Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Ofício expedido cientificando irregularidades apuradas: Ofício nº 060/2017 – GDF-9 Data: 17/08/2017 TC-23374.026.11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Responsáveis: Roberto Hamamoto - Prefeito à época Gerson Moreira Romero - Atual Prefeito Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda. Responsável: Jerônimo Aparecido
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Tribunal de Contas
9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Ofício expedido cientificando irregularidades apuradas: Ofício nº 060/2017 – GDF-9 Data: 17/08/2017 TC-23374.026.11 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Responsáveis: Roberto Hamamoto - Prefeito à época Gerson Moreira Romero - Atual Prefeito Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda. Responsável: Jerônimo Aparecido
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Número MP: 14.0568.0000826/2017-7
Tipo de Inquérito Civil - IC - Procedimento: Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTR…
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Número MP: 14.0568.0000826/2017-7
Tipo de Inquérito Civil - IC - Procedimento: Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Partes: MUNICIPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO ASSOCIAÇÃO CAIEIRENSE DE ENSINO - REPRESENTADO MEA COMERCIO REFORMA E MANUTENÇÃO LTDA - REPRESENTADO - Instauração: 11/08/2017 Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há anexos! Movimentações 1 de 2
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14.0568.0000475/2016-0 - Inquérito Civil - IC PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente - SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS) SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO 21/06/2016 Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Data Movimentação Detalhe 11/08/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO 22/06/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA 21/06/2017 Prorrogação de Prazo.
14.0568.0000476/2016-4 Inquérito Civil - ICPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Flora SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE SCHUNCK TERRAPLANAGEM - REPRESENTADO 07/06/2016 Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Data Movimentação Detalhe 14/08/201…
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14.0568.0000475/2016-0 - Inquérito Civil - IC PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente - SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS) SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO 21/06/2016 Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Data Movimentação Detalhe 11/08/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO 22/06/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA 21/06/2017 Prorrogação de Prazo.
14.0568.0000476/2016-4 Inquérito Civil - ICPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Flora SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE SCHUNCK TERRAPLANAGEM - REPRESENTADO 07/06/2016 Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Data Movimentação Detalhe 14/08/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA 12/06/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
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Tribunal de Contas
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 25/07/2017 – ITEM 24 TC-041094/026/07 Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no mun…
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Tribunal de Contas
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 25/07/2017 – ITEM 24 TC-041094/026/07 Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras. Responsável : Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra se ntença publicada no D.O.E. de 24 - 10 - 16, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93. Advogados: Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº302.678), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri(OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros. Acompanham: Expedientes: TC - 32266/026/15 e TC-39250/026/15.Procurador de Contas :Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual : GDF9 - DSF-I. RELATÓRIO Esta Egrégia Corte de Contas, em duplo grau de jurisdição 1,decretou a irregularidade da Tomada de Preços nº 11/07e do Contrato nº 287/07, datado de 18/10/07, havido entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., com a finalidade de construir unidade escolar.1 Sentença publicada no DOE de 28/8/12 Acórdão publicado no DOE de 20/11/14, transitado em julgado em 1º/12/14TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 2 Depois, sentença da lavra do eminente Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada por extrato no DOE de 24/10/16, julgou irregulares os Termos Aditivos nº 026/08, 137/08 e 173/08assinados, respectivamente, em 14/2/08, 14/5/08 e 16/6/08, acionando os ditames do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93. Em paralelo, o Julgador tomou conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo, bem como do recolhimento da multa preteritamente imposta ao Sr. Névio Luiz Aranha D’Ártora, dando-lhe quitação. O excelentíssimo Auditor, com base em sólida jurisprudência, invocou o princípio da acessoriedade, defendendo que os instrumentos acessórios seguem a sorte do principal, quedando fulminados pelos vícios que contaminaram a licitação e o contrato. Inconformado, Roberto Hamamoto, na condição de Prefeito de Caieiras, interpôs recurso ordinário (fls.498/506), alegando que, à época da celebração, os aditamentos estavam jungidos a contrato válido, presumindo - se sua legitimidade. O GTP conferiu o atendimento dos pressupostos de admissibilidade da peça, sugerindo seu recebimento como recurso TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 3 ordinário .Assim foi feito, distribuindo- se a este Relator (fls.508/511). O douto MPC destacou a ligação indissolúvel entre o pacto original e os acessórios ,batalhando pelo não provimento do apelo. É a síntese necessária. MSB TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 4 VOTO PRELIMINAR O recorrente detém legítimo interesse e interpôs, dentro do prazo legal, oadequado recurso ordinário (r. Sentença publicada em 24/10/16 e petição de interposição protocolada em 8/11/16). Dele conheço , portanto. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 5 VOTO DE MÉRITO Em exame recurso ordinário voltado a desconstituir julgamento que decretou a irregularidade de termos aditivos decorrentes de contrato de interesse da Prefeitura Municipal de Caieiras. O Julgador a quo, com acerto, invocou o princípio da acessoriedade, haja vista que a matéria principal recebera preteritamente reprovação em caráter definitivo perante este Tribunal de Contas. É certo , pois, que os aditamentos estão inquinados por imperfeição peculiar que lhe simpede a reabilitação, em face do entendimento consolida do de que a coisa acessória segue a sorte do negócio principal. Embora a lavratura dos termos anteceda a reprovação definitiva dos atos anteriores, os mesmos estão a eles ligados incondicionalmente. Ademais, a unânime jurisprudência desta Corte de Contas rejeita o argumento de que o aperfeiçoamento dos aditivos em momento anterior ao decreto de irregularidade basta para afastar aludido princípio. CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA - Reputo, por tais razões, que o decidido monocraticamente não merece reforma. Nessa conformidade, acolhendo a manifestação do douto MPC, voto pelo não provimento do recurso ordinário interposto por Roberto Hamamoto, Prefeito de Caieiras , mantendo - se a decisão recorrida em todos os seus termos . RENATO MARTINS COSTA-Conselheiro
TC-041094/026/07 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no DOE de 24-10-16, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº199.191) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-32266/026/15 e TC-39250/026/15. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 25 de julho de 2017, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. sentença recorrida. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Renata Constante Cestari. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. .São Paulo, 10 de agosto de 2017. - Publique-se. RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE E RELATOR.
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Número MP: 14.0568.0000035/2016-2 - Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE - Instauração: 15/02/2016 - Vínculos - Não há vínculos! Anexos Tipo arq160035.docx Promoção de Arquivamento Movimentações DataMovimentação Detalhe 10/08/2017Envio para CSMP10/08/2017 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM compromisso)
Objeto: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM Compromisso) 10/08/2017MANIFESTAÇÃO DIVERSA
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Número MP: 14.0568.0000035/2016-2 - Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE - Instauração: 15/02/2016 - Vínculos - Não há vínculos! Anexos Tipo arq160035.docx Promoção de Arquivamento Movimentações DataMovimentação Detalhe 10/08/2017Envio para CSMP10/08/2017 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM compromisso)
Objeto: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM Compromisso) 10/08/2017MANIFESTAÇÃO DIVERSA
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Número MP: 14.0568.0000501/2016-4 - Tipo de Inquérito Civil - IC
Procedimento:Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Impr…
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Número MP: 14.0568.0000501/2016-4 - Tipo de Inquérito Civil - IC
Procedimento:Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa -
Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa -
Dano ao Erário - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO LOTTI GRIFFE DA CARNE LTDA -
REPRESENTADO INNOV SERVIÇOS E COMPUTADORES SA - REPRESENTADO AGRO COMERCIO DA VARGEM LTDA - REPRESENTADO
Instauração: 05/07/2016 Vínculos - Não há vínculos! - Anexos Tipo
arq160035.docx Promoção de Arquivamento Movimentações Data
Movimentação - 10/08/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA 10/04/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA 03/02/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE
OFÍCIO
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Processo: TC -36889/026/14 - Contratante:Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada:Construtora Maxfox Ltda. Objeto:Construção do Teatro Municipal Em Exame: Licitação e contrato Processo:TC-36888/026/14 - Contratante:Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada:Construtora Maxfox Ltda . Objeto:Reforma e ampliação da Policlínicas Laranjeiras Em Exame:Contrat…
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Processo: TC -36889/026/14 - Contratante:Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada:Construtora Maxfox Ltda. Objeto:Construção do Teatro Municipal Em Exame: Licitação e contrato Processo:TC-36888/026/14 - Contratante:Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada:Construtora Maxfox Ltda . Objeto:Reforma e ampliação da Policlínicas Laranjeiras Em Exame:Contrato Considerando os elementos constantes dos autos, em especial a manifestação da ATJ (fls.902/911 do TC - 36889/026/14 e 407/415 do TC - 36888/026/14) assino às partes contratantes o prazo de 30(trinta) dias, em conformidade com o preceituado no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que tragam aos autos as informações e documentos necessários à elucidação da matéria. Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de cópias dos autos no Cartório, observadas as formalidades legais. Publique - se. Ao Cartório, para as providências cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem justificativa s, retornem os autos por ATJ e MPC. Junte-se cópia deste despacho ao TC-36888/026/14.GC, em 7 de agosto de 2017.Antonio Carlos dos Santos Conselheiro-Substituto
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Processo: TC-036889/026/14 - Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras - Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Objeto: Construção do Teatro Municipal Em Exame: Licitação e contrato Processo: TC-036888/026/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Objeto: Reforma e ampliação da Policlínicas Laranjeiras Em Exame:…
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Processo: TC-036889/026/14 - Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras - Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Objeto: Construção do Teatro Municipal Em Exame: Licitação e contrato Processo: TC-036888/026/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Objeto: Reforma e ampliação da Policlínicas Laranjeiras Em Exame: Contrato Considerando os elementos constantes dos autos, em especial a manifestação da ATJ (fls. 902/911 do TC-36889/026/14 e 407/415 do TC-36888/026/14) assino às partes contratantes o prazo de 30(trinta) dias, em conformidade com o preceituado no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que tragam aos autos as informações e documentos necessários à elucidação da matéria. Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de cópias dos autos no Cartório, observadas as formalidades legais. Publique-se.
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PROCESSO: eTC-12792.989.17-0 REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços Eireli – ME REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 096/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar Lust…
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PROCESSO: eTC-12792.989.17-0 REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços Eireli – ME REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 096/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar Lust Consultoria e Serviços Eireli – ME, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 17.337.423/0001-02, impugnou o edital do Pregão Presencial n.º 096/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar. Em suma, criticou os seguintes aspectos: a) regularidade fiscal genérica e exorbitante, alcançando tributos não relacionados com o objeto; b) exigência de certificados inadequados na comprovação da qualificação técnica, devendo ser deslocados para o início da execução dos serviços; e c) permissão indevida da participação de cooperativas, incompatíveis com o objeto, consoante legislação e jurisprudência. A inicial veio distribuída pela E. Presidência por prevenção, em função da conexão da matéria com aquela tratada no eTC-7726.989.17-1, a propósito da qual o E. Plenário aprovou voto que proferi para o fim de determinar à mesma Prefeitura de Caieiras que promovesse as seguintes alterações no edital: “a) exclua as exigências de registro da licitante na Artesp – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo, no CVS – Certificado de Vínculo ao Serviço da Prefeitura de São Paulo e na EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, salvo se comprovadamente houver parcela da obrigação relacionada ao transporte intermunicipal de passageiros, respeitando-se, em qualquer caso a regulamentação da atividade; b) permita a comprovação da posse direta dos veículos por qualquer meio juridicamente idôneo; c) suprima a apresentação de cálculos dos indicadores da boa situação financeira, exigindo-se apenas a apresentação dos demonstrativos contábeis autorizados no inciso I, do art. 31 da Lei nº 8.666/93; d) autorize a participação de empresas eventualmente em estado de recuperação judicial, conforme enunciado nº 50 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal; e e) desloque o alvará de funcionamento para o rol de documentos inerentes à habilitação jurídica, por força do disposto no inciso V, do art. 28 da Lei Geral de Licitações” (v. Acórdão publicado no DOE de 8/7/17). Verificando o texto do edital republicado, constato haver alterações promovidas pelo Poder Público, aparentemente no sentido da deliberação exarada por esta Corte. Outrossim, consigno que a existência de representação anterior torna preclusa a pretensão da representante, já que novo processo implicaria risco à segurança jurídica instalada a partir da correspondente deliberação Plenária. Afinal, em sede de exame prévio não cabe nova representação contra edital de licitação corrigido em cumprimento de decisão definitiva deste Tribunal de Contas (cf. TC-025243/026/03, Tribunal Pleno, sessão de 15/10/03, relator eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga; TC-017253/026/10, Tribunal Pleno, sessão de 16/06/10, sob minha relatoria; TC-10758/026/11, Tribunal Pleno, sessão de 30/03/11, relator Conselheiro Fulvio Julião Biazzi; 20.989.13-3, Tribunal Pleno, sessão de 20/02/13, redator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues; 1.989.13-6 e 4.989.13-6, Exame Prévio de Edital, Tribunal Pleno, sessão de 27/02/13, sob minha relatoria). Nessa conformidade e com fundamento na parte final do § 1º, do art. 220 do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO a liminar requerida por Lust Consultoria e Serviços Eireli – ME, nego o trâmite sob o rito do Exame Prévio de Edital e determino o arquivamento do processo. Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de representante e representada.Publique-se.
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/024/026/07 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.Responsável: Névio Luiz Aranha D’…
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/024/026/07 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeitlgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 24-10-16, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros. Acompanha: Expedientes: TC-032266/026/15 e TC-039250/026/15. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto por Roberto Hamamoto e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
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Número MP: 14.0568.0000762/2017-5
Tipo de Inquérito Civil - IC Procedimento: Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO
Partes: CONSTRUTORA MAXFOX LTDA - REPRESENTADO PREFEITURA…
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Número MP: 14.0568.0000762/2017-5
Tipo de Inquérito Civil - IC Procedimento: Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO
Partes: CONSTRUTORA MAXFOX LTDA - REPRESENTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO Instauração: 25/07/2017
Vínculos - Não há vínculos! - Anexos - Tipo - Não há anexos! Movimentações:Data Movimentação 28/07/2017 - Detalhe: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
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24 TC-041094/026/07Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fun-damental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.Responsável(is): Névio Lu…
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Tribunal de Contas
24 TC-041094/026/07Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fun-damental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 24-10-16, que julgou irre-gulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.Advogado(s): Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.Acompanha(m): Expediente(s): TC-032266/026/15 e TC-039250/026/15.Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.Fiscalização atual: GDF-9 - DS