Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
Processos: TC-008663/026/12, TC-0014970/026/12, TC-014971/026/12, TC-0014974/026/12, TC-0014975/026/12, TC-0014976/026/12, TC- 0014977/026/12, TC-0014978/026/12, TC-0014979/026/12, TC-0014980/026/12, TC-0014981/026/12, TC-0014982/026/12, TC-0014983/026/12 e TC-0014984/026/12. Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Provence Construtora Lt…
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Tribunal de Contas
Processos: TC-008663/026/12, TC-0014970/026/12, TC-014971/026/12, TC-0014974/026/12, TC-0014975/026/12, TC-0014976/026/12, TC- 0014977/026/12, TC-0014978/026/12, TC-0014979/026/12, TC-0014980/026/12, TC-0014981/026/12, TC-0014982/026/12, TC-0014983/026/12 e TC-0014984/026/12. Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Provence Construtora Ltda., atual denominação da empresa Logic Engenharia e Construção Ltda. Signatário: Reílson Duque da Cruz (Sócio-Diretor). Autoridades que firmaram os instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação) e Valdir Antonio Martins (Chefe de Gabinete). Objeto: Registro de preços para execução de serviços gerais de manutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios públicos municipais e em prédios próprios, locados e conveniados. Em exame: Pregão Presencial nº 70/2009 e Contratos nº? 100/10, de 20-05-10, 149/10, de 07-07-10, 101/10, de 20-05-10, 214/10, de 19-08-10, 215/10, de 19-08-10, 216/10, de 19-08-10, 275/10, de 20-10-10, 276/10, de 20-10-10, 277/10, de 20-10- 10, 213/10, de 19-08-10, 150/10, de 07-07-10, 103/10, de 20-05-10, 278/10, de 20-10-10 e 102/10, de 20-05-10. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP 212.125) e Marcelo Palavéri OAB/ SP 114.164. Acompanham os Expedientes: TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13, tendo como interessado o Ministério Público do Estado de São Paulo, Procuradoria Geral de Justiça, e TC-009997/026/11, tendo como interessado o Sr. Agnaldo José Correa de Campos, Vereador Municipal. Termos de ciência e de notificação às fls. 4422(TC-8663), 96(TC-14970), 93(TC-14971), 85(TC-14974), 90(TC-14975), 94(TC-14976), 96(TC-14977), 81(TC-14978), 89(TC-14979), 89(TC-14980), 99(TC-14981), 85(TC-14982), 81(TC-14983) e 87(TC-14984). Considerando os relatórios de fiscalização e as manifestações da Assessoria Técnico-Jurídica constantes dos autos em epígrafe, assino às partes interessadas o prazo comum de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste despacho no DOE, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, querendo, apresentem esclarecimentos de seu interesse.No mesmo prazo, deverão esclarecer os seguintes aspectos sobre as disposições editalícias que a princípio extrapolam os dispositivos da Lei de Licitações e não se coadunam com a jurisprudência deste Tribunal: a) o item 4.5.3.2 que estipula percentual fixo de BDI, à base de 23%, sob pena de desclassificação da proposta, sendo este, por dizer respeito à margem de lucro da empresa, um atributo que compete a cada licitante estabelecer, posto que influenciado pelas práticas do mercado da construção civil em determinadas época e região, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal; b) o item 4.6.3, que prevê a prorrogação da ata de registro após 12 meses de vigência, em desacordo com o artigo 15, § 3º, III, da Lei de Licitações; c) o item 4.8, ‘d’, que exige para fins de qualificação técnico-operacional, a apresentação de atestados acompanhados das certidões de acervo técnico (CAT’s), em descompasso com a Súmula nº 24 deste Tribunal; d) o item 4.8, ‘d1’, que exige que cada atestado, individualmente, comprove pelo menos 50% dos quantitativos mínimos dos itens eleitos como de maior relevância, 97 (noventa e sete) itens, sem admitir somatório de quantidades em atestados distintos para o mesmo item, salvo se referirem ao mesmo contrato; e) item 4.10, ‘d’, exigência de certidão de regularidade para com os tributos imobiliários (IPTU), não relacionados com o objeto; f) o Anexo VII do edital elege excessivamente 97 (noventa e sete) itens como parcelas de maior relevância, que em sua maioria não possuem relevância técnica ou valor significativo. Autorizo vista em Cartório e extração de cópias.
mp
Número MP: 14.0568.0000511/20168
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Meio Ambiente Área de Preservação Permanente SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS)
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - RE…
mp
Número MP: 14.0568.0000511/20168
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Meio Ambiente Área de Preservação Permanente SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS)
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS REPRESENTADO COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO REPRESENTADO
PEPEC COMÉRCIO TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA REPRESENTADO
Instauração: 13/05/2016
Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Não há movimentações!
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
RELATOR DE CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO DE 08-07-15 – MUNICIPAL
JULGAMENTO
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Processo: TC-002017.989.15-3
Representante: Mário José Corteze
Representado…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
RELATOR DE CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO DE 08-07-15 – MUNICIPAL
JULGAMENTO
============================================================
Processo: TC-002017.989.15-3
Representante: Mário José Corteze
Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras
Assunto: Exame prévio do edital da tomada de preços no 01/15,
do tipo técnica e preço, que tem por objeto a “contratação de empresa
para elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana”.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito)
Advogado no e-TCESP: Mário José Corteze (OAB/SP no 186.837)
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1 - RELATÓRIO 1.1
Trata-se do exame prévio do edital da tomada de preços no 01/15, do tipo técnica e preço, deflagrado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, cujo objeto é a “contratação de empresa para elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em atendimento à Lei n.o
12.587/2012, tudo conforme Termo de Referência – Anexo III”. 1.2
do edital: Insurgiu-se o Representante contra as seguintes disposições a) O item 8.2.1 1 faria uso de critérios subjetivos para a avaliação da proposta técnica ao adotar termos como “além e acima dos requeridos”, “profundo conhecimento” e “aspectos relevantes”; 1 “8.2 Critérios de pontuação:
8.2.1 As notas referentes aos quesitos de CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS (N.1) e de METODOLOGIA E PLANO DE TRABALHO (N.2) serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios de qualificação, no julgamento dos documentos e informações apresentados na Proposta Técnica da LICITANTE: a) INACEITÁVEL – Nota Parcial = 0 (zero): nesta qualificação será enquadrada a Licitante cujo item de avaliação: (i) não apresentou as informações e proposições mínimas requeridas; (ii) apresentou as informações e proposições com falhas, erros ou omissões que apontem para o conhecimento insuficiente dos assuntos; ou (iii) apresentou os conhecimentos em desacordo com as condições estabelecidas no Edital;
b) INADEQUADO – Nota Parcial = 30 (trinta): nesta qualificação será enquadrada a Licitante cujo item de avaliação apresentou as informações e proposições mínimas requeridas, em conformidade com as condições estabelecidas neste edital, mas contendo erros ou omissões que, embora não caracterizem conhecimento 1TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo b) O item 6.1 2 não requereu, entre os membros indispensáveis para composição da equipe técnica mínima, bacharel em direito, profissional que seria necessário para a elaboração da minuta de anteprojeto de lei para a Política Municipal de Mobilidade Urbana de Caieiras 3 ; c) Ausência de previsão expressa no edital de participação de empresas reunidas em consórcio; e insuficiente dos assuntos, sugerem que as proposições da Licitante não satisfazem, adequadamente, às expectativas mínimas da Prefeitura do Município de Caieiras quanto à qualidade dos serviços que se propõe a prestar; c) REGULAR – Nota Parcial = 60 (sessenta): serão enquadrados nesta qualificação os itens de avaliação
para os quais a Licitante apresentou as informações e proposições mínimas requeridas, no Edital, mas não apresentou proposições ou organização no sentido de propiciar aperfeiçoamento perceptível dos métodos de trabalho ou um conhecimento diferencial dos problemas que apontem para melhorias em relação às condições mínimas exigidas para a execução dos serviços objeto da licitação; em resumo, serão qualificados como Regulares os itens de avaliação da Proposta que apenas atendam integralmente às condições mínimas estabelecidas; d) BOM – Nota Parcial = 80 (oitenta): nesta qualificação será enquadrada a Licitante cujo item de avaliação apresentou as informações e proposições mínimas requeridas em conformidade com as condições
estabelecidas no Edital e seu Termo de Referência, mostrando, no entanto, conhecimento mais aprofundado do problema e das tarefas que está se propondo a realizar, mostrando evidência de que oferece condições de atuar com desempenho melhor do que o mínimo exigido pelo Edital;
e) EXCELENTE – Nota Parcial = 100 (cem): nesta qualificação será enquadrada a Licitante cujo item de avaliação apresentou as informações e proposições além e acima das mínimas requeridas pela Prefeitura do Município de Caieiras e em conformidade com as condições estabelecidas neste Edital e no seu Termo de Referência, mostrando além do profundo conhecimento dos aspectos relevantes, das etapas construtivas, dos problemas para
sua implantação e dos aspectos ambientais, inovações de métodos de trabalho mais eficazes e eficientes.” 2 “ANEXO III (...) 6.1. Equipe mínima A equipe e o comprometimento mínimo de horas alocadas no projeto, por parte da empresa contratada, deverá ser: Item 1 ,1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7.1.8,1.9 e 1.10. Descrição Coordenação Geral Coordenação Técnica Especialista em mobilidade (engenheiro) Especialista desenvolvimento urbano (arquiteto)
Analista desenvolvimento econômico (economista) Analista em mobilidade (engenheiro)
Analista desenvolvimento urbano (arquiteto) Estagiário- Estagiário Jornalista ou profissional comunicação 3 “ANEXO III (...) Duração da Etapa 7: até 15 dias.
Produtos da etapa 7: Relatório da Etapa 7: Minuta de anteprojeto de lei para a Política Municipal de Mobilidade Urbana de Caieiras” - 2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo d) O item 1.3 4 teria estabelecido prazo exíguo para a execução e entrega dos serviços. 1.3 Ante a existência de indícios de restrição indevida à competitividade, foi decretada pelo E. Plenário a suspensão liminar do certame.
Naquela oportunidade, além das questões impugnadas, foi determinado que a Administração esclarecesse também: O item 4.3 5 possibilitaria a utilização do mesmo atestado para os
fins de habilitação e para a pontuação da proposta técnica, assim como exigiria que ele fosse acompanhado de acervo técnico, com possível afronta às Súmulas nos 22 6 e 24 7 desta
Corte; e O item 7.15.2 8 indicaria prazo inferior ao previsto na Lei Complementar no 123/06, com a redação dada pela Lei 4 “1.3. O prazo para execução e entrega dos serviços será de sete (07) meses, a partir da emissão da Ordem de Serviço.” 5 “4.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Atestados de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado e seus respectivos acervos técnicos emitidos por órgão de classe brasileiro em nome da proponente, com firma reconhecida e, comprovando a aptidão na realização de trabalhos em planos setoriais de políticas públicas, com destaque para os temas da mobilidade, urbanismo e habitação, assuntos com reflexo diretos para o Plano Municipal de Mobilidade. O atestado exigido deverá ser: Da empresa – podendo ser cópia autenticada de atestados apresentados na Proposta Técnica.” 6 SÚMULA No 22 - Em licitações do tipo "técnica e preço", é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação. 7 SÚMULA No 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal no 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro
percentual que venha devida e tecnicamente justificado. 8 “7.15. Para habilitação de microempresas e empresas de pequeno porte, assim como de cooperativas que preencham as condições estabelecidas no art. 34 da Lei Federal n° 11.488, de 15 de junho de 2007, não será exigida a comprovação de regularidade fiscal, mas será obrigatória a apresentação dos documentos indicados no subitem 7.1.4 deste edital, ainda que os mesmos veiculem restrições impeditivas à referida comprovação. 7.15.1. A proponente habilitada nas condições do item 8.15, deverá comprovar sua regularidade fiscal, decaindo do direito à contratação se não o fizer, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 81, da Lei federal n° 8.666/1993, nos termos do art. 43, § 2o da Lei Complementar no. 123/06. 7.15.2. A comprovação de que trata o subitem 8.15.1 deverá ser efetuada mediante a apresentação das competentes certidões negativas de débitos, ou positivas com efeito de negativa, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contado a partir do momento em que a proponente for declarada vencedora do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração.” 3TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo Complementar no 147/14, para a comprovação de regularidade tributária das microempresas ou empresas de pequeno porte. 1.4 Regularmente notificada, a Administração reconheceu o equívoco quanto ao prazo para saneamento dos documentos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Em relação aos demais aspectos, apresentou parecer do setor de engenharia do município, que, de início, defendeu serem os critérios para análise das propostas técnicas objetivos e claros.
Acerca da ausência de bacharéis em direito na equipe técnica requerida, aduziu que a etapa que previu a elaboração da minuta de anteprojeto de lei referiu-se apenas às “informações necessárias para balizar os trabalhos que serão de responsabilidade da Procuradoria Jurídica do Município”, sendo desnecessária a presença de bacharéis em direito.
Arrazoou que a vedação à consórcios atenderia à necessidade da administração municipal.
Quanto ao prazo para a contratação, explicou ter seguido “o mínimo número de horas e profissionais, bem como a experiência em outros planos setoriais, para definir o prazo de elaboração dos trabalhos”. Por fim, alegou inexistir afronta às Súmulas desta Corte. 1.5
A Assessoria Técnico-Jurídica pronunciou-se pela procedência parcial das impugnações.
Em sua análise acerca do critério de julgamento das propostas técnicas, observou que o texto convocatório “não parece lançar expressões subjetivas desacompanhadas dos respectivos elementos informativos, suficientes à elaboração das propostas”, atendendo aos termos da Lei federal no 12.587/12. Acrescentou que os anexos facultaram “aos interessados larga base de dados do município, necessária à elaboração do respectivo Plano Municipal de Mobilidade Urbana, além de minudenciar os critérios de pontuação eleitos”.
Ademais, a seu ver, a leitura integral do edital permitiria inferir que, muito embora de conteúdo indeterminado, as expressões utilizadas no edital seriam “passíveis de determinação em razão do
contexto em que estão inseridas”. Expôs, ainda, que, em licitações do tipo técnica e preço sempre existirá certo grau de subjetividade.
4TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo No que concerne à habilitação técnica, anotou que a exigência de atestado em nome da empresa proponente, acompanhada de certidão de acervo técnico e com firma reconhecida, desborda do disposto no artigo 30 da Lei federal no 8.666/93 e das Súmulas desta
Corte. Pontuou que, “a despeito da alegada vinculação entre os quesitos passíveis de pontuação das propostas técnicas e exigências que, via de regra, deveriam ser observadas exclusivamente na etapa de habilitação, seria razoável que a Administração, para o fim de selecionar proponentes, em certame do tipo técnica e preço, tivesse estabelecido critérios diferenciados que prestigiassem a experiência profissional, formação acadêmica, bem como o porte das licitantes”. Destacou, assim, que o item 4.3, ao admitir a apresentação dos atestados já ofertados na fase de habilitação, ofenderia à Súmula no 22. Quanto aos profissionais requisitados, obtemperou que a equipe prevista é de natureza multidisciplinar, para suporte à
Procuradoria Jurídica do Município, não vislumbrando, ao menos nessa fase, prejuízo à formulação da proposta. Expôs, outrossim, ser assente o entendimento deste Tribunal
no sentido de que a participação de empresas reunidas em consórcio é prerrogativa que se insere no âmbito da discricionariedade do Administrador. De outra sorte, considerou que os prazos estipulados para cada uma das etapas de execução contratual pareceriam “estreitos”, o
que indicaria que “apenas as empresas detentoras dos dados municipais, previamente atuantes na localidade de Caieiras e região, poderão oferecer propostas observando os prazos de execução previamente estabelecidos”. Por fim, procedente, também, seria a questão atinente ao
item 7.1.5.2, reconhecida pela Administração. 1.6 O Ministério Público de Contas, de outra forma, considerou que o ato convocatório deveria ser reformado, para que os critérios de avaliação das propostas técnicas viabilizem um julgamento “marcadamente objetivo”. Entendeu que, conquanto a avaliação técnica abrigue certo grau de subjetividade, o texto editalício estaria permeado de
conceituações abertas e imprecisas. Além disso, anotou que os critérios depontuação abrigariam contradições. 5TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo Em relação ao grupo de profissionais responsáveis pelo
projeto, não identificou atribuições exclusivas dos operadores do Direito, sendo o trabalho de ordem técnica. Quanto à participação de empresas reunidas em consórcio, além de se relacionar à discricionariedade da Administração Pública, salientou que existiriam vários escritórios que reuniriam as atividades preponderantes. No mais, acompanhou o posicionamento externado por ATJ. 1.7 A Secretaria-Diretoria Geral, por sua vez, divergiu da Assessoria Técnica somente no que tange ao prazo para entrega dos serviços, pois considerou que o interregno estabelecido se revelaria razoável, utilizando como paradigma o Município de São Paulo que, para a
mesma hipótese, fixou 18 (dezoito) meses para a consecução do feito.
É o relatório. 2 - VOTO 2.1 A Prefeitura Municipal de Caieiras pretende contratar empresa para elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em atendimento à Lei n.o 12.587/2012. No entanto, o instrumento convocatório elaborado merece correção, a fim de se amoldar às
diretrizes da legislação de regência e à jurisprudência desta Corte. 2.2 De início, na esteira das manifestações unânimes dos órgãos técnicos e Ministério Público de Contas, não vislumbro a existência de serviços a demandar a presença de profissionais do Direito na equipe técnica da contratada, posto que, como explicado pela Administração, a minuta de anteprojeto de lei estabelecida no edital destina-se a dar embasamento técnico à Procuradoria do Município para a elaboração daquele procedimento legal. Assim, a minuta de lei requerida na etapa 7, nada mais seria, conforme o Termo de Referência, do que a consolidação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, “congregando em um único documento os aspectos regionais, as demandas presentes e futuras e o plano executivo de ações e investimentos, quantificado física e financeiramente,
6TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo de forma a subsidiar um cronograma de implantação das ações e
investimentos para a localidade”. 2.3 Também insubsistente a crítica à vedação de participação de empresas reunidas em consórcio, já que assente o entendimento desta Casa no sentido de que se trata de prerrogativa inserida no âmbito do exercício da competência discricionária do Administrador. 2.4 Quanto ao prazo fixado para a execução do ajuste, entendo que, inobstante as pertinentes considerações tecidas pela ATJ, que o reputou “estreito”, entendo que 07 (sete) meses não é interregno que se mostre manifestamente desarrazoado para o porte do Município de Caieiras. Ademais, a cláusula 7 da minuta contratual possibilita a prorrogação do prazo estimado, “mediante justificativa fundamentada à autoridade competente”. 2.5
Em licitações que envolvem a técnica como critério de julgamento, é recorrente o questionamento acerca da ausência de objetividade na avaliação das propostas. De se destacar que a existência de certo grau de subjetividade é inerente ao próprio tipo licitatório utilizado, assim como os quesitos descritos, evidentemente, são mais bem compreendidos pelas empresas do ramo, familiarizadas com tais conceitos. Todavia, a análise dos quesitos técnicos e respectivos critérios
de julgamento não pode dissociar-se do conjunto do instrumento convocatório.
No caso, quando o edital faz uso de expressões como “além e acima dos requeridos”, “profundo conhecimento” e “aspectos relevantes”, questionadas pelo Representante, não é possível ater-se somente ao teor da parte I do item 8 do edital, que trata da análise e julgamento da proposta técnica e critérios para atribuição de notas, mas sua leitura precisa ser feita em conjunto o item 5, que delimita o que deverá ser apresentado em cada quesito, e com o Anexo III – Termo de Referência, que descreve o objeto. Aliás, como destacado pela ATJ, os anexos facultaram “aos
interessados larga base de dados do município, necessária à elaboração do respectivo Plano Municipal de Mobilidade Urbana, além de 7TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo minudenciar os critérios de pontuação eleitos”. Nesse sentido, não observo grau de subjetividade que comprometa a idoneidade do feito. 2.6 No entanto, a experiência do proponente e de sua equipe técnica, conforme previsto no artigo 46, inciso I, da Lei federal no 8.666/93 não estão sendo adequadamente avaliadas, eis que o edital limitou a comprovação de experiência a apenas dois atestados 9 , tanto para a empresa, quanto para o coordenador responsável. Ao deixar de escalonar a experiência com base no número de atestados apresentados, a Administração colocou todos os licitantes em um mesmo patamar. Desta maneira, a limitação à apresentação de atestados, além de não se coadunar com a assente jurisprudência desta Corte, não se
presta ao objetivo primordial do julgamento técnico que é o de averiguar a empresa mais bem preparada tecnicamente. Assim, considero que devem ser revistos os critérios estabelecidos para a avaliação da experiência e conhecimento da empresa (N.3) e do coordenador geral (N.4). 9
5.5. EXPERIÊNCIA E CONHECIMENTO DA EMPRESA (N.3) 5.5.1. A experiência da empresa deverá ser comprovada por meio de até 2 (dois) atestados técnicos e seus respectivos acervos técnicos emitidos por órgão de classe de trabalhos compatíveis com o objeto da presente
licitação, ou seja, realização de trabalhos em planos setoriais de políticas públicas, com destaque para os temas da mobilidade, urbanismo e habitação, assuntos com reflexo diretos para o Plano Municipal de Mobilidade, sendo um deles envolvendo estudos de mobilidade urbana.
Deverão ser apresentados atestados técnicos emitidos por pessoa jurídica de direito publico ou privado, com firma reconhecida, contendo o objeto do trabalho realizado, as atividades efetuadas, os prazos envolvidos e os dados da empresa contratada e contratante.
5.6. EXPERIÊNCIA E CONHECIMENTO DO COORDENADOR GERAL (N.4)
5.6.1. Deverá compor a Equipe apresentada, um COORDENADOR GERAL que será o preposto da LICITANTE.
5.6.2. A experiência da empresa deverá ser comprovada por meio de até 2 (dois) atestados técnicos e seus respectivos acervos técnicos emitidos por órgão de classe compatíveis com o objeto da presente licitação, ou seja, realização de trabalhos em planos setoriais de políticas públicas, com destaque para os temas da mobilidade, urbanismo e habitação, assuntos com reflexo diretos para o Plano Municipal de Mobilidade, sendo um deles envolvendo estudos de mobilidade urbana. Deverão ser apresentados atestados técnicos emitidos por pessoa
jurídica de direito publico ou privado, com firma reconhecida, contendo o objeto do trabalho realizado, as atividades efetuadas, os prazos envolvidos e os dados da empresa contratada e contratante, onde conste o nome da pessoa que está sendo indicada para ser o Coordenador Geral. O coordenador Geral e os demais membros da equipe devem possuir NÍVEL SUPERIOR, exceto os estagiários, em formação, e comprovar experiência em currículos, máximo de 02 (duas) páginas por currículo. 8TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 2.7 Além disso, a exigência, nos itens 8.3.1 10 e 8.4.1 11 , de apresentação de atestados técnicos, “com seus respectivos acervos
técnicos emitidos por órgão de classe”, com firma reconhecida, desborda da norma aplicável à espécie, eis que a Certidão de Acervo Técnico – CAT é documento de caráter personalíssimo, destinada apenas à comprovação da experiência profissional. 2.8 Inadequada, ainda, a previsão contida no item 4.3, que possibilita a utilização do mesmo atestado para os fins de habilitação e
para a pontuação da proposta técnica, colidindo com o que prescreve a 10 8.3.1 Somente serão considerados, para fins de atribuição de notas, os fatos alegados e devidamente comprovados por atestados técnicos emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado com seus
respectivos acervos técnicos emitidos por órgão de classe, com firma reconhecida, nos quais deverão destacados experiência da empresa na realização de trabalhos em planos setoriais de políticas públicas, com destaque para os temas da mobilidade, urbanismo e habitação, assuntos com reflexo diretos para o Plano Municipal de Mobilidade, sendo um deles envolvendo estudos de mobilidade urbana. Os dados e informações que servirão de base para a atribuição das Notas dos Aspectos Avaliados, estão descrito no quadro 2. QUADRO 2 ASPECTOS DE AVALIAÇÃO
Nota do Aspecto Avaliado – N3 (a) Pesos (b) Notas do Aspecto Referente Discriminação (a) x (b)
Quadro 2: Referência (b) Nota (a) Peso (a) x (b) 1 (um) Atestado Técnico da Empresa, envolvendo 20,00 0,70 estudos de mobilidade urbana 1 (um) Atestado Técnico da Empresa
20,00 0,30 Serão aceitos no máximo 2 atestados 11 8.4.1 Somente serão considerados, para fins de atribuição de notas, os fatos alegados e devidamente comprovados por atestados técnicos emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado com seus respectivos acervos técnicos emitidos por órgão de classe, na realização de trabalhos em planos setoriais de políticas públicas, com destaque para os temas da mobilidade, urbanismo e habitação, assuntos com reflexo diretos
para o Plano Municipal de Mobilidade, sendo um deles envolvendo estudos de mobilidade urbana. Deverão ser destacados os dados e informações que servirão de base para a atribuição das Notas dos Aspectos Avaliados, como descrito no quadro 3. QUADRO 3
ASPECTOS DE AVALIAÇÃO Nota do Aspecto Avaliado – N4 (a) Pesos (b) Notas do Aspecto
Ref Discriminação (a) x (b) Quadro 3: Coordenador Geral Referência (b) Nota (a) Peso (a) x (b)
1 (um) Atestado Técnico com respectivo acervo técnico do Coordenador Geral, envolvendo estudos 20,00 0,70 de mobilidade urbana 1 (um) Atestado Técnico e seu respectivo acervo
20,00 0,30 técnico do Coordenador Geral Serão aceitos no máximo 2 atestados
9TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo Súmula 22 12 desta Corte. 2.9 Por fim, deve ser revisto o item 7.15.2 que fixou prazo de 02 (dois) dias úteis para o saneamento dos documentos de regularidade fiscal
das microempresas ou empresas de pequeno porte, pois em descompasso com a Lei Complementar no 123/06, alterada pela Lei Complementar no 147 de 07-08-2014, pela qual deve ser concedido interregno de cinco dias úteis para esse mister. 2.10 Posto isto, circunscrito estritamente às questões analisadas, considero parcialmente procedentes as impugnações, determinando que a Administração, querendo dar seguimento ao certame, adote as medidas
corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, especialmente: a) Rever os critérios de avaliação da experiência da empresa licitante e do coordenador geral, para julgamento das propostas técnicas, excluindo a limitação ao número de atestados a serem apresentados e
estabelecendo escalonamento de notas; b) Adequar os itens editalícios atinentes à experiência técnica requerida à lei de regência e à jurisprudência deste Tribunal; e
c) Ajustar o prazo para saneamento dos documentos de regularidade fiscal das microempresas ou empresas de pequeno porte à Lei Complementar no 123/06, alterada pela Lei Complementar no 147/14. Deve também promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório relacionados. A Administração deve atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4o, da Lei 8.666/93.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos eletronicamente.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2015.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP -CEP 01017- 906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Processo: 007965.989.16-3. Representante: Larbak Soluções Empresariais Ltda., por sua representante legal, CIBELE LÍDIA MACIEL. Representado: …
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP -CEP 01017- 906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Processo: 007965.989.16-3. Representante: Larbak Soluções Empresariais Ltda., por sua representante legal, CIBELE LÍDIA MACIEL. Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras. Prefeito: ROBERTO HAMAMOTO. Assunto: Representação em face do Pregão Presencial nº 105/2015, lançado pela Prefeitura de Caieiras, visando à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral. Em exame representação formulada pela empresa Labark Soluções Empresariais Ltda., por sua representante legal, em face do Pregão Presencial nº 105/2015, lançado pela Prefeitura de Caieiras, visando à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, apontando impropriedades relacionadas ao procedimento licitatório constantes do evento 01. Nessa conformidade, notifico os interessados, nos termos do artigo 29, da Lei Complementar nº 709/93, para que tomem conhecimento da matéria e apresentem no prazo de 15 dias, por meio eletrônico, as justificativas e os documentos que entender cabíveis, bem como notícias da situação atual do procedimento realizado, inclusive a respeito de possível contratação decorrente. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. Retornem os autos por MPC, com ou sem apresentação de justificativas. Ao Cartório, para as providências cabíveis. GC, 27 de abril de 2016. CRISTIANA DE CASTRO MORAES CONSELHEIRA
mp
Número MP: 14.0568.0000007/20110
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Evoluído
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Contratos Administrativos Anulação CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO - Partes: AGNALDO JOSÉ CORREA DE CAMPOS EPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS R…
mp
Número MP: 14.0568.0000007/20110
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Evoluído
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Contratos Administrativos Anulação CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO - Partes: AGNALDO JOSÉ CORREA DE CAMPOS EPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS REPRESENTADO
Instauração: 21/06/2011 Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há anexos! Movimentações
Data Movimentação
26/11/2013 AJUIZAR ACÃO CIVIL
26/11/2013 RETORNO DO CENTRO DE APOIO
19/07/2013 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
01/07/2013 CONCLUSOS
09/05/2013 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
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Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini
DESPACHO DO CONSELHEI RO: ANTONIO ROQUE CITADINI
Data: maio/2016
Expediente: TC-88961026lL6 - Anexo ne 1 sECRETARTA DE EDUCAçÃO -
MERENDA ESCOLAR, ao TC-A-4ss2/026/16 Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto: A) BlDO TC-A-4552: Processo de Acompan…
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DESPACHO DO CONSELHEI RO: ANTONIO ROQUE CITADINI
Data: maio/2016
Expediente: TC-88961026lL6 - Anexo ne 1 sECRETARTA DE EDUCAçÃO -
MERENDA ESCOLAR, ao TC-A-4ss2/026/16 Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto: A) BlDO TC-A-4552: Processo de Acompanhamento Operacional dos Programas e Ações do Governo do Estado. DESTE ANEXO: Apurar fatos da notícia na imprensa, sobre possíveis irregularidades na merenda escolar, envolvendo alteração de cardápio; e,
convênio com municípios. Exercício: 2O16 objeto deste Despacho: fixa prazo para SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCACÃO, e SECRETARTA MUNTCTPAL DE EDUCACÃO, DOS MUNICÍCIPOS DE:
AMERICANA
2. ITAOCA
3. LARANJAL PAULISTA
4. BRAGANçA PAULTSTA
5. MORUNGABA
6. CAIEIRAS
7. FRANCO DA ROCHA
8. VALINHOS
9. UBATUBA
10. FERNANDóPOLIS
11. SALTO
12. ROSANA
13. MOGI MIRIM
14. PINDAMONHANGABA
15. SÃO BENTO DO SAPUCAI
16. REGISTRO
17. SETE BARRAS
18. GUARUJÁ
expTC-8896.026.16 - Anexo ns 1 SECR EDUCAÇÃO
Op. - MERENDA - aolc-a-4552/026/16 Acompanhamento operacional CG 2016 Página 1TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini
19. MOCOCA
20. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
21. FERRAZ DE VASCONCELOS
22. SÃO LUIZ DO PARAITINGA
23.TAPIRAI
24. RIBEIRÃO PIRES,
C, 2S SÃO CARLOS
Vistos. 1. anexo n9 1. - Trata, o presente, do expediente: TC-8896/0261t6, -
SECRETARIA DA EDUCAÇAO _ MERENDA ESCOLAR, ao TC-4552/026/T6, que analisa notícias envolvendo o fornecimento de merenda escolar ao alunado da rede estadual. 2.
Sobre as respostas oferecidas pela Secretaria da Educação, manifestaram-se a fiscalização a cargo da Diretoria de Contas do Governador (DCG), a Procuradoria da Fazenda do Estado (PFE), e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), tendo este acrescentado à proposta de diligência feita pela DCG, indagação sobre recomendações feitas, em número de 23, no relatório de fiscalização de natureza operacional no âmbito das Contas do Governador do ano de 2014.
3. Acolho a proposta feita pela Diretoria de Contas do Governador (f|s.157), aditada pelo MPC, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que: z.tl
o Excelentíssimo Senhor Secretário DE ESTADO da Educação preste as seguintes informaçöes:
a) Relacione as escolas em que foi fornecida merenda seca em 2076, indicando o sistema de fornecimento (centralizado e descentralizado), município, motivos para não entrega do alimento cozido e merenda especial acompanhada de fruta seca e b) período em que esta situação permaneceu; lnforme e documente, por município, quando a Secretaria tomou conhecimento
de que os 25 (vinte e cinco) municípios deixariam de aderir ao convênio c) portanto, não mais forneceriam merenda aos alunos da rede escolar estadual; lnforme e documente, por município e escola, as providências efetuadas pela Secretaria a partir do conhecimento de que os 25 (vinte e cinco) municípios não mais iriam fornecer a merenda para os alunos da rede escolar estadual.
expTC-8896.026,16 - Anexo ne 1 SECR EDUCAÇÃO Op. e, - MERENDA - aoTc-a-4552/O26l16 Acompanhamento operacional CG 2016 Página 2TRIBUNNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini d) Responda - dada a ofirmaçõo de não resposta, de fls.165 - sobre as providências adotadas para as 23 (vinte e três) recomendações contidas às fls. 949/952, do TC- 788 /026/t4, quais sejam : 74_ Investigue, de forma aprofundada, os motivos pelos quais há um número baixo de comensais e envide esforços para uma maior adesão dos alunos ao programa de fornecimento de merenda escolar; aa
L-- Reveja os horários em que as refeições completas são servidas e adeque o tipo de refeição ao respectivo período (manhã, tarde ou noiteJ, de modo a respeitar a cultura e os hábitos alimentares paulistas, bem como permitir educação nutricional; o desenvolvimento de ações de
Efetue Ata de Registro de Preços condicionada 3a_a um cardápio elaborado anteriormente, de modo que as escolas possam receber os ingredientes integrantes do cardápio e possam cumpri-lo sem que tenham que promover alterações, o que poderia levar a um comprometimento das necessidades nutricionais diárias; Envide esforços para uma maior agilidade na implementaçäo e implantação da nova versäo do SAESP (ll) e que contemple funcionalidades de modo a permitir um gerenciamento e controle efetivo dos estoques e de todo o processo que envolve 4a fornecimento da merenda escolar; 5a_ Oriente efetivamente todas as escolas sobre quem são os usuários do programa de alimentação escolar; 6a Oriente as Unidades Escolares para que disponibilizem o cardápio tanto para a comunidade escolar quanto para os pais, de modo que eles possam acompanhar as refeições servidas; Oriente as Diretorias de Ensino sobre a importância da fiscalização nas Unidades 7a Escolares de modo a efetivar a observância ao cardápio, o qual responsável, considerando-se as necessidades nutricionais diárias; foi elaborado por um Convirja esforços para a adoção de uma prática alimentar mais natural; 8a Adote um sistema padronizado e diário de contagem de refeições servidas e oriente, efetivamente, todas as Diretorias de Ensino e Unidades Escolares sobre a necessidade de controle das mesmas; 9a
104 - Aprimore o sistema de contagem de comensais/refeições servidas, com acompanhamento e controle efetivos do registro nas escolas ou modifique a forma de pagamento às empresas terceirizadas; ll4 - tza -
Investigue os motivos da variação da verba PEME para aquisição de gêneros para alunos com necessidades específicas e o baixo de número de alunos atendidos; Envide esforços no sentido de oferecer mais orientações para as Diretorias de Ensino/Unidades Escolares e tornar brigatório o envio de um formulário consolidado dos alunos cuja patologia exija algum tipo de cardápio específico, com estabelecimento de prazo para as escolas encaminharem estas informações ao DAAA; expTC-8896.026.16 - Anexo ne 1 Op. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO -
MERENDA ESCOLAR - aoTc-a-4552/026/16 Acompanhamento operacional CG 2016 Página 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini Intensifique a sua atuação para promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas centralizadas da rede pública de ensino estadual e oriente os municípios neste sentido, já que constitui sua responsabilidade quando da l,3a celebração do convênio, conforme o Decreto nq 55.080/2009, art. 6e;
Intensifique as fiscalizações conforme estabelece o Decreto ne 57.741/2011 de modo definidos e a qualidade de produtos e da preparação especificados, além de supervisionar e fiscalizar normas e padrões definidos para a execução dos programas de alimentação escolar; L41 a assegurar os cardápios
l-5a - Envide esforços no sentido de identificar possíveis dificuldades na participaçäo da
chamada pública, de modo a viabilizar o certame para aquisiçäo de produtos da agricultura familiar; 764 - Aplique, no mínimo, 30% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural e mantenha um controle separado desse recurso; 774 - Apure os valores informados e explique as divergências encontradas, fundamentando as Receitas, Rendimentos de Aplicação Financeira, Despesas e Saldos; 184 - Oriente as Prefeituras Municipais quanto à necessidade de se ter um controle formal de estoque, de maneira a obedecer os ditames do Decreto ns 55.080/2009, art.q9, I - a fim de garantir maior eficiência ao serviço de fornecimento de alimentação escolar, a Secretaria da Educação deverá subsidiar técnica e administrativamente as Prefeituras Municipais, quando necessário, na programação,na execução, no controle e na avaliação das ações relativas à alimentação escolar; 194 - 20" - Oriente os municfpios sobre quem são os usuários da merenda; Envide esforços para uma fiscalização mais atuante nas escolas descentralizadas, de modo a acompanhar a execução do objeto do convênio e assegurar a qualidade da alimentação servida nas escolas de sua responsabilidade, de forma a supervisionar e fiscalizar normas e padrões definidos para execução dos programas de alimentação escolar; zIa - Implemente os requisitos higiênico-sanitários gerais para serviços de alimentação de modo a atender à Resolução - RDC na 216,àPortaria CVS-S e o Manual de boas práticas da Secretaria de Estado da Educação; 22a - Dê maior transparência orçamentária à aplicação dos recursos da alimentação escolar; 234 2.21 - Reconheça, no orçamento, os recursos decorrentes do QESE como fonte 1 - Tesouro. Os Excelentíssimos Senhores Secretário MUNICIPAL de Educação, dos municípios de: AMERICANA; ITAOCA; LARANJAL PAULISTA; BRAGANçA PAULISTA; MORUNGABA; CAIEIRAS; FRANCO DA ROCHA; VALINHOS; UBATUBA; FERNANDóPOL|S; SALTO; ROSANA; MOG! MtRtM; PTNDAMONHANGABA; SÃO
BENTO DO SAPUCAI; REGISTRO; SETE BARRAS; GUARUJÁ; MOCOCA; SÃO ¡OSÉ OO
expTc-8896.026.16 - Anexo ns 1 SECR EDUCAÇÃO Op. - MERENDA - aoÏc-a-4552/O26l16 Acompanhamento operacional CG 2016 Página 4TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini Rlo
PRETO; FERRAZ DE VASCONCELOS; SÃO LU|Z DO PARA|T|NGA; TAPIRAI;
RIBEIRÃO PIRES, e, SÃO CARLOS, prestem, no mesmo prazo de L5 (quinze) dias, as segui ntes informações:
a) A data, documentando, em que o Município comunicou à Secretaria de Estado da
Educação, seu desinteresse em fornecer merenda aos alunos da rede escolar
estadual;
b) A data, documentando, a partir da qual não mais forneceu merenda aos alunos da
rede escolar estadual.
Fica autorizada às partes, vista em Cartório e obtenção de cópias.
PUBLIQUE-SE - Cumpra-se - GC., 11 DE MAIO DE 2016
ANTONIO ROQUE CITADINI - Conselheiro
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Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI PROCESSO: eTC – 7917.989.16 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS CONTRATADA: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA.
OBJETO: Aquisição de 3.410 cestas de natal RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO: ROBERTO HAMAMOTO - Prefei…
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Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI PROCESSO: eTC – 7917.989.16 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS CONTRATADA: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA.
OBJETO: Aquisição de 3.410 cestas de natal RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO: ROBERTO HAMAMOTO - Prefeito Municipal – CPF no 429.016.509-53
AUTORIDADE QUE FIRMOU OS INSTRUMENTOS: ROBERTO HAMAMOTO -
Prefeito Municipal – CPF no 429.016.509-53 MATÉRIA EM EXAME: PREGÃO PRESENCIAL No 117/2014; NOTAS DE EMPENHO No 7482 a 7508 de 01/12/14 (Eventos 1.27 a 1.33 –
Nota de Empenho) RELATOR: Dr. ANTONIO ROQUE CITADINI PROCESSO: 00008226.989.15-0 INTERESSADO: SAMUEL DOS SANTOS MENCIONADA: ASSUNTO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Possíveis Irregularidades. Comentários entre os funcionários municipais dão conta de haver direcionamento nos certames, esse Tribunal tem vários processos apartados cuidando assunto julgando irregulares contratos e termos aditivos, no Jornal de Jundiaí foi publicado antecipadamente o resultado do pregão presencial no 117/2014 (jornal em anexo) confirmado as suspeitas. Considerando as falhas apontadas pelos Órgãos Instrutivos da Casa, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar n. o 709/93, assino aos responsáveis e demais interessados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que tomem conhecimento do contido nos autos e apresentem as alegações que forem de seu interesse. Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, naTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br . GC, em 05 de abril de 2016. ANTONIO ROQUE CITADINI Conselheiro Relator
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Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini
DESPACHO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Data: Processo: Interessado: Assunto: 29/02/2016 TC-A-4552/026/16
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Processo de Acompanhamento Operacional dos Programas e Ações do Governo do Estado.
Exercício: 2016 Objeto deste Des…
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DESPACHO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Data: Processo: Interessado: Assunto: 29/02/2016 TC-A-4552/026/16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo de Acompanhamento Operacional dos Programas e Ações do Governo do Estado.
Exercício: 2016 Objeto deste Despacho: Prazo ao Senhor Secretário de Estado da Educação para esclarecer sobre “fornecimento de merenda escolar em escolas estaduais” Vistos. 1.
Na qualidade de Relator das Contas do Governador, relativas ao presente exercício de 2016, e, tendo em vista a notícia hoje publicada na imprensa (Folha de S.Paulo, caderno cotidiano), sob o título “Merenda com estrogonofe, arroz e feijão é trocada por bolacha e suco”, entendo de interesse conhecer, da Secretaria da Educação, a posição sobre o assunto, uma vez que a reportagem traz informações diversas, como: a) Alteração no cardápio após a volta às aulas, em 2016, tendo-se, no caso de Mogi Mirim, na Escola Estadual Valério Strang, a substituição de uma merenda farta (arroz, feijão, estrogonofe, salada) por uma merenda seca consistente de bolacha
com achocolatado ou suco de caixinha. No caso, isto seria decorrente da não renovação, pela Prefeitura, do Convênio com o Estado, decisão que teria sido motivada pelo baixo valor do repasse estadual, e estaria ocorrendo, também, em outros municípios, como: Caieiras,
Franco da Rocha, Americana, Ubatuba.Tc-a-4552/026/16 Acompanhamento operacional CG 2016 Op. Página 1TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini b) Responsabilidade pela merenda seria do Governo Estadual, com adesão voluntária por parte do Município. Estariam, os Municípios, deixando de renovar os convênios porque o valor do repasse 1 , estaria muito aquém do valor aplicado pelos cofres municipais 2 ; então, não havendo obrigatoriedade, as Prefeituras estariam direcionando os valores dessa despesa em investimentos na construção de creches, o que seria o caso de Mogi Mirim, e deixariam de financiar o Governo do Estado. c) Em algumas Cidades o Estado teria assumido integralmente o fornecimento. Noticia-se que isto ocorreu em Caieiras, e em Americana. 2. Nestas condições, aguardo do Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação, que preste os esclarecimentos que entender oportunos, respondendo, sobretudo, às seguintes indagações: a) Como se opera o fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede estadual ?
Há alguma diferença de procedimento em razão do Município ?
b) Qual o valor recebido - por aluno e por tipo de refeição de repasse do Governo
Federal ?
c) Qual a periodicidade dos repasses feitos pelo Governo Federal ?
d) Tais repasses vêm sendo feitos regularmente ?
e) Se verdadeira a notícia da adesão voluntária ao Convênio Estadual, quais os
municípios que aderiram ?
A resposta deverá conter listagem dos Municípios conveniados, indicando, entre
outros dados: b.1 o início e prazo do Convênio vigente; b.2 o valor por aluno – e se houver, por tipo de refeição - compromissado para o repasse; b.3 a periodicidade estabelecida para o repasse; e, b.4 a situação atual da execução do convênio. c) No caso do Município não conveniado, sua responsabilidade com a merenda seria suportada exclusivamente com recursos municipais ? 1 2 Entre R$ 0,50 (Ubatuba) a R$ 0,80 por aluno (Franco da Rocha, Americana)
Entre R$ 2,30 (Franco da Rocha); R$ 2,47 (Mogi Mirim); R$3,00 (Ubatuba); R$ 3,88 (Americana)
Tc-a-4552/026/16 Acompanhamento operacional CG 2016 Op. Página 2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini d) Se verdadeira a notícia de valor diferenciado para o repasse aos Municípios, qual o critério utilizado para obter-se tal valor ? e) Se verdadeira a notícia de mudança no cardápio havida neste início de ano:
d.1) qual a justificativa ? É única para todos os municípios ou haveria diferença entre Municípios ?
d.2) Tal mudança ocorreu em todos os municípios conveniados ? d.3) Caso negativo, como se deu a escolha dos municípios eleitos para a alteração do cardápio ? d.4) Tal mudança também ocorreu nas escolas de municípios não conveniados ? 3. Considerando que no prazo de 15 (quinze) dias será possível obter-se a resposta, fixo-o, devendo, o Cartório, recebida a resposta, juntá-la ao processo, encaminhando-o, incontinente, para a análise e manifestação da Diretoria
de Contas do Governador. PUBLIQUE-SE. Junte-se o e-mail com a notícia referida.
Determino que o arquivo deste Despacho seja enviado, por mensagem eletrônica, ao Gabinete de Sua Excelência, o Secretário da Educação para conhecimento e providências. Determino que cópia deste Despacho seja enviada, por ofício, ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, para conhecimento. Cumpra-se. GC-ARC., 29 de fevereiro de 2016 ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
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Processo no: 8226/989/15
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Matéria: REPRESENTACAO
Origem: SAMUEL DOS SANTOS
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Relator: ANTONIO ROQUE CITADINI
Objeto: Possiveis Irregularidades. Comentários entre os funcionários munihaver direcionamento nos certames, esse Tribunal tem vários proccuidando assunto julgan…
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Processo no: 8226/989/15
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Matéria: REPRESENTACAO
Origem: SAMUEL DOS SANTOS
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Relator: ANTONIO ROQUE CITADINI
Objeto: Possiveis Irregularidades. Comentários entre os funcionários munihaver direcionamento nos certames, esse Tribunal tem vários proccuidando assunto julgando irregulData de Autuação:
09/10/2015 Referenciado a : 7917/989/16 ANDAMENTO Remetente: GAB. CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE Data de remessa: CITADINI Destino: CARTORIO GAB. CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI 10/05/201 Motivo: DOCUMENTOS Despachos Página 1 de 1
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Processo no: 7917/989/16
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Matéria: CONTRATO .
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Contratada: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA
Relator: ANTONIO ROQUE CITADINI
Objeto: Data de Autuação: EDITAL no 117/2014 LICITAÇÃO: Pregão Presencial no 117/2014 EMP 7508, de 01/12/14 OBJETO: Aquisição de 3.410 cestas de n…
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Processo no: 7917/989/16
Página 1 de 1 - Total de 1 processo encontrado.
Matéria: CONTRATO .
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Contratada: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA
Relator: ANTONIO ROQUE CITADINI
Objeto: Data de Autuação: EDITAL no 117/2014 LICITAÇÃO: Pregão Presencial no 117/2014 EMP 7508, de 01/12/14 OBJETO: Aquisição de 3.410 cestas de natal VIGÊN19/12/14
22/03/2016 ANDAMENTO Remetente: GAB. CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE Data de remessa: CITADINI Destino: CARTORIO GAB. CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
10/05/201 Motivo: DOCUMENTOS
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Tribunal de Contas
54 TC-008695/989/15 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Guin Comércio e Representação Ltda. Autoridade(s) que Dispensou(aram) a Licitação: Roberto Hamammoto (Prefeito). Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): José Luiz Abreu (Prefeito), José Abreu (Secretário Municipal de Esportes), Miriam Ferreira Neves (Secretária Munici…
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Tribunal de Contas
54 TC-008695/989/15 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Guin Comércio e Representação Ltda. Autoridade(s) que Dispensou(aram) a Licitação: Roberto Hamammoto (Prefeito). Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): José Luiz Abreu (Prefeito), José Abreu (Secretário Municipal de Esportes), Miriam Ferreira Neves (Secretária Municipal de Saúde), Tania Lopes Shibata (Secretária Municipal da Ação Cultural), Valdir Antonio Martins (Chefe de Gabinete), Naohito Sugumati e Gerson Moreira Romero (Secretários Municipais de Obras, Projetos e Planejamento), Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação), Marcelo Cardoso de Oliveira (Secretário Municipal da Fazenda), Romeu de Godoy Filho (Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Administrativos), Robério Fortunato da Rocha (Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego), Rosangela Alves Ferreira Cunha (Secretária Municipal de Promoção Social) e Bonfilio Alves Ferreira (Secretário Municipal de Meio Ambiente). Objeto: Fornecimento de 10.422 cestas básicas acondicionadas em caixa de papelão reforçado contendo a identificação da Prefeitura. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 10-11-10. Valor – R$580.151,46. Termo de Prorrogação celebrado em 10-02-11. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s) no D.O.E. de 25-11-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri e outros. Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 05-04-16. PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS
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Número MP: 14.0568.0000324/20169
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Orçamento Repasse de Verbas Públicas REPASSE AO TERCEIRO SETOR / FISCALIZAÇÃO DO OBJETO Partes: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE
PREFEITURA DE CAIEIRAS REPRESEN…
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Número MP: 14.0568.0000324/20169
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Orçamento Repasse de Verbas Públicas REPASSE AO TERCEIRO SETOR / FISCALIZAÇÃO DO OBJETO Partes: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE
PREFEITURA DE CAIEIRAS REPRESENTADO Instauração: 03/05/2016 Vínculos Não há vínculos! Anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Data Movimentação 11/05/2016 Detalhe
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO