Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PROCESSO: eTC-6827.989.16-1 INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO MIRANDA RODRIGUEZ - OAB/SP Nº 113.591, MARCELO PALAVÉRI - OAB/SP Nº 114.164, FLÁVIA MARIA PALAVÉRI - OAB/SP Nº 137.889, ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES - OAB/SP Nº 194.899,…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PROCESSO: eTC-6827.989.16-1 INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO MIRANDA RODRIGUEZ - OAB/SP Nº 113.591, MARCELO PALAVÉRI - OAB/SP Nº 114.164, FLÁVIA MARIA PALAVÉRI - OAB/SP Nº 137.889, ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES - OAB/SP Nº 194.899, JANAINA DE SOUZA CANTARELLI - OAB/SP Nº199.191, ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI - OAB/SP Nº 20 0.017, MARCELO MIRANDA ARAÚJO -OAB/SP Nº 209.763, NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS - OAB/SP Nº 302.678 E RENATAMARIA PALAVÉRI ZAMARO - OAB/SP Nº 376.248 PREFEITO: GERSON MOREIRA ROMERO ASSUNTO: V FISCALIZAÇÃO ORDENADA - MERENDA ESCOLAR EXERCÍCIO: 2017 Dando cumprimento ao estabelecido no TC-A-472/026/17, a Fiscalização empreendeu no último mês de agosto a V Fiscalização Ordenada, cujo relatório integra os presentes autos. Dele dou conhecimento aos responsáveis alertando que esta matéria será objeto de destaque em item específico no relatório da fiscalização sobre as contas de 2017, quando, na oportunidade de apresentação de defesa prévia, poderá demonstrar a regularização de eventuais falhas. Consigno que, neste momento, o conteúdo deste despacho não implica abertura do contraditório ou necessidade de justificativas. Publique-se. Ao Cartório para providenciar. Após, retornem os autos à 9ª-DF.G.C., 20 de outubro de 2017.RENATO MARTINS COSTA - CONSELHEIRO
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/026/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada). Responsável(is): Robert…
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/026/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada). Responsável(is): Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. TC-043159/026/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fidel Frigorífico Industrial Del Rey Ltda., objetivando o fornecimento de 33.000kg de carne bovina – acém em cubos e 40.000kg de carne bovina moída - patinho (congelados). Responsável(is): Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. TC-000848/010/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora – Secretário Municipal da Educação. Assunto: Representação formulada por Distribuidora Nancy Ltda., objetivando a análise de possíveis irregularidades no edital do pregão presencial promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, referentes à aquisição de carnes e derivados para merenda escolar. Responsável(is): Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 22/06/2016–ITEM 30 RECURSO ORDINÁRIO TC-023374/026/11 Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisiçã…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 22/06/2016–ITEM 30 RECURSO ORDINÁRIO TC-023374/026/11 Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento, bem como ilegais as despesas de correntes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-03-15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF- I.RELATÓRIO Na sessão de 10 de fevereiro de 2015, a E. SegundaCâmara julgou ir regulares os termos aditivos firmados em em 6/6/12 e 6/6/13 , acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93(v. Acórdão publicado no DOE de 17/03/15). Naquela oportunidade, o instrumento de 6/6/12 foi reprovado em virtude da ausência de justificativas para majorações de quantitativos contratuais no percentual de 25%, ao passo que a reprovação do aditamento de 6/6/13 se deu pela concessão de reajuste em desacordo com o estipulado no contrato. Inconformado com a decisão que decretou a irregularidade da matéria, interpôs recurso o Prefeito Roberto Hamamoto. Apresentou demonstrativo indicando a quantidade de funcionários acrescidosao quadro de pessoal da municipalidade. Alegou que o índice de reajuste aplicado não teria ocasionado prejuízo ao erário, porquanto o cálculo resultante se aproximaria daquele obtido caso fosse adotado o parâmetro contratual. Por derradeiro, mencionou que a formalização de termo aditivo subsequente teria regularizado a situação. Instada a se manifestar, SDG opinou pelo não provimento do recurso. Considerou que o documento apresentado não demonstrara o impacto quantitativo e a periodicidade envolvida nas modificações resultantes da celebração dos termos aditivos em análise. Tomando vista dos autos o d. Ministério Público de Contas opinou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/14. É o relatório. Vejo que estão configurados os requisitos de admissibilidade do apelo, eis que interposto por parte legítima e dentro do prazo legal (a publicação do v. acórdão se deu em 17/03/15, tendo sido a correspondente petição ofertada em 01/04/15). Dele conheço, portanto. VOTO DE MÉRITO Apresenta o recorrente demonstrativo com intuito de justificar o aumento de 25% na quantidade de cestas básicas a serem distribuídas. Mencionada documentação visa superar a ausência de esclarecimentos que motivou a decretação de irregularidade do acréscimo supracitado. Alega que a municipalidade promovera a contratação de novos funcionários no período compreendido entre maio/2012 e maio/2013, consoante documento colacionado à fl. 989. Contudo, ao compulsar os autos, noto que além do fornecimento aos servidores municipais pelo prazo de 12 meses de 18.000 cestas básicas , o ajuste também previu a entrega de 33.360 unidades à população carente , quantitativos cujas variações deixaram de ser de monstradas no conteúdo trazido pela peça recursal. Desse modo, reputo que a planilha em comento se omitiu no tocante à demonstração da demanda por novas aquisições, cenário que acaba por impossibilitar a concessão do beneplácito desta E. Corte. O mesmo digo quanto ao reajuste concedido mediante adoção de índice que não fora inicialmente previsto no contrato, objeção que a defesa também não obteve êxito em afastar. Nessa seara, se mostram insubsistentes as alegações apresentadas no sentido da regularização da matéria a posteriori. Com efeito, tal medida está inclusa no campo das providências visando ao saneamento de irregularidade já declarada, não tendo o condão de alterar o juízo de valor atribuído na decisão de primeiro grau.Nessa conformidade, VOTO pelo não provimento do Recurso Ordinário, mantendo- se na íntegra o v. aresto combatido. RENATO MARTINS COSTA CONSELHEIRO
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/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próp…
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/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogados: Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n°137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - D A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da sessão do Tribunal Pleno de 25 de outubro de 2017.
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/989/17
Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário), Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º S Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação n…
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/989/17
Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário), Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º S Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, biocombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Em Julgamento: Acompanhamento de Execução Contratual. Termo de Recebimento celebrado em 26-05-17. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.Pelo voto do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual em exame, bem como conheceu do Termo de Recebimento.
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/989/1 - Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridade Responsável pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2…
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/989/1 - Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridade Responsável pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º Secretário). Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, bicombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato
celebrado em 12-05-17. Valor – R$237.350,00. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
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/026/15 - Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 p…
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/026/15 - Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogado(s): Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n°137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 -
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PROCESSO: 00006827.989.16-1 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS PREFEITO: GERSON MOREIRA ROMERO ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES (OAB/SP 194.899) / (OAB/SP 199.191) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / MARCELO M…
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PROCESSO: 00006827.989.16-1 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS PREFEITO: GERSON MOREIRA ROMERO ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES (OAB/SP 194.899) / (OAB/SP 199.191) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / MARCELO MIRANDA ARAUJO (OAB/SP 209.763) / NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS (OAB/SP 302.678) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2017 EXERCÍCIO: 2017 Notifico o Responsável, Gerson Moreira Romero, para que tome ciência do quanto apontado no Relatório de Acompanhamento relativo ao 1º Quadrimestre de 2017, elaborado pela DF-9, alertando-o de que os aspectos abordados e a regularização de eventuais falhas apontadas serão sopesados quando da emissão do parecer sobre as referidas contas. O conteúdo deste despacho não implica abertura do contraditório ou a necessidade de apresentação de justificativas. A seguir retorne à DF-9 para prosseguimento da instrução. Publique-se
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE CAIEIRAS FORO DE CAIEIRAS 1a VARA Avenida Dr. Armando Pinto, 360, Centro, Caieiras - SP - CEP 07700-175 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no: Classe – Assunto Requerente: Requerido: Data da audiência: 0003045-49.2004.8.26.0106 Ação Civil Pública - Espécies de Contratos MARIA DORALICE DO NASCIMENTO MATOS, CPF 034.747.188-94 MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA 14/09/2017 às 14:00h Aos 14/09/2017 14:16, nesta cidade de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha - SP, na sala de audiências de Juízo da Primeira Vara Judicial, sob presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Peter Eckschmiedt, Comigo escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução, debate e julgamento, nos autos supramencionados. Apregoadas as partes, compareceram o(a)s requerente(s) Maria Doralice do Nascimento Matos, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Hermano Almeida Leitao 91910/SP, o(a)s requerido(a)s Romeu de Godoy Filho, Prefeitura do Município de Caieiras acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Natalia Machado de Oliveira, OAB; Névio Luiz Aranha Dartora, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Alberto Luis Mendonca Rollo 114295/SP, bem como a(s) testemunha(s) presente(s) Maria Cecília Martins Ramos Nascimento, Sidnei de Moraes, Doroti Della Torre Manuel, Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues, Renata Mucelini Turbuk e Maria Helena de Alencar Faria. Iniciada a audiência, pelo(a) MM. Juiz(a), foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s). Terminada a inquirição, voltando-se ao termo, dada a palavra a Defesa do Requerido Névio, pelo mesmo foi dito que desistia do depoimento pessoal do representante da requerida Thathica Distribuidora de Alimentos, bem como da testemunha Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues; o que foi homologado. Foi dito, ainda, que insiste na oitiva da testemunha Vagner Galera. A seguir, pelo(a) MM Juiz(a) foi dito: Uma vez que a testemunha Maria Cecília foi ouvida nesta oportunidade , solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida para oitiva da mesma. Redesigno a audiência para o dia 26 de Outubro de 2017, às 15 horas. Expeça-se Mandado de Condução Coercitiva para a testemunha Vagner Galera. . Saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu (Thais Pelizari) escrevente, digitei e subscrevi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE CAIEIRAS FORO DE CAIEIRAS 1a VARA Avenida Dr. Armando Pinto, 360, Centro, Caieiras - SP - CEP 07700-175 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no: Classe – Assunto Requerente: Requerido: Data da audiência: 0003045-49.2004.8.26.0106 Ação Civil Pública - Espécies de Contratos MARIA DORALICE DO NASCIMENTO MATOS, CPF…
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE CAIEIRAS FORO DE CAIEIRAS 1a VARA Avenida Dr. Armando Pinto, 360, Centro, Caieiras - SP - CEP 07700-175 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no: Classe – Assunto Requerente: Requerido: Data da audiência: 0003045-49.2004.8.26.0106 Ação Civil Pública - Espécies de Contratos MARIA DORALICE DO NASCIMENTO MATOS, CPF 034.747.188-94 MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA 14/09/2017 às 14:00h Aos 14/09/2017 14:16, nesta cidade de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha - SP, na sala de audiências de Juízo da Primeira Vara Judicial, sob presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Peter Eckschmiedt, Comigo escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução, debate e julgamento, nos autos supramencionados. Apregoadas as partes, compareceram o(a)s requerente(s) Maria Doralice do Nascimento Matos, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Hermano Almeida Leitao 91910/SP, o(a)s requerido(a)s Romeu de Godoy Filho, Prefeitura do Município de Caieiras acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Natalia Machado de Oliveira, OAB; Névio Luiz Aranha Dartora, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Alberto Luis Mendonca Rollo 114295/SP, bem como a(s) testemunha(s) presente(s) Maria Cecília Martins Ramos Nascimento, Sidnei de Moraes, Doroti Della Torre Manuel, Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues, Renata Mucelini Turbuk e Maria Helena de Alencar Faria. Iniciada a audiência, pelo(a) MM. Juiz(a), foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s). Terminada a inquirição, voltando-se ao termo, dada a palavra a Defesa do Requerido Névio, pelo mesmo foi dito que desistia do depoimento pessoal do representante da requerida Thathica Distribuidora de Alimentos, bem como da testemunha Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues; o que foi homologado. Foi dito, ainda, que insiste na oitiva da testemunha Vagner Galera. A seguir, pelo(a) MM Juiz(a) foi dito: Uma vez que a testemunha Maria Cecília foi ouvida nesta oportunidade , solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida para oitiva da mesma. Redesigno a audiência para o dia 26 de Outubro de 2017, às 15 horas. Expeça-se Mandado de Condução Coercitiva para a testemunha Vagner Galera. . Saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu (Thais Pelizari) escrevente, digitei e subscrevi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE CAIEIRAS FORO DE CAIEIRAS 1a VARA Avenida Dr. Armando Pinto, 360, Centro, Caieiras - SP - CEP 07700-175 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no: Classe – Assunto Requerente: Requerido: Data da audiência: 0003045-49.2004.8.26.0106 Ação Civil Pública - Espécies de Contratos MARIA DORALICE DO NASCIMENTO MATOS, CPF 034.747.188-94 MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA 14/09/2017 às 14:00h Aos 14/09/2017 14:16, nesta cidade de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha - SP, na sala de audiências de Juízo da Primeira Vara Judicial, sob presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Peter Eckschmiedt, Comigo escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução, debate e julgamento, nos autos supramencionados. Apregoadas as partes, compareceram o(a)s requerente(s) Maria Doralice do Nascimento Matos, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Hermano Almeida Leitao 91910/SP, o(a)s requerido(a)s Romeu de Godoy Filho, Prefeitura do Município de Caieiras acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Natalia Machado de Oliveira, OAB; Névio Luiz Aranha Dartora, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Alberto Luis Mendonca Rollo 114295/SP, bem como a(s) testemunha(s) presente(s) Maria Cecília Martins Ramos Nascimento, Sidnei de Moraes, Doroti Della Torre Manuel, Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues, Renata Mucelini Turbuk e Maria Helena de Alencar Faria. Iniciada a audiência, pelo(a) MM. Juiz(a), foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s). Terminada a inquirição, voltando-se ao termo, dada a palavra a Defesa do Requerido Névio, pelo mesmo foi dito que desistia do depoimento pessoal do representante da requerida Thathica Distribuidora de Alimentos, bem como da testemunha Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues; o que foi homologado. Foi dito, ainda, que insiste na oitiva da testemunha Vagner Galera. A seguir, pelo(a) MM Juiz(a) foi dito: Uma vez que a testemunha Maria Cecília foi ouvida nesta oportunidade , solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida para oitiva da mesma. Redesigno a audiência para o dia 26 de Outubro de 2017, às 15 horas. Expeça-se Mandado de Condução Coercitiva para a testemunha Vagner Galera. . Saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu (Thais Pelizari) escrevente, digitei e subscrevi.
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Defesa –A exclusão de multa e juros moratórios no
âmbito do REFIS não constitui renúncia de receita para o efeito do artigo 14 da Lei deResponsabilidade Fiscal. B.1.6 -DÍVIDA ATIVA:
-Expansão de R$ 7.408.738,93 no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anter…
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Defesa –A exclusão de multa e juros moratórios no
âmbito do REFIS não constitui renúncia de receita para o efeito do artigo 14 da Lei deResponsabilidade Fiscal. B.1.6 -DÍVIDA ATIVA:
-Expansão de R$ 7.408.738,93 no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior.Defesa –Increveu-se em dívida ativa o (incorreto) valor de R$ 11.229.531,01 em nome da Concessionária Anhanguera Bandeirantes(Processo nº 8244/2015). Retificou-se o lançamento para R$ 1.247.061,14. Cobranças administrativas foram efetuadas por meio
de 10.965 notificações extra judiciais e propuseram-se 2.435 ações de execução fiscal no período examinado. Houve, ainda, edição da Lei Complementar Municipal nº 4.786/15, criando incentivo fiscal aos contribuintes inadimplentes. B.3.1 –ENSINO:B.3.1.1.3. AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS:-Equívoco na classificação do recurso e código de aplicação dos valores oriundos do FUNDEB.
Defesa –O defeito foi corrigido.-Inconsistências entre os valores das receitas totais de impostos e transferências informados pela origem e aqueles encaminhados por meio do Sistema AUDESP.Defesa –A divergência derivou da atualização monetária dos valores informados pela Prefeitura.B.3.1.2 -DEMAIS ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO:-Expressivo déficit de vagas de 1.215 crianças na rede municipal de ensino, correspondente a 104,74% dos postos existentes.Defesa–Com a edição da Lei Municipal nº 4.861/16,
a Prefeitura ficou autorizada a celebrar termo de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para expandir o número de vagas e atender a demanda reprimida observada. B.3.3.2 -MULTAS DE TRÂNSITO:-Manutenção de três contas voltadas aos depósitos dos recursos advindos das multas de trânsito, em desconformidade com o princípio da unidade de caixa.Defesa – Adotaram-se providências para afastar a anomalia.B.3.3.3 -CIDE –CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO:-Inconsistências entre os valores informados ao Sistema AUDESP e aqueles contabilizados pela origem.Defesa – A diferença adveio da frustração de recebimentos em relação ao montante previsto. B.6 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:-Relação desatualizada de Bens Patrimoniais doDepartamento Administrativo da Saúde. Defesa–O Departamento da Saúde realizou vistoriacom vistas a identificar os responsáveis pelos bens da cada setor. C.1.1.-
FALHAS DE INSTRUÇÃO:-Execução Contratual nº 2803/14 -Empresas participantes do certame pertencem ao mesmo grupo econômico (Consladel).Defesa –A empresa Novo Rumo Ltda., integrante do grupo Consladel, não participou do certame, afastando a possibilidade de o pregoeiro ter ciência sobre eventual formação de cartel. -Pregão nº 15/15 (aquisição de material de escritório)Violação ao princípio constitucional da isonomia (participação das empresas Larbak Ltda. e Hopemix Ltda. que possuíam sócia em comum e ocuparam mesmo imóvel em períodos coincidentes) e da seleção da proposta mais vantajosa.Defesa –Adquiriram-se pilhas alcalinas (R$ 1,55 a unidade)e “papel contact transparente”(R$ 0,84 o metro)por valores compatíveis com aqueles praticados no mercado.-Pregão nº 14/15
(Aquisição de lousas digitais)-frustração do caráter competitivo da licitação. 9 Defesa –O orçamento foi realizado com base nos
preços fornecidos pelas empresas VTS Brasil, Convex Systems e Educatec. A licitação não estava dirigida à empresa Moviplan, uma vez vencedora do certame a Smart Board Desk Boa. Inexistiram prejuízos aos cofres municipais e aos licitantes. C.2.3. -EXECUÇÃO CONTRATUAL:
-Contrato nº 155/15 (Construção de praça pública localizada no bairro “Jardim Novos Rumos”) – Ausência de operários, de segurança patrimonial, de equipamentos, de placas de identificação da ob
ra e de instalações físicas e hidrossanitárias de apoio aos operários. Obra concluída com êxito.Defesa –Cópia de matérias divulgadas nos
ítio eletrônico da Prefeitura, em redes sociais e em jornal local, comprova a inauguração da praça, objeto do contrato nº 155/15. D.1. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - Falta de publicação no Portal de Transparência do total da remuneração dos servidores, bem assim das respectivas gratificações, comissões de cargos e outras vantagens. Defesa – As falhas foram corrigidas.D.2. -FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: - Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP. Defesa
–Reitera argumentos expostos nos itens B.3.1.1.3 e B.3.3.3.D.3.1. QUADRO DE PESSOAL -Cargos em comissão em desacordo com o artigo 37, inciso V da Constituição Federal.Defesa –O quadro de pessoal não mais possui cargos de médicos em comissão e a Administração exonerou todos os servidores que ocupavam cargos de livre provimento, em 20.08.15,com vistas a atender o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual. Houve chamada de pessoal para preencher as vagas oriundas dos Concursos Públicos nºs 01/12 e 01/13. -Concessão de gratificação de nível universitário a oc
upantes de cargo de nível superior.Defesa –O benefício foi pago a todos os servidores do funcionalismo municipal com fundamento nas Leis nºs 2.418/94 e 2.935/00.- Excesso de cargos em comissão.Defesa –Criaram-se cargos de provimento em comissão na nova estrutura administrativa municipal por intermédio da Lei Complementar nº 4771/15. A Lei Complementar nº 4.780/15 extinguiu os cargos vagos da espécie do quadro de pessoal do Executivo. A Portaria nº 18.355/15 exonerou todos os comissionados constantes do anexo 9 da Lei Municipal nº 2.487/95. Realizaram-se concursos públicos (nºs 01/14, 01/15, 02/15 e 03/15)
voltados ao preenchimento de vagas relativas aos efetivos, especialmente aquelas de médicos. -Contratações por tempo determinado (monitores dos cursos comunitários de culinária, panificação artesanal, pintura em tecido, manicure e pedicure, corte e costura e cabeleireiro) em desconformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e com a Lei Municipal nº 3.149/01.Defesa –O Decreto nº7.386/15 justifica a contratação de monitores por meio de processo seletivo. Respectivos serviços vinham sendo prestados por funcionários comissionados, devidamente exonerados em vista do cumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta, cujos prazos acordados vêm sendo cumpridos.- Ausência de Fiscal de Tributos no quadro da Secretaria da Fazenda.Defesa –Criaram-se cargos efetivos de Fiscal de Tributos no quadro da Secretaria da Fazenda por meio da Lei Municipal nº 4.811/15.D.4.- DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDiENTES:
-Expediente TC-013396/026/16 –Antônio Corrêa Neto –Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios –FNDE –Comunica inconsistências entre os dados contidos nos sistemas SIOPE e AUDESP.Defesa–Reitera argumentos expostos nos itens B.3.1.4.D.5 -ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:-Atendimento parcial às Instruções e recomendações deste Tribunal.Defesa –Envidaram- se esforços para o atendimento às Instruções e recomendações deste Tribunal. Os resultados da execução orçamentária do exercício, bem como dos antecedentes períodos, seguem demonstrados nos quadros abaixo: Receitas Previsão Realização AH %AV %Receitas Correntes 224.148 .971,80 223.027.912,47 -0,50% 108,69% Receitas de Capital 1.901.124,72 1.901.124,720,00% 0,93% Receitas Intraorçamentárias - #DIV/0!0,00% Deduções da Receita (20.504.400,00) (19.730.476,16) -3,77% -9,62% Subtotal das Receitas 205.545.696,52 205.198.561,03 Outros Ajutes Total das Receitas 205.545.696,52 205.198.561,03
100,00% 347.135,49 -0,17% 0,17% Despesas Empenhadas Fixação Final Execução AH % AV % Despesas Correntes 180.298.796,43 179.921.405,58 -0,21% 83,39% Despesas de Capital 17.638.319,00 17.615.118,10 -0,13% 8,16% Reserva de Contingência 3.700,00 –100,00% 0,00% Despesas Intraorçamentárias 11.426.184,57 11.403.527,79
-0,20% 5,29% Repasses de duodécimos à CM 10.333.007,30 10.256.375,03 -0,74% 4,75% Transf. Financeiras à Adm. Indireta - #DIV/0!0,00% Dedução: devolução de duodécimos (3.445.613,95) Subtotal das Despesas 219.700.007,30 215.750.812,55 Outros Ajustes - Total das Despesas 219.700.007,30 215.750.812,55 100,00% 3.949.194,75 -1,80% 1,83% Resultado Ex. Orçamentária: Déficit (10.552.251,52) 5,14% Déficit de arrecadação Economia Orçamentária Exercício Resultado da execução Percentual do resultado da execução orçamentária 1Percentual de investimento em 1 Inclui as receitas e despesas do Fundo Previdenciário, expurgadas no relatório de 2014 (TC 0035/026/14).relação à RCL 2014Déficit de-5,06% 7,42% 2013 Superávit de 0,39% 7,86% 2012 Déficit de – 8,57% 13,25% Verifica -se evolução dos resultados financeiro, econômico e patrimonial em relação ao exercício anterior:Resultados 2014 2015 % Financeiro 609.909,45 (8.496.044,36) 1493,00% Econômico 66.930.016,50 10.169.205,25 84,81% Patrimonial 249.110.870,55 260.042.253,67 4,39% A composição da dívida de curto prazo e o índice de liquidez imediata podem ser observados no quadro abaixo:Saldo Saldo para o Período Anterior Inscrição Baixa Período Seguinte Re s tos a Pa ga r Proce s s a dos 12.215.063,21 17.694.507,13
12.215.063,21 17.694.507,13 Re s tos a Pa ga r Nã o Proce s s a dos 7.210.079,96 6.378.776,16 7.200.110,64 6.388.745,48 Cons i gna çõe s 1.696.637,86 22.436.646,28 22.510.613,98 1.622.670,16 De pós i tos 141.981,29 1.924.376,10 1.486.996,86 579.360,53 Outros 268.213,16
220.785.085,95 211.937.388,86 9.115.910,25 Total 21.531.975,48 269.219.391,62 255.350.173,55 35.401.193,55 I ncl us õe s da Fi s ca l i za çã o - - Excl us õe s da Fi s ca l i za çã o---Total Ajustado 21.531.975,48 269.219.391,62 255.350.173,55 35.401.193,55 Di s poníve l
17.761.574,04 Pa s s i vo Fi na nce i ro 26.285.283,30 Movimento do Período Componentes da DCP Índice de Liquidez Imediata 0,68A aplicação do FUNDEB e dos recursos vinculados ao ensino ocorreu da seguinte forma: RECEITAS 160.287.447,10 Ajus te s da Fi s ca l i za çã o
172.555,07 Total de Receitas de Impostos – T.R.I. 160.460.002,17 Re te nçõe s19.730.476,16 Tra ns fe rê nci a s re ce bi da s 32.984.077,26 Re ce i ta s de a pl i ca çõe s fi na nce i ra s 129.788,15 Ajus te s da Fi s ca l i za çã o 25.741,97 Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. 33.139.607,38 De s pe s a s com Ma gi s téri o 25.384.789,87 Outros a jus te s da Fi s ca l i za çã o (60%) -Total das Despesas Líquidas com Magistério (mínimo: 60%) 25.384.789,87 76,60% De ma i s De s pe s a s 8.667.658,05 Outros a jus te s da Fi s ca l i za çã o (40%) (912.840,54) Total das Demais Despesas Líquidas (máximo: 40 Educa çã o Bá s i ca (e xce to FUNDEB) 28.352.069,04 Acréscimo : FUNDEB re ti do19.730.476,16 Dedução : Ga nhos de a pl i ca çõe s fi na nce i ra s (175.781,87) Deducão : FUNDEB re ti do e nã o a pl i ca do no re torno -Aplicação apurada até o dia 31.12 . 2015 47.906.763,33 29,86% Acréscimo : FUNDEB: re te nçã o a té 5%: Apl i c. no 1º tri m. de 2016 - Dedução : Re s tos a Pa ga r nã o pa gos - re curs os própri os - a té 31.01. 2016 (898.598,29) Outros a jus te s da Fi s ca l i za çã o - Re curs os Própri os
912.817,23 Aplicação final na Educação Básica 47.920.982,27 29,86% Receita Prevista Realizada 161.408.506,43 Despesa Fixada Atualizada 48.977.516,00 Índice Apurado 30,34% IMPOSTOS E TRANSFERNCIAS DE IMPOSTOS PLANEJAMENTO ATUALIZADO DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - RECEITAS FUNDEB – DESPESAS DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO Ademais, houve apuração do índice de aplicação de recursos em ações e serviços de saúde:2016 SAÚDE Total das despesas empenhadas com recursos próprios Valores – R$ Receitas de impostos Ajustes da Fi scal i zaçãoTotal das Receitas 160.287.447,10 – 160.287.447,10 42.451.663,45
Ajustes da Fi scal i zação- (1.451.762,30)Restos a Pagar Li qui dados não pagos até 31.01 de Índice apurado 26,33% 40.999.901,15 Receita Prevista Atualizada 161.408.506,43 Despesa Fixada Atualizada 42.499.544,74 Valor e percentual aplicado em ações e serviços da Saúde 25,58% Planejamento atualizado da Saúde A seguir, a evolução da despesade pessoal: Dez jan fev marAgoDez2014201520152015%PermitidoLegal54,00%54,00%54,00%54,00%GastoInformado102.250.031,92103.062.457,67103.298.655,90102.176.325,02I ncl us õe s da Fi s ca l i za çã --Excl us õe s da Fi s ca l i za çã o---Gastos Ajustados103.062.457,67103.298.655,90 102.176.325,02Receita Corrente Líquida193.201.274,17201.360.103,57 204.259.131,36 207.418.661,47 I ncl us õe s da Fi s ca l i za çã o - --Excl us õe s da Fi s ca l i za çã o - - -201.360.103,57 204.259.131,36 207.418.661,47 % Ga s to I nforma do 52,92% 51,18% 50,57% 49,26% % Gasto Ajustado 51,18% 50,57% 49,26% Período Receita Corrente Líquida Ajustada Diante dos déficits orçamentário (5,14%)e financeiro (R$ 10.552.251,52), da iliquidez para suportar os compromissos de curto prazo (índice de liquidez imediata de 0,68) e das excessivas alterações orçamentárias (68,72% da despesa inicial fixada), Unidade de Economia(fls.298/300), Assessoria Técnica (fls.301/305)e Chefia de ATJ(fl.306) manifestam -se pela desaprovação dos demonstrativos.
Aos mencionados defeitos, o d. Ministério Público agrega a renúncia de receitas sem que se tivesse observado as regras do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o déficit de vagas na rede municipal de ensino e a excessiva quantidade de cargos em comissão no quadro do Executivo. Opina pela rejeição da matéria (fls.307/309). Sob os mesmos fundamentos, SDG recomenda a emissão de parecer desfavorável às contas em perspectiva (fls.312/315).Pareceres anteriores:Exercício de 2012: favorável(TC-001494/026/12)Exercício de 2013: favorável (TC-001562/026/13)Exercício de 2014:favorável(TC-000035/026/14)À vista de pedido do Responsável, retirou-se o processo
da pauta da 11ª sessão da C. Primeira Câmara deste Tribunal, realizada no dia 25.04.17. Processo retiradodas pautas das 12ª e da 15ª sessões ordinárias da C. Primeira Câmaradeste Tribunal, realizadas nos dias 09.05.17 e 30.05.17.É o relatório materiais e equipamentos de proteção individual–EPI’s aos agentes envolvidos no combate à doença.
Malgrado a aplicação dos mínimos legais e constitucionais no ensino e na saúde, oportuna a análise da qualidade dos respectivos gastos, diante da implantação do IEGM –Índice de Efetividade da Gestão Municipal.Quanto ao i-EDUC –Índice Municipal de Educação e ao i-SAÚDE –Índice Municipal da Saúde, a Prefeitura de Caieiras atingiu, respectivamente, notas B+ e B, consideradas “Muito Efetivas” e “Efetivas”. A despeito da razoável nota alcançada, a análise dos paradigmas utilizados na concepção do i-EDUC -Índice Municipal de Educação - denotam a necessidade de se incrementar a qualidade do ensino por meio da adequada disponibilização dos kits escolares aos discentes do município e promover adequações relativas à formação doprofessores, nos moldes do artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96. Art. 62.A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. § 1ºA União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. § 2ºA formação continuada e a capacitação dos profissionais
de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. § 3ºA formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. Deverá o setor promoverações voltadas à promoção da saúde bucal nas escolas,providenciar os alvarás de vistoria do Corpo de Bombeiros relativos aos locais de atendimento médico hospitalar do município e implantar o controle eletrônico de frequência dos profissionais (médicos)das Unidades Básicas de Saúde.Da mesma forma, os Índices Municipais de Gestão Fiscal (B+), Meio Ambiente (B) e Cidades rotegidas (A) indicam adequado comprometimento do gestor com as respectivas áreas de atuação do Executivo, cabendo, contudo, recomenda ções à origem para corrigir as pontuais imperfeições observadas.De outro norte, as notas “C+” atribuídas ao i-GOV-TI e “C” ao i -Planejamento apontam insatisfatórios resultados ,a demandar severa advertência à Prefeitura para que promova imprescindíveis ajustes voltados à satisfação das deficiências que emergem do questionário aplicado à § 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em
cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. § 5oA União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais domagistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. § 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré
-requisito para o ingresso em cursos de graduação
para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -CNE. § 7o (VETADO). § 8 o Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.Administração Municipal (questionário e respostas divulgados na página eletrônica deste Tribunal – IEGM). O abastecimento e adistribuição de água, bem como a coleta e o tratamento de esgoto, encontram-se sob responsabilidade da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, mediante contrato nº 184/12, com validade por 30 anos, enquanto que o recolhimento e a disposição final de rejeitos e resíduos sólidos são operados pela empresa Essencis Soluções Ambientais S/A.
Todavia, advertência será endereçada à origem para que passe a tratar o lixo antes do seu aterramento. A Prefeitura instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública –CIP, promoveu a incorporação dos seus ativos, movimentando os correspondentes recursos arrecadados em contas específicas, bem assim aplicou regularmente as importâncias provenientes das multas de trânsito, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e dos Royalties. Demais, a origem debela as falhas detectadas nos itens Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e Execução Contratual. A Fiscalização apurou ainda que o déficit da execução orçamentária de 5,14% (R$ 10.552.251,52)motivou a reversão do resultado financeiro superavitário, em 2014 (R$ 609.909,45)para Saldo em 31.12.2014 3.715.056,84 Rendi mentos apl i cações fi nancei ras 323.007,77 Val or arrecadado no exercíci o1.120.279,50 Ajus tes da Fi s cal i zação - Disponibilidade total 5.158.344,11 Despesas realizadas no exercício 1.417.397,41 Ajus tes da Fi s cal i zação- Despesas realizadas após ajustes 1.417.397,41 Saldo em 31.12.2015 3.740.946,70 S
deficitário (R$ 8.496.044,36), em 2015, bem como a iliquidez imediata de 0,68.O argumento de que a deficiência orçamentária adveio do decréscimo da assunção de recursos motivado pela crise econômica vivenciada no país não subsiste diante do incremento de 6,57%
(R$ 12.667.559,99)da arrecadação verificado no período(2014 –R$ 192.531.001,04 e 2015 –R$205.198.561,03). Ainda que comprovada a expansão de eceitas em montante inferior àquele relativo às aludidas “perdas de arrecadação em relação aoprevisto”, involução, aliás, passível de percepção ao longo dos seis bimestres do exercício, caberia à Administração socorrer -se do necessário contingenciamento de despesas previsto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas à obtenção do reequilíbrio fiscal. Demais, os compulsórios gastos decorrentes das rescisões de contratos de trabalho de servidores comissionados não justificam a deficiência apontada, pois perfeitamente previsíveis, uma vez oriundos de reiteradas recomendações deste Tribunal e de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual. mencionada ampliação dos gastos com
as ações e serviços de saúde (R$ 10.478.894,27) em relação ao exercício anterior (2014), derivada, essencialmente, das obras de construção de Policlínica no Bairro Laranjeiras e da reforma da Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Unidade de Pronto Atendimento, localizada no centro da cidade, ao contrário do alegado, não constitui elemento hábil a mitigar os déficits apontados, umavezcondicionada sua execução à reserva de recursos orçamentários capazes de garantir o pagamento das decorrentes obrigações,consoante o previsto no inciso II, do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de se transgredir o princípio da Responsabilidade Fiscal prescrito no §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00
. Como bem observado por SDG, rejeita-se a possibilidade de se excluir do cálculo relativo ao resultado da execução orçamentária a importância afeta aos restos a pagar não processados sem que haja identificação da despesa cuja liquidação mostrou-se tecnicamente inviável. Da mesma forma, carecem os autos de elementos comprobatórios de que os dispêndios com as providências adotadas em face das aludidas chuvas que atingiram o município e com qualificação e Art. 7o(...)§ 2
1. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III -houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a
serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.Art. 1 o (...) § 1o-A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. atenção ao trabalhador impactaram sobremaneira as finanças do município.Entretanto, como observado pela origem, é possível afirmar que tanto o déficit orçamentário (4,85% parcialmente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior), como o resultado financeiro negativo de R$ 8.496.044,36, equivalente a 14,74 dias da arrecadação municipal, não comprometem orçamentos e gestões futuras.Muito embora preservado o equilíbrio fiscal e a despeito dos argumentos da origem com vistas a afastar censura relativa à excessiva abertura de créditos adicionais, bem assim negar a realização de transferências, remanejamentos e transposições de verbas orçamentárias, o
demonstrativo de fl.475 do anexo indica alterações da espécie na ordem de 68,72% (R$ 143.867.752,00) da despesa inicialmente fixada (atualizada). Conforme informação extraída do aludido documento, 45,40% (R$ 65.317.567,00) do montante (R$ 143.867.752,00)
correspondem à abertura de créditos adicionais (realizados dentro de coincidente grupo programático) que superaram, de forma significativa, o limite (20% da despesa fixada –R$ 48.322.676,83) autorizado pelo artigo 6º, inciso I da Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal 4.744/14
–fls.41/49 do anexo) Assim, utilizada toda a margem concedida no referido diploma legal (LOA –20%), por consequência lógica, haveria o Executivo de requerer específico consentimento do Legislativo com vistas a Lei Municipal nº 4.744/14.Art. 6º-Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:I–até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art.4º.realizar a excedente modificação no orçame
nto original, condição que não se demonstrou no decorrer da instrução processual.Depura -se, também, que a outra parcela (54,60%
-R$ 78.550.185,00)das referidas alterações orçamentárias (R$ 143.867.752,00)decorreu da realização de transposições, remanejamentos e transferências desprovidasdas específicas e
imprescindíveis autorizações legais, reclamadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal. Consoante o prescrito no § 8º do artigo 165 da CF/88, além da previsão da receita e da fixaçãoda despesa, compete à Lei Orçamentária Anual apenas dispor sobre a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, restando excluídas quaisquer regras para a aplicação e manejo dos referidos institutos constitucionais (transposições, remanejamentos e transferências). Deste modo, remanesce a impossibilidade de a Lei Orçamentária Anual autorizar o Executivo a promover transposições, remanejamentos e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão R$ 16.994.890,17 = R$ 65.317.567,00 –R$ 48.322.676,83 Art. 167. São vedados:VI-a transposição, oremanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Art.165(...)§ 8ºA lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. para o outro, prescindindo-se de específicas outorgas legais para tal desiderato.
Aliás, nesta trilha caminhou a C. Primeira Câmara, em sessão de 14.06.16, ao apreciar as contas do Prefeito de Alambari, relativas ao exercício de 2014 (TC-000625/026/14 –Relatora: e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes). “Lembro, ainda, que as alterações orçamentárias por transferência, remanejamento e ransposição demandam edição de lei específica, ressalvando as hipóteses indicadas no artigo 167,
§ 5º, da Constituição Federal, desde que delimitadas às atividades de ciência, tecnologia e inovação.” (g.n.)O defeito já havia constituído objeto de específicas recomendaçõesconsignadas nos votos condutores das contas do próprio Prefeito de Caieiras, Senhor Roberto Hamamoto, relativas aos exercícios de 2011 (TC-00905/026/11–Segunda Câmara – sessão de 05.11.13) , sob relatoriado eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues (TC-001494/026/12–Primeira Câmara –Sessão de 29.07.14–Relator: e. Conselheiro Renato Martins Costa), cujos Recomendação consignada no voto das contas do Prefeito de Caieiras –
2011 (TC-000905/026/11):“(...) a origem deverá ser alertada para que, doravante, aperfeiçoe a Lei Orçamentária Anual em atendimento aos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 4.320/64, cumpra com rigor ao estabelecido nas peças de planejamento e, em caso de abertura de créditos que ultrapassem a margem autorizada ou da utilização dos institutos da transposição, remanejamento e
transferência de recursos, providencie lei específica, nos termos do artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal.” Recomendação consignada no voto das contas do Prefeito de Caieiras – 2012 (TC-001494/026/12)“Expeça - se ofício, com recomendações ao Administrador para que a dote as seguintes providências: correspondentes pareceres foram publicados na imprensa oficial, respectivamente, em 10.12.13 e 28.03.14, portanto, antes do início do exercício em exame, sem que o gestor tivesse adotado medidas voltadas ao devido cumprimento da legislação de regência. Assim, ação reincidente e unilateral do Prefeito redimensionou sobremaneira, conforme seu exclusivo arbítrio, as peças de planejamento do período, violando, deste modo, o processo democrático voltado à prévia análise da alocação de recursos públicos pelo Legislativo.Nestas circunstâncias, consoante proposto por segmentos da Assessoria Técnica,
Ministério Público e Secretaria- Diretoria Geral, VOTO por emissão de PARECER DESFAVORÁVEL à aprovação das contas do PREFEITO DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2.015, nos termos do artigo 2º, inciso
II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do RegimentoInterno.Recomendaçõesserão transmitidas pela 9ª Diretoria de Fiscalização para que o Executivo passe a enviar os anexos da LDO por meio do Sistema Audesp; decomponha a LOA até o elemento de despesa; respeite as condições previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão de benefícios fiscais; observe a unicidade de caixa para a movimentação dos recursos provenientes das multas de trânsito; atente às disposições da Lei (...) abertura de créditos suplementares de acordo com a inflação do período, mediante prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes (artigo 1º, § 1º, da LRF, artigo 167, V, da Constituição Federal e item 3 do Comunicado SDG 29/201113); transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante prévia autorização legislativa (artigo 167, VI, da Lei Maior e item 4 do Comunicado SDG 29/2010.”Federal nº 8.666/93, com vistas a evitar indesejada frustração da competição oriunda dos certames licitatórios; incremente a cobrança da dívida ativa; e atenda as Instruções e recomendações deste Tribunal.
A Fiscalização verificará, na próxima inspeção, se as medidas anunciadas pela origem corrigiram os defeitos anotados nos itens Plano de Mobilidade Urbana, Controle Interno, Fiscalização das Receitas, Despesas com Recursos próprios (ensino), Bens Patrimoniais (saúde), Cumprimento das Exigências Legais e Pessoal (Fiscal de Tributos). É O MEU VOTO.
tc
Tribunal de Contas
/026/15 Prefeitura Municipal: Caieiras - Prefeitos: Roberto Hanamoto - Advogados: Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros APLICAÇÃO NO ENSINO 29,86% DESPESAS COM FUNDEB 100,00% MAGISTÉRIO – FUNDEB 76,70% DESPESAS COM PESSOAL 48,02% APLICAÇÃO NA SAÚDE 26,33% DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 5,14% A Egrégia Primeira …
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Tribunal de Contas
/026/15 Prefeitura Municipal: Caieiras - Prefeitos: Roberto Hanamoto - Advogados: Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros APLICAÇÃO NO ENSINO 29,86% DESPESAS COM FUNDEB 100,00% MAGISTÉRIO – FUNDEB 76,70% DESPESAS COM PESSOAL 48,02% APLICAÇÃO NA SAÚDE 26,33% DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 5,14% A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 5 de setembro de 2017, pelo voto do Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Substituto de Conselheiro Samy Wurman, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do Regimento Interno, decidiu pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do PREFEITO DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2.015 com recomendações e severa advertência à Origem para que institua imprescindíveis correções nos componentes “i-Gov-Ti e “I-Planejamento” do Índice de Efetividade da Gestão Municipal. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 5 de setembro de 2017. RENATO MARTINS COSTA Presidente MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO Relator
tc
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/989/17Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME.Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente).Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vascon…
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/989/17Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME.Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente).Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º Secretário). Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, bicombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 12-05-17. Valor – R$237.350,00. Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. TC-013958/989/17Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME.Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário), Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º Secretário). Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, biocombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Em Julgamento: Acompanhamento de Execução Contratual. Termo de Recebimento celebrado em 26-05-17. Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS –