Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
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Tribunal de Contas
/026/14. Câmara Municipal: Caieiras. Assunto: Contas anuais do exercício de 2012. 2014. Presidente da Câmara: Sr. Paulo Roberto Ósio. Advogados: Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Acompanha: TC-002440/126/14. Procuradora de Contas: Dra. Éli…
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Tribunal de Contas
/026/14. Câmara Municipal: Caieiras. Assunto: Contas anuais do exercício de 2012. 2014. Presidente da Câmara: Sr. Paulo Roberto Ósio. Advogados: Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Acompanha: TC-002440/126/14. Procuradora de Contas: Dra. Élida Graziane Pinto. EMENTA: Câmara Municipal: Caieiras. Contas anuais do exercício de 2012. Contas irregulares. Aplicação de multa. Recomendações. Determinação. Votação unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-002440/026/14. Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 06 de junho de 2017, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e Dimas Eduardo Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, com base no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2014, com recomendações, mediante ofício, e determinação à Fiscalização competente, nos termos consignados no voto do Relator, juntado aos autos. Decidiu, por fim, aplicar multa de 300 (trezentas) UFESPs ao responsável, por desatenção ao artigo 37, II e V, da Constituição Federal. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Élida Graziane Pinto. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2017. ANTONIO ROQUE CITADINI. Presidente e Relator
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Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, por seu representante legal Adriano de Souza Lustosa (sócio-administrador). Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n° 029/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de t…
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Tribunal de Contas
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, por seu representante legal Adriano de Souza Lustosa (sócio-administrador). Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n° 029/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar e contratar locação de veículos. Preliminarmente, o E. Plenário referendou o ato concessório da medida liminar constante dos autos do TC-7726.989.17-1. Ato contínuo, quanto ao mérito, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Eduardo Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar parcialmente procedente a Representação, determinando à Prefeitura Municipal de Caieiras que promova alterações no edital do Pregão Presencial n° 029/2017, nos termos do referido voto. Determinou, por fim, sejam representante e representada, na forma regimental, intimados deste julgado, em especial a Prefeitura Municipal de Caieiras, a fim de que, ao elaborar o novo texto convocatório, incorpore as retificações determinadas, providenciando a publicidade e reabertura dos prazos.
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A C Ó R D Ã O TC-007529/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, …
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A C Ó R D Ã O TC-007529/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no gerenciamento, cadastramento geo referenciado e a respectiva informatização do parque de iluminação pública, bem como toda eficientização em conformidade com o Projeto Básico. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 26-01-12. Valor- R$7.847.279,24. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pela Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 13-11-12 e 27-03-15. Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n°113.591), Janaina de Souza Cantarelli (OAB/SP n°199.191), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP n°212.125), Flávia Maria Palaveri Machado (OAB/SP n°137.889), Priscila Reis Magalhães (OAB/BA n°22.150), Camila Sampaio Pereira (OAB/ BA n°35.334), Felipe Paradella (OAB/SP n°49.404), Victor Cardoso Pereira (OAB/BA n°30.664) e outros. Acompanha: Expediente: TC-028174/026/16. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. TC-039411/026/11 Representante: Procel Construções Elétricas Ltda., por seu Sócio Alceu da Cunha. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsá- vel: Roberto Hamamoto (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 007/11, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços no sistema de iluminação pública. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pela Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 13-11-12 e 27-03-15. Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n°113.591), Janaina de Souza Cantarelli (OAB/SP n°199.191), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP n°212.125), Flávia Maria Palaveri Machado (OAB/SP n°137.889), Osvaldo Corrêa Leite Filho (OAB/SP n°57.580), Clegio Soares de Melo (OAB/SP n°107.691) e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 16 de maio de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência e a Contrato celebrado em 26-01-12 (analisados no TC-007529/026/12) e procedente a Representação (TC- 039411/026/11), com o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma norma, aplicar ao Responsável multa fixada em 300 (trezentas) UFESPs, por violação aos dispositivos mencionados no voto. Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, a remessa dos autos Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências de sua alçada. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 31 de maio de 2017. ANTÔNIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
A C Ó R D Ã O
TC-008663/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Pre
feito). Objeto:…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
A C Ó R D Ã O
TC-008663/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Pre
feito). Objeto: Registro de preços para execução de serviços gerais de manutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios públicos municipais e em prédios próprios, locados e conveniados – reforma da EMEMI Alcides Agustinelli, Rua Vereador Alfredo Casaroto - Jardim Vera Tereza.
Em Julgamento:Licitação –Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços celebrada em 22-10-09. Contrato celebrado em 20-05-10. Valor –R$474.211,03. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de
23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Lean dro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-
040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014970/026/12
Contratante:Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada:Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos:
Valdir Antonio Martins (Chefe de Gabinete). Objeto:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do PEC –Rodovia Presidente Tancredo de Alme
ida Neves –km 36.Em Julgamento:Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 07
-07-10. Valor –R$98.227,77. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de23-04-13 e 20-05-16. Advogados:
Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº
247.092), Eduardo Lea ndro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC
-019337/026/13. TC-014971/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.Contratada:Logic Engenharia e Construção Ltda.Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s):Roberto Hamamoto (Prefeito).Objeto:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da Secretaria da Educação
do Ensino Fundamental -Rua Bolívia, 470 –Jardim Santo Antonio.EmJulgamento:
Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-05-10. Valor –R$1.503.948,59. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23 -04-13 e 20-05-16.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-08849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC
-009216/026/13 e TC-019337/026/13.TC-014974/026/12 Contratante :
Prefeitura Municipal de Caieiras.Contratada:Logic Engenharia e Construção Ltda.Autoridade que firmou os Instrumentos:Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOGabinete do Conselheiro Dimas Eduardo RamalhoObjeto:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Carlos Bayerlein –Rua Floriano Peixoto –Jardim Marcelino.Em Julgamento:Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato elebrado em 19-08-10. Valor –R$299.046,00. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23 -04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham:
Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC
-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014975/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada:Logic Engenharia e Construção Ltda.Autoridade que firmou os Instrumentos:Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Roberto Antonio Schiavo –Rua Floriano Peixoto –Jardim Marcelino.
Em Julgamento:Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor
–R$268.856,32. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04
-13 e 20-05-16. Advogados:Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham:
Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC
-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014976/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.Contratada:
Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos:
Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).Objeto
:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Antonio
Furlaneto –Rua Ibiúna –Jardim dos Eucalíptos.Em Julgamento:Licitação –
Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor –R$524.692,54. Justificativas apresentadas em decorrência deassinaturade prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de23-04-13 e 20-05-16.
Advogados:Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12,TC-040068/026/12, TC
-009216/026/13 e 014977/026/12Contratante:Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada:Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos:Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).Objeto:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Luiz Zovaro –Avenida Cecília –Jardim Vera Tereza.Em Julgamento:Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contratocelebrado em 20-10-10. Valor –
R$542.575,30. Justificativas apresentadas em decorrência deassinaturas
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de
23-04-13 e 20-05-16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo RamalhoAdvogados:
Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº
247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC
-019337/026/13. TC-014978/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.Contratada:Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos:Marco Antonio Aranha Dártora
(Secretário Municipal da Educação).Objeto:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Marina Vieira Bayerlein –Avenida Olindo Dártora –Morro Grande.Em Julgamento:Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20
-10-10. Valor –R$410.420,14. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no
D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados:Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham:
Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC
-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014979/026/12Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada:Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos:Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).Objeto:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Lourides Dell Porto, Rua Cardeal –Portal Laranjeiras.Em Julgamento:Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor –R$877.672,69. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no
D.O.E. de23-04-13 e 20-05-16. Advogados:Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes
: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014980/026/12
Contratante:Prefeitura Municipal de Caieiras.Contratada:Logic Engenharia e Construção Ltda.Autoridade quefirmou os Instrumentos:Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).Objeto:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Nayara Rodrigues Dias –Rua Laura
–Sítio Aparecida. Em Julgamento:Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor –R$164.077,80. Justificativas apresentadas em decorrência deassinaturas
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93
, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-
13 e 20-05-16. Advogados:Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014981/026/12 Contratante:
Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada:Logic Engenharia e Construção
Ltda.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
Autoridade que firmou os Instrumentos:
Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).Objeto:
Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do Centro de
Monitoramento –Avenida Professor Carvalho Pinto -Centro. Em Julgamento:Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 07-07-10. Valor –R$295.439,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadasno D.O.E. de23-04-13 e 20-05-16. Advogados:Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC
-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014982/026/12 Contratante:
Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do Posto de Saúde – Avenida Armando Sestine – Jardim dos Eucalíptos.Em Julgamento:
Licitação –
Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-08663/026/12). Contrato celebrado em 20-05-10. Valor –R$144.495,02. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinaturasde prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de23-04-13 e 20-05-16.
Advogados:
Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº
247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n º 109.013) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC
-019337/026/13. TC-014983/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.Contratada:LogicEngenharia e Construção Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos:Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEI Antonio Manoel Monteiro –Portal das Laranjeiras .Em Julgamento: Licitação –Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor –R$567.127,47. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinaturasde prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no
D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC
-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC
-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014984/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada:Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto:Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Irmã Elza –Rua Sanhaço –Portal das Laranjeiras.Em Julgamento:Licitação
–Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-08663/026/12). Contrato celebrado em 20-05-10. Valor –R$350.497,17. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
Advogados:Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC
-009216/026/13 e TC-019337/026/13. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA
a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 23de maiode 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero,a E. Câmara, diante do exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, a Ata de Registro de Preços (analisados no TC-008663/026/12) e os demais Contratos em exame, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da
Lei Complementar nº 709/93, devendo o atual Prefeito Municipal de Caieiras informar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências adotadas, em face das irregularidades constatadas. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei, aplicar ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal à época, autoridade que homologou a licitação e adjudicou o
respectivo objeto, multa equivalente a 300 (trezentas) UFESPs, em razão da violação de preceitos de ordem legal e constitucional. Determinou, por fim, o arquivamento do TC-009997/026/11 e o encaminhamento de cópia do
voto do Relator ao Ministério Público Estadual, fazendo referência aos Ofícios nº 274/2012 –EXPPGJ, de 19 de julho de 2012, 1980/2012 –EXPPGJ, de 28 de maio de 2012, nº 0552/2012, de 16 de fevereiro de 2012. Presente a Procurador
a do Ministério Público de Contas –Renata Constante Cestari.Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.São Paulo, 30de maiode 2017.ANTÔNIO ROQUE CITADINI -PRESIDENTE
DIMAS EDUARDO RAMALHO -RELATOR
tc
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO
TC-014975/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Roberto Antonio Schiavo - Rua Floriano Peixoto - Jardim Marceli…
tc
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO
TC-014975/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Roberto Antonio Schiavo - Rua Floriano Peixoto - Jardim Marcelino. Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor - R$268.856,32. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014976/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Antonio Furlaneto - Rua Ibiúna - Jardim dos Eucalíptos.Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor - R$524.692,54. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014977/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Luiz Zovaro - Avenida Cecília - Jardim Vera Tereza. Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor - R$542.575,30. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014978/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Marina Vieira Bayerlein - Avenida Olindo Dártora - Morro Grande. Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor - R$410.420,14. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12,TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014979/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Lourides Dell Porto, Rua Cardeal - Portal Laranjeiras. Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor - R$877.672,69. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos term os do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12,TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014980/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Nayara Rodrigues Dias - Rua Laura - Sítio Aparecida. Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor - R$164.077,80. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014981/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do Centro de Monitoramento - Avenida Professor Carvalho Pinto - CenEm Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 07-07-10. Valor - R$295.439,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014982/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do Posto de Saúde - Avenida Armando Sestine - Jardim dos Eucalíptos. Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-05-10. Valor - R$144.495,02. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014983/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEI Antonio Manoel Monteiro - Portal das Laranjeiras. Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor - R$567.127,47. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014984/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Irmã Elza - Rua Sanhaço - Portal das Laranjeiras. Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-05-10. Valor - R$350.497,17. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 23 de maio de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, a Ata de Registro de Preços (analisados no TC-008663/026/12) e os demais Contratos em exame, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, devendo o atual Prefeito Municipal de Caieiras informar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências adotadas, em face das irregularidades constatadas. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei, aplicar ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal à época, autoridade que homologou a licitação e adjudicou o respectivo objeto, multa equivalente a 300 (trezentas) UFESPs, em razão da violação de preceitos de ordem legal e constitucional. Determinou, por fim, o arquivamento do TC-009997/026/11 e o encaminhamento de cópia do voto do Relator ao Ministério Público Estadual, fazendo referência aos Ofícios nº 274/2012 -EXPPGJ, de 19 de julho de 2012, 1980/2012 - EXPPGJ, de 28 de maio de 2012, nº 0552/2012, de 16 de fevereiro de 2012. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Renata Constante Cestari. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2017. ANTÔNIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE DIMAS EDUARDO RAMALHO - RE
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC - 023374/026/11
RECURSO ORDINÁRIO - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC - 023374/026/11
RECURSO ORDINÁRIO - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º , incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 17 – 03 – 15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Fiscalização atual: GDF - 9 – DSF – I. RECURSO ORDINÁRIO – ADITAMENTOS CONTRATUAIS – MAJORAÇÃO DE QUANTIDADES –INSUBSISTÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS – CONCESSÃO DE REAJUSTE EM DESACORDO COM A PREVISÃO INICIAL – ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO – ALEGAÇÃO REJEITADA - RAZÕES INSUFICIENTES PARA REVERTER O JUÍZO DE ILEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de junho de 2016, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e doSubstituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra o v. aresto combatido. Presente na sessão o Procurador-Geral do de Contas Ministério Público em exercício Thiago Pinheiro Lima . TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2016. DIMAS EDUARDO RAMALHO PRESIDENTE - RENATO MARTINS COSTA RELATOR
tc
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO TC - 023374/026/11
RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Roberto Hamamoto –
Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento:Recurso Ordinário interposto contra o acórdão …
tc
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO TC - 023374/026/11
RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Roberto Hamamoto –
Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento:Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º , incisos XV e XXVII, daLei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 17 – 03 – 15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual:GDF-9 –DSF-I.RECURSO ORDINÁRIO – ADITAMENTOS CONTRATUAIS – MAJORAÇÃO DE QUANTIDADES –INSUBSISTÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS –CONCESSÃO DE REAJUSTE EM DESACORDO COM A PREVISÃO INICIAL.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO –ALEGAÇÃO REJEITADA -RAZÕES INSUFICIENTES PARA REVERTER O JUÍZO DE ILEGALIDADE –RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de junho de 2016, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar-lhe provimento, mantendo - se na íntegra o v. aresto combatido. Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas em exercício Thiago Pinheiro Lima.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.Publique-se.
São Paulo, 13 de julho de 2016.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA RELATOR
Processo nº: 23374/026/11
Matéria: CONTRATO
.
Exercício: 2011
Contratante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Contratada:
AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA.
Relator:
ROBSON MARINHO
Vigência Inicial:
06/06/2011
Ordenador de despesa:
ROBERTO HAMAMOTO
Autoridade Responsável:
ROBERTO HAMAMOTO
Modalidade:
Pregão
Objeto:
AQUISICAO DE CESTAS BASICAS.
Data de Autuação:
12/07/2011
ANDAMENTO
Remetente:
ROBSON MARINHO
Data de remessa:
30/05/2017
Destino:
CARTORIO DR. ROBSON MARINHO
Motivo:
PUBLICAR
DOCUMENTOS
Despachos
Decisões
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Tribunal de Contas
ACÓRDÃO
TC-10738/026/11
Recorrente (s): - Roberto Hamamoto – Ex Prefeito e Marco Antonio Aranha Dártora – Ex – Secretário dá Educação do Municipio de Caieiras.
Assunto: Contrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora Maxfox Ltda., objetivando a execução de obras e servços visando à construção do Núcleo Educacional de Caieiras, na Av João M…
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Tribunal de Contas
ACÓRDÃO
TC-10738/026/11
Recorrente (s): - Roberto Hamamoto – Ex Prefeito e Marco Antonio Aranha Dártora – Ex – Secretário dá Educação do Municipio de Caieiras.
Assunto: Contrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora Maxfox Ltda., objetivando a execução de obras e servços visando à construção do Núcleo Educacional de Caieiras, na Av João Martins Ramos, Jrd São Francisco, área total de 7.120,12 m2, com fornecimento de material e mão de obra.
Responsável (is): Roberto Hamamoto (prefeito na época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário da Educação à época).
Em julgamento: Recurso (s) Ordinário (s) insterposto (s) contra o acórdão da E. Premeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os temos de aditamento, acionando o disposto no artigo 709/93, aplicando aos responsáveis mula individual valor de 200 UFESP’ s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 13/12/2016.
Advogado (s): Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procurador (es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Ausência de estudo técnico preliminar à elaboração do projeto básico. Alterações no projeto básico, prejudicando a economicidade do ajuste. Execução de sondagem após o início das obras e não quando da elaboração do projeto básico. CONHECIDO. NÃO APROVADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno do tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 10 de maio de 2017, pelo voto da conselheira Cristina d Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, nega-lhe provimento, para o fim de ser mantido, na íntegra, o r. Acórdão combatido.
Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos aos interessados, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais.
Presente o Dr Rafael Neuben Damarchi Costa, DD. Representante do Ministério Público de Contas. Publique-se. São Paulo, 19 de Maio 2017.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente CRISTINA DE CASTRO MORAES – Relatora
DOE de 31/05/2017 – pág. 54
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Cestas básicas
Instada insuficientes as razões a se manifestar, apresentadas, ATJ considerou
posicionando-se pela irregularidade. Dessa conclusão não divergiu SDG.
É o relatório. LB c) software de tratamento e gerenciamen…
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Cestas básicas
Instada insuficientes as razões a se manifestar, apresentadas, ATJ considerou
posicionando-se pela irregularidade. Dessa conclusão não divergiu SDG.
É o relatório. LB c) software de tratamento e gerenciamento, contendo as seguintes informações: 1) nome e matrícula do funcionário, data e hora da retirada da cesta, relatório informando quem retirou e quem não retirou as cestas, com suas totalizações.
5-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA VOTO
Entendo que o procedimento licitatório em exame não está em condição de ser aprovado por esta E. Corte de Contas. As exigências relativas à regularidade fiscal e à comprovação da qualificação técnica, como apontado pela Fiscalização, não estão de acordo com a jurisprudência desta E. Corte: a primeira, por impor a apresentação de atestado único, e a segunda, por eleger a forma de comprovação da higidez fiscal por meio de certidões negativas de débito. Mesmo que, como alegado, a intenção da Administração não fosse aceitar apenas um único atestado, ou, ainda, permitir a prova da regularidade fiscal por meio de certidão positiva com efeitos de negativa, isso não estava claro no ato convocatório e pode ter desestimulado a participação de outras empresas interessadas. Porém, mais graves e insuperáveis são as imposições contidas nos itens 8.1.1 e 8.1.2 do edital. A exigência de que a vencedora do certame deveria providenciar, no prazo de três dias, um posto fixo para armazenamento e distribuição das cestas em local de fácil acesso e próximo à sede da Prefeitura ou do terminal rodoviário (item 8.1.2), 6TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
2. já foi objeto de censura por parte deste E. Tribunal, no julgamento ocorrido
3. na Sessão da 2a Câmara de 09/02/10, no TC-000615/003/08 4 , conforme trecho que ora reproduzo: “(...). Os órgãos instrutivos e técnicos do Tribunal, à
4. unanimidade, se posicionaram pela irregularidade dos atos em exame, em face das falhas constatadas. Com efeito. A participação de apenas uma proponente na licitação, considerando a natureza do objeto licitado, já sugere afronta
5. ao princípio da competitividade. Conforme ficou constatado, o fato de a vencedora do certame se obrigar, em prazo exíguo, a dispor de local adequado para armazenar 1.600 cestas básicas, situado em, no máximo, 2 km de distância da sede da Prefeitura, certamente deve ter sido o fator responsável pelo afastamento de possíveis interessadas em participação da licitação. (...)” Grifei
6. Também, a obrigatoriedade de providenciar equipamento específico para controle da distribuição das cestas básicas aos funcionários por meio de cartão magnético personalizado, 4 Relator Conselheiro Robson Marinho.
7. 7TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
8. GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
9. dotado de características específicas (item 8.1.1. ‘a’, ‘b’ e ‘c’), constitui fator limitador da competição e pode ter favorecido a empresa vencedora, que já matinha contrato de fornecimento com a Prefeitura. Sobre tal exigência, a Origem sequer apresentou justificativas. Por fim, a baixa competitividade da disputa, ocorrida somente entre duas empresas, em um mercado conhecidamente vasto, evidenciou a restritividade do certame em
10. análise, razão pela qual acolho os pronunciamentos unânimes e desfavoráveis
11. da Fiscalização, ATJ,e SDG e voto pela irregularidade do Pregão no 094/09 e do Contrato no 217/09, de 03/11/09, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2o, inciso XV, da Lei Complementar no 709/93.
12. Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplico multa a Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal), no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na
13. forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
14. 8TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
15. GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando
posterior cobrança judicial. RENATO MARTINS COSTA Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-003995/026/10 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 03-11-09. Valor – R$2.859.876,24. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no DOE de 08-04-10 e 21-08-13. Advogados: Orestes Fernando Corssini Quércia, Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flavia Maria Palaveri, Sidney Melquiades de Queiróz, Fernando Sergio Piffer, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. Fiscalizada por: GDF-8 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 2 6 de maio de 2015, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão no 094/09 e o Contrato no 217/09, de 03/11/09, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2o, inciso XV, da Lei Complementar no 709/93.
Decide, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplicar multa a Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal), no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na
forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Decorrido o prazo recursal e ausente prova junto
a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial. Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas José Mendes Neto. O processo ficará disponível aos interessados
para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2015.
DIMAS EDUARDO RAMALHO - RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE RELATOR
Conselheiro Substituto Antonio Carlos dos Santos Tribunal Pleno
Sessão: 27/4/2016 61 TC-003995/026/10 RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando o fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 24-06-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri, Flávia Maria Palaveri e outros. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. Relatório
Em exame, Recurso Ordinário interposto pelo Sr.Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras, contra decisão da Primeira Câmara que, em sessão de 26/5/2015, julgou irregulares o pregão e o decorrente contrato celebrado com a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando o fornecimento de cestas básicas aos servidores municipais, e aplicou à espécie o disposto no art.2o, inciso XV, da Lei Complementar n. 709/93. Decidiu, outrossim, multar o recorrente no valor correspondente a 200(duzentas) UFESP’s, com fundamento no art.104, inciso II, da lei supracitada. Conduziram o v.Acórdão guerreado as seguintes falhas: - exigência de certidões negativas regularidade fiscal (item 2.9, d); como requisito de - exigência de atestado único para fins de qualificação técnica (item 2.7); - exigência de que a vencedora do certame providenciasse, em três dias, posto fixo para armazenar e distribuir as cestas, de fácil acesso e próximo à sede da Prefeitura ou do terminal rodoviário (item 8.1.2); - exigência de que a vencedora providenciasse equipamento para controle da distribuição das cestas, por meio de cartão magnético personalizado, com
características específicas (item 8.1.1. a,b, e c). Em suas razões, o Prefeito, por seu advogado, disse que sua real intenção era o de aceitar tantos atestados quantos necessários a demonstrar a capacidade operacional, nos termos da Súmula n. 24, até porque não teria fixado quantidade de atestados. Do mesmo modo, a prova de regularidade fiscal dar-se-ia mediante certidão negativa, ou outra equivalente na forma da lei, neste caso, certidão positiva com efeito de negativa, inclusive por força do que dispõe o Código Tributário Nacional. Sobre estas impropriedades, destacou não ter havido impugnações, representações e, principalmente, inabilitações. Quanto ao subitem 8.1.2 (condições para o local de armazenamento e distribuição das cestas), refutou o fundamento da decisão recorrida baseado no TC-615/003/08,
julgado em sessão de 9/2/2010, por considerar que “a incidência da aplicação da jurisprudência desta C.Corte que se consolidou em momento posterior ao certame em análise, ensejaria, indubitavelmente, indesejável instabilização nas relações jurídicas.”Relativamente ao subitem 8.1.1, asseverou que a exigência visou a garantir o controle das entregas e recebimento das cestas pelos destinatários, e a contratada poderia, para tanto, socorrer-se de empresas especializadas para a disponibilização desse sistema de gerenciamento. A condição imposta não seria, desse modo, a razão para a participação de apenas duas concorrentes. Pondera, ao final, que não tendo havido infração à norma e nem prejuízos ou má-fé por parte do administrador,
não haveria porque impor-lhe sanção pecuniária. Em outra vertente, considera o valor desarrazoado. Pleiteia, nestes termos, seu cancelamento ou ao menos sua redução.
Os autos foram encaminhados para vista do d.MPC, que os restituiu para prosseguimento, nos termos do art.1o, §5o, do Ato Normativo n. 006/2014. É o relatório. Voto TC-003995/026/10 Preliminar - Em preliminar, recurso em termos, dele conheço 1 . Mérito No mérito, afasto a reprovação quanto ao teor do item 2.9.d. do edital. Referido dispositivo prevê dentre os requisitos para a capacidade fiscal das licitantes, a apresentação de “Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria quanto à da dívida Receita ativa da Federal União), e certidão Estadual negativa (certidão negativa referente ao ICMS) e Municipal (certidão negativa quanto aos tributos mobiliários – ISS, ...e imobiliário – IPTU) do domicílio ou sede do licitante.” (grifei). A referência às certidões com nomenclaturas usualmente utilizadas para identificar publicamente aludidos documentos não significa recusa de certidão positiva com efeito de negativa, já que esta possibilidade decorre da própria legislação - art.206 do CTN. Além disso, a redação da cláusula do edital é taxativa ao exigir prova de regularidade coadunando-se tanto com o texto da norma tributária quanto ao preconizado pelo art.29 da Lei n. 8.666/93.
Todavia, as demais falhas persistem. 1 Parte legítima (procuração fls.176), Acórdão publicado no DOE. De 24/6/2015, Recurso protocolado em 13/7/2015 (fls.573 e 577). Conforme Ato GP n. 2/2015, 9/7/2015, feriado e 10/7/2015, suspensão de expediente.
4 A despeito de o recorrente assegurar a aceitação de tantos atestados quanto bastassem para comprovar a qualificação técnico-operacional segundo a regra do item 2.7, esta argumentação não se sustenta. A despeito de o recorrente assegurar a aceitação de tantos atestados quanto bastassem para comprovar a qualificação técnico-operacional segundo a regra do item 2.7, esta argumentação não se sustenta. A palavra atestado, no singular, além de estar em desconformidade com a expressa no art.30, § 1o, da Lei n.8.666/93, não transmitiu aos potenciais concorrentes a real intenção da Municipalidade e, desse modo, pode ter contribuído para o desinteresse no certame (apenas dois compareceram), e consequentemente, para o afunilamento de
oportunidades para a obtenção de propostas economicamente mais vantajosas.
Igualmente, não prospera a tese do recorrente para a defesa do item 8.1.2 (que a vencedora do certame providenciasse, em três dias, posto fixo para armazenar e distribuir as cestas, de fácil acesso e próximo à sede da Prefeitura ou do terminal rodoviário). A menção a julgado desta Corte, ainda que posterior, não afasta o vício da exigência, uma vez que aludida decisão recai sobre contrato celebrado em 14/1/2008, antes, portanto, do caso em exame (3/11/2009). Ademais, a reprovação às disposições deste jaez decorre da própria norma, que veda a inclusão nos editais de “circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”, como reza o art.3o, § 1o,I, da Lei n. 8.666/93. No caso dos autos, a obrigação imposta à vencedora para ser cumprida em três dias, encaixa-se perfeitamente nesta vedação e, por isso, não pode ser tolerada. 5 Relativamente à condição também imposta à vencedora, para que providenciasse distribuição das equipamento cestas, por meio para de controle cartão da magnético personalizado, com características específicas (item 8.1.1. a, b, e c), o recorrente também não conseguiu elidir a falha. O atendimento a todas as especificidades do sistema, como por exemplo um software de tratamento e gerenciamento contendo nome e matrícula do funcionário, dentre outras
informações, em pleno funcionamento já na primeira entrega das cestas, seguramente favoreceu a empresa que já mantinha contrato para esta finalidade com a Prefeitura, como constou do Voto guerreado. Por estas razões, não há como cancelar a multa imposta, apenas reduzí-la para 170 UFESP’s, em virtude do afastamento de uma das impropriedades que nortearam o Voto recorrido. Ante estas considerações, meu voto
dá provimento parcial ao apelo para, afastando dos fundamentos da decisão
recorrida as críticas quanto aos meios de demonstração da regularidade fiscal (item 2.9, d, do edital), reduzir a sanção pecuniária aplicada de 200 para 170 UFESP’s.
A C Ó R D Ã O
TC-003995/026/10 - Recurso Ordinário.
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Roca
Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando o fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão e o contrato, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 24-06-15. Advogados: Marcelo Palavéri, Flávia Maria Palaveri (OAB/SP no 137.889) e outros. Procurador-Geral de MPC: Rafael Neubern Demarchi Costa. Ementa: Recurso ordinário. Conhecido e provido parcialmente. Redação do edital induzindo limitação do número de atestados para a comprovação da capacidade técnica. Obrigação imposta à vencedora para que, em três dias, providenciasse posto fixo para armazenar e distribuir as cestas básicas. Necessidade da vencedora disponibilizar sistema de software para gerenciamento da entrega das cestas básicas com especificações como nome e matrícula do funcionário já na primeira entrega favoreceu a empresa que já prestava o serviço à municipalidade. Afastada falha quanto às condições para comprovação da regularidade fiscal, o que permitiu a redução da multa imposta.
Vistos, discutidos e relatados os autos. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário, em sessão de 27 de abril de 2016, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para o fim de, afastando dos fundamentos da decisão recorrida as críticas quanto aos meios de demonstração da regularidade fiscal (item 2.9, d, do edital), reduzir a sanção pecuniária aplicada de 200 (duzentas) para 170 (cento e setenta) UFESPs. Publique-se. São Paulo, 6 de maio de 2016.
DIMAS EDUARDO RAMALHO – Presidente ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
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Tribunal de Contas
/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no gerencia…
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/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no gerenciamento, cadastramento geo referenciado e a respectiva informatização do parque de iluminação pública, bem como toda eficientização em conformidade com o Projeto Básico. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 26-01-12. Valor- R$7.847.279,24. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pela Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 13-11-12 e 27-03-15. Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n°113.591), Janaina de Souza Cantarelli (OAB/SP n°199.191), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP n°212.125), Flávia Maria Palaveri Machado (OAB/SP n°137.889), Priscila Reis Magalhães (OAB/BA n°22.150), Camila Sampaio Pereira (OAB/ BA n°35.334), Felipe Paradella (OAB/SP n°49.404), Victor Cardoso Pereira (OAB/BA n°30.664) e outros. Acompanha: Expediente: TC-028174/026/16. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
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/026/11 Representante: Procel Construções Elétricas Ltda., por seu Sócio Alceu da Cunha. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 007/11, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa para prestação de serv…
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Tribunal de Contas
/026/11 Representante: Procel Construções Elétricas Ltda., por seu Sócio Alceu da Cunha. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 007/11, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços no sistema de iluminação pública. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pela Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 13-11-12 e 27-03-15. Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n°113.591), Janaina de Souza Cantarelli (OAB/SP n°199.191), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP n°212.125), Flávia Maria Palaveri Machado (OAB/SP n°137.889), Osvaldo Corrêa Leite Filho (OAB/SP n°57.580), Clegio Soares de Melo (OAB/SP n°107.691) e outros.Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência e a Contrato celebrado em 26-01-12 (analisados no TC-007529/026/12) e procedente a Representação (TC- 039411/026/11), com o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma norma, aplicar ao Responsável multa fixada em 300 (trezentas) UFESPs, por violação aos dispositivos mencionados no voto. Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, a remessa dos autos Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências de sua alçada
TC-007529/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no gerenciamento, cadastramento geo referenciado e a respectiva informatização do parque de iluminação pública, bem como toda eficientização em conformidade com o Projeto Básico. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 26-01-12. Valor- R$7.847.279,24. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pela Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 13-11-12 e 27-03-15. Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n°113.591), Janaina de Souza Cantarelli (OAB/SP n°199.191), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP n°212.125), Flávia Maria Palaveri Machado (OAB/SP n°137.889), Priscila Reis Magalhães (OAB/BA n°22.150), Camila Sampaio Pereira (OAB/ BA n°35.334), Felipe Paradella (OAB/SP n°49.404), Victor Cardoso Pereira (OAB/BA n°30.664) e outros. Acompanha: Expediente: TC-028174/026/16. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Relatório de Gestão Fiscal (Artigos 54 e 55 da LC 101/00 e artigo 48 da LRF) 1º Quadrimestre de 2017 I – COMPARATIVOS: VALORES EXPRESSOS EM R$ Receita corrente liquida no exercício anterior R$ 223.377.692,25 no 1º quadrimestre R$ 225.836.823,06 Despesas totais com pessoal no exercício anterior R$ 4.863.865,67 = 2,18% no 1º quadrimestre R$ 5.430.539,97 = 2,40%. Limite prudencial 95% (par. ún. art. 22) no exercício anterior 0,00 = 5,70% no 1º quadrimestre 12.872.698,91 = 5,70%. Limite Legal (art. 20) R$ 13.402.661,54 = 6,00% no 1º quadrimestre R$ 13.550.209,38 = 6,00%. Excesso a regularizar no exercício anterior R$ 0,00 = 0,00% no 1º quadrimestre R$ 0,00 = 0,00%. II – INDICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS OU A ADOTAR (CASO ULTRAPASSE OS LIMITES ACIMA): Obs: Sem observações. III – DEMONSTRATIVOS: Disponibilidades financeiras em 31/12 - Caixa R$ 0,00 – Bancos conta movimento R$ 228.254,97 – Bancos conta vinculadas R$ 0,00 - Aplicações financeiras R$ 0,00. Subtotal R$ 228.254,97 – Deduções (-) R$ 0,00 – Valores compromissados a pagar até 31/12 R$ 228.254,97 – Total das disponibilidades R$ 228.254,97 Inscrição de restos a pagar: Processados R$ 8.223,12 – Não Processados R$ 220.031,85 – Total da inscrição R$ 228.254,97 Caieiras, 18 de maio de 2017. DR. WLADIMIR PANELLI - Presidente da Câmara Municipal LEONARDO GABRIEL RIBEIRO HOVADICK - Responsável pelo Controle Interno - RG: 47.748.554-6 EDSON BUENO DE ARRUDA - Diretor Financeiro – RG: 12.680.511 RUTE FERNANDES DA SILVA - Contabilista CRC – Nº 248181/O-4
CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Relatório de Gestão Fiscal (Artigos 54 e 55 da LC 101/00 e artigo 48 da LRF) 1º Quadrimestre de 2017 I – COMPARATIVOS: VALORES EXPRESSOS EM R$ Receita corrente liquida no exercício anterior R$ 223.377.692,25 no 1º quadrimestre R$ 225.836.823,06 Despesas totais com pessoal no exercício anterior R$ 4.863.865,67 = 2,18% no 1º quadr…
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Relatório de Gestão Fiscal (Artigos 54 e 55 da LC 101/00 e artigo 48 da LRF) 1º Quadrimestre de 2017 I – COMPARATIVOS: VALORES EXPRESSOS EM R$ Receita corrente liquida no exercício anterior R$ 223.377.692,25 no 1º quadrimestre R$ 225.836.823,06 Despesas totais com pessoal no exercício anterior R$ 4.863.865,67 = 2,18% no 1º quadrimestre R$ 5.430.539,97 = 2,40%. Limite prudencial 95% (par. ún. art. 22) no exercício anterior 0,00 = 5,70% no 1º quadrimestre 12.872.698,91 = 5,70%. Limite Legal (art. 20) R$ 13.402.661,54 = 6,00% no 1º quadrimestre R$ 13.550.209,38 = 6,00%. Excesso a regularizar no exercício anterior R$ 0,00 = 0,00% no 1º quadrimestre R$ 0,00 = 0,00%. II – INDICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS OU A ADOTAR (CASO ULTRAPASSE OS LIMITES ACIMA): Obs: Sem observações. III – DEMONSTRATIVOS: Disponibilidades financeiras em 31/12 - Caixa R$ 0,00 – Bancos conta movimento R$ 228.254,97 – Bancos conta vinculadas R$ 0,00 - Aplicações financeiras R$ 0,00. Subtotal R$ 228.254,97 – Deduções (-) R$ 0,00 – Valores compromissados a pagar até 31/12 R$ 228.254,97 – Total das disponibilidades R$ 228.254,97 Inscrição de restos a pagar: Processados R$ 8.223,12 – Não Processados R$ 220.031,85 – Total da inscrição R$ 228.254,97 Caieiras, 18 de maio de 2017. DR. WLADIMIR PANELLI - Presidente da Câmara Municipal LEONARDO GABRIEL RIBEIRO HOVADICK - Responsável pelo Controle Interno - RG: 47.748.554-6 EDSON BUENO DE ARRUDA - Diretor Financeiro – RG: 12.680.511 RUTE FERNANDES DA SILVA - Contabilista CRC – Nº 248181/O-4
CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Relatório de Gestão Fiscal (Artigos 54 e 55 da LC 101/00 e artigo 48 da LRF) 1º Quadrimestre de 2017 I – COMPARATIVOS: VALORES EXPRESSOS EM R$ Receita corrente liquida no exercício anterior R$ 223.377.692,25 no 1º quadrimestre R$ 225.836.823,06 Despesas totais com pessoal no exercício anterior R$ 4.863.865,67 = 2,18% no 1º quadrimestre R$ 5.430.539,97 = 2,40%. Limite prudencial 95% (par. ún. art. 22) no exercício anterior 0,00 = 5,70% no 1º quadrimestre 12.872.698,91 = 5,70%. Limite Legal (art. 20) R$ 13.402.661,54 = 6,00% no 1º quadrimestre R$ 13.550.209,38 = 6,00%. Excesso a regularizar no exercício anterior R$ 0,00 = 0,00% no 1º quadrimestre R$ 0,00 = 0,00%. II – INDICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS OU A ADOTAR (CASO ULTRAPASSE OS LIMITES ACIMA): Obs: Sem observações. III – DEMONSTRATIVOS: Disponibilidades financeiras em 31/12 - Caixa R$ 0,00 – Bancos conta movimento R$ 228.254,97 – Bancos conta vinculadas R$ 0,00 - Aplicações financeiras R$ 0,00. Subtotal R$ 228.254,97 – Deduções (-) R$ 0,00 – Valores compromissados a pagar até 31/12 R$ 228.254,97 – Total das disponibilidades R$ 228.254,97 Inscrição de restos a pagar: Processados R$ 8.223,12 – Não Processados R$ 220.031,85 – Total da inscrição R$ 228.254,97 Caieiras, 18 de maio de 2017. DR. WLADIMIR PANELLI - Presidente da Câmara Municipal LEONARDO GABRIEL RIBEIRO HOVADICK - Responsável pelo Controle Interno - RG: 47.748.554-6 EDSON BUENO DE ARRUDA - Diretor Financeiro – RG: 12.680.511 RUTE FERNANDES DA SILVA - Contabilista CRC – Nº 248181/O-4