Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 própri…
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Tribunal de Contas
/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, o Dr. Marcelo Palavéri, advogado, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno. Na sequência, apregoado o representante da Prefeitura Municipal de Lins, Dr. Gabriel Vieira Almeida Machado, advogado que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 19, TC-000098/026/14, passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
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14.0568.0000762/2017-5 - Inquérito Civil - IC PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS -Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO CONSTRUTORA MAXFOX LTDA - REPRESENTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
ROBERTO HAMAMOTO - REPRESENTADO 25/07/2017 Vínculos Não há vínculos! anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Data Movimentação Detalhe 31/10/2017 EM CUMPRIMENTO
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14.0568.0000762/2017-5 - Inquérito Civil - IC PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS -Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO CONSTRUTORA MAXFOX LTDA - REPRESENTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
ROBERTO HAMAMOTO - REPRESENTADO 25/07/2017 Vínculos Não há vínculos! anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Data Movimentação Detalhe 31/10/2017 EM CUMPRIMENTO
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14.0568.0000801/2017-7 - Inquérito Civil - IC - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO SAMUEL DOS SANTOS – REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A – REPRESENTADO – INSTAURAÇÃO 30/10/2017
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14.0568.0000801/2017-7 - Inquérito Civil - IC - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO SAMUEL DOS SANTOS – REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A – REPRESENTADO – INSTAURAÇÃO 30/10/2017
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017298.989.17-9. - Representante: PHABRICA DE PRODUCOES SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP (CNPJ 00.662.315/0001-02). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação em face do edital de Pregão Presencial nº 135/2017, do tipo Menor Preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa para realização de serviço de publicação dos atos oficiais do Município de Caieiras em Jornal de Grande Circulação no Estado. Exercício: 2017.Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, a interessada em epígrafe representou perante este Tribunal, insurgindo-se contra os termos do edital em referência. De forma breve, reclamou da disposição afeta ao item 2.10 “b” relativa à tiragem mínima – no caso, 4.000 exemplares semanais. Sustentou que o correto seria exigir tiragem de 20.000 exemplares diários. Segundo o edital, foi estipulado o dia 31/10/2017 para a abertura do certame. É o relatório. Decido. Esta Corte tem o firme entendimento que a via processual pleiteada, por ter caráter excepcional, deve ser assegurada a casos específicos, nos quais se visualize uma ilegalidade flagrante ou mesmo uma indevida restritividade . No caso, não se vislumbra esta hipótese, seja por não se configurar uma disposição expressamente ilegal, seja pelo fato de a exigência estar situada em uma amplitude menor daquela normalmente aceita – de 20.000 exemplares, nos termos situados na peça vestibular. Em verdade, por exigir menos do que o parâmetro mencionado, a declaração, dirigida ao vencedor, afeta à comprovação de tiragem mínima de 4000 exemplares, possui o condão de aumentar a competitividade no certame. De qualquer forma, a disposição poderá ser apreciada com um maior rigor caso seja firmado o respectivo contrato – momento em que se conhecerão os seus reais efeitos no caso concreto, nos termos do disposto no caput do art. 113 da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, denego a proposta da Subscritora e determino o arquivamento do pedido, com fulcro no § 1º do artigo 220 do Regimento Interno. Publique-se. Ao Cartório para cumprir e dar ciência do fato ao Ministério Público de Contas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
017298.989.17-9. - Representante: PHABRICA DE PRODUCOES SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP (CNPJ 00.662.315/0001-02). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação em face do edital de Pregão Presencial nº 135/2017, do tipo Menor Preço, promo…
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017298.989.17-9. - Representante: PHABRICA DE PRODUCOES SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP (CNPJ 00.662.315/0001-02). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação em face do edital de Pregão Presencial nº 135/2017, do tipo Menor Preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa para realização de serviço de publicação dos atos oficiais do Município de Caieiras em Jornal de Grande Circulação no Estado. Exercício: 2017.Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, a interessada em epígrafe representou perante este Tribunal, insurgindo-se contra os termos do edital em referência. De forma breve, reclamou da disposição afeta ao item 2.10 “b” relativa à tiragem mínima – no caso, 4.000 exemplares semanais. Sustentou que o correto seria exigir tiragem de 20.000 exemplares diários. Segundo o edital, foi estipulado o dia 31/10/2017 para a abertura do certame. É o relatório. Decido. Esta Corte tem o firme entendimento que a via processual pleiteada, por ter caráter excepcional, deve ser assegurada a casos específicos, nos quais se visualize uma ilegalidade flagrante ou mesmo uma indevida restritividade . No caso, não se vislumbra esta hipótese, seja por não se configurar uma disposição expressamente ilegal, seja pelo fato de a exigência estar situada em uma amplitude menor daquela normalmente aceita – de 20.000 exemplares, nos termos situados na peça vestibular. Em verdade, por exigir menos do que o parâmetro mencionado, a declaração, dirigida ao vencedor, afeta à comprovação de tiragem mínima de 4000 exemplares, possui o condão de aumentar a competitividade no certame. De qualquer forma, a disposição poderá ser apreciada com um maior rigor caso seja firmado o respectivo contrato – momento em que se conhecerão os seus reais efeitos no caso concreto, nos termos do disposto no caput do art. 113 da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, denego a proposta da Subscritora e determino o arquivamento do pedido, com fulcro no § 1º do artigo 220 do Regimento Interno. Publique-se. Ao Cartório para cumprir e dar ciência do fato ao Ministério Público de Contas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
017298.989.17-9. - Representante: PHABRICA DE PRODUCOES SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP (CNPJ 00.662.315/0001-02). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação em face do edital de Pregão Presencial nº 135/2017, do tipo Menor Preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa para realização de serviço de publicação dos atos oficiais do Município de Caieiras em Jornal de Grande Circulação no Estado. Exercício: 2017.Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, a interessada em epígrafe representou perante este Tribunal, insurgindo-se contra os termos do edital em referência. De forma breve, reclamou da disposição afeta ao item 2.10 “b” relativa à tiragem mínima – no caso, 4.000 exemplares semanais. Sustentou que o correto seria exigir tiragem de 20.000 exemplares diários. Segundo o edital, foi estipulado o dia 31/10/2017 para a abertura do certame. É o relatório. Decido. Esta Corte tem o firme entendimento que a via processual pleiteada, por ter caráter excepcional, deve ser assegurada a casos específicos, nos quais se visualize uma ilegalidade flagrante ou mesmo uma indevida restritividade . No caso, não se vislumbra esta hipótese, seja por não se configurar uma disposição expressamente ilegal, seja pelo fato de a exigência estar situada em uma amplitude menor daquela normalmente aceita – de 20.000 exemplares, nos termos situados na peça vestibular. Em verdade, por exigir menos do que o parâmetro mencionado, a declaração, dirigida ao vencedor, afeta à comprovação de tiragem mínima de 4000 exemplares, possui o condão de aumentar a competitividade no certame. De qualquer forma, a disposição poderá ser apreciada com um maior rigor caso seja firmado o respectivo contrato – momento em que se conhecerão os seus reais efeitos no caso concreto, nos termos do disposto no caput do art. 113 da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, denego a proposta da Subscritora e determino o arquivamento do pedido, com fulcro no § 1º do artigo 220 do Regimento Interno. Publique-se. Ao Cartório para cumprir e dar ciência do fato ao Ministério Público de Contas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PROCESSO: eTC-6827.989.16-1 INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO MIRANDA RODRIGUEZ - OAB/SP Nº 113.591, MARCELO PALAVÉRI - OAB/SP Nº 114.164, FLÁVIA MARIA PALAVÉRI - OAB/SP Nº 137.889, ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES - OAB/SP Nº 194.899,…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PROCESSO: eTC-6827.989.16-1 INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO MIRANDA RODRIGUEZ - OAB/SP Nº 113.591, MARCELO PALAVÉRI - OAB/SP Nº 114.164, FLÁVIA MARIA PALAVÉRI - OAB/SP Nº 137.889, ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES - OAB/SP Nº 194.899, JANAINA DE SOUZA CANTARELLI - OAB/SP Nº199.191, ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI - OAB/SP Nº 20 0.017, MARCELO MIRANDA ARAÚJO -OAB/SP Nº 209.763, NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS - OAB/SP Nº 302.678 E RENATAMARIA PALAVÉRI ZAMARO - OAB/SP Nº 376.248 PREFEITO: GERSON MOREIRA ROMERO ASSUNTO: V FISCALIZAÇÃO ORDENADA - MERENDA ESCOLAR EXERCÍCIO: 2017 Dando cumprimento ao estabelecido no TC-A-472/026/17, a Fiscalização empreendeu no último mês de agosto a V Fiscalização Ordenada, cujo relatório integra os presentes autos. Dele dou conhecimento aos responsáveis alertando que esta matéria será objeto de destaque em item específico no relatório da fiscalização sobre as contas de 2017, quando, na oportunidade de apresentação de defesa prévia, poderá demonstrar a regularização de eventuais falhas. Consigno que, neste momento, o conteúdo deste despacho não implica abertura do contraditório ou necessidade de justificativas. Publique-se. Ao Cartório para providenciar. Após, retornem os autos à 9ª-DF.G.C., 20 de outubro de 2017.RENATO MARTINS COSTA - CONSELHEIRO
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/026/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada). Responsável(is): Robert…
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/026/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada). Responsável(is): Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. TC-043159/026/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fidel Frigorífico Industrial Del Rey Ltda., objetivando o fornecimento de 33.000kg de carne bovina – acém em cubos e 40.000kg de carne bovina moída - patinho (congelados). Responsável(is): Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. TC-000848/010/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora – Secretário Municipal da Educação. Assunto: Representação formulada por Distribuidora Nancy Ltda., objetivando a análise de possíveis irregularidades no edital do pregão presencial promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, referentes à aquisição de carnes e derivados para merenda escolar. Responsável(is): Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 22/06/2016–ITEM 30 RECURSO ORDINÁRIO TC-023374/026/11 Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisiçã…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 22/06/2016–ITEM 30 RECURSO ORDINÁRIO TC-023374/026/11 Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento, bem como ilegais as despesas de correntes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-03-15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF- I.RELATÓRIO Na sessão de 10 de fevereiro de 2015, a E. SegundaCâmara julgou ir regulares os termos aditivos firmados em em 6/6/12 e 6/6/13 , acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93(v. Acórdão publicado no DOE de 17/03/15). Naquela oportunidade, o instrumento de 6/6/12 foi reprovado em virtude da ausência de justificativas para majorações de quantitativos contratuais no percentual de 25%, ao passo que a reprovação do aditamento de 6/6/13 se deu pela concessão de reajuste em desacordo com o estipulado no contrato. Inconformado com a decisão que decretou a irregularidade da matéria, interpôs recurso o Prefeito Roberto Hamamoto. Apresentou demonstrativo indicando a quantidade de funcionários acrescidosao quadro de pessoal da municipalidade. Alegou que o índice de reajuste aplicado não teria ocasionado prejuízo ao erário, porquanto o cálculo resultante se aproximaria daquele obtido caso fosse adotado o parâmetro contratual. Por derradeiro, mencionou que a formalização de termo aditivo subsequente teria regularizado a situação. Instada a se manifestar, SDG opinou pelo não provimento do recurso. Considerou que o documento apresentado não demonstrara o impacto quantitativo e a periodicidade envolvida nas modificações resultantes da celebração dos termos aditivos em análise. Tomando vista dos autos o d. Ministério Público de Contas opinou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/14. É o relatório. Vejo que estão configurados os requisitos de admissibilidade do apelo, eis que interposto por parte legítima e dentro do prazo legal (a publicação do v. acórdão se deu em 17/03/15, tendo sido a correspondente petição ofertada em 01/04/15). Dele conheço, portanto. VOTO DE MÉRITO Apresenta o recorrente demonstrativo com intuito de justificar o aumento de 25% na quantidade de cestas básicas a serem distribuídas. Mencionada documentação visa superar a ausência de esclarecimentos que motivou a decretação de irregularidade do acréscimo supracitado. Alega que a municipalidade promovera a contratação de novos funcionários no período compreendido entre maio/2012 e maio/2013, consoante documento colacionado à fl. 989. Contudo, ao compulsar os autos, noto que além do fornecimento aos servidores municipais pelo prazo de 12 meses de 18.000 cestas básicas , o ajuste também previu a entrega de 33.360 unidades à população carente , quantitativos cujas variações deixaram de ser de monstradas no conteúdo trazido pela peça recursal. Desse modo, reputo que a planilha em comento se omitiu no tocante à demonstração da demanda por novas aquisições, cenário que acaba por impossibilitar a concessão do beneplácito desta E. Corte. O mesmo digo quanto ao reajuste concedido mediante adoção de índice que não fora inicialmente previsto no contrato, objeção que a defesa também não obteve êxito em afastar. Nessa seara, se mostram insubsistentes as alegações apresentadas no sentido da regularização da matéria a posteriori. Com efeito, tal medida está inclusa no campo das providências visando ao saneamento de irregularidade já declarada, não tendo o condão de alterar o juízo de valor atribuído na decisão de primeiro grau.Nessa conformidade, VOTO pelo não provimento do Recurso Ordinário, mantendo- se na íntegra o v. aresto combatido. RENATO MARTINS COSTA CONSELHEIRO
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/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próp…
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/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogados: Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n°137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - D A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da sessão do Tribunal Pleno de 25 de outubro de 2017.
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/989/17
Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário), Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º S Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação n…
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/989/17
Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário), Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º S Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, biocombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Em Julgamento: Acompanhamento de Execução Contratual. Termo de Recebimento celebrado em 26-05-17. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.Pelo voto do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual em exame, bem como conheceu do Termo de Recebimento.
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/989/1 - Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridade Responsável pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2…
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/989/1 - Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridade Responsável pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º Secretário). Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, bicombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato
celebrado em 12-05-17. Valor – R$237.350,00. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
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/026/15 - Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 p…
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/026/15 - Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogado(s): Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n°137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 -
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PROCESSO: 00006827.989.16-1 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS PREFEITO: GERSON MOREIRA ROMERO ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES (OAB/SP 194.899) / (OAB/SP 199.191) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / MARCELO M…
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PROCESSO: 00006827.989.16-1 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS PREFEITO: GERSON MOREIRA ROMERO ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES (OAB/SP 194.899) / (OAB/SP 199.191) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / MARCELO MIRANDA ARAUJO (OAB/SP 209.763) / NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS (OAB/SP 302.678) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2017 EXERCÍCIO: 2017 Notifico o Responsável, Gerson Moreira Romero, para que tome ciência do quanto apontado no Relatório de Acompanhamento relativo ao 1º Quadrimestre de 2017, elaborado pela DF-9, alertando-o de que os aspectos abordados e a regularização de eventuais falhas apontadas serão sopesados quando da emissão do parecer sobre as referidas contas. O conteúdo deste despacho não implica abertura do contraditório ou a necessidade de apresentação de justificativas. A seguir retorne à DF-9 para prosseguimento da instrução. Publique-se