ao preço final obtido, em razão da formula- ção de lances inferiores aos valores inicialmente oferecidos. Considera que esse documento é imprescindível para análise e comparação dos custos inicialmente ofertados e posteriormente reduzidos pelo licitante na fase de lances, e posteriormente será refeito em conformidade com os novos preços propostos pelo vencedor da licitação e encaminhado à Administração licitante.Com essas considerações, requer a suspensão cautelar do Certame e a procedência da Representação.É o relatório. Decido. Examinando os termos da presente Representação, pude identificar disposições editalícias que, ao menos em tese, estão em desacordo com a legislação de regência nos termos da jurisprudência deste Tribunal, justificando a intervenção para fins de requisição do Edital para análise.Destacam-se, dentre os apontamentos, as divergências existentes entre o Edital e o Anexo II no que se refere ao valor estimado da Contratação, que, reflete diretamente na formulação de propostas e nas condições de qualificação econômico-financeiras.Por esses motivos, considerando que, no presente Certame, o prazo para apresentação de propostas se encerrará em 17/11/2016, às 9h, com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável, requisitando-lhe cópia completa do edital e dos respectivos anexos, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pelo representante. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
mp
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu órgão de execução
que abaixo subscreve, vem pela presente, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, legitimado pelos artigos 5°, e 1°, II, da Lei n° 7.347/85, artigos 81, Parágrafo único, I, e 82, I,
da Lei 8.078/90, pelo procedimento ordinário, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C. PEDIDO DE LIMINAR contra: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS , pessoa jurídica de direito públ…
mp
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu órgão de execução
que abaixo subscreve, vem pela presente, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, legitimado pelos artigos 5°, e 1°, II, da Lei n° 7.347/85, artigos 81, Parágrafo único, I, e 82, I,
da Lei 8.078/90, pelo procedimento ordinário, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C. PEDIDO DE LIMINAR contra: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o no 46.523.064/0001-78, com sede à Av. Profo Carvalho Pinto,
207 – Centro – Caieiras/SP, representada por seu Prefeito Municipal, Roberto Hamamoto;
ROBERTO HAMAMOTO, brasileiro, casado, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, portador da Cédula de Identidade RG no 7.676.999/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob no 429.016.509-53; ROMEU DE GODOY FILHO, brasileiro, na qualidade de Presidente da Comissão Municipal de Licitações (COMUL) e de Procurador Municipal da cidade de Caieiras, inscrito na OAB/SP sob o no 144.941; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO , associação de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Conde de Irajá, no 13, Loja 05, Bairro Vila Mariana, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 1.465.10/0001-68, representada por Paulo Guilherme Corrêa Silva Júnior; PAULO SILVA JÚNIOR GUILHERME brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG no 22.937.083-4 e CPF/MF no 263.331.618-29, representante legal do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo para que e sejam acolhidos os pedidos ao final formulados, pelas razões de fato e de direito que passa a declinar: Este órgão Ministerial realizou Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura de Caieiras após constatar irregularidades no quadro de seus servidores (referentes aos Inquéritos Civis 09/09 e 39/10). Observou-se Vereadores e Prefeitura em desacordo com as determinações legais, tendo sido a contratação precedida sem a realização de concurso público. Em suma, a Prefeitura e a Câmara assumiram o compromisso de tomar as medidas necessárias para se efetivar a exoneração de tais servidores, bem como para proceder à devida realização de concurso público para o correto provimento nos cargos. Ocorre que, chegou a conhecimento dessa Promotoria de Justiça que, a fim de atender os referidos TACs, a Prefeitura Municipal realizou diversos contratos com o Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, havendo, de forma ilegal e inconstitucional: a) a dispensa de licitação no caso do contrato administrativo no 064/12 (incluindo seus aditamentos), com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 para a realização de concurso público e b) o recebimento das taxas de inscrições pela Instituição contratada (recebida a título de remuneração pelos serviços prestados). Tais contratações implicaram em atos de improbidade administrativa, ofendendo diversos princípios constitucionais, além da ocorrência de dano ao erário público, conforme será demonstrado a seguir. Para o provimento dos cargos públicos previstos no editais 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015, 02/2015 e 03/2015, a Prefeitura Municipal realizou contrato com o Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, com dispensa de licitação , utilizando, como pretexto, o disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 (fls.91/94). Ora, sabe-se que a norma constitucional dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo, ainda, cediço, no nosso ordenamento, que o procedimento licitatório é a regra, tratando-se a
dispensa, de mera exceção. O texto constitucional dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: II - Da dispensa indevida de licitação. Não configuração do artigo
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeação para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Os casos excepcionados, em que não se exige prévia licitação estão previstos na Lei 8.666/93, a qual prevê as hipóteses taxativas de contratação direta.
Quanto à licitação dispensável, prevista no art. 24, da referida Lei, esta ocorre nas situações em que, embora viável a competição entre os possíveis interessados, a licitação afigura-se inconveniente aos objetivos norteadores da atuação administrativa. Assim, pensando-se na equação custo-benefício, a realização de processo licitatório traria maiores custos à Administração Pública do que benefícios. De acordo com os ensinamentos de Jessé Torres Pereira Júnior, a “ lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno de entidade vinculada, não poderá criar hipóteses de d i s p e n s a b i l i d a d e ” 1 . Percebe-se, então, que o dispositivo que aborda os casos de licitações dispensáveis possui natureza de norma geral. No que tange, especificamente, à previsão constante no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93 (previsão esta utilizada como fundamento no caso vertente), verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já firmou entendimento segundo o qual tal dispensa pressupõe
a p r e s e n ç a d e d i v e r s o s r e q u i s i t o s ( T C - 3 1 1 8 7 / 0 2 6 / 0 1 ) 2, q u e devem ser observados cumulativamente, quais sejam: a) o objeto societário da instituição, sempre pessoa
jurídica, brasileira e sem fins lucrativos, deverá ser preciso quanto a sua finalidade, abrangendo atividades dedicadas a pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou a recuperação social de presos; b) o objeto do contrato deverá corresponder a uma dessas especialidades e não se referir a serviço corriqueiramente encontrados no mercado; c) o contrato deverá ter caráter intuito personae, vedando, em princípio, a subcontratação e a terceirização, ou seja, a avença meramente instrumental ou de intermediação; d) ser inquestionável a capacitação da contratada para o desempenho da atividade objetivada; e) a reputação ético-profissional da instituição deve referir-se ao objeto pactuado e ser aferida no universo de outras entidades da mesma natureza e fins, no momento da contratação; f) ser comprovada a razoabilidade do preço cotado; g) se houver mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação, há que se proceder a licitação, caso não seja possível justificar adequadamente o motivo da preferência por uma delas. No presente caso, observa-se que o objeto precípuo do ajuste teve por base a execução de concurso para provimento de diversos cargos públicos, não havendo nenhum enquadramento em conceitos de “ ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional ou recuperação social de preso ” , como consta no diploma legal autorizador da dispensa.
Ou seja, o ajuste não tinha como finalidade a realização de pesquisa, mas, sim, a obtenção de resultado prático e imediato. Ademais, em nenhum momento houve o comparativo da capacitação e reputação de tal Instituto com demais instituições, não havendo, assim, justificativa plausível e adequada quanto ao motivo da preferência desta e não de outra. No mais, como já ressaltado, as hipóteses de dispensa de licitação, devem ser interpretadas
restritivamente, dado o caráter excepcional da contratação direta, não podendo admitir, de nenhuma forma, qualquer interpretação extensiva – como se pretendeu no caso vertente. Outrossim, é de se ressaltar que, o presente caso não se enquadra, nem mesmo, na hipótese prevista no inciso II, do artigo 24, uma vez que a empresa contratada, a título de remuneração, recebeu o valor de todas as taxas de inscrições. Deste modo, tendo estas natureza de receita pública (conforme será abaixo asseverado), tal valor deve ser computado para fixação da modalidade de licitação cabível (a qual ultrapassou, e muito, o valor de R$ 8.000,00 autorizador de dispensa de licitação). Nesse quesito, é de se ressaltar, ainda, que, como nesses casos ainda não se sabe ao certo o valor exato do contrato (já que ainda não se tem contato com a quantidade de inscrições a serem realizadas), o ideal já seria se adotar, de antemão, a modalidade de licitação destinada a contratos de valores mais altos, qual seja, a concorrência, que garante de forma mais eficaz os princípios da universalidade e da publicidade. Deste modo, tendo em vista que a atividades constantes do inciso XIII do artigo 24, não se enquadrando, ainda, no inciso II, do mesmo artigo, resta assente a ilegalidade da contratação no. 064/12 – sendo de rigor, assim, a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, uma vez que não há dúvidas de que os requeridos incorreram em atos de improbidade administrativa (seja por lesão ao erário público, seja por violação de princípios da administração). Vejamos. Os requeridos se enquadram na tipificação prevista pelo artigo 11 da Lei no 8.429/1.992, definidor dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. A dispensa de licitação, fora das hipóteses previstas na lei, violou a regularidade do processo licitatório e feriu a impessoalidade, seja por impedir a participação de outros concorrentes, seja por permitir a contratação 'ad nutum' do administrador, sem que se demonstre a busca de melhor opção e sem que se conheça a motivação do ato, já que, como se sabe, a realização de licitação privilegiaria a concorrência entre os participantes e a possibilidade de melhor escolha. Além da ofensa ao princípio da impessoalidade, acabou, ainda, por ferir o princípio da legalidade (pois desobedecidas as normas que regem o contrato administrativo previstas na LF n° 8.666/93); da
do contrato a pessoa determinada, não agindo com a necessária probidade na condução dos negócios públicos) e da eficiência (pois não se sabe se a contratação atendeu ao melhor
interesse da administração, nem se sabe se a contratada era a mais capacitada para prestar o serviço). A moralidade, que serve como fundamento de todos os demais princípios constitucionais da Administração Pública, impede pelos agentes públicos o exercício de atividades caracterizadoras de contradição com o interesse público. Vedam-se, pois, incompatibilidades morais, as quais se verificam independentemente de preceito legal específico que as estabeleça, ou seja, sem a necessidade de texto legal taxativo, bastando mera enunciação genérica. Elas naturalmente
garantem a imparcialidade administrativa – e nessa medida contribuem para a moralidade – , viabilizando valores como neutralidade, independência, isenção e objetividade. No mais, o agente público deve ser eficiente, ou seja, “ deve ser aquele que produz o efeito moralidade (pela possibilidade de arbítrio e direcionamento desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade ” . de almejar a consecução do interesse público, o princípio da eficiência corresponde ao dever de boa administração. Assim sendo, a eficiência funcional deve ser avaliada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade adequação técnica do agente serviço público,
aos fins mas também colimados a pela Administração. Outrossim, além da flagrante violação
aos princípios constitucionais, Romeu de Godoy Filho (Procurador do Município e Presidente da COMUL, com ínsito dever de analisar a conformidade dos atos a serem praticados Hamamoto
com o ordenamento (o qual, como chefe jurídico) do e Poder Roberto Executivo Municipal e detentor de mandato conferido pela população, ratificou a dispensa de licitação sem observar os princípios constitucionais e legais da Administração Pública), concorrendo, ainda, com os demais requeridos, acabaram por frustrar o processo licitatório, dispensando-o indevidamente. Agindo de tal modo, acabaram por incorrer no inciso VII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa.
Como já asseverado, a licitação é a regra na Administração Pública, já que se trata do meio mais
eficaz de escolher a proposta mais vantajosa para o Poder Público, de modo que dispensá-la sem que se enquadre nas hipóteses legais, caracteriza evidente prejuízo ao erário.
No contrato no. 64/12 (somado a todos os seus aditamentos), além da dispensa de licitação, observa-se que ainda ficou estabelecido que as taxas cobradas a título de inscrição, ficariam com a instituição contratada e não com a Prefeitura. Ora, apesar de haver divergência na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídica da taxa de inscrição de concurso público (se de natureza tributária ou não-tributária), dúvidas não há quanto à sua natureza de receita pública. Deste modo, uma vez considerada receita pública, deverá obedecer ao regime das despesas e receitas instituído pela Lei Federal n. 4.320/64, devendo ingressar e sair dos cofres públicos obedecendo as regras estabelecidas pelo referido diploma. Assim, os valores pagos pelos particulares a título de taxa de inscrição em concurso público, destinados especificamente ao ressarcimento das despesas da Administração Pública com a elaboração e aplicação de provas e com a nomeação dos candidatos aprovados, ainda que tal . III- Da ilegalidade do recolhimento da taxa à contratada serviço tenha sido terceirizado, como geralmente acontece, constituem sempre receita pública.
Cumpre notar que, a própria contratos em que as entidades interessadas no concurso firmam com empresas estabelecendo como remuneração os valores arrecadados na inscrição. Trata-se exatamente do caso em questão, em que as taxas de inscrição são depositadas em uma conta bancária própria da empresa contratada. Tal procedimento não encontra respaldo legal, violando as regras previstas na Lei Federal supracitada. Ademais, quanto à matéria o TCU já consolidou entendimento por meio da Súmula 214, segundo a qual: “Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A. à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação de receitas federais previstas no Decreto- lei n. 1.755, de 31/12/79, a integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União”. Deste requeridos olvidaram-se, modo, sem no dúvida, caso do vertente, dever de os boa administração, eis que, ao agirem em afronta à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico infraconstitucional, causaram sério dano ao erário municipal ao desfazer-se de quantias oriundas do tesouro público, a qual lhe competia a fiel guarda, de forma indevida. Ressalte-se que o valor que deixou de
ingressar aos cofres públicos foi de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos – fls. 420 – valores relativos à todos os editais em que a empresa adquiriu as taxas de inscrição). Ao agirem da forma narrada os requeridos incorreram, ainda, na tipificação prevista pelo artigo 10, caput e inciso I, da Lei no 8.429/1.992 - Lei de Improbidade
Administrativa, definidor dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
O artigo 10, “ caput ” , da Lei no 8.429/1.992 assim dispõe: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.o desta Lei, e notadamente:. I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1.o desta Lei”. O artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 se aplica perfeitamente, ao presente caso, uma vez que Romeu de Godoy Filho (Procurador do Município e Presidente da COMUL, com ínsito dever de analisar a conformidade dos atos a serem praticados com o ordenamento jurídico) e Roberto Hamamoto (o qual, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, também efetivou o contrato com o Instituto, estabelecendo que as taxas de inscrição seriam por ela adquiridas), concorreram para a incorporação ao patrimônio do Instituto Nosso Rumo de valores integrantes do acervo patrimonial do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. Igualmente, os requeridos Paulo Guilherme Corrêa Silva Júnior e o Instituto Nosso Rumo causaram lesão ao erário, compreendido como o conjunto de bens que compõem o patrimônio público, na medida em que acabaram por retirar, indevidamente, do patrimônio público, significativa quantia em dinheiro, ressaltando-se que a Instituição foi a beneficiária direta do ato, e seu representante foi o responsável por oferecer, inclusive, a proposta de contratação direta à Prefeitura (fls. 50). Portanto, de rigor a devida reparação do dano causado. Como visto, ao agirem na forma descrita, os requeridos incorreram nas tipificações previstas pelo artigo 10, incisos I e VII e artigo 11, ambos da Lei no 8.429/1.992, definidor dos atos de improbidade administrativa que gerem lesão ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública. Assim, além dos danos supramencionados, acabaram além por atingir dos danos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, cuja observância é obrigatória à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 37, “ caput ” , da Lei Suprema. Destarte, o artigo 4o da Lei no 8.429/1.992 reitera a disposição constitucional, ao afirmar serem os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia obrigados a “ velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos ” . Por sua vez, o art. 3º da lei de improbidade reza que: “ As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber , àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta ” .Com efeito, a conduta dos desmandados violou, diretamente, o comando esculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal. O dolo na conduta dos requeridos é patente, consubstanciando-se na afronta da ordem constitucional e infraconstitucional visando favorecer pessoas determinadas em detrimento de toda a sociedade. Frise-se que ainda que tivessem agido culposamente, e não a título doloso, o que se admite apenas como argumentação, nenhuma diferença haveria para fins de aplicação das sanções pertinentes. É o que demonstram as lições de Wallace Paiva Martins Júnior: “ Não se comunga a tese de que, em razão da explícita admissão do dolo e da culpa no art. 10, a lei tenha exigido o dolo nos arts. 9 e 11 e tornando impunível o ato culposo nessas espécies de improbidade administrativa. Efetivamente, não. O art. 11 preocupa-se com a intensidade do elemento volitivo do agente, pune condutas d o l o s a s e c u l p o s a s ( a q u i e n t e n d i d a a c u l p a g r a v e ) ” 3 . 3 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001. Com efeito, a conduta dos demandados Entendimento parecido defende Carlos
Alberto Ortiz ao discorrer sobre o artigo 11 da Lei no 8.429/1.992, sustentando estar: “ ...implícita a culpa em sentido lato na violação dos deveres decorrentes desses Não resta alternativa, dentro
do ordenamento jurídico pátrio, senão reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa
na conduta dos demandados. E, por consequência lógica, de rigor a aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992, restaurando a ordem jurídica violada
com a decretação da nulidade do ato ilicitamente praticado. V - DA LIMINAR No contrato
que ora se impugna constou a existência de aditamentos (fls. 384/396 do IC no1056/2015), sendo que o último deles tinha vigência até adata de março/2016 (Termo de Aditamento no 060/16), ou
seja, a ilegalidade na dispensa da licitação ainda perdurou por um longo período, tendo o risco, ainda, de se realizar novo contrato nesses moldes, ou, de a contratação ser novamente aditada/renovada. Princípios ” . Deste modo, nos termos do artigo 12 da Lei n.o 7.347/85, ante a presença do fumus boni iures acima demonstrado (dispensa de licitação realizada ao arrepio da Lei
e, ainda, com sério dano ao erário), bem como do periculum in pelos requeridos (com a realização de novos contratos feitos de maneira ilegal e inconstitucional, ou, ainda, com a realização de novos aditamentos), requeiro seja concedida liminar, inaudita altera pars e sem justificação prévia, para que os demandados se abstenham de realizar novos contratos eivados de tal ilegalidade ou de novamente aditar o contrato irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por dia de descumprimento. O valor decorrente da multa fixada para o descumprimento da liminar deverá ser carreado ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Outrossim, pelos mesmos motivos supramencionados, e a fim de principalmente evitar que se perdure a ilegalidade, mister se faz a paralisação de novas nomeações para os cargos previstos nos concursos maculados, impondo-se, igualmente, a multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, ressaltando-se, ainda, que não há que se falar em direito adquirido ou subjetivo dos aprovados ao cargo em questão, uma vez que se trata de mera expectativa de direito (sem qualquer condão vinculativo). mora , ante o risco de a ilegalidade continuar sendo realizadafls. 20 No mais, de rigor seja decretada a indisponibilidadedos bens . Vejamos. hipóteses desta natureza, a Constituição Federal estabelece no art. 37, § 4o, a indisponibilidade dos bens como medida de segurança contra os agentes públicos e beneficiários dos atos de improbidade administrativa. O artigo 7o da Lei 8.429/92 estabelece que:
“quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. A medida acautelatória tem lugar nas
hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário e, inclusive, nas que versem princípios da administração , desde que haja lesão patrimonial. No caso vertente, a necessidade de decretação da indisponibilidade dos bens é evidente; concreto é o risco de se consumar a ausência de ressarcimento ao erário municipal, caso não seja tomada medida em caráter de urgência.
casos, a prática revela que nem sempre o erário consegue ver- se efetivamente ressarcido dos danos que lhe foram infligidos, apesar da certa e induvidosa procedência da ação promovida com esse escopo. Tal medida, portanto, deve ser igualmente concedida de forma liminar, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, sob pena de se inviabilizar a própria medida acautelatória, já que, da mesma forma que o primeiro pedido liminar acima requerido, o fumus boni iuris está presente, uma vez que está certo que a conduta dos réus causaram manifesto prejuízo ao erário. No mais, há urgência no deferimento da medida, a fim de se evitar que os réus dissipem seus patrimônios, inviabilizando qualquer decreto condenatório que se venha a exarar ( periculum in mora).
VI - DOS PEDIDOS PRINCIPAIS . Os fatos narrados são graves e em tais Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer digne-se Vossa Excelência em I – a
distribuição e autuação da presente ação, instruída com o Inquérito Civil no 1056/15
II- deferir a liminar, nos moldes acima; III- a notificação dos requeridos para, se quiserem e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestações por escrito, as quais poderão ser instruídas com documentos e justificações, com fulcro no artigo 17, §7o, da Lei 8.429/92
IV – o devido recebimento da inicial, determinando-se a citação dos requeridos para, querendo,
contestarem a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário, no prazo legal e sob pena de revelia (artigo 17, §9o, da Lei 8.429/92); V – determinar sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos determinar: na Promotoria de Justiça, conforme artigos 180, caput, doNCPC e 224, inciso XI da Lei Complementar Estadual no VI – seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas, a ser requerida oportunamente, se necessário; VII –
dispensar do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do
disposto no artigo 18 da Lei no 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e no artigo 87 da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), esclarecendo, desde já, que o Ministério
Público não faz jus a honorários advocatícios; VIII- a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas; IX – por fim, seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação c ivil pública, pela prática de ato de improbidade administrativa,
condenando-se: 734, de 26 de novembro de 1993.fls. 24 a) ROMEU DE GODOY FILHO
à perda da função pública; ao ressarcimento integral do dano duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com os demais
corréus; ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano, bem como ao pagamento de até 100 vezes o valor de sua última remuneração; à suspensão dos
direitos políticos por 8 (oito) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; b) ROBERTO HAMAMOTO à perda
da função pública; ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), solidariamente com os demais corréus , acre scido de juros e correção monetária; ao pagamento de multa civil correspondente a 2
no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) (duas) vezes o valor do dano, bem como ao pagamento de até 100 vezes o valor de sua última remuneração, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, e à proibição de contratar
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; c) PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JÚNIOR, ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com os demais corréus;
ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos DESENVOLVIMENTO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SOCIAL NOSSO RUMO
ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com os demais corréus;ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei no 8.429/1.992; Dá-se à causa o valor de R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos). De tudo pede deferimento. Caieiras, 08 Setembro de 2016
ANA LUISA DE OLIVEIRA NAZAR DE ARRUDA.
Promotora de Justiça
FLAVIA TUCUNDUVA S.A. MIGUEL
Analista de Promotoria I
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-010526/989/16 CONTRATADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO - PREFEITO CONTRATANTE: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA OBJETO: AUTOS PRÓPRIOS DO: TC - 1562/026/13 DECISÃO DA: SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE: 10/11/2015 EDITAL Nº 139/2013 LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 139/2013 EMPENHOS Nº 6086, 6087, 6088, 6089, 6090, 6091, 6…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-010526/989/16 CONTRATADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO - PREFEITO CONTRATANTE: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA OBJETO: AUTOS PRÓPRIOS DO: TC - 1562/026/13 DECISÃO DA: SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE: 10/11/2015 EDITAL Nº 139/2013 LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 139/2013 EMPENHOS Nº 6086, 6087, 6088, 6089, 6090, 6091, 60 ASSUNTO: CONTRATO VALOR: R$ 463.917,3 INSTRUÇÃO: 9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-I. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, NOTIFICO, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 o órgão, o responsável, a contratada, e os demais interessados a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que julgarem oportunas. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderão ser obtidas no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO:TC - 041094/026/07
CONTRATANTE :Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEL :Névio Luiz Aranha D'Artora – Ex – Prefeito – CONTRATADA:
Construtora Tec Paulista Ltda.
OBJETO: Realização de obras e serviços visando a
construção da Escola de Ensi…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO:TC - 041094/026/07
CONTRATANTE :Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEL :Névio Luiz Aranha D'Artora – Ex – Prefeito – CONTRATADA:
Construtora Tec Paulista Ltda.
OBJETO: Realização de obras e serviços visando a
construção da Escola de Ensino Fundamental,localizada na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros, composta de placas pré-moldadas em alvenaria modulada, compreendendo em fundação, colunas e placas e concreto armado,instalações hidráulicas,elétricas, estrutura para telhado, telhas cerâmicas, isolante
térmico e forro, portas e janelas, pintura interna e externa, com fornecimento de materiais e mão de obra.
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 026/08 de 14.02.2008,
com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula itava do contrato até 14.05.08; Termo de Aditamento nº 137/08, de 14.05.08, com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula
oitava do contrato para até 12.08.08; Termo
de Aditamento nº 173/08, de 16.06.08, com a
finalidade de acrescer o valor de R$ 184.527,25 (16,49%) ao total do contrato, descrito na cláusula quarta, passando a ser de R$ 1.303.527,20, dotação orçamentária:07.01.00 -12.361.2001.1005.44.90.51.
99, e o Termo de Recebimento Definitivo das Obras e
Serviços VALOR:R$ 1.119.000,00 MPC:Thiago Pinheiro Lima – ADVOGADOS: Maria do Carmo A. de A. M.Pasqualucci – OAB/SP nº 138.981; Alberto Luís
Mendonça Rollo – OAB/SP nº 114.295; e Marcelo
Palavrei – OAB/SP nº114.164.INSTRUÇÃO:9ª Diretoria
de Fiscalização/DSF – I.TC-41094/026/07 Fl.488
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES - RELATÓRIO
Em exame, termos aditivos visando prorrogar o prazo contratual até 12.08.08 e acrescer o valor de R$ 184.527,25 ao valor do contrato, passando a ser de R$
1.303.527,20, representado um acréscimo de 16,49% em relação ao montante inicial. Oportuno registrar que os atos predecessores (Licitação e Contrato) foram julgados ir regulares por este E. Tribunal ,segundo v. Acórdão publicado no DOE de 20.11.2014, com trâ
nsito em julgado em 01.12.2014.
As análises procedidas pela equipe técnica da 9ª DF,
concluíram pela ir regularidade dos aditamentos, considerando o princípio da acessoriedade, e também pela inexistência de prorrogação da garantia contratua para os termos aditivos nºs 026/08 e 13
7/08, em infringência ao artigo 55, VI, da Lei Federal nº 8.666/93; pela insuficiente elaboração dos projetos básicos e executivo, demandando acréscimo de serviços que já deveriam estar contemplados nestas peças, contrariando os incisos IX e X do artigo 6º
da Lei Federal nº 8.666/93; e pela ausência de
demonstração da devolução da garantia contratual, em
infringência ao artigo 56, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93, propondo, ainda, o conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo da obra. O Senhor Prefeito
foi cientificado das irregularidades por meio do Ofício 093/2015, de 20.07.2015, emitido pelo Diretor Substituto da 9ª DF, o qual mereceu publicidade no DOE de 21.07.2015. Os autos foram a mim distribuídos
em 27.07.2015. Em seguida, assinalei prazo as par
tes para que tomassem conhecimento do apontado e
apresentasse justificativas, consoante despacho publicado no DOE de 11.09.2015.
Dentro do prazo prorrogado deferido, o Sr.Névio Luiz Aranha D'Artora – EX -Prefeito e o Sr. Roberto
Hamamoto - Prefeito carrearam aos autos as justificativas, acompanhadas de documentos.TC-41094/026/07 Fl.489
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES - O ex-Prefeito, por meio de advogado, atestou, por documentos juntados aos autos, que os prazos de vencimento das garantias contratuais foram prorrogados, com alteração dos valores afiançados. Seguiu, informando que apenas devolve a
garantia contratual ao requerente ao término da obra, visto que a garantia extingue - se na data reviamente estipulada. Quanto à Insuficiência dos projetos
básico e executivo, informou que o aditamento foi justificado pelo setor competente, e que embora os serviços não tenham sido previstos, as suas naturezas não diferem dos demais realizados, diante da necessidade de construir um muro de arrimo da zeladoria, muros de fachadas e respectivas grades,
bem como a rede contra incêndio.
Salientou, ao final, que os serviços foram contratados por aditamento visando a maior
economicidade e o menor tempo de realização, com os valores obedecendo ao mercado, permanecendo dentro dos parâmetros de 16,49%. Em seguida, o ex - Prefeito
fez juntar aos autos, cópia da guia, devidamente quitada, referente à multa imposta pelo Tribunal, equivalente a 300 UFESP’s (R$ 6.375,00). O Sr. Roberto Hamamoto – atual Prefeito, por meio de advogado,
compareceu aos autos para, em preliminar, se eximir
da responsabilidade dos atos praticados, e também para tecer algumas ponderações acerca do princípio da acessoriedade, anotando que a Municipalidade, em
respeito ao princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade que gozam os atos administra tivos, celebrou os aditivos com um contrato válido e vigente, não contando com
decisão definitiva desta Corte.
No mais, repisou os mesmos argumentos apresentados pelo ex – Prefeito. Manifestando - se sobre o acrescido, Assessoria Técnica e Chefia da ATJ ent
enderam irregulares os aditamentos celebrados vez que contaminados pelo vício do principal.
No mesmo sentido o D. Ministério Público de Contas.
TC – 41094/026/07 – Fl. 490
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES - É o relatório. DECISÃO
Não há como divergir dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos e do Órgão
Ministerial de Contas. De fato, a aplicação do princípio da acessoriedade ao caso em exame é inexorável, segundo a qual a sorte do acessório segue a do principal, que, no caso, o julgamento da licitação e do contrato, celebrado anteriormente, fulmina com os mesmos vícios os aditivos que
agora se apreciam , sem levar em conta o fato das dilações de prazo e alterações quantitativas do objeto não foram devidamente justificadas. Quanto
à alegada presunção de legitimidade e insegurança jurídica, trago á colaçã o decisão do e. Tribunal Pleno, prolatada no TC- 002144/009/05, na sessão de 07.11.12, que dispõe sobre a questão: “Ainda, o fato de os termos aditivos em análise terem sido celebrados em momento anterior à decisão definitiva pela irregularidade da inexigibilidade de licitação e do contrato principal não descaracteriza a aplicação do princípio da acessoriedade.
O defeito da matéria principal não nasce quando da decisão exarada por este Tribunal pela sua irregularidade. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva, mas declaratória da irregularidade já presente nos atos analisados.
Também, não se pode apreciar o termo aditivo de forma autônoma em relação aos atos que o originaram.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto proferido no TC
-003014/003/031 1 : “A questão de fundo é deveras conhecida deste Egrégio Plenário. Reconhecida que foi a ilicitude da contratação administrativa, igual irregularidade contagiará logicamente quaisquer ajustes posteriores que pressuponham. É que tais aditivos são negócios jurídicos inteiramente dependentes da existência, da TC – 1094/026/07 Fl. 491
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
validade e da eficácia dos contratos a que se reportam, sendo, de conseguinte,inadmissível o exame autônomo de sua validade e eficácia,quando de antemão assentada, como na espécie vertente, a invalidade do ajuste principal ” .
É o quanto basta para concluir que em sendo ir
regular o contrato, os aditivos de prorrogação e de
alteração quantidade de serviços
também se encontra irregulares. Por todo o exposto, à
vista dos elementos que instruem os autos e dos
posicionamentos desfavoráveis da Assessoria Técnica e Chefia de ATJ e do Órgão Ministerial Especial, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Termo Aditivo nº026/08,
de 14.02.2008, o Termo Aditivo nº137/08,de14.05.2008,
e o Termo Aditivo nº173/08, de 16.06.2008, e tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo da obra, de 12.03.2009, bem como do recolhimento da multa imposta ao Sr. Névio Luiz AranhaD’Artora, dando
-lhe quitação. À margem, determino o acionamento do
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores
, observadas as cautelas de estilo. Publique-se por extrato. 1. Ao cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal;b) certificar;c) Oficiar à
Prefeitura, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.709/93, encaminhando cópia de peças dos autos , devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
TC-41094/026/07 Fl.492
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES Comunicar à Câmara Municipal
remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.2.Após, à Unidade Regional competente, que deverá dar provimento de quitação ao
Responsável da multa recolhida, de conformidade com o
parágrafo único, do art. 87 da Lei Complementar Estadual 709/93, e demais providências cabíveis.
3. Após, ao arquivo.C.A.,19 de outubro de 2016.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO - AUDITO
TC-41094/026/07 Fl. 493
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
PROCESSO:TC-041094/026/07
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEL: Névio Luiz Aranha D'Artora–ex-Prefeito
CONTRATADA: Construtora Tec Paulista Ltda.
OBJETO:Realização de obras e serviços visando a
construção da Escola de Ensino Fundamental,
localizada na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos
Pinheiros, composta de placas pré-moldadas em
alvenaria modulada, compreendendo em fundação, colunas e placas e concreto armado,instalações hidráulicas, elétricas, estrutura para telhado, telhas cerâmicas, isolante térmico e forro, portas e janelas, pintura interna e externa, com fornecimento de materiais e mão de obra.
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 026/08, de 14.02.2008, com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula
oitava do contrato até 14.05.08; Termo de Aditamento nº 137/08, de 14.05.08, com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula oitava do contrato para até 12.08.08; Termo
de Aditamento nº 173/08, de 16.06.08, com a finalidade de acrescer o valor de R$184.527,25 (16,49%) ao total do contrato, descrito na cláusula quarta, passando a ser de R$ 1.303.527,20, dotação orçamentária: 07.01.00-12.361.2001.1005.44.90.51.99, e o Termo de Recebimento Definitivo das Obras e
Serviços VALOR: R$1.119.000,00 MPC:Thiago Pinheiro Lima ADVOGADOS: Maria do Carmo A. de A. M.Pasqualucci
–OAB/SP nº 138.981; Alberto Luís Mendonça Rollo
–OAB/SP nº 114.295; e Marcelo Palavéri–OAB/SP nº 114.164.INSTRUÇÃO :9ª Diretoria de Fiscalização/DSF
-I.SENTENÇA: Fls. 503/507- EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES o
Termo Aditivo nº 026/08, de 14.02.2008, o Termo Aditivo nº 137/08, de 14.05.2008, e o Termo Aditivo nº TC-41094/026/07 Fl. 494
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES - 173/08, de 16.06.2008, e tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo da obra, de 12.03.2009, bem como do recolhimento da multa imposta ao Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora, dando
-lhe quitação. À margem, determino o acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de
cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores,
observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
C.A.,14 de setembro de 2016.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
AUDITO
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 20/09/16 - ITEM No08
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS
TC-016215/026/13 - - Órgão Público Concessor: Secretaria Estadual de
Assistência e 6. Desenvolvimento Social (atual Secretaria de Desenvolvimento Social) – Fundo
Estadual de Assistência Social. - Órgão(s) Público(s) Beneficiário(s): . Pr…
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 20/09/16 - ITEM No08
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS
TC-016215/026/13 - - Órgão Público Concessor: Secretaria Estadual de
Assistência e 6. Desenvolvimento Social (atual Secretaria de Desenvolvimento Social) – Fundo
Estadual de Assistência Social. - Órgão(s) Público(s) Beneficiário(s): . Prefeitura Municipal de Caieiras – Valor - R$110.877,28. Prefeitura Municipal de Cajamar - Valor - 10. R$86.625,94.
Prefeitura Municipal de Francisco Morato - Valor - R$244.161,83. Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Valor – R$144.278,41. Prefeitura Municipal de Guarulhos - Valor -
R$940.708,58. Prefeitura Municipal de Mairiporã - Valor – R$90.471,64. Responsável(is): Mirian Avediani Pelorca (Diretora13. Técnica II), Roberto Hamamoto, Daniel Ferreira da Fonseca,José
AparecidoBressane, Márcio Cecchettini, Sebastião Alves de Almeida e MarcioCavalcanti Pampuri (Prefeitos). Assunto: Prestaçõesdecontas.Justificativasapresentadas em decorrência de assinatura(s) deprazo, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes,em 21-10-13.Exercício: 2011. - Valor: R$1.617.123,68. Advogado(s):Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP no238.056), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP no114.164), Alberto Barbella Saba (OAB/SP no 313.446), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP no152.941), Luis Roberto
Faria Hellmeister Junior (OAB/SPno274.853), Odair Amadio (OAB/SP no146.644), Maria
do Carmo A. de A. M. Pasqualucci (OAB/SP no138.981),18. Carla Cristina Paschoalotte (OAB/SP no148.168), AriFernando Lopes (OAB/SP no140.905) e outros.Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES Procurador(es)da Fazenda:
Cristina Cavezale.Fiscalizada por: GDF-8 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-2 – DSF-I. Freitas
RELATÓRIO Apreciam-se as prestações de contas dos recursos repassados ao longo do exercício de 2011 pela antiga SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (atual Secretaria de 19. Desenvolvimento Social) - FUNDO
ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL às PREFEITURAS DE CAIEIRAS, CAJAMAR, FRANCISCO MORATO, FRANCO DA ROCHA, GUARULHOS eMAIRIPORÃ , para “execução
descentralizada do Programa de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade”. A Fiscalização procedeu à análise da documentação, concluindo que foram cumpridas as exigências legais para a concessão dos valores, e que os gastos mostraram-se em conformidade com a finalidade da transferência do numerário; manifestou-se ao final favoravelmente à aprovação dos demonstrativos, no que foi acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Estadual. prestações Assessoria Também pela regularidade das de contas direcionou-se o parecer da Técnica e do Ministério Público de Município Caieiras Cajamar Francisco Morato Franco da Rocha Mairiporã Total Valor repassado: 107.275,00 - 85.644,00 -
26. 242.758,75 - 142.997,25 - 927.464,90 - 88.825,00 - 1.594.964,90 - Rendimento de aplicação
financeira: 3.602,28 - 981,94 - 1.403,08 - 1.281,16 - 13.243,68 - 1.646,64 - 22.158,78 - Total: 110.877,28 - 86.625,94 - 244.161,83 - 144.278,41 - 940.708,58 - 90.471,68 - 1.617.123,68
Fls. 384/385. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES: Contas 3 , para quem ficou comprovado
alcançaram resultados satisfatórios que se É o relatório. GCECRCEH - . Fls. 546 verso.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES - TC-016215/026/13 - VOTO Manifestações dos órgãos de
instrução e de assessoramento técnico bem como da 29. Procuradoria da Fazenda Estadual e do Ministério Público de Contas revelam que as prestações de contas encontram-se em condições de aprovação. As Prefeituras cumpriram as obrigações assumidas junto à Administração Estadual, desenvolvendo as atividades para as quais foi concedido o suporte financeiro. Não se identificaram desacertos nos gastos, e a Secretaria de Estado observou a legislação de regência na ocasião da concessão do numerário. Nestas condições, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar no 709/93, VOTO pela regularidade das prestações de contas das PREFEITURAS DE CAIEIRAS, CAJAMAR, FRANCISCO MORATO, FRANCO DA ROCHA, GUARULHOS e MAIRIPORÃ relativas aos recursos recebidos ao longo do exercício de 2011 da
então SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com consequente quitação dos responsáveis, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal.
GCECR CEH