Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:00007965.989.16-3
REPRESENTANTE:LARBAK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ 09.510.784/0001-72)
REPRESENTADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI(OAB/SP 137.889) / MARCELO MIRANDA ARAUJO (OAB/SP 209.763) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO(OAB/SP 376.248)
ASSUNTO:Sup…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:00007965.989.16-3
REPRESENTANTE:LARBAK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ 09.510.784/0001-72)
REPRESENTADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI(OAB/SP 137.889) / MARCELO MIRANDA ARAUJO (OAB/SP 209.763) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO(OAB/SP 376.248)
ASSUNTO:Supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Caieiras, em relação ao Pregão Presencial nº 105/2015 (Processo nº 6858/2015), tipo menor preço unitário, objetivando a aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada.
EXERCÍCIO:2015
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00017386.989.17-2
PROCESSO: 00017386.989.17-2
CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
CONTRATADO(A):PLANETA EDUCACIONAL COMERCIO E CONFECCAO LTDA - EPP(CNPJ 03.797.928/0001-37)
INTERESSADO(A):ROBERTO HAMAMOTO (CPF:429.016.509-53)
CONTRATO:074/2016-06/04/2016.EDITAL n°105/2015.
LICITAÇÃO:Pregão Presencial n° 105/2015.
OBJETO:Aquisição de material de papelaria, escritório, etc.
VIGÊNCIA:06/04/2016 a 05/05/2016.VALOR: R$ 941.599,92.
EXERCÍCIO: 2016
PROCESSO PRINCIPAL:7965.989.16-3
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Tribunal de Contas
EXAME:PREGÃO PRESENCIAL Nº 088/15
CONTRATO Nº 302/15, DE 29/10/15 E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS:ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO MUNICIPAL)
CONTRATADA:MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
RESPONSÁVEIS:MARCELO ALBINO FIORE (SÓCIO PROPRIETÁRIO) OBJETIVO:REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E CO…
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Tribunal de Contas
EXAME:PREGÃO PRESENCIAL Nº 088/15
CONTRATO Nº 302/15, DE 29/10/15 E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS:ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO MUNICIPAL)
CONTRATADA:MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
RESPONSÁVEIS:MARCELO ALBINO FIORE (SÓCIO PROPRIETÁRIO) OBJETIVO:REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E COLETA DE MATERIAL PARA PESQUISA DE H. PYLORI, EXAMES ESSES QUE DEVERÃO SER REALIZADOS EM LOCAL CEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PORÉM COM UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSUMOS E RECURSOS HUMANOS FORNECIDOS PELA PRESTADORA.
ADVOGADOS:FLÁVIA MARIA PALAVÉRI (OAB/SP Nº 137.889); MARCELO PALAVÉRI (OAB/SP Nº 114.164) E OUTROS.
VISTOS.
Em exame Pregão presencial nº 088/15, Contrato nº 302/15, de 29/10/15, no valor de R$ 330.975,00, e Acompanhamento da Execução Contratual, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Mafmed Serviços Médicos Ltda., visando à realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames estes que deverão ser realizados em local cedido pela Prefeitura Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora. 1.2.
Ao instruir a matéria, a 9ª Diretoria de Fiscalização – DF-9.2 apontou as seguintes inconsistências:
a) falha na definição do objeto e suas especificações básicas (projeto básico), em desacordo ao art. 6º, IX, da Lei federal nº 8.666/93;
b) falhas no orçamento, em afronta ao art. 7º, § 2º, II, da Lei de Licitações;
c) utilização de orçamento apresentado pela licitante empresa como termo de referência;
d) não obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, em desatendimento ao princípio da economicidade, nos termos do art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º, da Lei federal nº 8.666/93;
e) terceirização da função de médico, em detrimento da regra geral de realização de concurso público, a teor do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 (evento 13.5). Assinado prazo, nos termos do inciso XIII, do art. 2º, da Lei Complementar estadual nº 709/93 (evento 19.1) e, deferida dilação de prazo (evento 27.1), o Prefeito Municipal de Caieiras à época apresentou justificativas (evento 31.1), sendo o Termo nº 066/16 de Rescisão ao Contrato nº 302/15 (evento 35.1) instruído pela Fiscalização, com proposta de conhecimento (evento 42.2).
Foi facultada vista dos autos ao Ministério Público de Contas – MPC, nos termos regimentais (evento 54.1), manifestando-se a Secretaria-Diretoria Geral – SDG pela irregularidade de toda a matéria (evento 65.1).
Termo de Ciência e de Notificação constante do evento.
DECIDO
A instrução processual demonstrou a existência de apontamentos que contrariaram a legislação atinente às licitações e contratos administrativos, tornando irregular a matéria em apreço. 2.2. A licitação iniciou-se, e assim transcorreu, sem informações precisas e adequadas acerca dos serviços que seriam executados.
A descrição do objeto e de suas especificações básicas de forma insuficiente acarretou a elaboração do orçamento estimativo sem parâmetros adequados, não refletindo a real composição dos custos dos serviços em afronta aos artigos 6º, IX e 7º, § 2º, II, ambos da Lei federal nº 8.666/931 .
Na sua definição, o objeto licitatório deveria levar em conta diversos itens, consubstanciados nos dias e horários em que os serviços seriam prestados; número de funcionários; tipo de equipamento utilizado para a realização do exame; composição em separado dos valores do exame e da biópsia, entre outros.
Acresça-se que a Municipalidade utilizou a cotação de apenas 02 empresas, sendo que uma delas foi a própria vencedora do pregão, inexistindo, portanto, ampla pesquisa de preços, em desacordo ao art. 43, IV, da Lei federal nº 8.666/932.
A descrição insuficiente do objeto, somado ao orçamento estimativo e à pesquisa de preços deficientes, que não refletiram a realidade do mercado, impossibilitou que fosse obtida a melhor proposta ao interesse público, em afronta princípio da economicidade, previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal de 19883.
São conhecidas as dificuldades enfrentadas pelos Municípios, especialmente os de pequeno porte, na contratação de médicos por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 19884 ,tendo inclusive alguns deles buscado minorar a situação na área da saúde mediante a realização de ajustes com as entidades do terceiro setor. No entanto, no caso concreto, verifica-se que a Origem não apresentou justificativas satisfatórias, deixando de comprovar cabalmente a real dificuldade de preenchimento das vagas de médicos através de concurso público.
Esta Corte já teve a oportunidade de decidir situação semelhante:
(...). Ademais, não restou justificada pela Origem a necessidade de terceirização dos serviços médicos em detrimento da realização de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, tampouco a exigência, sem justificativa plausível, de que a contratada deveria manter em seu quadro número equivalente a 20% (vinte por cento) de profissionais da raça negra (TCE/SP – 2ª Câmara. TC-000474/010/08. Rel. Cons. Renato Martins Costa).
Quanto ao Termo de Rescisão, destinado a formalizar o rompimento do Contrato, não se há falar em irregularidades.
Ante o exposto, JULGO IRREGULAR o Pregão presencial nº 088/15, Contrato nº 302/15, de 29/10/15 e CONHEÇO do Termo de Rescisão Contratual nº Termo nº 066/16, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII, do art. 2º, da Lei Complementar estadual nº 709/93.
tc
Tribunal de Contas
TC - 02440/026/14
Interessada:Câmara Municipal de Caieiras Responsável:Sr. Paulo Roberto Ósio Assunto: Contas do exercício de 2014 Advogados:Valeria Small – OAB/SP: 330.890 Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP: 109.013. Recorrente(s):Câmara Municipal de Caieiras e Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipa…
tc
Tribunal de Contas
TC - 02440/026/14
Interessada:Câmara Municipal de Caieiras Responsável:Sr. Paulo Roberto Ósio Assunto: Contas do exercício de 2014 Advogados:Valeria Small – OAB/SP: 330.890 Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP: 109.013. Recorrente(s):Câmara Municipal de Caieiras e Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is):Ronaldo Ruffato (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) impetrado contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 04- 07-17. Advogado(s):Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP n° 250.417), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP n° 317.849), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. Procurador(es)de Contas:Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Em exame os Recursos Ordinários interpostos pela Câmara Municipal de Caieiras e pelo Sr. Paulo Roberto Ósio, Presidente à época, contra a r. decisão da E. Segunda Câmara desta Corte que, em sessão de 06/06/171,julgou irregulares as contas de 2014 daquela Edilidade, tendo em conta a reincidência das irregularidades verificadas no quadro de pessoal da Edilidade, principalmente em relação ao excesso de cargos em comissão. Decidiu, ainda, aplicar multa ao Responsável no valor de 300 UFESPs, por desatenção ao artigo 37, II e V, da Constituição Federal. O v. Acórdão foi publicado em 04/07/17 (fls. 465), e os recursos protocolados nesta E. Corte em 25/07/17 (fls. 482/563). Em síntese, os Recorrentes informam que a Câmara sempre buscou implementar ações visando corrigir as falhas atinentes ao quadro de pessoal. Esclarecem que através da Lei Municipal n° 4.637, de 23/08/13 (fls. 537/563), foi aprovada a nova estrutura administrativa da Edilidade, bem como que foi expedida a Portaria n° 84/2013 (fls. 512) que determinou a abertura de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos criados pela referida lei. Alegam que em meio aos trabalhos que estavam sendo desempenhados, a Câmara firmou TAC com o MP/SP em 17/12/13.
Asseveram que em atendimento ao referido TAC, foi ratificada a dispensa de licitação para contratação da VUNESP, objetivando a realização do concurso público do legislativo, cujo respectivo contrato foi assinado em 20/02/14. Ressaltam que através do Ato da Presidência n° 008/2015, o concurso público n° 01/2014 foi homologado, sendo posteriormente retiratificado, cujas publicações ocorreram, respectivamente, em 27/06/2015 e 18/07/2015. Afirmam que durante os exercícios de 2015/2016 a Câmara nomeou 14 servidores efetivos, bem como que em 2015, através da Lei n° 4.772, de 12/05/15, houve a extinção de 38 cargos em comissão do quadro de pessoal do Legislativo.
Informam que a Lei n° 4.637/13 foi revisada pela Lei n° 4.739, de 11/11/14 e pela Lei n° 4.749, de 05 /02/15, sendo esta última dispondo sobre a criação dos cargos comissionados hoje existentes no quadro, bem como sobre os requisitos mínimos de grau de escolaridade para ocupação dos mesmos. Asseveram, ainda,que em 31/12/16 o quadro de pessoal da Edilidade estava composto por 25 cargos efetivos e 20 em comissão, estando ocupados 18 comissionados e 15 efetivos.
Por fim, alegam que todas as alterações efetuadas no quadro de pessoal foram devidamente acompanhadas pela Promotoria de Justiça de Caieiras, que após conferir as providências adotadas pela Câmara, sugeriu a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 14.0568.09/2009, o qual foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. A E. Presidência deu processamento aos recursos, tendo em vista a manifestação favorável externada pelo d. GTP.
O d. Ministério Público de Contas opinou pelo não provimento dos apelos.
Recorrente(s):Câmara Municipal de Caieiras e Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara. Assunto:Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is):Ronaldo Ruffato (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) impetrado contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-07-17. Advogado(s): Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP n° 250.417), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP n° 317.849), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. Acompanha(m): TC-002440/126/14.
Procurador(es)de Contas: Élida Graziane Pinto. EMENTA: “RECURSOS ORDINÁRIOS. Irregularidades reincidentes no quadro de pessoal. CONHECIDOS E IMPROVIDOS”. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 29 de novembro de 2017, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, negar-lhes provimento, mantendo, por consequência, a decisão proferida, em todos os seus termos. Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos aos interessados, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais.
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Contratante:Prefeitura do Município de Caieiras.
Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Responsável: Agenor Estefanato – Diretor Comercial Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização, desratização, limpeza de caixa d’água e jardina…
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Contratante:Prefeitura do Município de Caieiras.
Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Responsável: Agenor Estefanato – Diretor Comercial Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização, desratização, limpeza de caixa d’água e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios pertencentes.
Em Exame: Pregão Presencial nº01/2015; Contrato nº 17/2015, assinado em 06/02/2015. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº114.164) e outros Considerando o relatório da fiscalização à fls. 286/296 e 336/338, assino às partes contratantes, especialmente à contratada, prazo de 30(trinta) dias, para, querendo, apresentem ou complementem suas justificativas, em conformidade com o preceituado no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93. Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de cópias dos autos no Cartório, observadas as formalidades legais.
TC-8958/026/15
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto:Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda, objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d´agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável(is):Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. Licitação e contrato julgados irregulares. Remanescem as irregularidades que condenaram a matéria: exigência de registro em descompasso com a legislação de regência, e orçamento estimativo e memorial descritivos deficientes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 29 de novembro de 2017, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. Decisão combatida, por seus próprios fundamentos. Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos aos interessados, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais. Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD.Representante do Ministério Público de Contas.
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto:Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda.,objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprio…
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto:Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda.,objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15.
Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164) e outros.
Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17. EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. Licitação e contrato julgados irregulares.
Remanescem as irregularidades que condenaram a matéria: exigência de registro em descompasso com a legislação de regência, e orçamento estimativo e memorial descritivos deficientes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 29 de novembro de 2017, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. Decisão combatida, por seus próprios fundamentos. Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos aos interessados, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais. Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
TC-2440/026/14
Recorrente(s): Câmara Municipal de Caieiras e Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Ronaldo Ruffato (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) impetrado contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b”e “c”, da Lei Complementar no709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-07-17.
Advogado(s): Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP n° 250.417), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP n° 317.849), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP no 228.489) e outros.
Acompanha(m):TC-002440/126/14.
Procurador(es)de Contas: Élida Graziane Pinto.
EMENTA:“RECURSOS ORDINÁRIOS.
Irregularidades reincidentes no quadro de pessoal. CONHECIDOS E IMPROVIDOS”. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 29 de novembro de 2017, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, negar-lhes provimento, mantendo, por consequência, a decisão proferida, em todos os seus termos. Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos aos interessados, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais. Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
tc
Tribunal de Contas
/026/10
Recorrentes: Roberto Hamamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada).
Responsáveis: Roberto Hana…
tc
Tribunal de Contas
/026/10
Recorrentes: Roberto Hamamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada).
Responsáveis: Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E.de 28-05-15.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros.
TC-043159/026/10
Recorrentes: Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fridel Frigorífico Industrial Del Rey Ltda., objetivando o fornecimento de 33.000kg de carne bovina – acém em cubos e 40.000kg de carne bovina moída - patinho (congelados). Responsáveis: Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros.
TC-000848/010/10
Recorrentes: Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora – Secretário de Educação.
Assunto: Representação formulada por Distribuidora Nancy Ltda,objetivando a análise de possíveis irregularidades no edital do pregão presencial promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, referentes à aquisição de carnes e derivados para merenda escolar.
Responsáveis: Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros. EMENTA: Regularidade fiscal quanto a tributos imobiliários – prescrição excessiva – exigência legal adstrita à comprovação de adimplemento de tributos pertinentes ao ramo de atividade ou compatíveis com o escopo licitado – remansosa jurisprudência. Possibilidade de abstenção do oferecimento de lances – arbítrio indevido, incompatível à luz do funcionamento do pregão – precedentes. Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 29 de novembro de 2017, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Eduardo Ramalho, e da Substituta de Conselheiro Silva Monteiro, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento, no mérito, com fito de manter a r. decisão que julgou irregulares o pregão presencial n° 25/10 e os contratos n°s 116/10 e 117/10 e parcialmente procedente a representação objeto do TC-000848-010-10, de tramitação conjunta.
Procurador(es) de Contas:Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual:GDF-9 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17.
RELATÓRIO - Recurso interposto por ROBERTO HAMAMOTO e MARCO ANTONIO ARANHA DÁRTORA, EX-PREFEITO e EX-SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DE CAIEIRAS, decisão da C. Primeira Câmara, que em sessão de 19/05/15 julgou irregulares o pregão presencial n°25/10 e os contratos n°s 116/10 e 1147/10 – firmados entre o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para fornecimento de 9.600 kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada) (15/06/10, R$ 139.200,00, 12 meses) – TC-043158-026-10 – e com FRIDEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DEL REY LTDA , com vistas ao fornecimento de 33.000 kg de carne bovina acém em cubos (congelada) e 40.000 kg de carne bovina moída – patinho (15/06/10, R$ 472.600,00, 12 meses) – TC-043159-026-10 – e parcialmente procedente a representação objeto do TC-000848-010-10 que tramita em conjunto com os feitos(1). Nos termos da decisão tomada pela instância originária, a “exigência de prova de regularidade fiscal referente a tributos imobiliários ou de que a licitante não possui imóveis próprios carece de amparo legal e extrapola os limites estabelecidos pelo artigo 29 da Lei n°8.666/93” (subitem 2.9.”d”, §§s 1° e 2°). Ademais, “a imposição de autenticação dos documentos por servidor antes da sessão pública vai de encontro ao princípio do sigilo das propostas” (subitem 2.11, Parágrafo único); “permitir que o licitante, que se absteve de oferecer lances, depois o faça na rodada subsequente, vicia e contraria o procedimento licitatório da Lei Federal n° 10.520/02” (subitem4.3.1) . De acordo com os recorrentes, “no inciso III do artigo 29 do codex licitatório, diferentemente do ocorrido no inciso II do mesmo artigo, o legislador deixou de especificar ou limitar o texto com a expressão “pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”.
“Assim, partindo-se dessa premissa, podemos afirmar que não existe vedação legal para o órgão público exigir a demonstração de regularidade mesmo em face de tributos que não se relacionam diretamente com o objeto licitado.” Nada obstante, dão por “oportuno considerar que o certame em análise foi deflagrado em ocasião que não se encontrava sedimentado neste Corte a questão de prova de regularidade x pertinência com o objeto, podendo a questão ser objeto meramente de recomendação”, como também “a condescendência desta E. Corte, quando, mercê da expressiva participação de vários interessados, não se tenha evidenciado a decorrente redução da competitividade da disputa, hipótese do caso vertente, tendo em vista o número de participantes” – 03 (três) licitantes. “Considerando que o apontamento parte, com o devido respeito, de uma interpretação
meramente literal, não sendo levado em consideração o sentido teleológico do artigo 29 da Lei de Licitações, atrelado ao entendimento do d. STJ, bem como, considerando o número de participantes no certame, não remanescem laivos que corroborem o julgamento irregular.” Na questão da autenticação de documentos por servidor, aduzem que, “a Municipalidade, diante do rol ofertado pela legislação, em estrita conformidade com o preceito legal, optou também pela autenticação dos documentos por servidores públicos, sem que, por uma questão administrativa, opinou-se pela realização do ato momentos antes da sessão”.Sustentam os recorrentes que “a exigência editalícia, na forma realizada pela Municipalidade, não restringe o universo de competidores, nem ao menos prejudica o direito dos participantes, tendo em vista que possibilitou-se a apresentação de cópia autenticada de documentos por outra forma; teve por finalidade racionalizar o procedimento, permitindo a simplificação e maior agilidade, reduzindo o dispêndio de tempo; suspender a sessão de abertura dos envelopes de habilitação para que fossem realizadas as devidas autenticações mediante a verificação minuciosa da documentação apresentada é praticamente tumultuar desnecessariamente o procedimento, uma vez que os documentos podem ser autenticados antecipadamente”.
Descartam, outrossim, falar em quebra de sigilo das propostas, “pois os documentos mencionados no item 2.11 do edital versam sobre documentos de habilitação”. Ressaltam, ademais, “ainda que prevista a autenticação de documentos por servidores da Administração, o texto convocatório autorizou a certificação por outros meios, sendo certo que ao Administrador, nos limites da discricionariedade, disciplinar a forma mais aqpropriada para a aferição da veracidade dosdocumentos apresentados pelos licitantes”. No tocante ao processamento do pregão, ponderam que “A oferta de lances é uma faculdade outorgada ao licitante, sendo que se achar que é conveniente, ele oferece lances se quiser; se ele não quiser, repise-se, não é obrigado a oferecer lances e não é por isso que haverá alguma irregularidade no procedimento”.
“O fato do licitante não oferecer lance em uma rodada da sessão, não o prejudica no prosseguimento do pregão. Em linhas gerais, analisando teleologicamente a questão, é de se reconhecer que o oferecimento de lances não é essencial ao pregão. O essencial é a possibilidade de oferecer lances; quem não quiser oferecer lances em uma rodada de negociação, não pode ser impedido de fazê-lo na rodada seguinte.”
“Objetivou a Municipalidade que a ausência de apresentação de lances por parte dos licitantes em uma das rodadas não fosse sua proposta definitiva, podendo este participar das rodadas seguintes, sempre em busca do melhor preço.” Requerem seja o recurso conhecido e provido, a r. decisão reformada e os atos administrativos praticados julgados regulares. Ao Ministério Público carece razão aos autores, tanto na questão da prova de regularidade fiscal, quanto no processamento do pregão. “Insta salientar que o disposto no item 4.3.1 do edital – “O licitante poderá abster-se de oferecer lance, por uma única vez, o que não importará na abdicação ao direito de fazê-lo na rodada seguinte” - extrapola o disposto no artigo 4°, inciso VIII, da Lei n° 10.520/02, sendo que situação idêntica já foi apreciada pelo E. Plenário desta Corte de Contas, em sessão de 30/07/14, onde se decidiu pela ilegalidade da previsão editalícia” (TC-002547-989-14). Daí concluir pelo desprovimento do recurso.Advogado representante do ex- Secretário da Educação de Caieiras obteve vista dos autos ao final da instrução. Sustentação oral proferida em sessão de 25/10/17 do C. Tribunal Pleno, pelo Dr. Marcelo Palavéri, advogado representante do ex-Prefeito de Caieiras, reconhece que “é sabido e consabido nesta Corte que, nos termos do artigo 29 da Lei 8.666/93, pede-se que os editais dos Municípios promovam exigências de regularidade fiscal perante aqueles tributos que estão vinculados ao objeto do certame e é a atividade da empresa”.
O que existe de fato é que o caso concreto permite uma leitura um pouco diferente, porque primeiro precisamos contextualizá-lo no tempo”, haja vista que “o processo licitatório é um pregão 25/2010 e os contratos são de 15/06/2010 e naquele momento ainda havia certa celeuma na Corte sobre essa questão”. Faz referência a “um julgado do Município de Caieiras, julgado em agosto de 2010, que releva essa mesma falha” – TC-11074 – para, sob invocação do princípio da segurança jurídica, requerer seja o óbice relevado. Dá conta de que “a Lei 8666, no seu
artigo 32, autoriza que o servidor público autentique os documentos, não diz quando, mas é óbvio que tem que ser antes”. “Então, permitir esta autenticação apenas ampliou a participação; não restringiu e não trouxe, felizmente, quebra ao sigilo, porque era sobre os documentos”.
Aduz que não houve contrariedade à Lei Federal n° 10.520/02, posto que a Prefeitura teria agregado “uma sistemática que no ver dela, Prefeitura, melhorou a participação”. “Primeiro a Prefeitura usou a regra do artigo 2° da Lei 10.520, que autoriza os Municípios a fazerem a sua regulamentação normativa do pregão. Fez isso pelo Decreto 5932, de 20/12/2007 e disse, tanto no decreto como depois veio a dizer no edital que no decorrer da rotina procedimental do pregão presencial, os licitantes vão ser chamados por força do artigo 4°, VIII, da Lei 10.520, que são aqueles com menor preço e todos os que estão até 10 % superior àqueles melhor preço, vão ter a seguinte rotina: lança sempre um preço maior e vai lançando sucessivamente.” “Num determinado momento o licitante que não tiver lance para dar pode ou declinar ou
abster-se de dar o lance. E o que a Prefeitura ganha com isso? Porque ele, licitante, ganha tempo para refletir se quer voltar uma outra rodada, e quando voltar em uma outra rodada, ele volta classificado ao final, tendo a oportunidade; passou tentou fazer isso por duas vezes, não existe mais a oportunidade.” “Então, parece-me que eu preservo esse licitante dentro da disputa, preservo esse licitante dentro da etapa de lances e, preservando dentro da etapa de lances, posso permitir que ele me traga uma proposta mais vantajosa. Então, isso, ao invés de
agredir a ideia do pregão, ao invés de agredir a ideia do princípio constitucional da eficiência, ao invés de agredir a ideia da celeridade, ao invés de confrontar a rotina procedimental, é apenas um aprimoramento que o Município entendeu fazer.” “Com uma regra como essa, que não está vedada expressamente no 4°, VIII, não está vedado expressamente em nenhum outro dispositivo, pode ser o 4°, VIII lido dessa forma, com uma regra como essa nós entendemos que é possível ampliar a disputa;
talvez no artigo 4°, inciso VIII, a palavra lances verbais e sucessivos possa ter levado em uma primeira leitura, que nós podemos levar ao aprimoramento neste momento, e é o que se pleiteia desta Corte, pode ter levado numa primeira leitura a um entendimento de que o sucessivo significava que eu não poderia deixar de acontecer.”
“Os lances continuarão sendo sequenciais e sucessivos porque os licitantes darão; aquele não dará naquele momento porque passará a vez, ao invés de ele declinar, abster-se de fazer lance numa determinada oportunidade. Foi apenas isso que a Prefeitura fez no processo específico.” Após a sustentação oral, coube ao e. Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli requerer a retirada de pauta do processo, para reestudo.
tc
Tribunal de Contas
/026/10
Recorrentes:Roberto Hanamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada).
Responsáveis: Roberto Hanamo…
tc
Tribunal de Contas
/026/10
Recorrentes:Roberto Hanamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada).
Responsáveis: Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou ter irregulares no pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros.
TC-043159/026/10
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fridel Frigorífico Industrial Del Rey Ltda., objetivando o fornecimento de 33.000kg de carne bovina – acém em cubos e 40.000kg de carne bovina moída - patinho (congelados).
Responsáveis: Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros.
TC-000848/010/10
Recorrentes: Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora – Secretário de Educação.
Assunto: Representação formulada por Distribuidora Nancy Ltda., objetivando a análise de possíveis irregularidades no edital do pregão presencial promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, referentes à aquisição de carnes e derivados para merenda escolar.
Responsáveis: Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros.
EMENTA: Regularidade fiscal quanto a tributos imobiliários – prescrição excessiva – exigência legal adstrita à comprovação de adimplemento de tributos pertinentes ao ramo de atividade ou compatíveis com o escopo licitado – remansosa jurisprudência. Possibilidade de abstenção do oferecimento de lances – arbítrio indevido, incompatível à luz do funcionamento do pregão – precedentes.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 29 de novembro de 2017, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Eduardo Ramalho, e da Substituta de Conselheiro Silva Monteiro, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento, no mérito, com fito de manter a decisão que julgou irregulares o pregão presencial n° 25/10 e os contratos n°s 116/10 e 117/10 e parcialmente procedente a representação objeto do TC-000848-010-10, de tramitação conjunta.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:00000431.989.17-7 CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) CONTRATADO(A): C.B.S.MEDICO CIENTIFICA S/A (CNPJ 48.791.685/0001-68)
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO (CPF 429.016.509-53) ASSUNTO: CONTRATO nº 202/2016, de 01/09/…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:00000431.989.17-7 CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) CONTRATADO(A): C.B.S.MEDICO CIENTIFICA S/A (CNPJ 48.791.685/0001-68)
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO (CPF 429.016.509-53) ASSUNTO: CONTRATO nº 202/2016, de 01/09/16. OBJETO: Aquisição de seringa descartável cap. 0,5CC de insulina com agulha 8mm (curta) ultra fina, e tira com área reagente. VIGÊNCIA:12 meses (01/09/16 a 31/08/17). R$ 360.485,00
EXERCÍCIO: 2017 PROCESSO PRINCIPAL: 16872.989.16-5 Ciente quanto ao teor do Roteiro de Verificação produzido na DF-9 (ev. 43). Tendo em vista o término do acompanhamento da execução contratual, mantenha-se sobrestado o presente até final instrução do proc TC-16872.989.16-5.
tc
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PROCESSO:00016601.989.17-1 CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS ADVOGADO:HERMANO ALMEIDA LEITÃO (OAB/SP 91.910) CONTRATADA: IDEAL DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS - EPP Representante: Cintya Amaral de Pinho INTERESSADO: GERSON MOREIRA ROMERO ASSUNTO: Primeiro Aditivo relativo ao Contrato nº 209/16, celebrado em 5/9/2016, objetivando a prorrogação…
tc
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PROCESSO:00016601.989.17-1 CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS ADVOGADO:HERMANO ALMEIDA LEITÃO (OAB/SP 91.910) CONTRATADA: IDEAL DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS - EPP Representante: Cintya Amaral de Pinho INTERESSADO: GERSON MOREIRA ROMERO ASSUNTO: Primeiro Aditivo relativo ao Contrato nº 209/16, celebrado em 5/9/2016, objetivando a prorrogação de prazo até 5/9/2018, pelo valor de R$ 492.943,70. PROCESSO PRINCIPAL:19047.989.16-5 Em face das irregularidades apontadas pela DF-09, assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.
PROCESSO: 00004462.989.17-9 CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS CONTRATADA:IDEAL DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS - EPP INTERESSADOS:ROBERTO HAMAMOTO e GERSON MOREIRA ROMERO ASSUNTO:Acompanhamento da Execução do Contrato nº 209/2016, de 05/09/16, objetivando a aquisição de almôndegas de carne e carne bovina: fraldinha (iscas), músculo (cubos), lagarto (peça), acém (cubos), alcatra (bife), patinho (moído), coxão mole (peça) e carne suína (lombo) - Lotes 06, 07, 11 e 12. Valor atualizado: R$ 492.943,70. Prazo prorrogado para 5/9/2018. PROCESSO PRINCIPAL:19047.989.16-5 Ciente do relatório elaborado pela Equipe de Fiscalização sobre a segunda visita realizada em 20/10/2017, no qual foram apontados atrasos no pagamento ao fornecedor, além de irregularidades atinentes ao aditivo abrigado no eTC-16601.989.17-1 (Evento 23). Tais impropriedades recomendam a emissão de comunicado aos responsáveis para que, se ainda não o fizeram, adotem, desde já, as efetivas medidas corretivas que se façam necessárias.
Vale destacar que este despacho não configura qualquer fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório nestes autos, servindo apenas como ALERTA de que as correções acima recomendadas serão avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.
PROCESSO:00004460.989.17-1
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS CONTRATADA: IOTTI GRIFFE DA CARNE LTDA. INTERESSADOS: ROBERTO HAMAMOTO E GERSON MOREIRA ROMERO ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 207/2016, de 05/09/16, objetivando a aquisição de carne bovina: fraldinha (iscas), músculo (cubos), lagarto (peça), acém (cubos), alcatra (bife), patinho (moído), coxão mole (peça) e carne suína (lombo) - Lotes 01 e 05.Valor atualizado: R$ 1.979.535,42.Prazo prorrogado para 5/9/2018. PROCESSO PRINCIPAL: 18673.989.16-6 Ciente do relatório elaborado pela Equipe de Fiscalização sobre a segunda visita realizada em 20/10/2017, no qual foram apontados atrasos no pagamento ao fornecedor, além de irregularidades atinentes ao aditivo abrigado no eTC-16599.989.17-5 (Evento 23). Tais impropriedades recomendam a emissão de comunicado aos responsáveis para que, se ainda não o fizeram, adotem, desde já, as efetivas medidas corretivas que se façam necessárias. Vale destacar que este despacho não configura qualquer fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório nestes autos, servindo apenas como ALERTA de que as correções acima recomendadas serão avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.
PROCESSO: 00016599.989.17-5
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITÃO (OAB/SP 91.910)
CONTRATADA: IOTTI GRIFFE DA CARNE LTDA. Representante: César Imperato Iotti INTERESSADOS: ROBERTO HAMAMOTO e GERSON MOREIRA ROMERO ASSUNTO: Primeiro Aditivo relativo ao contrato celebrado em 5/9/2016, objetivando a aquisição de carne bovina - fraldinha (iscas), músculo (cubos), lagarto (peça), acém (cubos), alcatra (bife), patinho (moído), coxão mole (peça) - e carne suína (lombo). Prorrogado o prazo contratual até 5/9/2018, no valor de R$ 1.979.535,53.
PROCESSO PRINCIPAL: 18673.989.16-6 Em face das irregularidades apontadas pela DF-09, assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d´agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios,…
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d´agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a r. Decisão combatida, por seus próprios fundamentos.
tc
Tribunal de Contas
19 TC-043158/026/10
Recorrente: Roberto Hamamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada). Responsáveis: …
tc
Tribunal de Contas
19 TC-043158/026/10
Recorrente: Roberto Hamamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada). Responsáveis: Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17. 20 TC-043159/026/10 Recorrente: Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fridel Frigorífico Industrial Del Rey Ltda., objetivando o fornecimento de 33.000kg de carne bovina – acém em cubos e 40.000kg de carne bovina moída - patinho (congelados). Responsáveis: Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17
68 TC-012775/026/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 31-08-11. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada(s) no D.O.E. de 16-10-15.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164)
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. REPRESENTAÇÃO 69 TC035460/026/13 Representante(s): Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Caieiras. Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Caieiras, na concorrência 005/11, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-008958/026/15
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d´agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a r.
Decisão combatida, por seus próprios fundamentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
PREFEITO: GERSON MOREIRA ROMERO
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
ASSUNTO: Ofício SMF 176/2017 - de 30 de Outubro de 2017
Ref: Contrato de Repasse OGU n0 849497/2017
Operação 1043100-95
Assunto: encaminha declaração exigida pela Caixa Econômica Federal EXERCÍCIO: 2017
Este protocolado está relacionado à matéria tratada no eTC-6827.989.16-1, que cuida das contas do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de Caieiras e, dada a necessidade de uniformização dos procedimentos, determino ao Cartório: a) referenciamento dos autos no eTC-6827.989.16-1; b) remessa à DF-9, para subsidiar o exame das referidas contas, devendo abordar a matéria em item específico no Relatório de Fiscaliza- ção, com posterior arquivamento deste expediente.
77 TC-003164/989/16
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Telefônica Data S.A.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação, que firmou(aram) o(s) Instrumento(s) e Ordenador(es) de Despesa(s): Roberto Hamamoto – Prefeito. Objeto: Disponibilização de equipamentos de informática (computadores, desktops, monitores, periféricos e softwares) em regime de locação mediante de prestação de serviços de suporte, assistência técnica, seguro e manutenção.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 09-12-15. Valor - R$978.912,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada (s) no D.O.E de 06-04-16.
Advogados(s): Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP n° 114.164), Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n° 113.591), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP n° 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP n° 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP n° 209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP n° 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP n° 376.248), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP n° 199.191), Lucas Alves da Silva Bonafe (OAB/SP n° 351.394), Fernanda Rafaele França (OAB/SP n° 352.175), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678) e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. 78
Classe: Ação Popular Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 09/10/2017 00:00 –
Advogado - Anderson do Nascimento Leriano
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 – Livre 1ª Vara - Foro de Caieiras Controle: 2006/000890
Juiz: Peter Eckschmiedt Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Partes do processo
Reqte: Ronie Michael dos Santos Ferre…
Classe: Ação Popular Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 09/10/2017 00:00 –
Advogado - Anderson do Nascimento Leriano
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 – Livre 1ª Vara - Foro de Caieiras Controle: 2006/000890
Juiz: Peter Eckschmiedt Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Partes do processo
Reqte: Ronie Michael dos Santos Ferreira
Advogado: Anderson do Nascimento Leriano
Reqdo: Prefeitura do Municipio de Caieiras
Advogado: Eduardo Satrapa
Advogado: Romeu de Godoy Filho
Reqdo: Nevio Luiz Aranha Dartora
Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Reqdo: Marco Antonio Aranha Dartora
Reqdo: Fundaçao de Ensino de Caieiras - Fec
Reqdo: Hamilton Pachoal de Arruda Innarelli
Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Reqdo: Associaçao Caieirense de Ensino
Reqdo: Wladimir Panelli
Advogado: Eduardo Arruda
Reqdo: Colégio Objetivo - Unidade Caieiras
Reqdo: José Fernando Pinto da Costa
Reqdo: UNIESP -União das Instituições Educacionais do Est.S.Paulo Ltda- (Sociedade Adm.e Gestão Patrimonial Ltda)
Movimentações
09/10/2017 - Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Anderson do Nascimento Leriano
Vencimento: 18/10 /2017
01/08/2017 - Autos no Prazo PRAZO 01
Vencimento: 14/09/2017
01/08/2017 Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 106.2017/004399-9 Situação: Emitido em 31/07/2017 18:18:17 Local:Cartório da 1ª Vara Judicial
13/07/2017 Expedição de documento P/C 2
29/05/2017 Expedição de documento P/C 2
Petições diversas
31/10/2016 Petição Intermediária
05/12/2016 Petição Intermediária
18/05/2017 Petição Intermediária
18/05/2017 Petição Intermediária
18/05/2017 Petição Intermediária
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Apensos, Entranhados e Unificados
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Histórico de classes
Data Tipo Classe Área Motivo
01/05/2012 Inicial Outros Feitos não Especificados Civil -
21/05/2012 Correção Ação Popular Civil -
12/10/2012 Evolução Ação Popular Civil -