Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Processo: TC-18490/026/13Expediente : TC –7663/026/16Orgão Público:Prefeitura Municipal de
Caieiras Contratada:
Cristal Belo Comercial Ltda EPP
Assunto: Pedido de prorrogação de prazo
formulado pelo
Sr. Roberto Hamamoto - Prefeito
Advogado: Marcelo Palavéri OAB/SP 114.164
De ordem do Senhor Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, defere – se o pedido de fl.100, em caráter excepcional e derradeiro, pelo prazo de 15(quinze) dias, contados a partir d…
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Processo: TC-18490/026/13Expediente : TC –7663/026/16Orgão Público:Prefeitura Municipal de
Caieiras Contratada:
Cristal Belo Comercial Ltda EPP
Assunto: Pedido de prorrogação de prazo
formulado pelo
Sr. Roberto Hamamoto - Prefeito
Advogado: Marcelo Palavéri OAB/SP 114.164
De ordem do Senhor Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, defere – se o pedido de fl.100, em caráter excepcional e derradeiro, pelo prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da publicação.
Publique -se.
GCSEB, em 10 de março de 2016.
Marilia Saraiva de Campos
Assessora Técnica Procuradora
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TC-011074/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpadora e Dedetizadora Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Contratação de empresa especializada na área de limpeza, conservação, dedetização, desratização, limpeza de caixa d’água e jardinagem, com fornecimento de materiais,
equipame…
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TC-011074/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpadora e Dedetizadora Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Contratação de empresa especializada na área de limpeza, conservação, dedetização, desratização, limpeza de caixa d’água e jardinagem, com fornecimento de materiais,
equipamentos e mão de obra.
Em Julgamento: Termo de Retirratificação ao Termo de Prorrogação Contratual celebrado em 08-03-14.
Advogado(s): Flávia Maria Palavéri e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
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Processo: TC–10651.989.15. Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Autoridade que firmou o instrumento: Roberto Hamamoto. Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda. Signatário: Marcelo Albino Fiore. Em exame: Pregão Presencial n. 88/14 - Contrato Visto. Diante da manifestação da Fiscalização (evento 13), nos termos do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, assino aos interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes. Autorizo vista em cartório. Publique-se.
Processo: TC–10651.989.15. Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Autoridade que firmou o instrumento: Roberto Hamamoto. Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda. Signatário: Marcelo Albino Fiore. Em exame: Pregão Presencial n. 88/14 - Contrato Visto. Diante da manifestação da Fiscalização (evento 13), nos termos do inciso XIII do artigo 2º da Lei C…
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Processo: TC–10651.989.15. Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Autoridade que firmou o instrumento: Roberto Hamamoto. Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda. Signatário: Marcelo Albino Fiore. Em exame: Pregão Presencial n. 88/14 - Contrato Visto. Diante da manifestação da Fiscalização (evento 13), nos termos do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, assino aos interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes. Autorizo vista em cartório. Publique-se.
Processo: TC–10651.989.15. Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Autoridade que firmou o instrumento: Roberto Hamamoto. Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda. Signatário: Marcelo Albino Fiore. Em exame: Pregão Presencial n. 88/14 - Contrato Visto. Diante da manifestação da Fiscalização (evento 13), nos termos do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, assino aos interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes. Autorizo vista em cartório. Publique-se.
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Proc.: TC–003104/026/14. Contratante: Prefeitura do Município de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto, prefeito. Contratada: Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda. Objeto: Locação de máquinas e caminhões, com mão de obra, para prestação de serviços de transporte de pedras, abertura e preparo de caixa para pavimentação, limpeza e tubulação de córregos e serviços gerais de terraplenagem em ruas do Município. Valor inicial R$ 4.521.000,00. Em exame: Termo de Aditamento de Contrato nº 358/15. INSTRUÇÃO: DF-9 / DSF-I. Na ausência de apontamentos que possam num primeiro momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições unânimes dos que me precederam e, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, do artigo 4º, da Resolução n.º 01/2012, conheço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução de mérito. Aguarde em arquivo. Publique-se.
Proc.: TC–003104/026/14. Contratante: Prefeitura do Município de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto, prefeito. Contratada: Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda. Objeto: Locação de máquinas e caminhões, com mão de obra, para prestação de serviços de transporte de pedras, abertura e preparo de caixa para pavimentação, limpeza e tubulação de córregos …
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Proc.: TC–003104/026/14. Contratante: Prefeitura do Município de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto, prefeito. Contratada: Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda. Objeto: Locação de máquinas e caminhões, com mão de obra, para prestação de serviços de transporte de pedras, abertura e preparo de caixa para pavimentação, limpeza e tubulação de córregos e serviços gerais de terraplenagem em ruas do Município. Valor inicial R$ 4.521.000,00. Em exame: Termo de Aditamento de Contrato nº 358/15. INSTRUÇÃO: DF-9 / DSF-I. Na ausência de apontamentos que possam num primeiro momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições unânimes dos que me precederam e, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, do artigo 4º, da Resolução n.º 01/2012, conheço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução de mérito. Aguarde em arquivo. Publique-se.
Proc.: TC–003104/026/14. Contratante: Prefeitura do Município de Caieiras. Responsável: Roberto Hamamoto, prefeito. Contratada: Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda. Objeto: Locação de máquinas e caminhões, com mão de obra, para prestação de serviços de transporte de pedras, abertura e preparo de caixa para pavimentação, limpeza e tubulação de córregos e serviços gerais de terraplenagem em ruas do Município. Valor inicial R$ 4.521.000,00. Em exame: Termo de Aditamento de Contrato nº 358/15. INSTRUÇÃO: DF-9 / DSF-I. Na ausência de apontamentos que possam num primeiro momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições unânimes dos que me precederam e, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, do artigo 4º, da Resolução n.º 01/2012, conheço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução de mérito. Aguarde em arquivo. Publique-se.
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Processos:
TC-008662/026/12 ( licitação e contrato )
TC-018490/026/13 ( contrato )
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratadas: Eduardo Moura Sala Malavila - EPP
Cristal Bello Comercial Ltda. - EPP
Responsáveis: Eduardo Moura Sala Malavila
Erik Rodrigues Schwarz
Autoridade que homologou o certame e que firmou os atos jurídicos:
Roberto Hamamoto ( Prefeit…
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Processos:
TC-008662/026/12 ( licitação e contrato )
TC-018490/026/13 ( contrato )
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratadas: Eduardo Moura Sala Malavila - EPP
Cristal Bello Comercial Ltda. - EPP
Responsáveis: Eduardo Moura Sala Malavila
Erik Rodrigues Schwarz
Autoridade que homologou o certame e que firmou os atos jurídicos:
Roberto Hamamoto ( Prefeito Municipal à época e atual )
Objeto:
Aquisição de serpentinas, pulseiras em neon, marubu, estolas de
pena, perucas longas e 'black'.
Assunto:
Licitação e pedidos de compra
Advogados: Flávia Maria Palavéri ( OAB/SP no 137.889 )
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros ( OAB/SP no 302.678 )
Considerando os pontos suscitados pela Fiscalização ( fls. 324/330 do TC-
8662/026/12 e fls. 72/74 do TC-18490/026/13 ), bem como as manifestações da ATJ ( fls.
342/345 do TC-8662/026/12 ) e do MPC ( fls. 77/78 do TC-18490/026/13 );
Assino aos interessados o prazo de 15 ( quinze ) dias - contados a partir da
publicação desse despacho do DOE -, nos termos do inc. XIII do art. 2o da LC no 709/93,
para que sejam apresentados esclarecimentos acerca dos pontos questionados, sob
pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Autorizo vista e extração de cópias.
Publique-se.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, encaminhem-
se os autos para manifestação conclusiva da ATJ - por suas unidades de economia e
jurídica .
Após, dê-se vista ao MPC, com retorno a esse Gabinete.
GC-SEB, 15 de fevereiro de 2016.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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Tribunal de Contas
Proc.: TC–036389/026/14.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Objeto: Prestação de serviço e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
VALOR INICIAL: R$ 3.385.503,47.
Em exame: Termo de Aditamento nº 266/15, de 21/09/2015, fl…
tc
Tribunal de Contas
Proc.: TC–036389/026/14.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Objeto: Prestação de serviço e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
VALOR INICIAL: R$ 3.385.503,47.
Em exame: Termo de Aditamento nº 266/15, de 21/09/2015, fls. 958/964. Objetivando a prorrogação do prazo contratual por mais 12 meses, a aplicação do índice INPC/IBGE vigente
(9,88%) e ratificar as demais cláusulas do Contrato Original.
INSTRUÇÃO: 9ª Diretoria de Fiscalização/DSF-I.
Na ausência de apontamentos que possam num primeiro momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições unânimes dos que me precederam e, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, artigo 4º, da Resolução n.º 01/2012,conheço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução de mérito.
Aguarde em arquivo.
Publique-se
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES DESPACHO DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO PROCESSO: TC–000889/026/14 ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras RESPONSÁVEL: Fernando Cesar Donizette Pacola - Dirigente ASSUNTO: Balanço Geral do exercício de 2014. INSTRUÇÃO: 9ª Diretoria de Fiscalização/DSF-I. Considerando os óbices…
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES DESPACHO DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO PROCESSO: TC–000889/026/14 ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras RESPONSÁVEL: Fernando Cesar Donizette Pacola - Dirigente ASSUNTO: Balanço Geral do exercício de 2014. INSTRUÇÃO: 9ª Diretoria de Fiscalização/DSF-I. Considerando os óbices levantados pela Fiscalização na conclusão de seus trabalhos, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o Órgão e o responsável acima referido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentem suas alegações a respeito. Autorizo, desde logo, vista e extração de cópia dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, e retirada de cópia do relatório naquela unidade de instrução, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Ao Cartório para as providências cabíveis. Após, à Assessoria Técnica para manifestação, em especial, quanto aos gastos administrativos acima do limite de 2% do total das remunerações e o lançamento de perdas em investimentos em conta contábil de custeio administrativo, voltando pelo D. MPC. C.A., 7 de outubro de 2015. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO AUDITOR
tc
Tribunal de Contas
/026/14 Fl. 37
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
DESPACHO DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-000889/026/14
EXPEDIENTE: TC-040785/026/15
INTERESSADO: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras Caieiras – IPREM CAIEIRAS
EM APRECIAÇÃO: Pedido de prorrogação de prazo
REQUERENTE: Fernando Cesar Donizete Pacola
Superi…
tc
Tribunal de Contas
/026/14 Fl. 37
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
DESPACHO DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-000889/026/14
EXPEDIENTE: TC-040785/026/15
INTERESSADO: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras Caieiras – IPREM CAIEIRAS
EM APRECIAÇÃO: Pedido de prorrogação de prazo
REQUERENTE: Fernando Cesar Donizete Pacola
Superintendente
Defiro o pedido de prorrogação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis. Após, à Assessoria Técnica para manifestação
no tocante às falhas apontadas na instrução, em especial, quanto aos gastos administrativos acima do limite de 2% do total das remunerações e o lançamento de perdas em investimentos em conta contábil de custeio administrativo,
voltando pelo D. MPC.
C.A., 2 de dezembro de 2015.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
AUDITOR
mmc-03
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CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2016 - CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES
PROCESSO Nº 738/2016
I - PREÂMBULO
1.1. - O Município de Caieiras, Estado de São Paulo, com sede à Avenida Professor Carvalho Pinto, nº 207, Centro, Caieiras-SP CEP 07700-210, faz saber a todos os interessados, por meio de autorização do Prefeito, consoante despacho exarado no Processo Administrativo, que se encontra aberto no Setor de Licitações, Edital,…
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CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2016 - CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES
PROCESSO Nº 738/2016
I - PREÂMBULO
1.1. - O Município de Caieiras, Estado de São Paulo, com sede à Avenida Professor Carvalho Pinto, nº 207, Centro, Caieiras-SP CEP 07700-210, faz saber a todos os interessados, por meio de autorização do Prefeito, consoante despacho exarado no Processo Administrativo, que se encontra aberto no Setor de Licitações, Edital, na modalidade Chamamento Público conforme condições e especificações que seguem.
1.2. As empresas interessadas poderão obter informações, solicitando o Edital que estará disponível junto ao Departamento de Compras da Prefeitura, devendo ser solicitado pelo e-mail até o dia 04/03/2016, demais elementos poderão ser esclarecidos na Secretaria de Obras Municipal, na Avenida Professor Carvalho Pinto nº 207, Centro, Caieiras/SP, CEP 07700-210, no horário de expediente, telefone 011 4445 9192.
1.3. Os envelopes contendo a Proposta Comercial e os Documentos de Habilitação deverão ser entregues, no Setor de Compras da Prefeitura de Caieiras, até às 9:00horas do dia 07/03/2016.
1.4. Este Chamamento será processado em conformidade com a o Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 6.820, de 13 de abril de 2009, e pelo Decreto Federal n.º 7.499, de 16 de junho de 2011, e Lei Federal nº 10.188 de 12.01.01 e, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, Portaria Ministerial n° 465 de 03 de outubro de 2011 e Portaria n° 435 de 28 de agosto de 2012 do Ministério das Cidades e ainda subsidiariamente pela Lei Federal de Licitações e Contratos nº 8.666/93 (atualizada pelas Leis Federais de n.º: 8.883/94, 9.032/95, 9.648/98 e 9.854/99) e demais alterações.
II – OBJETO
2.1 -O presente Chamamento Público tem por objeto a seleção de empresa do ramo da construção civil para a apresentação de projeto destinado para a produção de habitações de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser contratada pela Caixa Econômica Federal, com vistas a atender famílias de baixa renda.
2.2 –As habitações de interesse social de que trata este Chamamento serão construídas em terreno de propriedade do Município de Caieiras, doados aos munícipes habilitados no programa Minha Casa Minha Vida, segundo critérios de avaliação do Programa e da Gestora Caixa Econômica Federal.
2.3 - No mínimo 1 Apartamento por Bloco serão adaptados (especiais) e equipadas para uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos termos da NBR 9050. Este empreendimento se destina a público alvo pré-selecionado.
2.4 - Serão admitidas unidades habitacionais de Apartamentos com tecnologia alternativa, nos projetos executivos, desde que permitam a redução de prazos do cronograma físico das obras. Esta tecnologia deve ser homologada pela Caixa Econômica Federal ou que esteja aprovada a viabilidade prévia do sistema construtivo inovador junto a CEF – Caixa Econômica Federal, que apresente laudos técnicos de desempenho que atendam a Norma NBR 15.575, emitido por instituição avaliadora credenciada junto ao Ministério das Cidades/SINAT.
2.5 - A terraplanagem (corte e aterro) da área destinada ao empreendimento será executada pela empresa Selecionada.
A Empresa deverá vistoriar o local do Empreendimento para verificar as dificuldades e condições locais do terreno conforme ANEXO II.
2.6 - O material a ser fornecido deve atender as especificações técnicas da ABNT.
2.7 – O regime de construção será o de empreitada por preço global, no qual a empresa responsável deverá fornecer materiais, mão de obra especializada, todos os equipamentos e serviços necessários e promover, dentre outras, as seguintes ações:
2.7.1 - Elaborar e detalhar projetos executivos, consultorias, trabalhos técnicos específicos que se fizerem necessários, inclusive laudos expedidos por laboratórios técnicos especializados, memoriais descritivos e demais documentos necessários à aprovação, à execução das obras e aos melhoramentos e registro dos empreendimentos;
2.7.2 - Submeter, à Administração Pública nas esferas que se fizerem necessárias: Municipal, Estadual ou Federal, todos os projetos e documentos pertinentes, para aprovação e obtenção dos alvarás, licenciamentos e certificados de conclusão de obra;
2.7.3 - Efetuar a matricula do Cadastro Específico do INSS - CEI junto à Receita Federal e, ao final da obra, obter a respectiva Certidão Negativa de Débitos;
2.7.4 - Acatar todas as determinações previstas nos atos de licenciamento ambiental expedidos pelos órgãos competentes;
2.7.5 –Executar os projetos, em razão das exigências formuladas pela CAIXA;
2.7.6 - Manter a administração local compatível com o porte da obra, de maneira a garantir sua execução, sua conformidade com os projetos executivos aprovados e o pleno enquadramento no Programa Minha Casa Minha Vida;
2.7.7 - Arcar com os custos diretos e indiretos relativos à implantação do empreendimento.
2.7.8 - Apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica do Conselho de Classe Competente e respectivos comprovantes de recolhimento.
2.7.9 - Atender a todas as especificações e condições estabelecidas pelo Programa Minha Casa Minha Vida e dos Manuais da CEF.
III – DA AREA OBJETO DO EMPREENDIMENTO
3.1 - As habitações de interesse social de que trata este chamamento serão construídas em terreno doado pelo Município diretamente aos beneficiários Aprovados pela Caixa Econômica Federal, através das respectivas frações ideais nos termos de Lei Municipal Autorizadora.
IV - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Poderão participar deste Chamamento Público todas as pessoas jurídicas que atenderem as exigências, inclusive quanto à documentação, conforme estabelecido neste edital, e que:
a) Possuam objeto social pertinente e compatível com o objeto deste Chamamento;
b) Não estejam constituídas sob a forma de regimes construtivos alternativos, como os de ajuda mútua, autogestão, mutirão e similares;
c) Não estejam suspensas de licitar ou impedidas de contratar com o Poder Público de qualquer esfera;
d) Não estejam em processo de falência, concordata ou recuperação judicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial;
e) Não tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com o Poder Público de qualquer esfera;
f) Não se apresentem constituídas na forma de empresa em consórcio;
g) Não tenham sócios que sejam servidores ou dirigentes do Município de Caieiras/SP, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei Federal nº. 8.666/93;
h) Não possuam débitos com a Fazenda Pública do Município de Caieiras/SP.
4.2. Da mesma forma, não será permitida a participação de pessoas físicas.
4.3. Para participarem do presente chamamento, as empresas concorrentes deverão apresentar no dia, hora e local estipulado no Preâmbulo deste Edital, manifestando o interesse nos termos do ANEXO I e envelope lacrado contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA.
Os envelopes deverão conter na parte externa e frontal a pertinente identificação, conforme modelo abaixo:
Envelope nº 01 – Documentos:
Indicação da Razão Social, nº do CNPJ (MF) e endereço completo do proponente;
Chamamento Público nº 001/2016;
Envelope nº 02 – Proposta:
Indicação da Razão Social, nº do CNPJ (MF) e endereço completo do proponente;
Chamamento Público nº 001/2016
V. DO RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES.
5.1. No local, dia e hora designados no preâmbulo deste edital, e na presença dos representantes das empresas interessadas e das demais pessoas presentes à sessão pública deste Chamamento Público, a Comissão de Especial que será designada para este Chamamento, inicialmente, receberá e efetuará a abertura dos envelopes, sendo as folhas neles contidas rubricadas uma a uma pelos presentes que assim desejarem.
5.2. Em seguida, a Comissão dará início à conferência da documentação.
5.3. Ao final da sessão, será lavrada ata circunstanciada que será assinada pelos membros da Comissão, bem como pelos interessados que estiverem presentes.
5.4. Uma vez encerrado o prazo para a entrega dos envelopes acima referido, não será aceita a participação de nenhuma empresa retardatária.
5.5. Os envelopes ou quaisquer outros documentos referentes a este procedimento deverão ser entregues pela empresa interessada, ou pelo seu representante legal, diretamente à Comissão, sendo que não serão recebidos aqueles que forem entregues pela empresa via fax, e-mail e similares, ou fora do horário estabelecido no preâmbulo deste edital.
5.6. Em nenhuma hipótese serão recebidas manifestações de interesse e documentos apresentados fora do prazo estabelecido no preâmbulo deste edital, assim como também não será permitida a juntada posterior de documentos que deveriam ter sido entregues dentro do envelope com os documentos e com a manifestação de interesse, salvo no caso de diligência promovida pela Comissão.
VI. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
A empresa interessada deverá apresentar os seguintes documentos para sua habilitação:
6.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA, que conforme o caso consistirá em:
6.1.1. Registro comercial, no caso de empresa individual; ou
6.1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com a comprovação da publicação na imprensa da ata arquivada, bem como das respectivas alterações, caso existam; ou
6.1.3. Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da eleição dos administradores ou diretoria em exercício; ou
6.1.4. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
6.2. REGULARIDADE FISCAL através da apresentação de:
6.2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
6.2.2. Prova de inscrição no Cadastro de CONTRIBUINTE MUNICIPAL;
6.2.3. Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente na forma da lei, mediante a apresentação das seguintes certidões:
6.2.3.1. Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
6.2.3.2. Certidão de Regularidade de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços expedida pela Secretaria da Fazenda ou Certidão Negativa de Débitos Tributários expedida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 13/08/2010;
6.2.3.3. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Mobiliários Municipais, expedida pelo município sede da licitante;
6.2.4. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social – INSS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, mediante a apresentação da CND - Certidão Negativa de Débito ou CPD-EN - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
6.2.5. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, mediante a apresentação do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS.
OBSERVAÇÃO: Serão aceitos documentos e certificados de regularidade fiscal obtidos na rede Mundial de Computadores - Internet, os quais poderão ter a sua validade confirmada, nos respectivos sites.
6.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, através da apresentação de:
6.3.1. Comprovante de conformidade da empresa junto ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do habitat (PBQP-H) obtido junto ao Ministério das Cidades, no qual deverá constar o nível obtido pela empresa interessada;
6.3.2. Certidão comprovando o conceito de análise de risco de crédito como construtora, favorável e vigente fornecida pela Caixa Econômica Federal.
6.3.2. Declaração, conforme modelo padronizado (Anexo II – Atestado de Visita Técnica), nos termos do que dispõe o Artigo 30, Inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/93. O referido Atestado de Visita Técnica deverá estar assinado por representante da Secretaria de Obras, comprovando que o interessado tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto deste Chamamento.
A visita deverá ser efetuada até o dia 29/02/2016, por representante da empresa licitante, munido da respectiva Carta Credencial ou Procuração dando poderes ao representante para a visita técnica, assinada pelo Responsável da Empresa, devendo ser agendada junto ao departamento de Obras pelo Telefone 4445 9192, com Sueli.
6.4. Se a licitante for a Matriz, todos os documentos deverão estar em nome da Matriz, e se a licitante for a Filial, todos os documentos deverão estar em nome da Filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da Matriz.
6.5. Os documentos exigidos deverão estar com prazo vigente e poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente ou por servidor da Administração, ou por publicação em órgão de imprensa oficial.
6.6. Nas hipóteses referidas no item anterior, não serão aceitos protocolos e documentos com prazo de validade vencido.
6.7. Qualquer certidão exigida nesta licitação, quando a mesma não estipular seu prazo de validade, deverá ser atualizada dentro de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão.
6.8. A participação da empresa interessada implica a aceitação integral e irretratável dos termos, condições e anexos deste Edital de Chamamento Público, bem como a observância das normas e regulamentos aplicáveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
6.9. Não serão aceitas manifestações de interesse de empresas que não atendam aos termos descritos neste Edital.
6.10. Caso a empresa interessada não apresente a documentação exigida, no todo ou em parte, será esta inabilitada.
6.13. A documentação, na fase pertinente, será rubricada pela Comissão Especial e pelos representantes legais presentes e, depois de examinada e rubricada, será anexada ao processo deste Chamamento, sendo inabilitados aqueles proponentes cujos documentos apresentem irregularidades.
VII. DO ENVELOPE DE PROPOSTA E SELEÇÃO
7.1. Somente poderão manifestar interesse em participar deste Chamamento as empresas que apresentarem:
7.1.1. Levantamento planialtimétrico do terreno e respectivos perfis de ruas;
7.1.2. Projeto Urbanístico Ambiental e Laudo técnico das áreas verdes, executado por profissional devidamente habilitado,
7.1.3. Projeto de implantação das unidades habitacionais no terreno;
7.1.4. Projeto padrão completo de apartamento habitacional proposto (elétrico, hidráulico, estrutural.);
7.1.5 Sondagens do terreno onde serão implantados os Blocos de Apartamentos com no mínimo 15 furos e juntamente com os resultados apresentar o projeto específico de fundações.
7.1.6.Orçamento completo e discriminado das unidades habitacionaisde apartamentos, sendo que o número de unidades a serem implantadas deverão ser de no mínimo 300 unidades
7.1.7.Orçamento completo de toda infraestrutura do empreendimento proposto, água, esgoto, drenagem.
7.1.8 Projeto de terraplanagem e perfis das ruas envolvidas.
7.2.DA SELEÇÃO
7.2.1.Entre as empresas que manifestarem interesse nos termos deste Edital, verificado o atendimento aos requisitos de habilitação, será selecionada pela Prefeitura Municipal de Caieiras para apresentação da proposta definitiva junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, aquela que apresentar:
a) Proposta preliminar com menor preço do metro quadrado da unidade habitacional em relação à área construída, conforme especificações do Programa Minha Casa Minha Vida;
b)Em caso de empate, melhor conceito na análise de risco de crédito emitido pela Caixa Econômica Federal, devendo para comprovação, autorizar a Caixa Econômica Federal a fornecer essa informação ao Município;
c)Persistindo o empate no resultado da apuração, o desempate será efetuado observando-se o critério de maior nível obtido no PBQP-H;
d) Persistindo empate no resultado da apuração dos itens anteriores, o desempate será efetuado pela identificação da maior quantidade de imóveis produzidos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial no Estado do São Paulo, autorizando que a Caixa Econômica Federal forneça essa informação ao Município;
e) Persistindo empate no resultado da apuração dos itens anteriores a empresa vencedora será escolhida por sorteio, na presença de representantes das empresas empatadas, em data e local a ser indicado pelo Município.
7.3. O Município emitirá o Termo de Seleção, indicando a empresa selecionada, conforme ANEXO V desta Chamada Pública, encaminhando este Termo juntamente com os documentos de habilitação da mesma para a Caixa Econômica Federal.
7.4Não serão aceitas manifestações de interesse de empresas que não atendam todos os termos deste Chamamento.
8. DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
8.1. Somente serão aceitas as impugnações e os recursos previstos na Lei nº. 8.666/93, os quais deverão ser protocolados durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal de Caieiras, e dirigidos ao senhor Prefeito, através do Departamento de Compras, vedado qualquer outra forma de encaminhamento.
8.2. Decairá do direito de impugnar os termos do presente edital a proponente que não apontar as falhas ou irregularidades supostamente existentes no Edital até os 02 (dois) dias que antecederem a realização do Certame. Sendo intempestiva, a comunicação do suposto vício não suspenderá o curso do certame.
8.3. A impugnação feita tempestivamente pela proponente não a impedirá de participar do processo licitatório, ao menos até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, sendo corrigido o ato convocatório.
9. DO TERMO DE SELEÇÃO
9.1. Aprovado e homologado o resultado da seleção, o Município convocará a empresa vencedora para assinar o termo de seleção, conforme a minuta descrita no ANEXO V deste edital, através de seu representante legal ou de procurador devidamente habilitado, no prazo máximo de até 03 (três) dias a partir do recebimento da convocação.
9.2. O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado, uma vez e pelo mesmo período, a critério do Município, desde que seja requerido de forma motivada pela empresa selecionada e durante o transcurso do respectivo prazo.
9.3. Transcorrido o prazo do item 9.1 e não comparecendo o proponente convocado para a assinatura do termo de seleção, será ele havido como desistente, sendo aplicado as sanções previstas nesta Chamada Pública.
9.4. É facultado ao Município, quando a empresa convocada injustificadamente se recusar a assinar o termo de seleção no prazo e condições estabelecidos, convocar as empresas remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo, ou revogar a Chamada Pública.
9.5. A empresa desistente ficará sujeita às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
9.5.1. Advertência;
9.5.2. Multa de 10% (vinte por cento) sobre o valor da proposta;
9.5.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com este órgão licitante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
9.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso III, do art. 87, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
9.6. A multa de que trata o item 7.5.2 deverá ser recolhida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão administrativa que a tenha aplicado, garantida a defesa prévia do interessado, igualmente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão.
9.7. Não havendo o pagamento, a multa será convertida em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da lei.
10. DA PROPOSTA
10.1. A empresa selecionada deverá apresentar à Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do respectivo Termo de Seleção, a proposta contendo a documentação completa para análise e contratação da operação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme especificado pela Caixa Econômica Federal.
10.2. A proposta a ser apresentada pela empresa deverá considerar as especificações mínimas para unidades habitacionais indicadas pelo Município, por intermédio da Secretaria de Obras.
10.3. Os Projetos apresentados deverão atender todos os critérios mínimos exigidos para a execução do Programa Minha Casa Minha Vida 3, expedidos pela União, Caixa Econômica Federal e Município de Caieiras.
10.4. A Pré-qualificação das empresas participantes do presente Edital não implicará na sua contratação pela Caixa Econômica Federal. A contratação dependerá da aprovação, pela Caixa, dos projetos e documentos pertinentes às propostas e sua adequação às diretrizes atuais do Programa “Minha Casa Minha Vida-3”.
10.5. Findo o prazo estipulado sem que a empresa tenha cumprido a exigência constante no item 8.1, a critério do Município, poderá ser convidada a empresa que se classificou em segundo lugar e assim, sucessivamente, até que uma empresa obtenha êxito na contratação.
10.6. Caso a empresa selecionada não atenda ao prazo estipulado no item 8.1 ficará sujeita às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
10.6.1. Advertência;
10.6.2. Multa de 10%(vinte por cento) sobre o valor da proposta;
10.6.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com este órgão licitante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
10.6.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso III, do art. 87, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
10.7. A multa de que trata o item 8.6.2 deverá ser recolhida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão administrativa que a tenha aplicado, garantida a defesa prévia do interessado, igualmente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão.
10.8. Não havendo o pagamento, a multa será convertida em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da lei.
10.9. Os quantitativos e preços que comporão o orçamento proposto são de responsabilidade da empresa selecionada, não podendo está no futuro arguir o desconhecimento de serviços necessários, imprevistos, eventuais ou qualquer outro fator que venha a onerar o valor global do empreendimento.
10.10. A empresa selecionada deverá assumir o custo associado à elaboração de sua proposta, não lhe assistindo qualquer indenização pela aquisição dos elementos necessários à organização e apresentação da mesma.
11. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
11.1. A seleção realizada na forma preconizada neste edital de Chamada Pública somente terá eficácia se for celebrado contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida-3 entre a empresa selecionada e a Caixa Econômica Federal, não cabendo ao Município ressarcir a empresa por qualquer valor despendido.
11.2. O Município poderá revogar o presente certame por motivo de interesse público, bem como anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou mediante provocações de terceiros.
11.3. A anulação da Chamada Pública, por motivo de ilegalidade, não gera obrigações de indenizar, por parte do Município, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal nº. 8.666/93.
11.4. Na contagem dos prazos estabelecidos neste edital, excluir-se-á o dia de seu início e incluir-se-á o dia do vencimento.
11.5. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste item em dia de expediente na Prefeitura Municipal de Caieiras-SP.
11.6. A empresa interessada que não estiver presente na abertura dos envelopes aceita, tacitamente, o resultado do sorteio público realizado neste ato como critério de desempate.
11.7. Fica eleito o Foro da Comarca de Caieiras/SP, para dirimir quaisquer litígios oriundos desta Chamada Pública, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.8. Informações complementares serão prestadas na Prefeitura Municipal de Caieiras, na Secretaria de Obras ou e-mail
11.9. A comunicação aos licitantes, quanto ao resultado da habilitação ou inabilitação dos concorrentes, julgamentos e quanto à anulação ou revogação da presente licitação será realizada mediante a publicação no Diário Oficial da União - DOU, Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE / SP e Diário Oficial do Município.
11.10. Situações não previstas neste Edital, e acaso incidentes, serão dirimidas com observância no contido na Lei Federal nº. 8.666/93 e os princípios gerais da licitação.
12. DOS ANEXOS
12.1. Fazem parte integrante deste edital os seguintes documentos:
ANEXO I -Modelo de manifestação de interesse;
ANEXO II –Atestado de Visita técnica;
ANEXO III – Carta de Credenciamento;
ANEXO IV – Especificações Mínimas;
ANEXO V - Minuta do Termo de Seleção;
ANEXO VI – Croqui do terreno.
Caieiras, 28 de janeiro de 2016.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
PREFEITO
ANEXO I
MODELO
CARTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 738/2016
EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 001/2016
DATA DA REALIZAÇÃO: 07 de março de 2016
HORÁRIO: a partir das 9:00 horas.
Objeto:seleção de empresa do ramo da construção civil para a apresentação de projeto destinado para a produção de habitações de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a ser contratada pela Caixa Econômica Federal, com vistas a atender famílias de baixa renda.
Nome da Empresa: ...........................
CNPJ: ...........................
Endereço: ...............
Eu, .............., RG nº......, CPF nº ........., representante da empresa acima referida, venho manifestar interesse em participar do edital, em epígrafe, para a Seleção de empresa do ramo da construção civilpara a apresentação de proposta para a produção habitações de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a ser contratada pela Caixa Econômica Federal,estando ciente de todas as regras estabelecidas.
Outrossim, confirmo o atendimento das condições estabelecidas no edital e manuais do Programa e da Caixa Econômica Federal.
Data e assinatura: ..............................
ANEXO II
ATESTADO DE VISITA TÉCNICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 738/2016
EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 001/2016
DATA DA REALIZAÇÃO: 07 de março de 2016
HORÁRIO: a partir das 9:00 horas.
Objeto: seleção de empresa do ramo da construção civil para a apresentação de projeto destinado para a produção de habitações de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a ser contratada pela Caixa Econômica Federal, com vistas a atender famílias de baixa renda.
Atesto que o Sr. , portador do RG nº , representante da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
visitou o(s) local(ais) da obra, constatando as peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, recebendo as informações técnicas pertinentes, ou seja, tomando conhecimento de todas as condições para execução do futuro contrato.
Caieiras, ___ de __________ de _____
Carimbo e Assinatura
ANEXO III
CARTA DE CREDENCIAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 738/2016
EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 001/2016
DATA DA REALIZAÇÃO:07 de março de 2016
HORÁRIO: a partir das 9:00 horas.
Objeto: seleção de empresa do ramo da construção civil para a apresentação de projeto destinado para a produção de habitações de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a ser contratada pela Caixa Econômica Federal, com vistas a atender famílias de baixa renda.
Nome da Empresa: ...........................
CNPJ: ...........................
Endereço: ...............
Através da presente credenciamos e constituímos nosso(s) bastante(s) procurador(es) o Sr._______________________________________________________, portador(es) da Cédula de Identidade nº _____________________________ e inscrito(s) no CPF/MF sob o(s) nº(s)_____________________________________, respectivamente, para praticar todos os atos necessários à participação desta empresa no certame em referência, podendo assinar documentos, declarações e deliberar sobre todos os assuntos, desistir de recursos, inclusive transigir e renunciar.
Assinatura do representante legal da empresa.
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 738/2016
EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 001/2016
DATA DA REALIZAÇÃO: 07 de março de 2016
HORÁRIO: a partir das 9:00 horas.
Objeto: seleção de empresa do ramo da construção civil para a apresentação de projeto destinado para a produção de habitações de Apartamentos de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a ser contratada pela Caixa Econômica Federal, com vistas a atender famílias de baixa renda.
I - As unidades de Apartamento habitacionais a serem apresentadas para esta Chamada Pública devem obedecer as normas do PMCMV-3; Código de Práticas da Caixa e ainda, no mínimo as seguintes especificações:
a) Possuir Área total Construída Privativa Real Superior à 60,00 m2 para o Apartamento Tipo
b) Ser constituído em cada Bloco de Pavimento Térreo e 8 pavimentos, contendo 1 Elevador Social e 1 Vaga de garagem por apartamento no mínimo.
c) O Empreendimento deverá ser contemplando na sua implantação com Equipamentos Comunitários, composto de 1 Salão de Festas contendo Sanitários Masculino e Feminino, 2 Quiosque Coletivos com churrasqueira, Abrigo de Gás do tipo Glp individuais para cada Bloco ,1 Portarias de Acesso com Guarita e Sanitário e Cancela de Entrada/Saída.
d) O projeto a ser elaborado de Implantação dos blocos, deverão obedecer a sua inserção de acordo com a matricula do imóvel (Em Anexo)
e) A distribuição dos cômodos deve conter no mínimo: 02 Dormitórios, 1 Banheiro, 1 Cozinha, 1 Sala Estar/Jantar, 1 Área de Serviço, 1 Hall de Circulação e 1 Sacada.
f) As ruas internas do empreendimento deverão ter largura mínima de 6,00m, devendo ser considerado o passeio público com largura mínima de 1,20m.
Todas as dúvidas, esclarecimentos, pontos de interligação de água, esgoto, drenagem e outras informações necessárias para execução do projeto de infraestrutura estão disponíveis na Secretaria de Obras do Município de Caieiras/SP.
II – IMPLANTAÇÃO
A construtora deverá desenvolver projeto de implantação dos Blocos de Apartamentos respeitando a legislação vigente e as regras programáticas.
III – INFRAESTRUTURA
A construtora deverá desenvolver projetos de infraestrutura, água, esgoto e drenagem e todos os levantamentos, pesquisas e investigações necessárias, visando a adequação do terreno às necessidades do Empreendimento, conforme exigência das normas técnicas, legislação e regras programáticas.
IV- PROJETO ARQUITETONICO
Projeto Arquitetônico adequado, observando-se as Especificações Mínimas do Programa, e o Código de Práticas da Caixa.
Declaração de atendimento à ABNT NBR 15.575 – Norma de Desempenho.
ANEXO V – MINUTA DO TERMO DE SELEÇÃO
TERMO DE SELEÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, ESTADO DE SÃO PAULO E: ___________________________________________________.
REFERENTE AO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 001 / 2016– SELEÇÃO DE EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL INTERESSADA NA PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES COMPOSTO DE APARTAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDA A EXECUÇÃO DA INFRAESTRUTURA CORRESPONDENTE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA - MINHA VIDA-3.
Pelo presente instrumento de Seleção, nesta e na melhor forma de direito, de um lado o MUNICIPIO DE CAIEIRAS, Estado de São Paulo, devidamente inscrito no CNPJ do MF nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede administrativa localizada na Avenida Professor Carvalho Pinto, nº207, Centro, em CAIEIRAS/SP, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, representada por seu Prefeito, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG/Nº XXXXXXXXXXXXXXXX e CPF/MF/Nº XXXXXXXXXXXXXXXx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nº xxxxxx, Centro, em CAIEIRAS, Estado de São Paulo, e do outro lado à empresa ___________________________, inscrita no CNPJ do MF sob nº. _______________, estabelecida à Rua ________________, nº. ___, na cidade de ________________, Estado de ________________, neste ato, representada pelo Senhor ________________, portador do RG nº. _______________ e CPF nº. _______________ (qualificação), residente e domiciliado à Rua _______________, na cidade de _______________, Estado de _______________, daqui para frente chamada simplesmente de SELECIONADA, na conformidade com o Edital do Chamamento Público nº. XXX/2016, têm entre si, justo e acordado, as condições que nas cláusulas adiante seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Termo de Seleção é regido pelas normas específicas do Programa do Governo Federal, regulado pela Lei nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto Federal nº. 6.820, de 13 de abril de 2009, e pelo Decreto Federal nº. 7.499, de 16 de junho de 2011, e, no que couber, pela Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores, Portaria Ministerial nº. 465 de 03 de outubro de 2011 e Chamada Pública nº. XXXX/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente Contrato tem por objeto a SELEÇÃO DE EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO E PROPOSTA PARA A PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES DE APARTAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-3.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor máximo total do empreendimento enquadra-se na faixa.Do programa Minha Casa, Minha vida, vigente à época da contratação, o que contempla a construção dos Apartamentos, infraestrutura e melhorias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Algumas unidades habitacionais deverão ser adaptadas (especiais) e equipadas para uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos termos da NBR 9050, o que será destinado a público alvo pré-selecionado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão admitidas unidades de Apartamentos habitacionais com tecnologia alternativa, nos projetos executivos, desde que permitam a redução de prazos do cronograma físico das obras. Esta tecnologia deve ser homologada pela Caixa Econômica Federal ou que esteja aprovada a viabilidade prévia do sistema construtivo inovador junto a CEF – Caixa Econômica Federal, que apresente laudos técnicos de desempenho que atendam a Norma NBR 15.575, emitido por instituição avaliadora credenciada junto ao Ministério das Cidades/SINAT.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA CONTRATAÇÃO E DAS PENALIDADES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A SELECIONADA deverá apresentar à Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Termo de Seleção, a proposta contendo a documentação completa para análise e contratação da operação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme especificado pela Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Projetos apresentados deverão atender todos os critérios mínimos exigidos para a execução do Programa Minha Casa Minha Vida-3 expedidos pela União, pela Caixa Econômica Federal e pelo Município de Caieiras-SP.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Pré-qualificação da SELECIONADA não implicará na sua contratação pela Caixa Econômica Federal. A contratação dependerá da aprovação, pela Caixa, dos projetos e documentos pertinentes às propostas e sua adequação às diretrizes atuais do Programa “Minha Casa Minha Vida”.
PARÁGRAFO QUARTO: Findo o prazo estipulado sem que a SELECIONADA tenha cumprido a exigência constante no parágrafo primeiro, ficará a mesma sujeita às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I. Advertência;
II. Multa de 10% (vinte por cento) sobre o valor da proposta;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com este órgão licitante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso III, do art. 87, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO QUINTO: A multa de que trata o inciso II do parágrafo primeiro deverá ser recolhida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão administrativa que a tenha aplicado, garantida a defesa prévia do interessado, igualmente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão.
PARÁGRAFO SEXTO: Não havendo o pagamento, a multa será convertida em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da lei.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os quantitativos e preços que comporão o orçamento proposto são de responsabilidade da SELECIONADA, não podendo está no futuro arguir o desconhecimento de serviços necessários, imprevistos, eventuais ou qualquer outro fator que venha a onerar o valor global do empreendimento.
PARÁGRAFO OITAVO: A SELECIONADA assume o custo associado à elaboração de sua proposta, não lhe assistindo qualquer indenização pela aquisição dos elementos necessários à organização e apresentação da mesma.
CLÁUSULA QUARTA: A vigência do presente Termo fica vinculada a contratação do empreendimento entre CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SELECIONADA para execução do projeto pelo Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV, estabelecendo-se o limite de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I. A SELECIONADA deverá executar o Cronograma Físico e a Proposta Financeira apresentados junto à Caixa Econômica Federal;
II. Os Projetos deverão estar em condições de aprovação nas Concessionárias e demais órgãos licenciadores, conforme o caso, e a SELECIONADA deverá estar à disposição, durante o processo, a adequar os projetos elaborados para fins de aprovação;
III. A SELECIONADA deverá proceder à entrega das unidades em etapas, assim que forem concluídas permitindo a entrega imediata às famílias beneficiadas;
IV. Ao Município não caberá qualquer responsabilidade decorrente da não aprovação dos projetos pela CEF, figurando a SELECIONADA como única e completa responsável pelo atendimento às exigências formuladas pela CEF;
V. Os contratos a serem firmados entre a CEF e a SELECIONADA, cujos projetos forem aprovados, obedecerão às condições estabelecidas pela CEF, sendo de única e exclusiva responsabilidade da empresa participante o cumprimento das cláusulas e condições pactuadas, desobrigando-se o Município de toda e qualquer responsabilidade decorrente de ajuste.
CLÁUSULA SEXTA: A SELECIONADA deverá responder por quaisquer danos materiais, pessoais e/ou morais causados ao Município ou a terceiros, provocados por seus profissionais, desde que por culpa ou dolo.
CLÁUSULA SEXTA: A seleção realizada na forma preconizada neste Chamamento somente terá eficácia se for celebrado contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida entre a SELECIONADA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não cabendo ao Município ressarcir a empresa por qualquer valor despendido.
CLÁUSULA NONA: Fica eleito o Foro da Comarca de CAIEIRAS, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas do presente Instrumento, bem como, a de observarem fielmente outras disposições regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor e forma, impresso em _____ (__________) laudas de um só lado (anverso), que vai assinado por ambas as partes e na presença das testemunhas abaixo relacionadas, para que produza o legal fim de direito.
CAIEIRAS/SP, ____ de ____________ de 2016.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Prefeito
__________________________
Responsável Legal
SELECIONADA
TESTEMUNHAS:
01. ____________________________________________
NOME: ____________________________ RG nº. _____________________
02. _____________________________________________
NOME: _____________________________ RG nº. ___________________
ANEXO VI CROQUI DO TERRENO
N.R. A área citada no croqui fica depois do acesso da V.Rosina e antes do posto de gasolina, sentido S.Paulo na Vila Rosina.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC–008702/989/15. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras. RESPONSÁVEL: Roberto Hamamoto. CONTRATADA: AGEM – Assessoria em Gestão Municipal Ltda. OBJETO: Contratação de empresa especializada para desenvolvimento de jogo educacional com atividades pedagógicas lúdicas utilizando recurso informatizado, conforme folheto descritivo (Anexo I). EM …
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC–008702/989/15. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras. RESPONSÁVEL: Roberto Hamamoto. CONTRATADA: AGEM – Assessoria em Gestão Municipal Ltda. OBJETO: Contratação de empresa especializada para desenvolvimento de jogo educacional com atividades pedagógicas lúdicas utilizando recurso informatizado, conforme folheto descritivo (Anexo I). EM EXAME: Carta Convite nº 28/2011 e Nota de Empenho nº 2940 de 14/06/11. INSTRUÇÃO: DF-9/DSF-I. EXTRATO: Por todo o exposto e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, acolho os pronunciamentos da Fiscalização e JULGO REGULAR o Convite nº 28/2011 e a Nota de Empenho nº 2940/2011, datada de 14/06/2011. Não obstante, RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Caieiras para envidar esforços a fim de que as falhas não se repitam, bem como observem as diretrizes traçadas na Lei Federal nº 8.666/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico.
mp
Súmulas do Ministério Público
SÚMULA n.º 1. “Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.”
Fundamento : Cotejando uma ação popular e uma ação civil pública, pode haver o mesmo pedi do e a mesma causa de pedir (p. ex., na defesa do meio a…
mp
Súmulas do Ministério Público
SÚMULA n.º 1. “Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.”
Fundamento : Cotejando uma ação popular e uma ação civil pública, pode haver o mesmo pedi do e a mesma causa de pedir (p. ex., na defesa do meio ambiente ou do patrimônio público, cf. LAP e LACP, e art. 5º LXXIII, da CF). Numa e noutra, tanto o cidadão como o Ministério Público agem por legitimação extraordinária, de forma que, em tese, é possível que a decisão de uma ação popular seja óbice à propositura de uma ação civil pública (coisa julgada), o que pode ocorrer tanto se a ação popular for julgada procedente, como também se for julgada improcedente pelo mérito, e não por falta de provas (arts. 18 da Lei 4.1717/65 e 15 da Lei 7.347/85; Pt. n.º 32.600/93).
SÚMULA n.º 2. “Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade.” (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 06.03.12 – Pt. nº 51.148/10)
Fundamento : A propaganda enganosa prejudica não só aqueles que efetivamente adquiriram o produto (interesses individuais homogêneos) como pessoas indeterminadas e indetermináveis que tiveram acesso à publicidade (interesses difusos), tenham ou não adquirido o produto, mas que têm direito à informação correta sobre ele (arts. 6º, IV, 30-41, e 81, parágrafo único, I e III, da Lei n.º 8.078/90; Pt. n.º 5.961/93).
Fundamento da alteração: A substituição da expressão “induzidos a erro”, por “induzidos em erro”, corresponde ao que consta do texto do art. 37, § 1º do CDC. A inclusão dos serviços, como objeto da propaganda enganosa, torna o texto da Súmula mais completo e perfeito, na medida em que não só os produtos, como também os serviços, podem ser objeto da relação de consumo, nos termos do art. 2º, do CDC, segundo o qual “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim também o texto do artigo 37, § 1º, do CDC que, ao disciplinar propaganda enganosa, se refere não só a produtos, como a serviços, fazendo-o nos seguintes termos: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”.
SÚMULA n.º 3. “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à contrapropaganda, a responsabilidade por danos morais difusos e individuais homogêneos de todos os consumidores que adquiriram o produto ou serviço objeto da publicidade”. (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 06.03.12 – Pt. nº 51.148/10)
Fundamento: A contrapropaganda é uma das medidas que o Código de Defesa do Consumidor coloca à disposição dos legitimados à defesa de interesses difusos, para combate de publicidade enganosa ou abusiva (art. 60). Tratando-se conceitualmente de defesa de interesses difusos, incontestável a legitimidade do Ministério Público para propor a ação coletiva de que cuida o Código do Consumidor (ou ação civil pública, na terminologia da Lei 7.347/85), com o objetivo de obter a contrapropaganda, quando necessário; igualmente, também inequívoca sua legitimidade para promover a responsabilização dos eventuais causadores de danos morais difusos (arts. 6º, IV e VI, 37, 38 e 82, I do Código de Defesa do Consumidor; Pt. n.º 5.961/93).
Fundamento da Alteração: A publicidade enganosa pode gerar não só danos morais difusos, por ferir o direito à correta informação, de todos os que tiveram acesso à publicidade, como também danos individuais homogêneos, de todos aqueles que adquiriram o produto ou o serviço, nos termos do art. 81, parágrafo único, III e 91/100 do CDC. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores já se encontra de há muito firmada, e inclusive sumulada (Sumula 643 do E. STF), no sentido de que o MP tem legitimidade para ajuizar ações civis públicas na defesa de interesses individuas homogêneos, decorrentes de relação de consumo, desde que haja interesse social (STJ: AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg no REsp 1213329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011; REsp 806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 856.378/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009; REsp 684.712/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 23.11.2006 p. 218; REsp 586.307/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 30.09.2004 p. 223; AgRg no REsp 633.470/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 398; STF: AI-AgR 438703 / MG – MINAS GERAIS-AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 28/03/2006-Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação DJ 05-05-2006 PP-00027; RE-AgR-424048/SC-SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 25/10/2005 - Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação - DJ 25-11-2005 PP-00011).
SÚMULA n.º 4. (NOVA REDAÇÃO). “Tendo havido compromisso de ajustamento que atenda à defesa dos interesses difusos objetivados no inquérito civil, é caso de homologação do arquivamento do inquérito.”
Fundamento: O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º 32.820/93).
Fundamento da alteração, realizada aos 05/08/14: O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil. A resolução de conflitos na esfera extrajudicial vem em favor do interesse público, pois antecipa a obtenção do interesse tutelado e reduz sobremaneira os custos da atividade estatal (Ministério Público e Judiciário). Se o ordenamento jurídico admite a resolução pactuada da lide contida na ação civil pública, é razoável acolher que controle da mesma natureza seja exercido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ante o disposto no artigo 9º, §§ 3º e 4º, da LACP, não se justificando a manutenção da expressão “integralmente” no enunciado original da súmula.
SÚMULA n.º 5. “Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de ação civil pública, o inquérito civil deve ser arquivado, sem prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte.”
Fundamento : Se o dano ambiental tiver sido reparado e, simultaneamente, não houver base para a propositura de qualquer ação civil pública, o caso é de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, ressalvados obrigatoriamente eventuais aspectos penais (Pt. n. 31728/93).
SÚMULA n.º 6. “Em matéria de dano ambiental provocado por fábricas urbanas, além das eventuais questões atinentes ao direito de vizinhança, a matéria pode dizer respeito à qualidade de vida dos moradores da região (interesses individuais homogêneos), podendo ainda interessar a toda a coletividade (interesse difuso no controle das fontes de poluição da cidade, em beneficio do ar que todos respiram).”
Fundamento : Se as emissões de poluentes atmosféricos importam lesões que não são restritas ao direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. n.º 15.939/91).
SÚMULA n.º 7. “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores ou de outros, entendidos como tais os de origem comum, nos termos do art. 81º, III, c/c o art.82, I, do CDC, aplicáveis estes últimos a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art.21º da LAC 7.347/85, que tenham relevância social, podendo esta decorrer, exemplificativamente, da natureza do interesse ou direito pleiteado, da considerável dispersão de lesados, da condição dos lesados, da necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência de se evitar inúmeras ações individuais, e/ou de outros motivos relevantes. (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 27.11.12 – Pt. nº 51.148/10)
Fundamento : (i) conveniência de se fazer constar, de forma expressa a legitimidade do Ministério Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos de “consumidores”, a qual decorre não só dos termos do art.129, III, da CF, uma vez que tal categoria de direitos ou interesses se constitui em subespécie de interesses coletivos, como dos expressos termos do art.81, III, c/c o art.82, I, do CDC, e da jurisprudência atual e consolidada de nossos Tribunais Superiores, já tendo sido, inclusive, editada a Súmula 643 pelo E. STF, em matéria de mensalidades escolares, sendo incontáveis os julgados, tanto do E. STF, como do E. STJ, que reconhecem a legitimidade ministerial para a propositura de ações civis públicas visando à defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes das relações de consumo, tais como daqueles originários de contratos bancários, consórcios, seguros, planos de saúde, TV por assinatura, serviços telefônicos, compra e venda de imóveis, etc., cabendo lembrar aqui que todos os direitos dos consumidores são de ordem pública e interesse social (art.1º do CDC), possuem fundamento constitucional (art.5º, XXXII e 170, V, da CF), sendo irrenunciáveis e, pois, indisponíveis, enquanto tais pelo consumidor, nos termos do art. 51, I, do CDC; (ii) conveniência de se evitar a defesa de teses e interpretações errôneas, de que a Súmula 07 do Conselho Superior não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos dos consumidores; (iii) conveniência de se explicitar que também em outras áreas de atuação do MP, além da proteção do consumidor, podem ser movidas ações civis públicas, para a defesa de interesses individuais homogêneos, eis que o art.81, III, do CDC, se aplica a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art. 21º da LAC; (iv) conveniência de se reafirmar a necessidade de existir relevância social para a atuação do MP, em qualquer hipótese; (v) conveniência de se expressar, de forma mais clara, simples e objetiva, as circunstâncias que podem denotar relevância social, sempre em caráter expressamente exemplificativo.
SÚMULA n.º 8. “Serão propostas perante a justiça comum estadual as ações civil públicas em que haja interesses de sociedades de economia mista, sociedades anônimas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que delas participe da União como acionista.”
Fundamento : Pelo art. 173, § 1º, da CF a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas; outrossim, o art. 109, I, da CF, comete à Justiça Federal apenas o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ( CF, art. 173, § 1º; RJTJSP 124/50, 112/306, 106/107; RTJ 104/1233; cf. Sem. 517 e 556 - STF; PT. n.º 22.597/91).
SÚMULA n.º 9. “Só será homologada a promoção de arquivamento de inquérito civil, em decorrência de compromisso de ajustamento, se deste constar que seu não cumprimento sujeitará o infrator a suportar a execução do título executivo extrajudicial ali formado, devendo a obrigação ser certa quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.”
Fundamento : Por força do art. 5º § 6º, da Lei n.º 7.347/85, introduzido pela Lei n. 8.078/90, o compromisso de ajustamento terá eficácia de título executivo extrajudicial. Ora, para que possa ter tal eficácia, é indispensável que nele se insira obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, como manda a lei civil (art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85; art. 1533 do C.C.; Ato n.º 52/92-PGJ/CSMP; Pt. n.º 30.918/93).
SÚMULA n.º 10 . “A regularização do parcelamento do solo para fins urbanos enseja o arquivamento do inquérito civil ou das peças de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, sem prejuízo de eventuais medidas penais.”
Fundamento : O parcelamento do solo urbano pode ser regularizado sob o aspecto civil: contudo, restará análise independente de eventuais aspectos penais, na forma dos arts. 50 e s da Lei n.º 6.676/79 (Pt. 31.532/93).
SÚMULA n.º 11. “O Conselho Superior não tem atuação consultiva em matéria de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, exceto em matéria procedimental, como nas questões referentes à tramitação do inquérito civil ou das peças de informação.”
Fundamento : Nem a Lei federal n.º 7.347/87 (LACP), nem a Lei federal n.º 8.625/93 (LOEMP) conferem atuação consultiva ao CSMP na área de proteção dos interesses difusos e coletivos, (Pt. n.º 2.182/94).
SÚMULA n.º 12. “Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
Fundamento : A Lei federal n.º 7.347/85 confere ao CSMP a revisão necessária de qualquer arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação que impeçam a propositura de ação civil pública a cargo do órgão do Ministério Público (Pt. n.º 33.582/93) art. 9º e § 1º da Lei n.º 7.347/85).
SÚMULA n.º 13. “Não cabe ao Ministério Público do Estado promover medidas administrativas ou jurisdicionais em face do uso de praia ou de terrenos de marinha pela União, por intermédio do Ministério da Marinha.”
Fundamento : Quaisquer providências que devam ser tomadas contra o eventual uso indevido que a união esteja fazendo de terrenos de marinha são da esfera do Ministério Público Federal (Pt. n.º 297/94; arts. 20, IV e 109 da C.F.).
SÚMULA n.º 14. “Em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido.”
Fundamento : Se os ruídos urbanos importam lesões que não são restritas do direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. n.º 35.137/93).
SÚMULA n.º 15. “O meio ambiente do trabalho também pode envolver a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, estando o Ministério Público, em tese, legitimado à sua defesa. No entanto, como a competência para o conhecimento e julgamento de eventual ação civil pública é da Justiça do Trabalho (Súmula 736 do E.STF), compete ao Ministério Público do Trabalho a instauração e o processamento de inquéritos civis, salvo hipóteses de meio ambiente do trabalho de servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, em que, mantida a competência da Justiça estadual para a ação civil pública, permanece a atribuição do MP Estadual para o inquérito civil (vide Súmula 39 deste Conselho)” (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 27.11.12 – Pt. nº 51.148/10)
Fundamento : necessidade de compatibilização com a Súmula 39 do Conselho Superior e com o disposto na Súmula 736 do E.STF, segundo a qual “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
SÚMULA n.º 16. “O membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação não está impedido de propor a ação civil pública, se surgirem novas provas em decorrência da conversão do julgamento em diligência.”
Fundamento : Se, em virtude da conversão do julgamento em diligência, surgirem novas provas, o mesmo membro do Ministério Público que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil não estará impedido de propor a ação civil pública, se estiver convencido de seu cabimento (Pts. n.º 30/041/93 e 30.082/93).
SÚMULA n.º 17. “Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao Promotor de Justiça que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua posição favorável ao arquivamento ou propor a ação civil pública, como lhe pareça mais adequado. Neste último caso, desnecessária a remessa dos autos ao Conselho, bastando comunicar o ajuizamento da ação por ofício.”
Fundamento : Se, em virtude da conversão do julgamento em diligência, surgirem novas provas, o mesmo membro do Ministério Público que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil não estará impedido de reapreciar o inquérito civil, podendo tanto propor a ação civil pública, se estiver convencido de seu cabimento, como insistir no arquivamento, em caso contrario (Pts. n.º 30.041/93 e 30.082/93).
SÚMULA n.º 18. “Em matéria de dano ambiental, a Lei n.º 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação.”
Fundamento : Embora em matéria de dano ambiental a Lei n.º 6.938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isto se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81: Pt. 35.752/93 e 649/94).
SÚMULA n.º 19. “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior de todos os procedimentos instaurados com base no art. 201, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas somente daqueles que contenham matéria a qual, em tese, trate de lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos relativos à proteção de crianças e adolescentes.” (NOVA REDAÇÃO, determinada aos 05/08/14).
Fundamento : A expressão “procedimentos administrativos” representa gênero, do qual o inquérito civil, peças de informação, procedimentos preparatórios, sindicância etc. são espécies. O procedimento administrativo equivale a inquérito civil ou peças de informação, sujeito a homologação do Conselho Superior, quando tratar de lesões de interesses difusos, coletivos ou mesmo individuais indisponíveis relativos à proteção de crianças e adolescentes, na forma do art. 223 do ECA (Pt. n.º 7.151/94 e 8.312/94).
Fundamento da alteração: O art. 201, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legitima o Ministério Público também para a propositura de ação civil pública visando a defesa de interesse individual, indisponível e puro, de criança ou adolescente, não sendo exigível controle pelo CSMP também nessas hipóteses.
SÚMULA n.º 20. “Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações.”
Fundamento : O parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar estadual n.º 734/94 condiciona a eficácia do compromisso ao prévio arquivamento do inquérito civil, sem correspondência com a Lei Federal n.º 7.347/85. Entretanto, pode acontecer que, não obstante ter sido formalizado compromisso de ajustamento, haja necessidade de providências complementares, reconhecidas pelo interessado e pelo órgão ministerial, a serem tomadas no curso do inquérito civil ou dos autos de peças de informação, em busca de uma solução mais completa para o problema. Nesta hipótese excepcional, é possível, ante o interesse público, a homologação do ajuste preliminar sem o arquivamento das investigações (Pt. n.º 9.245/94 e 7.272/94).
SÚMULA n.º 21. “Homologada pelo Conselho Superior a promoção de arquivamento de inquérito civil ou das peças de informação, em decorrência de compromisso de ajustamento, incumbirá ao órgão do Ministério Público que o celebrou, fiscalizar o efetivo cumprimento do compromisso, do que lançará certidão nos autos.”
Fundamento : O compromisso de ajustamento é previsto no art. 5º, 6º, da Lei federal n.º 7.347/85. Aceito pelo Conselho Superior o compromisso firmado entre o órgão ministerial e o interessado, o inquérito civil ou as peças de informação ressalvada a hipótese prevista na Súmula 20, serão arquivados (art. 112 e seu parágrafo único da Lei Complementar estadual n.º 734/93), mas o órgão do Ministério Público que o firmou devera naturalmente fiscalizar o seu efetivo cumprimento (sem ref. anterior).
SÚMULA n.º 22. “Justifica-se a propositura de ação civil pública de ressarcimento de danos e para impedir a queima de cana-de-açúcar, para fins de colheita, diante da infração ambiental provocada, independentemente de situar-se a área atingida sob linhas de transmissão de energia elétrica, ou estar dentro do perímetro de 1 km de área urbana. (Pts. n.ºs 34.104/93, 22.381/94, 16.399/941 e 02.184/94; Ap. Cível n.º 211.501-1/9, de Sertãozinho, 7ª Câm. Cível do TJSP, por votação unânime, 8.3.95).”
Fundamento : Os mais atuais estudos ambientais têm demonstrado a gravidade dos danos causados pela queimada na colheita da cana-de-açúcar ou no preparo do solo para plantio. Assim, em sucessivos precedentes, o Conselho Superior tem determinado a propositura de ação civil pública em defesa do meio ambiente degradado.
SÚMULA n.º 23. “A multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico.”
Fundamento : O art. 645 do CPC, com redação que lhe deu a Lei n.º 8.953/94, permite agora a execução da obrigação de fazer criada em título extrajudicial. Mas para garantir o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, o sistema processual vale-se largamente do sistema de astreintes, visando a influenciar a vontade do devedor e obter o cumprimento espontâneo da obrigação (cf. Liebman, Processo de execução, n.º 97). Desta forma, é mais conveniente prever, por exemplo, multa cominatória fixada por dia de atraso na execução da obrigação. (Precedentes: Pts. n.ºs 10.116/95, 10.17/95, 11.165/95 e 13.691/95).
SÚMULA n.º 24. “Nas hipóteses de intervenção, administração provisória e liquidação extrajudicial de instituições financeiras – ou entidades equiparadas (tais como distribuidores de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito, corretoras de câmbio e consórcios) – o inquérito realizado pelo Banco Central contém peças de informação e, por isso, a promoção do seu arquivamento, por membro do Ministério Público, sujeita-se à homologação do Conselho Superior do Ministério Público. Neste caso, o órgão do Ministério Público deverá providenciar a remessa de sua manifestação, instruída com a cópia integral dos respectivos autos, para apreciação do Conselho Superior.”
Fundamento : Nos casos de intervenção, administração provisória e liquidação extrajudicial de instituições financeiras e pessoas equiparadas (Lei nº 6.024/74, arts. 8º, 15, 41 e 52; Decreto-lei nº 2.321/87, art. 19), o inquérito realizado pelo Banco Central serve de base para a eventual responsabilização civil dos ex-administradores e contém, de ordinário, os elementos probatórios de que o Ministério Público necessita para ajuizar a respectiva ação civil pública. É, portanto, nessa matéria, o veículo por excelência das peças informativas. Bem por isso, se, ao examinar o aludido inquérito administrativo, o Promotor de Justiça concluir que não deve propor alguma demanda, nem instaurar sua própria investigação, incide o reexame necessário, pelo Conselho Superior, ao qual se sujeitam tanto o arquivamento do Inquérito Civil como de simples peças de informação (Pt. nº 11.399/97; Súmula 12/CSMP; Leis nºs 7.347/85, art. 9º, § 3º; 7.913/89, art. 3º; 8,625/93, art.12, XI; Lei Complementar Estadual nº 734/93, art. 110, §§ 2º e 3º; TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 36.391-0, j. em 24.04.97).
SÚMULA n.º 25. “Não há intervenção do Conselho Superior do Ministério Público quando a transação for promovida pelo Promotor de Justiça no curso de ação civil pública ou coletiva.”
Fundamento : O controle, na hipótese aludida, não é administrativo, tal como ocorre no caso de arquivamento de inquérito civil (art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.347/85), porém, jurisdicional, consistente na homologação por sentença do Juízo (Pts. nºs 17.936/96, 29.951/96 e 21.733/97.
SÚMULA n.º 26. “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquérito civil ou assemelhado que tenha por objeto representação de conselho de profissão de saúde, se fundada em descumprimento de norma legal da qual não decorra perigo concreto à saúde pública.”
Fundamento : O Ministério Público, de uns tempos a esta parte, vem sendo procurado por Conselhos Profissionais (ex.: Enfermagem, Farmácia) recebendo inúmeras representações que visam o cumprimento de normas legais que regulamentam tais profissões. Contudo, os Conselhos Profissionais constituem-se em autarquias e como tais são consideradas expressamente como co-legitimadas para a propositura de ação civil pública (Lei 7.437/85). Têm os representantes plena e total capacidade para ingressar com as competentes ações civis públicas cujo ajuizamento vêm postular do Ministério Público. Por outro lado, o descumprimento de norma legal relativa a profissão de saúde nem sempre implica em situação concreta de dano. É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos e coletivos. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ou possibilidade de dano a tais interesses. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a racionalização, buscando maior eficácia na atividade ministerial. Ressaltou-se acima que os próprios representantes têm legitimidade para ajuizar as ações competentes, pelo que a solução de racionalização ora preconizada não trará qualquer prejuízo ao interesse difuso em questão.
SÚMULA n.º 27. “Desde que a infração decorra unicamente da falta de licença ou autorização do órgão público competente e não esteja associada a dano ou risco concreto a interesse passível de tutela pelo Ministério Público, o inquérito civil ou assemelhado poderá vir a ser arquivado, sem prejuízo da responsabilização do agente público, quando o caso, e de eventuais medidas na órbita criminal, já que a matéria deve encontrar solução na área dos órgãos licenciadores, que contam com poder de polícia suficiente para o seu equacionamento”. (NOVA REDAÇÃO, determinada aos 05/08/14)
Fundamento : Necessidade de esclarecimentos quanto ao verdadeiro alcance da Súmula, evitando-se a sua errônea interpretação e aplicação, por vezes verificada. Destina-se a Súmula a casos em que a falta de licença ambiental venha a se constituir na única irregularidade constatada, sem estar acompanhada de dano ou de risco de dano “concreto” ao meio ambiente. A Súmula não se aplica a casos em que a falta de licença ambiental venha a se constituir em apenas um dos elementos do caso concreto, tendo ocorrido ou havendo risco efetivo de dano ao meio ambiente. Exemplo de aplicação da Súmula: empresa instalada em área não protegida, destituída de licença ambiental e sem indícios de danos concretos ao meio ambiente.
Fundamento da alteração: A redação anterior da Súmula 27 tratava apenas de matéria ambiental. Contudo, não se justificava tal restrição, pois o enunciado é aplicável também ao direito do consumidor, habitação e urbanismo, saúde, educação etc.
SÚMULA n.º 28. “Salvo a hipótese prevista no artigo 9º, da Lei 8.429/92, o Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a ocorrência de improbidade administrativa praticada por servidor que não exerça cargo ou função de confiança e que esteja situado na base da hierarquia administrativa. Neste caso, caberá ao Ministério Público apenas verificar se o co-legitimado tomou as medidas adequadas à hipótese, já que eventual omissão dolosa constitui ato de improbidade.”
Fundamento : O Ministério Público, de uns tempo a esta parte, vem recebendo representação de Municípios buscando o ajuizamento de ações de improbidade administrativa em face de servidores. Contudo, nos termos da Lei 8.429/92, é a pessoa jurídica interessada co-legitimada para propositura de tais ações. É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos, conceito no qual se insere o da probidade administrativa. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer ato de improbidade administrativa, ainda que cometido por funcionário sem qualquer poder decisório. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Urgente a racionalização do serviço, sendo imperioso que sejam traçados os caminhos prioritários na área. A proposta tem esta finalidade, buscando-se maior eficácia na atividade ministerial. Ressaltou-se acima que as pessoas jurídicas interessadas são co-legitimadas para o ajuizamento da ação. O caminho do Ministério Público deverá ser o de evitar omissões dolosas, incentivando-se o co-legitimado a buscar, quando o caso, a responsabilização do servidor ímprobo. Assim, a proteção do interesse difuso em questão, além de não sofrer prejuízo com a súmula ora apresentada, melhor será defendido, já que a atuação ministerial será voltada contra quem tem o dever de responsabilizar o servidor. Fica excluída a racionalização quando a hipótese encontrar amparo no artigo nono da lei, que trata da improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito, em face da extrema gravidade de tal conduta.
SÚMULA n.º 29. “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a supressão de vegetação em área rural praticada de forma não continuada, em extensão não superior a 0,10 ha., se as circunstâncias da infração não permitirem vislumbrar, desde logo, impacto significativo ao meio ambiente.”
Fundamento : O Ministério Público, de uns tempo a esta parte, vem sendo o destinatário de inúmeros autos de infração lavrados pelo órgãos ambientais, compostos, em grande parte, por danos ambientais de pequena monta. Isto vem gerando grande sobrecarga de trabalho, inviabilizando que os Promotores de Justiça se dediquem a perseguir maiores infratores. Mostra-se inevitável a racionalização do serviço. A proposta ora apresentada tem esta finalidade. O desejável seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ambiental. Todavia, a realidade demonstra não ser isto possível no momento. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a racionalização, buscando que a atividade ministerial tenha maior eficácia. Ressalte-se que o Poder Público também tem legitimidade para tomar compromisso de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública, além de contar com poder de polícia que, por vezes, é suficiente para evitar o dano. Assim, as hipóteses contempladas nas súmulas podem, sem prejuízo do interesse difuso, comportar a solução ora preconizada. Consigno que a vocação dos Colegas na matéria será suficiente para analisar se o objeto da infração, embora pequeno, tenha impacto significativo no meio ambiente ou constitua continuidade de outra, pequena ou não, cuja soma exceda a área constante da súmula. Esta se dirige apenas aos infratores eventuais que tenham praticado mínima interferência no meio ambiente.
SÚMULA n.º 30. “A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ, após a homologação do arquivamento”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada em 05/08/14).
Fundamento : considerando-se que a espera do cumprimento do TAC firmado com o colegitimado, muito embora necessária, por vezes posterga, por longo período, a conclusão de inquéritos civis, reputamos conveniente introduzir, na redação da Súmula, a ressalva da possibilidade de vir a também ser firmado TAC perante o MP, nos termos supra referidos, hipótese em que o Inquérito Civil poderá vir a ser arquivado, concluindo-se a investigação, sem prejuízo da posterior fiscalização do cumprimento do ajustado, sempre necessária, nos termos do art.86, § 2º, do Ato 484/2006-CPJ. (NOVA REDAÇÃO APROVADA NA REUNIÃO DO CSMP DE 11.12.12 – Aviso 302/12, de 13.12.12).
Fundametnto da alteração: A proposta de alteração da Súmula 30 surgiu em diversas regiões do Estado, como São José do Rio Preto, Bauru e São Carlos, pelas razões contidas na sugestão escrita organizada pelos colegas de São Carlos, subscrita pelos Promotores de Justiça Marcos Roberto Funari e Sérgio Domingos de Oliveira. Em síntese, parece efetivamente desnecessária a formalização de novo TAC, quando o ajustamento de conduta perante o co-legitimado atenda a todas as exigências para a reparação do dano e contenha todos os requisitos formais de título executivo extrajudicial.
SÚMULA n.º 31. “O Conselho Superior do Ministério Público homologará o arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a continuação da prestação de serviços ao Poder Público após aposentadoria do servidor, por tempo de serviço, se o benefício foi obtido em data anterior à Lei 9.528/97 e não houver, de plano, indícios de que os serviços não foram efetivamente prestados ou outra circunstância relevante que demande investigação.”
Fundamento : O Ministério Público vem sendo o destinatário de inúmeras comunicações acerca da continuação de prestação de serviços, ao Poder Público, por servidor aposentado por tempo de serviço. Existe o entendimento de que a aposentadoria extinguiria o contrato de trabalho e que a continuação do vínculo laboral significaria nova contratação, sem concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Tal posição, embora respeitável, não acarreta o entendimento da existência dos elementos necessários para responsabilização dos envolvidos na área da improbidade administrativa, considerando, ainda, a profunda divergência dos estudiosos sobre o tema. Bem por isto, este Conselho Superior, reiteradamente, tem homologado arquivamento de procedimentos acerca do assunto quando não exista indicativo de que os serviços não foram efetivamente prestados ou outro aspecto que demande investigação.
De outra parte, é notória a sobrecarga de trabalho na área da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, dificultando os trabalhos ministeriais. Diante disto, considerando o entendimento unânime do Colegiado, de rigor a edição de súmula que, na linha de racionalização de serviços, permita que o Ministério Público direcione seus esforços para questões que tenham maior expressão e efetiva repercussão na seara da probidade administrativa. A proposta ora apresentada tem esta finalidade.
Ressalte-se que o Poder Público tem legitimidade para tomar as medidas necessárias no caso objeto desta súmula. Assim, a solução adotada não acarretará qualquer prejuízo ao interesse público.
Por fim, deve ser consignado que a vocação dos membros do Ministério Público na matéria será suficiente para analisar se eventual continuação da prestação de serviços constitui, por outras circunstâncias, fato a perseguir em ação civil pública.
SÚMULA n.º 32. “O Conselho Superior do Ministério Público homologará o arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto fato que constitua apenas infração administrativa desde que, cumulativamente, não haja indícios de ofensa a interesses que ao Ministério Público incumba defender e não se vislumbre indícios de que o poder de polícia não está sendo exercido.”
Fundamento : O Ministério Público vem recebendo inúmeras representações que visam o cumprimento de normas sancionadas no plano administrativo. Embora tais fatos encontrem, por vezes, repercussão no plano civil ou penal, muitas outras vezes constituem infrações passíveis de solução através do poder de polícia, não implicando em situação concreta de dano ou perigo de dano.
É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos e coletivos. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ou possibilidade de dano a tais interesses. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que sejam racionalizados os serviços, buscando maior eficácia na atividade ministerial.
Ressalve-se que a atuação do Ministério Público será imprescindível quando verificado que o poder de polícia não vem sendo regularmente exercido. Tal hipótese, contudo, há de restar demonstrada desde logo, autorizando-se o arquivamento se o fato objeto da representação for apenas e tão-somente a infração administrativa.
SÚMULA n.º 33. “O Conselho Superior do Ministério Público homologará o arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto irregularidades simplesmente formais praticadas no âmbito da administração pública, como tais se considerando aquelas relativas a não existência de livros e controles ou sua incorreção, contabilidade ou tesouraria deficiente e inadequado controle da dívida ativa e de bens, caso não existam indícios de que tais faltas, por ação ou omissão, foram meios para a prática de ato que encontre adequação na Lei 8.429/92.”
Fundamento : O Ministério Público vem recebendo inúmeras representações e peças de informação dando conta de irregularidades na Administração Pública, onde vige, dentre outros, o princípio da legalidade. É certo que as formalidades são estabelecidas pela lei para salvaguarda de interesse maior, qual seja, o da probidade administrativa. Muitas vezes, todavia, é constatado que a forma não foi cumprida por desatenção, desconhecimento ou despreparo do agente público, constituindo-se em irregularidade meramente formal, que não se traduz em hipótese em que é necessária a intervenção do Ministério Público.
Na linha do direcionamento dos trabalhos do Ministério Público na área dos interesses difusos, urge sejam reservados esforços para a investigação de fatos que possam dar suporte ao ajuizamento de ação civil pública, possibilitando-se o arquivamento de procedimento em que os fatos noticiados sejam aqueles constantes da súmula. Ressalve-se que a vocação dos membros da Instituição será suficiente para analisar se as irregularidades noticiadas constituem meio para a prática de outras condutas que infrinjam o dever de probidade administrativa e que, bem por isto, demandarão acurada investigação.
A proposta tem esta finalidade, buscando-se maior eficácia na atividade ministerial.
SÚMULA n.º 34. “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados cujo objeto autorize apenas a propositura de ação de reparação de danos ao erário, nos termos do art. 5º da Lei 8429/92, quando, cumulativamente (1) o prejuízo não alcançar expressão econômica relevante, assim entendido aquele que não seja superior ao previsto no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/02; (2) houver prova de que o órgão do Ministério Público tenha comunicado o co-legitimado para a propositura da ação de ressarcimento, transmitindo os elementos de prova necessários a tal finalidade”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada aos 05/08/14).
Fundamento : – É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos, conceito no qual se insere o de patrimônio público. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer ato do qual resultasse dano ao erário. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Urgente a racionalização do serviço, sendo imperioso que sejam traçados os caminhos prioritários na área.
A proposta tem esta finalidade, visando maior eficácia na atividade ministerial. Para tanto, buscou-se consignar que nos casos de dano ao erário de pequena expressão econômica a atuação do Ministério Público deve voltar-se a zelar para que a pessoa jurídica lesada tome as providências necessárias para o ressarcimento. Assim, a proteção do interesse difuso em questão, além de não sofrer prejuízo com a súmula ora apresentada, melhor será defendido, já que a atuação ministerial será voltada contra quem tem o dever de acionar o responsável.
Fundamento da alteração: A Súmula 34 foi editada para racionalização do serviço, em hipóteses de baixo potencial ofensivo e em que não caiba a aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa. Na alteração proposta para a primeira parte da súmula vigente, tangente ao valor do prejuízo, buscou-se adequar o enunciado a parâmetro previsto em lei, por aplicação analógica, valendo assinalar que o critério sugerido vem sendo utilizado pelo STF como diretriz para conceituação de situações de pequeno potencial ofensivo em diversas hipóteses correlatas à matéria fiscal; v.g., há precedentes nas duas Turmas do Pretório Excelso acolhendo a atipicidade penal, por ausência de lesividade material, de condutas em tese amoldáveis ao tipo do descaminho, quando o valor do tributo sonegado não supera o valor referido no art. 20 da Lei Federal 10.522/02 (vide HC 115.331, j. 18.06.2013).
Quanto à outra alteração, inexiste razão jurídica para presumir inércia da Administração, assim como não se impõe à Instituição a fiscalização individualizada da conduta do gestor em toda a matéria tangente à cobrança de créditos do erário, especialmente em hipótese na qual não há possibilidade de imposição de sanções por ato de improbidade (hipótese essa que é o objeto do enunciado). Assim, parece adequada a alteração, por possibilitar a racionalização dos serviços em hipóteses de pequeno potencial ofensivo. Note-se que o enunciado não impede que o Ministério Público atue em situações concretas que, em tese, amoldam-se ao enunciado proposto, mas cuja incidência específica o Promotor de Justiça opte por afastar em decorrência da peculiaridade local, no exercício de sua função de agente político, por reputar necessária a intervenção ministerial (v.g., pequenos municípios).
SÚMULA n.º 35. “No exercício da tutela regulamentada pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção Ministerial, o Órgão do Ministério Público poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público co-legitimado zelando pela observância do prazo prescricional previsto no art. 23 da citada lei e, sendo proposta a ação, intervindo nos autos respectivos como fiscal da lei (art. 17, § 4o), nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso. A promoção de arquivamento será lançada nos autos da representação, peças de informação, inquérito civil ou procedimento preparatório após a juntada de cópia da petição inicial, eventual aditamento do Ministério Público, da decisão ou relatório da autoridade administrativa, sempre que as providências ou iniciativas adotadas forem suficientes à satisfa&cced
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A C Ó R D Ã O TC-009034/026/09 Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Grande São Paulo – Norte. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Caieiras – R$42.971,29. Prefeitura Municipal de Francisco Morato – R$66.426,06. Prefeitura Municipal de Franco da Rocha – R$96.133,68. Prefeitura Municipal de Mairiporã – R$30.983,86 e R$73.515,93. Prefeitura Municipal de Guarulhos – R$587.108,83. Prefeitura Municipal de Cajamar – R$114.934,95. Responsáveis: Rogério Hammam (Secretário de Estado), Tereza Pristello Ferreira (Diretora Técnica I), Salete Dobrev (Diretora Técnica II), Roberto Hamamoto, Zezinho Bressane, Marcio Cecchettini, Antonio Shigueyuki Aiacyda, Sebastião Almeida e Messias Cândido da Silva (Prefeitos). Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, em 29-10-09, 13-02-12 e 25-09-13. Exercício: 2008. Valor: R$1.012.074,60. Advogados: Marcelo Palavéri, Alberto Barbella Saba e outros. Procuradores da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale e Claudia Távora Machado Viviani Nicolau. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2015, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares as Prestações de Contas relativas aos repasses efetuados pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social – DRADS, no exercício de 2008, aos municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Mairiporã e Guarulhos (destacados os valores relativos aos Processos SEDS 693/2007 e SEDS 692/2007), dando-se quitação aos responsáveis quanto ao montante de R$ 1.012.074,60 (Um milhão, doze mil, setenta e quatro reais e sessenta centavos). Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Graziane Pinto e a Procuradora da Fazenda – Claudia Távora Machado Viviani Nicolau. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
PRESIDENTE E RELATOR
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A C Ó R D Ã O TC-009034/026/09 Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Grande São Paulo – Norte. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Caieiras – R$42.971,29. Prefeitura Municipal de Francisco Morato – R$66.426,06. Prefeitura Municipal de Franco da Rocha – R$96.133,68. Prefeitura Municipal de Mairiporã – R$30.983,86 e R$73.515,93. Prefeitura Municipal de Guarulhos – R$587.108,83. Prefeitura Municipal de Cajamar – R$114.934,95. Responsáveis: Rogério Hammam (Secretário de Estado), Tereza Pristello Ferreira (Diretora Técnica I), Salete Dobrev (Diretora Técnica II), Roberto Hamamoto, Zezinho Bressane, Marcio Cecchettini, Antonio Shigueyuki Aiacyda, Sebastião Almeida e Messias Cândido da Silva (Prefeitos). Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, em 29-10-09, 13-02-12 e 25-09-13. Exercício: 2008. Valor: R$1.012.074,60. Advogados: Marcelo Palavéri, Alberto Barbella Saba e outros. Procuradores da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale e Claudia Távora Machado Viviani Nicolau. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2015, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares as Prestações de Contas relativas aos repasses efetuados pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social – DRADS, no exercício de 2008, aos municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Mairiporã e Guarulhos (destacados os valores relativos aos Processos SEDS 693/2007 e SEDS 692/2007), dando-se quitação aos responsáveis quanto ao montante de R$ 1.012.074,60 (Um milhão, doze mil, setenta e quatro reais e sessenta centavos). Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Graziane Pinto e a Procuradora da Fazenda – Claudia Távora Machado Viviani Nicolau. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2015.