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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 1 PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 24/11/15 06 TC-009034/026/09 Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Grande São Paulo – Norte. Órgão(s) Público(s) Beneficiário(s): P…
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 1 PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 24/11/15 06 TC-009034/026/09 Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Grande São Paulo – Norte. Órgão(s) Público(s) Beneficiário(s): Prefeitura Municipal de Caieiras – R$42.971,29. Prefeitura Municipal de Francisco Morato – R$66.426,06. Prefeitura Municipal de Franco da Rocha – R$96.133,68. Prefeitura Municipal de Mairiporã – R$30.983,86 e R$73.515,93. Prefeitura Municipal de Guarulhos – R$587.108,83. Prefeitura Municipal de Cajamar – R$114.934,95. Responsável(is): Rogério Hammam (Secretário de Estado), Tereza Pristello Ferreira (Diretora Técnica I), Salete Dobrev (Diretora Técnica II), Roberto Hamamoto, Zezinho Bressane, Marcio Cecchettini, Antonio Shigueyuki Aiacyda, Sebastião Almeida e Messias Cândido da Silva (Prefeitos). Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, em 29-10-09, 13-02-12 e 25-09-13. Exercício: 2008. Valor: R$1.012.074,60. Advogado(s): Marcelo Palavéri, Alberto Barbella Saba e outros. Procurador(es) da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale e Claudia Távora Machado Viviani Nicolau. Fiscalizada por: GDF-1 - DSF-II e GDF-8 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II. 1. RELATÓRIO 1.1. Em exame, PRESTAÇÕES DE CONTAS de valores repassados pela DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA GRANDE SÃO PAULO - NORTE às PREFEITURAS MUNICIPAIS DE CAIEIRAS, CAJAMAR, GUARULHOS, FRANCISCO MORATO, FRANCO DA ROCHA E MAIRIPORÃ, durante o exercício de 2008, no valor total de R$ 1.291.344,73 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), relativos a auxílios e subvenções com objetivos diversos. A instrução, a cargo da 1ª Diretoria de Fiscalização, concluiu pela regularidade parcial da aplicação dos recursos1 , destacando, pendências quanto a duas transferências efetuadas à Prefeitura Municipal de Guarulhos, referenciadas ao Processo SEDS 693/2007, para Construção da Casa Abrigo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e ao Processo SEDS 692/2007, destinado à Construção da Casa da Juventude, em monta equivalente à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 1.3. Cientificado, o Órgão Concessor colacionou as justificativas e documentos de fls. 31/40 e 56/65, os quais, a teor de relatório elaborado por Equipe Técnica da 8ª DF, datado de 09/09/13, encontravam-se nas seguintes condições (fls. 75/80): a) Processo SEDS 692/2007 - objeto de vários termos de aditamento para prorrogação de prazo, e, ainda, de alteração do local da obra, o projeto de construção da Casa da Juventude encontrava-se em fase de elaboração, e, portanto, não havia sido executado; b) Processo SEDS 693/2007 - a Casa Abrigo foi construída, entretanto o imóvel estava sendo utilizado em outras finalidades no âmbito municipal, alheias ao objeto pactuado. 1.4. PFE pronunciou-se, então, por novo oficiamento à Secretaria de Desenvolvimento Social para esclarecimentos sobre o quanto apontado. 1.5. Por despacho de fls. 83/84 (publicado no DOE de 25/09/13; ofícios de fls. 88/90), promoveu-se o chamamento da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, renovando-se à DRADS a oportunidade de manifestação. Deste modo, foram apresentadas, por seus responsáveis, as informações e dados de fls. 91 a 230, confirmando, entretanto, o quadro delineado pela Fiscalização. 1.6. Instadas, Assessoria Técnica, Chefia de ATJ e PFE manifestaram-se pela regularidade da Prestação de Contas. 1 No valor de R$ 1.012.074,60 (um milhão, doze mil, setenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondente à soma de parte das transferências e respectivos saldos de aplicações financeirasPor sua vez, o Ministério Público de Contas atestou que o feito não foi selecionado a teor do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC. 1.8. Entretanto, diante dos indícios de irregularidade relacionados aos repasses efetuados em benefício da Prefeitura Municipal de Guarulhos - Processo SEDS 693/2007, para Construção da Casa Abrigo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e Processo SEDS 692/2007, destinado à Construção da Casa da Juventude, em monta equivalente à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), restou determinada a autuação individualizada das Prestações de Contas respectivamente correlatas, conforme previsto no item 1.1.3 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2014. É o relatórioVOTO 2.1. Em apreciação, PRESTAÇÃO DE CONTAS de valores repassados pela DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA GRANDE SÃO PAULO - NORTE às Prefeituras nomeadas em epígrafe, durante o exercício de 2008, no valor total de R$ 1.291.344,73 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), relativos a auxílios e subvenções com objetivos diversos. 2.2. Equipe de Fiscalização atestou o acompanhamento dos documentos contábeis e comprobatórios das despesas e da execução dos objetos conveniados, sem apontamentos de desvios ou malversação, quanto ao valor parcial de R$ 1.012.074,60 (um milhão, doze mil, setenta e quatro reais e sessenta centavos). Por sua vez, o Órgão Concessor emitiu os correspondentes Pareceres Conclusivos favoráveis às contas dos repasses, quanto ao mesmo montante. 2.3. Isso porque, excetuaram-se de tal grupo, duas transferências feitas em benefício da Prefeitura de Guarulhos, sendo a primeira no montante de R$ 200.000,00, destinado à Construção da Casa Abrigo, enquanto que a segunda, dirigida à Construção da Casa da Juventude, deu-se em valor equivalente à R$ 300.000,00, diante de indícios de irregularidades e total ausência de prestação de contas. Nesse cenário, com fundamento no item 1.1.3 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2014, determinei a autuação individualizada das Prestações de Contas correlatas a tais hipóteses, de modo a permitir a devida apuração quanto aos indicativos de desvios, prosseguindo-se a apreciação, nestes autos, somente quanto aos demais recursos. Registro, inclusive, que as medidas necessárias ao cumprimento da ordem foram devidamente providenciadas com o protocolo dos TCs-18797/026/15 e 18798/026/15, os quais estão sob minha relatoria, por prevenção. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 5 2.4. Assim, a instrução dos autos, em arremate, convergiu-se pela regularidade da matéria, ante a demonstração de obediência e cumprimento às Instruções nº 01/2008. 2.5. Sem discordar, e com lastro nos pareceres de Assessoria Técnica, Chefia de ATJ e PFE, ciente o d. MPC, VOTO PELA REGULARIDADE das Prestações de Contas relativas aos repasses efetuados pela DRADS, no exercício de 2008, aos Municípios de CAIEIRAS, CAJAMAR, FRANCISCO MORATO, FRANCO DA ROCHA, MAIRIPORÃ e GUARULHOS (destacados os valores relativos aos Processos SEDS 693/2007 e SEDS 692/2007), nos termos dos artigos 33, inciso I, e 34, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação aos responsáveis quanto ao montante de R$ 1.012.074,60 (um milhão, doze mil, setenta e quatro reais e sessenta centavos).
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
mp
Nº MP: 14.0568.0001094/15-9 Nº Documento: Nº CAO: Município: CAIEIRAS Assunto/Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA / Parte: AQUATEC SERVIÇOS LTDA – REPRESENTADO CÃMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO EBRAK CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA EPP - REPRESENTADO PAULO ROBERTO OSIO - REPRESENTADO WALEX SERVIÇOS E COMERCIO LTDA.ME - REPRESENTADO
mp
Nº MP: 14.0568.0001094/15-9 Nº Documento: Nº CAO: Município: CAIEIRAS Assunto/Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA / Parte: AQUATEC SERVIÇOS LTDA – REPRESENTADO CÃMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO EBRAK CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA EPP - REPRESENTADO PAULO ROBERTO OSIO - REPRESENTADO WALEX SERVIÇOS E COMERCIO LTDA.ME - REPRESENTADO
10-11-15 SEB ============================================================ 55 TC-001562/026/13 Prefeitura Municipal: Caieiras. Exercício: 2013. Prefeito: Roberto Hamamoto. Advogados: Janaina de Souza Cantarelli, Marcelo Palavéri e outros. Acompanham: TC-001562/126/13, TC-003844/989/14 e Expedientes: TC-007870/026/13, TC-008368/026/14, TC-010758/026/13, TC-008372/026/14, TC-009348/026/14 e TC-029149/026/14. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. ============================================================ Título Situação Ref. Aplicação no Ensino – CF, art. 212 28,87% (25%) FUNDEB – Lei federal nº 11.494/2007, art. 21, caput e §2º 99,56% (95% - 100%) Pessoal do Magistério – ADCT da CF, art. 60, XII 69,41% (60%) Despesa com Pessoal – LRF, art. 20, III, “b” 50,13% (54%) Saúde – ADCT da CF, art. 77, III 20,47% (15%) Transferência ao Legislativo – CF, art. 29-A, §2º, I 6,67% 7% Plano Municipal de Saneamento Básico – Lei federal nº 11.445/2007, arts. 11, 17 e 19 - A partir de 2014 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Lei federal nº 12.305/10, art.18 Irregular A partir de 02-08-2012 Plano Municipal de Mobilidade Urbana – Lei federal nº 12.587/2012, art. 24, §3º 1 A partir de 2015 Lei da Transparência Fiscal – Lei federal nº 12.527/2011, arts. 8º e 9º Regular A partir de 18-05-2012 Execução Orçamentária – R$ 288.930,54 Superávit – 0,16% Resultado Financeiro – R$ 8.188.730,92 Superávit Remuneração de Agentes Políticos Regular Precatórios Regular Ordem Cronológica de Pagamentos Não Informado Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS e Previdência Própria) Regular CIDE Regular Royalties Regular Multas de Trânsito Regular Investimentos + Inversões Financeiras: RCL 7,86% ATJ: Econômica: Favorável Jurídica e Chefia: Desfavorável MPC: Desfavorável SDG: Desfavorável 1 Obrigatório para Municípios com população acima de 20.000 habitantes. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 2 1. RELATÓRIO: 1.1 Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, exercício de 2013. 1.2 O relatório da inspeção in loco realizada pela 9ª Diretoria de Fiscalização – DF 9.2 (fls. 23/58) apontou o seguinte: A.1. Planejamento de Políticas Públicas (fls. 23/24): - a LOA – Lei Orçamentária Anual não se decompõe até o elemento da despesa, conforme requer o artigo 15 da Lei federal nº 4.320/1964; - o município não editou: a) o Plano de Saneamento Básico, conforme estabelecido nos artigos 11, 17 e 19 da Lei federal nº 11.445/2007; b) o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 12.305/2010; c) o Plano de Mobilidade Urbana, conforme disposto no artigo 24, § 3º, da Lei federal nº 12.587/2012. A.2. A Lei de Acesso à Informação e a Lei de Transparência Fiscal (fl. 25): - a Prefeitura não divulgou em sua página eletrônica os repasses a entidades do 3º setor conforme previsto no artigo 8º da Lei federal nº 12.527/2011 (falha reincidente). A.3. Do Controle Interno (fl. 25): - parte dos responsáveis pelo Controle Interno não ocupa cargo efetivo na Administração (falha reincidente); - o Controle Interno não faz um acompanhamento crítico apontando problemas existentes na Administração, conforme requer o artigo 74 da Constituição Federal (falha reincidente). Item B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária (fls. 26/28): - abertura de créditos adicionais em percentual maior do que a Lei Orçamentária permite – infração ao inciso I do artigo 6º da Lei Orçamentária (falha reincidente); - abertura de créditos adicionais por anulação sem a correspondente anulação orçamentária (falha reincidente); - realização de transferências, transposições remanejamentos de verbas orçamentárias sem lei específica que as autorize, infringindo o disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal (falha reincidente); - planejamento orçamentário incompatível com a realidade do município. B.1.6. Dívida Ativa (fls. 30/31): - a Dívida Ativa constante do Balanço não apresenta as correções adequadas nem a provisão para perdas que o Manual do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público requer (falha reincidente); B.2.2. Despesa de Pessoal (fls. 32/33): - despesa com mão-de-obra terceirizada em substituição a servidores públicos não inclusa na apuração dos limites de despesa de pessoal, nos termos da letra “b” do inciso III do artigo 20, conforme requer o § 1º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; - despesa com pessoal acima do limite prudencial de 90% nos 2º e 3º quadrimestres. B.3.1. Ensino (fls. 33/35): - falta de aplicação de 100% dos recursos do FUNDEB até o 1º trimestre do exercício de 2014, conforme dispõe o artigo 21 da Lei federal nº 11.494/2007; - despesas efetuadas com recursos, que não correspondem aos alocados pela contabilidade no código de aplicação e fonte de recurso. B.3.2. Saúde (fls. 35/38): - despesas efetuadas com recursos, que não correspondem aos alocados pela contabilidade no código de aplicação e fonte de recurso; - aspectos operacionais: falta de medicamentos básicos de entrega gratuita para os usuários do Sistema de Saúde Municipal; falta de médicos suficientes nos Postos municipais de Saúde; grande tempo de espera para os atendimentos com hora marcada para os usuários do Sistema de Saúde Municipal; falta de controle adequado sobre o cumprimento de jornada pelos médicos; tempo de consulta médica insuficiente para um diagnóstico mais cauteloso; falta de médicos substitutos quando o titular falta, obrigando o usuário a remarcar a consulta e muito tempo de espera em fila para marcar consulta; - falta de aprovação do Conselho de Municipal de Saúde das despesas com saúde, conforme requerem os incisos VI da Quarta diretriz e inciso XVI da Quinta diretriz, ambas da Resolução nº 453/2010, do Ministério da Saúde. B.6. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais (fls. 39/40): - relação de bens patrimoniais por seção desatualizada; - falta de inventários periódicos que possibilitem sempre aferir a posição real do patrimônio (falha reincidente); - sindicância para extravio de bens sem solução – Processo nº 7.566/2012. C.2. Contratos (fls. 41/42): - faturamentos e pagamentos por preços maiores que os contratados; - reajustamento de preços, antes de um ano, sem comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro, em infração ao § 1º do artigo 2º da Lei federal nº 10.192/2011; - obras contratadas com grandes atrasos, sem que a Administração aplique as multas contratuais; - mau planejamento de projetos que acarretam atrasos na sua implementação. C.2.4. Execução dos Serviços de Saneamento Básico e Coleta e Disposição Final de Resíduos Sólidos (fls. 43/46): - a elaboração do Plano ainda está em sua primeira fase, representando apenas 14,98% do cronograma total; - os serviços de coleta e tratamento de esgoto são realizados pela SABESP. O contrato venceu em 2005 e a Administração não comprovou ter feito novo ajuste, caracterizando a nulidade prevista no parágrafo único do artigo 60 da Lei federal nº 8.666/1993; - não há prioridade nas aquisições e contratações governamentais para produtos reciclados e recicláveis, o que contraria o artigo 7º, XI, e artigo 19, XII, da Lei federal nº 12.305/2010; - foram apresentadas as Atas das reuniões – dezembro de 2001, novembro de 2010, dezembro de 2010, junho de 2011 e julho de 2011. Não houve reuniões no exercício de 2013 do COMURB – Sociedade Projetos Urbanísticos; - quanto à análise das despesas, foram constatadas despesas impróprias financiadas pela Lei municipal nº 2.676/1996: a) cestas básicas para atendimento dos funcionários das Secretarias e ao Programa do Trabalhador; b) aquisição de 226.000 bilhetes (crédito comum) para o Programa Auxílio Desemprego; c) adiantamentos para despesas com pagamento de contas de água, luz, gás, medicamentos, realização de exames, pedágios, estadia, passagens, material para cursos e outras despesas de pronto pagamento em atendimento às necessidades de famílias carentes. Tais pagamentos não se justificam, uma vez que não devem ser arcados pelo Município, por não se incluírem no princípio da universalidade de sua prestação, as despesas para Comércio de Produtos Ortopédicos; Ótica e Relojoaria Nunes & Nunes Ltda. e Comércio de Produtos Ortopédicos Almeida ME. que, de acordo com o Decreto nº 3.298/1999, Portaria Interministerial MEC/MS nº 15/2007 e Portaria nº 254/2009, caracterizam-se como de responsabilidade da política da Saúde e não da Assistência Social. D.1. Análise do Cumprimento das Exigências Legais (fls. 46/47): - falta de divulgação em página eletrônica do PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA – Lei Orçamentária Anual, Balanços do exercício, Parecer prévio do Tribunal de Contas, RGF – Relatório da Gestão Fiscal e RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme requer o artigo 48 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal; - divulgação dos tributos arrecadados pelo valor global não havendo a discriminação dos tributos, nos termos do artigo 162 da Constituição Federal. D.3.1. Quadro de Pessoal (fls. 47/49): - nomeação de funcionários sem concurso público para cargos em que o concurso é compulsório, conforme disposto nos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal (falha reincidente); - nomeação, como assessores, sem concurso público, de profissionais cujas atribuições são específicas de cargos para os quais o concurso é compulsório, em infração aos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal (falha reincidente). D.5. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal (fl. 50): - ausência de Termo de Responsabilidade de todos os bens patrimoniais, impedindo a localização de cada bem; - falta de divulgação na página eletrônica do Município do PPA, LDO, LOA, balanços do exercício e parecer prévio do Tribunal de Contas; - excesso de cargos em comissão na composição do quadro de pessoal; - médicos contratados para cargos em comissão; - funcionários contratados como assessores para o exercício de funções para as quais a Constituição Federal requer concurso. 1.3 Acompanham os autos os seguintes expedientes: a) TC-010758/026/13, a munícipe Adriana Cristina Teixeira comunica possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Municipal de Esportes de Caieiras uma vez que o Sr. José Luiz de Abreu, Secretário de Esportes, está com os direitos políticos temporariamente suspensos. A Fiscalização informou (fl. 49) que solicitou documentos para apurar tal denúncia, tendo a Administração fornecido Certidão do Tribunal Superior Eleitoral, datada de 25-04-2014, atestando que o Sr. José Luiz de Abreu está quite com a Justiça Eleitoral, e Declaração do Diretor do RH da Prefeitura de Caieiras no sentido de que não consta no prontuário nenhum processo em andamento ou com decisão final junto ao Tribunal de Justiça. b) TC-007870/026/13, o servidor Vicente Menezes de Paula – Chefe da Divisão da COTRAN – Coordenadoria de Transporte informou que por três vezes protocolou pedido relacionado à licença prêmio (vencida em 2009) e informou que, posteriormente, pediu cópia com inteiro teor do Processo nº 1.144/2013 e que não foi atendido, alegando descumprimento dos artigos 93, 94 e 1122 da Lei Orgânica do Município. 2 Artigo 93 - “O Poder Público Municipal obrigatoriamente deverá efetuar o pagamento em pecúnia de 15 (quinze) dias de férias ao servidor público municipal, cujo valor incidirá sobre seus vencimentos com as vantagens previstas em lei, devendo o pagamento ser efetuado até 20 (vinte) dias, após o requerimento protocolado.” Parágrafo único: - “Fica assegurado ao servidor público a sua opção pelo recebimento em pecúnia ou em descanso.” TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 7 A Fiscalização (fls. 49/50) entendeu tratar-se de pedidos de licença prêmio e férias em pecúnia não atendidos, e que, solicitados os documentos pertinentes, constatou que a Administração pagou em 02-04-2013, R$ 34.383,44, referente a 80% da licença prêmio adquirida em 01-01-2009, e R$ 18.460,00 referente ao pagamento das férias do período aquisitivo 2011/2012 e ainda comprovou os pagamentos de férias em pecúnia referentes aos períodos aquisitivos de 2005/2006, 2006/2007, 2008/2009 e 2009/2010, bem como aviso de férias dos períodos aquisitivos de 2007/2008 e 2010/2011, estando tudo quitado. Expedientes juntados após a Fiscalização: c) TC-008368/026/14, o Senhor Procurador Geral de Justiça encaminhou ofício da 2ª Promotoria de Justiça de Caieiras, solicitando informações sobre as contas da Prefeitura Municipal de Caieiras do exercício de 2013. d) TC-008372/026/14, o Senhor Procurador Geral de Justiça encaminhou ofício da Promotoria de Justiça, solicitando informações sobre as contas da Prefeitura Municipal de Caieiras do exercício de 2013. e) TC-009348/026/14, a Delegacia de Polícia Federal – Corregedora Regional da SR/DPF/SP encaminhou documento indicando supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 139/2013 realizado pela Prefeitura Municipal de Caieiras. f) TC-029149/026/14, a Sra. Sandra Rose Marconi, munícipe de Caieiras, noticiou possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Caieiras, no que se refere às licitações. Artigo 94 - “O Poder Público Municipal, obrigatoriamente deverá efetuar o pagamento em pecúnia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da licença-prêmio ao servidor público municipal estatuário que incidirá sobre seus vencimentos com as vantagens previstas em lei, devendo o pagamento ser efetuado até 20 (vinte) dias após o requerimento protocolado.” Parágrafo único: - “Fica assegurado ao servidor público a sua opção pelo recebimento em pecúnia ou em descanso”. Artigo 112 – “A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.” Parágrafo Único – “As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.” TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 8 g) TC-003844/989/14, o Sr. Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, comunicou a existência de diversos requerimentos apresentados à Prefeitura, os quais, segundo alega, não foram respondidos, e por meio dos quais buscava informações a respeito de contratações (de serviços, obras e pessoal), gratificação de servidores, valor da tarifa de transporte público, alvarás de funcionamento para aterros, aumento do IPTU, etc., relativos aos exercícios de 2008 a 2014. 1.4 Regularmente notificado, o Sr. Prefeito ROBERTO HAMAMOTO apresentou justificativas e documentos (fls. 70/141). Especificamente quanto aos itens B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária e B.3.1. Ensino, sustentou em síntese: B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária (fls. 81/86): Todos os resultados (financeiro, econômico e patrimonial) apresentaram-se positivos, sendo que o resultado financeiro apresentou uma melhora em relação ao exercício anterior de 43,03%, o resultado econômico evoluiu 41,51% em relação a 2012 e o resultado patrimonial ficou positivo em R$ 180.432.709,99. A abertura de créditos adicionais no exercício não ultrapassou a autorização legislativa (LOA) e não houve infringência ao disposto no artigo 167, VI, da CF/88; Todas as alterações orçamentárias (Demonstrativo - fls. 82/86) ocorreram mediante decreto e no exercício não houve a abertura de transferências, transposições e remanejamentos. B.3.1. Ensino (fls. 98/109): Equivocou-se a Fiscalização ao apontar que o Município investiu apenas 95,01% dos recursos do FUNDEB no exercício, pois a Prefeitura Municipal de Caieiras empenhou e pagou até março/2014, 100,33% dos recursos do FUNDEB, ou seja, R$ 25.747.502,22, em atendimento ao disposto no artigo 21 da Lei federal nº 11.494/2007. Em última instância, caso não aceito tal argumento, solicitou a aplicação da solução encontrada nos autos dos TC’s 002100/026/12, 001265/026/11, 000950/026/11, entre outros. Amparado no fato de que a Prefeitura Municipal de Caieiras, em 2013, empenhou 100% dos recursos recebidos do FUNDEB, aliado à constatação de que não ocorreu desvio de finalidade, que a quantia necessária para atingir a efetiva aplicação de 100% corresponde a poucos pontos percentuais e, ainda, tendo em vista o repertório jurisprudencial mencionado, requereu o relevamento da falha. 1.5 A Unidade de Economia da Assessoria Técnico-Jurídica (fls. 143/146) ressaltou que os resultados alcançados no período em análise denotam boa gestão dos recursos disponíveis e equilíbrio das finanças e que os investimentos realizados atingiram 7,86% da Receita Corrente Líquida. Observou que os créditos adicionais abertos, embora extrapolem o permissivo contido na LOA, não chegaram a comprometer a execução orçamentária do exercício subsequente, já que a Municipalidade apresentou liquidez para honrar os compromissos assumidos, tanto os de curto prazo, que apresentaram redução significativa, quanto os de longo prazo, e assim concluiu pela emissão de parecer favorável às contas. O Setor de Cálculos (fls. 147/155) salientou que as transferências do FUNDEB ao Município em 2013, no montante de R$25.661.548,90, somadas aos rendimentos financeiros auferidos no exercício de R$ 102.258,32, totalizam R$ 25.763.807,22 (conforme demonstrado pela Fiscalização – fl. 34). Ressaltou que a Prefeitura contabilizou, nas dotações do FUNDEB, despesas empenhadas da ordem de R$ 25.747.502,22, portanto R$ 16.305,00 aquém do total dos recursos recebidos. Desse total empenhado, foi paga apenas a importância de R$ 23.356.453,71, gerando restos a pagar de R$ 2.391.048,51 conforme Planilha AUDESP (fl. 147) e em conformidade com o montante apurado pela Equipe de Fiscalização (fl. 90 do Anexo). Observou que, conforme consignado pela Equipe de Fiscalização (fl. 35), muito embora a Administração tivesse pago a maioria do saldo dos restos a pagar do FUNDEB durante o período de 01-01-2013 até 31-03-2014, o fez com outras fontes de recursos, pois o montante da conta bancária vinculada a este Fundo permitia a quitação de apenas R$486.384,14, conforme planilha denominada “Movimentação Financeira da Educação” (fl. 66 do Anexo). Desta forma, entendeu que do montante dos restos a pagar de R$ 2.391.048,51 deve ser considerada apenas a quantia de R$486.384,14, restando o montante de R$ 1.904.664,37 como restos a pagar não considerados, pois não contavam com saldo em conta bancária do FUNDEB. Em relação à despesa empenhada no valor de R$ 477.865,13 – FUNDEB, manteve referido valor nos cálculos, por entender que os documentos juntados não permitiam concluir que se referiam a despesas que não oneraram os recursos do FUNDEB. Concluiu, assim, que o Município aplicou 28,87%3 das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, 92,54%4 dos recursos do FUNDEB no exercício, dos quais 69,41% na remuneração dos profissionais do magistério. A Unidade Jurídica (fls. 156/159), considerando o descumprimento do disposto no artigo 21 da Lei federal nº 11.494/07, concluiu, de igual modo, pela emissão de parecer desfavorável às contas, posicionando-se no mesmo sentido a Chefia do órgão (fl. 160). 1.6 O Ministério Público de Contas (fls. 161/164) pugnou, também, pela emissão de parecer desfavorável às contas, pelos seguintes motivos: 3 Demonstrativo “Aplicação de Recursos Próprios no Ensino”: Valor – R$ % Total das Receitas de Impostos e Transferências 138.501.454,31 100 Despesas Próprias em Educação 41.467.672,67 (-) Ajustes da Fiscalização – Despesas não Amparadas pelo artigo 70 da LDB 198.522,18 (-) Restos a Pagar não pagos até 31-01-2014 1.286.782,62 Total das Despesas Consideradas na Educação 39.982.367,87 28,87 4 Demonstrativo “Aplicação de Recursos no FUNDEB”: Valor – R$ % Transferências Recebidas mais Rendimentos de Aplicações Financeiras 25.763.807,22 100 Despesas: Com Profissionais do Magistério – 60% 17.882.454,01 69,41 Com Demais Despesas – 40% 7.865.048,21 30,53 Total das Despesas com FUNDEB 25.747.502,22 99,94 (-) Restos a Pagar Pagos sem Disponibilidade em Conta Vinculada 1.904.664,37 Total das Despesas do FUNDEB – Consideradas pela ATJ 23.842.837,85 92,54% Parcela Efetivamente não Aplicada 16.305,00 0,06 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 11 - B.1.1. reincidência: abertura de créditos adicionais em percentual maior que o permitido pela Lei Orçamentária Anual, em inobservância ao disposto no artigo 6º, inciso I, da LOA; - B.1.1. reincidência: abertura de créditos adicionais por anulação de dotação sem a correspondente anulação orçamentária; - B.1.1. reincidência: realização de transferência, transposição e remanejamentos orçamentários sem autorização legislativa específica, em ofensa ao artigo 167, inciso VI, da CF e não observância à jurisprudência deste Tribunal e OS SDG nº 29/2010; - B.1.6. inconsistência no registro da dívida ativa no Balanço, em inobservância aos princípios da transparência e da evidenciação contábil; - B.3.1. aplicação de apenas 92,54% dos recursos do FUNDEB, em afronta ao artigo 21 da Lei federal nº 11.494/2007; - D.3.1. quantidade excessiva de cargos em comissão fora das hipóteses previstas no artigo 37, V, da CF. 1.7 Os presentes autos integraram a pauta dos trabalhos da Sessão de 24-02-2015, desta C. Câmara, dela tendo sido retirados nos termos do art. 105, inc. I, do Regimento Interno (fl. 175). 1.8 A Prefeitura apresentou alegações complementares (fls. 176/190), acompanhadas de documentos (fls. 191/309), argumentando, em relação ao “Ensino”, que aplicou os recursos do FUNDEB até o final do prazo, em 2014, conforme consta da relação dos empenhos, liquidações e pagamentos ocorridos em 2014, relativos ao saldo do FUNDEB 2013. Salientou que, em 2012, a Prefeitura Municipal aplicou no FUNDEB 118,04%, correspondente a R$ 3.945.127,87 (18,04%) a mais do que a receita do Fundo recebida naquele exercício, todavia referida diferença foi paga com recursos do FUNDEB do exercício em exame, 2013. Ressaltou que, somando o valor apurado pela Assessoria Técnica como aplicado no FUNDEB em 2013 (R$ 23.746.650,93, que representa 92,54%), ao valor pago em 2013 da parcela aplicada a maior em 2012 (R$3.945.127,84), é possível concluir que a Prefeitura atendeu ao disposto no artigo 21 da Lei federal nº 11.494/2007, utilizando o montante de R$27.691.778,77 (107,91%) no FUNDEB em 2013Alegou que, uma vez utilizado o FUNDEB 2013 para custear os empenhos de 2012, a Prefeitura, em 2013, utilizou os recursos próprios para pagar os restos a pagar de 2013 do FUNDEB, até 31-01-2014. 1.9 Novamente instado a se manifestar, o Setor de Cálculos da Assessoria Técnico-Jurídica (fls. 317/326) observou que o caput do artigo 21 da Lei federal nº 11.494/2007 estatui que os recursos recebidos do FUNDEB serão aplicados no exercício financeiro de seu crédito, salvo o limite de 5% diferido para o 1º trimestre do exercício seguinte e destacou que, desta forma, referidos recursos não poderão ser aplicados em despesas de competências de exercício anterior ao do recebimento. Observou que o Manual de Orientação do FUNDEB, editado pelo MEC, ao tratar em seu item “4.3 - Da Programação Orçamentária e Execução Financeira dos Recursos do FUNDEB”, consignou que o princípio da anualidade encontra-se presente em toda a dinâmica do Fundo e que assim os recursos recebidos no exercício de 2013 somente poderiam custear as despesas contraídas no próprio exercício financeiro. No que se refere ao valor empenhado a maior no exercício de 2012, destacou que, consultando o relatório da Fiscalização das contas de 2012 da Prefeitura Municipal de Caieiras (TC-001494/026/12), constatou que realmente houve a contabilização de R$ 3.661.652,56 nas dotações do FUNDEB, além do valor efetivamente recebido pelo Município no exercício de 2012 (documentos de fls. 311/313), ajustado para R$ 3.806.196,19, conforme cópia do r. voto 5 (fls. 314/315). Assim asseverou que o valor excedente contabilizado no FUNDEB no exercício de 2012, já foi computado na aplicação do ensino com recursos próprios no exercício de 2012, consequentemente não poderá ser considerado nos cálculos do FUNDEB em 2013. 5 TC-000905/026/11 – Prefeitura Municipal de Caieiras – Exercício de 2011 – Desfavorável - Relator E. Conselheiro EDGARD CAMARGO RODRIGUES, DOE de 10-12-2013. Pedido de Reexame: Não provido (DOE de 14-02-2015 – Relator E. Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI. Voto. “(...) Constatou que o valor contabilizado no FUNDEB, sem as glosas, correspondeu a R$ 25.813.907,43 havendo valor contabilizado a maior de R$ 3.806.196,19 (=17,29% da totalidade da verba recebida). Na opinião daquele órgão, tal excesso (R$ 3.806.196,19) foi paga com recursos do Tesouro e, apesar de inadequadamente contabilizado, deve ser apropriado no ensino global”. Ponderou que a Prefeitura, ao afirmar que os recursos próprios foram empregados nas despesas do FUNDEB, reconheceu que não atendeu às disposições contidas na Deliberação TC-A-024468/026/11, que expressamente vedou, a partir do exercício financeiro de 2011, qualquer forma de integralizar as aplicações do FUNDEB que não tenham guardado rigorosa observância às disposições do artigo 21, § 2º, da Lei federal nº 11.494/2007. Assim, diante das diversas inconsistências apontadas no controle de aplicação do FUNDEB por parte da Municipalidade, concluiu que somente é possível considerar nos cálculos dos restos a pagar quitados até 31-03-2014 o limite da disponibilidade financeira existente em conta corrente vinculada, no montante de R$ 486.384,14, redundando na aplicação de 69,41% dos recursos com a remuneração dos profissionais do magistério e de 92,54% do total dos recursos recebidos (deficiência de R$1.920.969,37 - 7,46%, decorrente dos restos a pagar sem disponibilidade financeira em conta vinculada). No mesmo sentido, pronunciaram-se a Chefia da ATJ (fl. 327) e o Ministério Público de Contas (fl. 328). 1.10 Deferi vista e extração de cópia dos autos (fls. 329/330). 1.11 O Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito do Município de Caieiras apresentou memoriais (fls. 331/342) e documentos (fls. 343/394), argumentando que o Poder Executivo aplicou, dentro do exercício de 2013, 100% dos recursos do FUNDEB, Ressaltou que, até então, não tinha demonstrado, que todas as retiradas ocorridas nas contas do FUNDEB, no exercício de 2013, têm a devida correspondência em pagamentos com ensino. Acrescentou que, no exercício em exame, ocorreram retiradas na conta bancária do FUNDEB no total de R$ 25.788.987,18, que deveriam representar os pagamentos registrados com código de aplicação do FUNDEB. Sustentou que, não obstante os equívocos meramente contábeis apresentados, é possível constatar que a Prefeitura Municipal de Caieiras em 2013 aplicou 100,50% dos recursos do FUNDEB, conforme o seguinte demonstrativo: Valor – R$ % Pagamento Orçamentário 23.356.453,79 91,02 (+) Pagamento de Restos Pagar em 2013 1.179.836,42 (+) Pagamento de Pessoal do Ensino, cujo pagamento fora registrado em dotações do ensino (recursos próprios) e a retirada bancária foi na conta FUNDEB 729.139,44 (+) Pagamento à Construtora Maxfox, cujo pagamento fora registrado em dotações do QESE, e a retirada bancária foi no FUNDEB 632.427,53 (-) Descontos ocorridos em Notas Fiscais de serviços, cujo pagamento fora registrado pelo bruto, em dotações do FUNDEB e a retirada bancária foi efetuada pelo líquido no FUNDEB (108.870,00) (=) Total Aplicado no FUNDEB em 2013 25.788.987,18 100,50 1.12 O Ministério Público de Contas (fl. 396) manteve sua posição pela emissão de parecer desfavorável às contas, em virtude das falhas apontadas nos itens B.1.1., B.1.6., B.3.1., B.3.2., D.1., D.3.1. e D.5.. 1.13 A Secretaria-Diretoria Geral (fls. 397/399), do mesmo modo, ressaltou que não há razões para dissentir dos abalizados cálculos da especializada, cujos estudos exauriram a matéria. Entendeu que restou comprovado nos autos que os restos a pagar com recursos do FUNDEB ao final de 2013, no total de R$2.391.048,51, tinham suporte na conta específica apenas no montante de R$ 486.384,14, o que impõe a glosa dos remanescentes R$1.904.664,37, sem lastro, além do saldo residual de R$ 16.305,00, sem comprovada utilização, somando R$ 1.920.969,37, representando, por conseguinte, a insuficiência total apurada, 7,46%. Observou que o caso dos autos está a revelar superação do limite percentual de diferimento permitido na referenciada norma de até 5% (cinco por cento). Demais disso, ainda que os empenhamentos iniciais pudessem configurar, a priori, falha relevável da Casa, a falta de lastro acaba por contaminar toda a aplicação do FUNDEB, com isso fulminando as contas, ante a flagrante contrariedade ao referido normativo. Ante ao exposto, concluiu pela emissão de parecer desfavorável. 1.14 Deferi vista e extração de cópia dos autos (fls. 400/4021.15 A Prefeitura protocolou novos memoriais que reproduzem os argumentos e documentos já apresentados. 1.16 Pareceres anteriores: 2010 – Favorável (TC-002433/026/10 – Relator E. Conselheiro ROBSON MARINHO, DOE de 07-09-2012). 2011 – Desfavorável6 (TC-000905/026/11 – Relator E. Conselheiro EDGARD CAMARGO RODRIGUES, DOE de 10-12-2013) Pedido de Reexame: Não provido (DOE de 14-02-2015 – Relator E. Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI). 2012 – Favorável (TC-001494/026/12 – Relator E. Conselheiro RENATO MARTINS COSTA, DOE de 23-08-2014). 1.16 Dados Complementares: a) Receita Per Capita do Município em Relação à Média dos Municípios Paulistas: RECEITA ARRECADADA NO EXERCÍCIO DE 2013 NÚMERO DE HABITANTES RECEITA PER CAPITA MÉDIA DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS ABAIXO DA MÉDIA R$ 184.591.573,00 90.669 R$ 2.035,88 R$ 3.045,39 33% Fonte: AUDESP b) Resultado da Execução Orçamentária nos Últimos Exercícios: EXERCÍCIOS 2010 2011 2012 2013 (Déficit)/Superávit 4,90% (0,86%) (8,05%) 0,16% Fonte: fls. 166, 168, 171 e 26. 6 Graves e recorrentes impropriedades observadas no quadro de pessoal do Executivo. c) Indicadores de Desenvolvimento Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) ANOS INICIAIS - 4ª SÉRIE/5º ANO Caieiras (*) 2005 2007 2009 2011 2013 2015 Crescimento - 22% -3% -3% -2% - IDEB 5.0 6.1 5.9 5.7 5.6 - Meta - 5.1 5.4 5.7 6.0 6.2 (*) Fonte: http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado Comparativo com o Federal e o Estadual Entes Federativos (*) Observado 2005 2007 2009 2011 2013 Caieiras 5.0 6.1 5.9 5.7 5.6 Estado de SP – Pública 4.5 4.8 5.3 5.4 5.8 Brasil – Pública 3,6 4,0 4,4 4,7 4,9 (*) Fonte: http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado Percentuais Alcançados pelo Município Aplicação (*) 2005 2007 2009 2011 2013 Artigo 212 CF (25%) 26,70% 26,04% 25,75% 29,26% 28,87% FUNDEB (100%) - - 100% 100% 99,56% Artigo 60 ADCT - - 71,18% 66,72% 69,41% Fonte: (*) TC-002452/026/05 (Exercício de 2005), TC-002041/026/07 (Exercício de 2007), TC- 000035/026/09 (Exercício de 2009), TC-000905/026/11 (Exercício de 2011). d) Investimento na Educação Per Capita (Recursos Próprios considerando o “plus” aplicado do FUNDEB, quando houver). Exercício Recursos Próprios RS FUNDEB - Perda ou Plus (1) R$ Aplicação Excedente do FUNDEB (2) TOTAL - R$ Nº de Matrículas (3) Per Capita R$ 2009 21.383.466,39 1.589.837,61 - 22.973.304,00 5879 3.907,69 2011 33.888.714,55 6.269.909,39 - 40.158.623,95 7438 5.399,11 2013 39.985.369,85 8.803.045,55 - 113.167,96 48.675.247,44 8576 5.675,75 (1) Total Receitas do FUNDEB (-) Receitas Retidas do FUNDEB (2) Valor Aplicado no FUNDEB (-) Total Receitas do FUNDEB (3) Fonte: endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/basica-censo-escolar-matricula TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 17 e) Investimento Per Capita em relação à Evolução do IDEB. Os gráficos indicam que o Município apresentou, nos exercícios de 2009 a 2013, crescimento no investimento per capita [de R$3.907,69 (2009) para R$ 5.399,11 (2011) e R$ 5.675,75 (2013)] e, no mesmo período, regressão no IDEB – Anos Iniciais 4ª série/5º ano [de 5.9 (2009), 5.7 (2011) e 5.6 (2013)], estando o resultado apresentado em 2013 abaixo da meta projetada para o período (6.0). É o relatório. 2. VOTO 2.1 A instrução dos autos demonstra que o Município de Caieiras observou as normas constitucionais e legais, no que se refere à despesa com pessoal, saúde, transferência de duodécimos ao Legislativo, remuneração dos agentes políticos, precatórios, encargos sociais (INSS, PASEP, FGTS e Previdência Própria), CIDE, royalties e multas de trânsito. 2.2 No que respeita aos indicadores econômico-financeiros, o Município apresentou resultado orçamentário superavitário em R$288.930,54 (0,16% da receita prevista). Também o resultado financeiro apresentou superávit, no montante de R$ 8.188.730,92. Quanto às alterações realizadas no Orçamento, a Equipe de Fiscalização observou que alcançaram a quantia de R$ 83.919.592,00, equivalente a 50,71% da despesa inicialmente prevista (R$ 165.474.250,00 – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 18 fl. 16 do Acessório), não obstante a Lei municipal nº 4.578/2012 (LOA) em seu artigo 6º, tenha autorizado a abertura de créditos suplementares até o limite de 5% da despesa total fixada7 . Com o fito de analisar a adequação desses créditos abertos ao percentual autorizado, devem, portanto, ser subtraídas do valor de R$83.919.592,00 as seguintes parcelas: - a quantia relativa à inflação do ano (5,9108%8 ) incidente sobre a despesa inicial fixada – R$ 9.780.851,97; - o superávit financeiro do ano anterior – R$ 14.373.538,14 (fl. 28) e - o excesso de arrecadação havido no exercício – no caso, inexistente. Reduzido o total alcançado –– R$ 24.154.390,11 – do valor dos créditos abertos (R$ 83.919.592,00 - R$ 24.154.390,11 = R$ 59.765.201,89), verifica-se que o resultado importou em 36% da despesa inicial fixada, muito acima, portanto, do percentual autorizado pela LOA e do considerado aceitável por este E. Tribunal. Tendo em vista, entretanto, que essa alteração orçamentária não causou desajuste fiscal, já que foram obtidos resultados orçamentário 7 “Artigo 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações dos orçamentos contidos nesta Lei: I - até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada no artigo 4º e; II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência”. “Artigo 7º - No curso da execução do orçamento, fica ainda o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2013, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei federal nº 4.320/64; II – vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei; III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, ou de qualquer grupo de despesa quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite da soma dos valores de todos os grupos de despesas; IV – destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320/64, até o limite de ½ (hum meio) da receita prevista para o exercício”. 8 Endereço Eletrônico: http://www.portalbrasil.net/ipca.htm TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 19 e financeiro superavitários, entendo possa tal falha ser conduzida ao campo das advertências. 2.3 No que concerne à Aplicação de Recursos no Ensino, por parte do Município, a posição da Fiscalização encontra-se consolidada no seguinte Demonstrativo (fl. 34): Recursos Próprios: Valor – R$ % Receita de Impostos e Transferidos 138.501.454,31 100 Despesas: Com Recursos Próprios 41.467.672,67 (+) Despesas incluídas indevidamente no FUNDEB 477.865,13 (-) Restos a Pagar não pagos até 31-01-2014 1.286.782,62 (-) Despesas não Amparadas no artigo 70 da LDB 198.522,18 Total das Despesas Consideradas 40.460.233,00 29,21 FUNDEB: Valor – R$ % Transferências Recebidas (+) Rendimentos 25.763.807,22 100 Despesas: Com Profissionais do Magistério – 60% 17.882.454,01 (-) Valor Informado além dos Recursos Disponíveis 331.892,44 (1) (-) Restos a Pagar não pagos até 31-01-2014 179.058,26 Total das Despesas com Magistério 17.371.503,31 67,43 Demais Despesas – 40% 7.865.048,21 (-) Valor Informado além dos Recursos Disponíveis 145.972,69 (1) (-) Restos a Pagar não pagos até 31-01-2014 611.915,79 Total das Demais Despesas 7.107.159,73 27,59 Total das Despesas com FUNDEB – Consideradas 24.478.663,04 95,01 Legenda: (1) Valor Empenhado além dos Recursos Disponíveis R$ 331.892,44 (+) R$ 145.972,69 = R$477.865,13. Considerou, assim, o órgão de fiscalização que o mínimo constitucional foi aplicado (29,21%) e que, do total dos recursos recebidos do FUNDEB (acrescidos dos respectivos rendimentos), no valor de R$25.763.807,22, foi empenhada a importância de R$ 25.747.502,22. Desse total, excluiu as seguintes quantias: R$ 477.865,13 (valor empenhado acima dos recursos recebidos) e R$ 790.974,05 (referente aos restos a pagar não quitados até 31-01-2014), concluindo pela aplicação do total de 95,01% dos recursos daquele Fundo, dos quais 67,43% foram utilizados na remuneração de profissionais do magistério: TOTAL DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS MAIS RENDIMENTOS R$ 25.763.807,22 Despesas Empenhadas com Recursos do FUNDEB R$ 25.747.502,22 (-) Valor Empenhado acima dos Recursos Recebidos (1) R$ 477.865,13 (-) Restos a Pagar não Pagos até 31-01-2014 R$ 790.974,05 Total das Despesas com Recursos do FUNDEB R$ 24.478.663,04 Percentual 95,01% (1) Conforme Demonstrativo acima não houve valores empenhados no FUNDEB acima do efetivamente recebido (R$ 477.865,13 + R$ 790.974,05 + R$ 24.478.663,04 = R$25.747.502,22), portanto, equivocouse a Fiscalização ao realizar a glosa de R$ 477.865,13. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO TOTAL DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS MAIS RENDIMENTOS R$ 25.763.807,22 Despesas Empenhadas com Remuneração do Magistério R$ 17.882.454,01 (-) Glosas (restos a pagar e valor empenhado acima dos Recursos Recebidos) R$ 510.950,70 Despesas com Remuneração do Magistério – 60% R$ 17.371.503,31 Percentual 67,43% O Setor de Cálculos da ATJ reviu esses valores, não computando nos recursos próprios o montante de R$ 477.865,13, por se tratar de despesa alocada no FUNDEB, mantendo-o, entretanto, nos cálculos desse Fundo. Com isso, o percentual dos recursos aplicados nos termos do artigo 212 da Constituição Federal foi reduzido para 28,87%. Ressaltou, com relação aos restos a pagar no montante de R$2.391.048,51, que a Prefeitura quitou a importância de R$2.177.743,11, no período de 01-01 a 31-03-2014, deixando de pagar a quantia de R$213.305,40. Entretanto, como a disponibilidade de caixa do FUNDEB era de apenas R$ 486.384,14, considerou que somente esse montante poderia ser incluído no cálculo, excluindo a diferença de R$ 1.904.664,37. Concluiu, com isso, que o Município aplicou apenas 92,54% dos recursos do FUNDEB, sendo 69,41% com a remuneração dos profissionais do magistério: TOTAL DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS MAIS RENDIMENTOS R$ 25.763.807,22 Despesas Empenhadas com Recursos do FUNDEB R$ 25.747.502,22 Total das Despesas com Recursos do FUNDEB R$ 25.747.502,22 (-) Restos a Pagar sem Disponibilidade Financeira (1) R$ 1.904.661,37 Total das Despesas com FUNDEB - Consideradas R$ 23.842.837,85 Percentual 92,54% (1) A única glosa realizada pelo Setor de Cálculos refere-se aos restos a pagar que não estavam amparados pela Disponibilidade Financeira em 31-12-2013 = R$ 1.904.664,37 (R$ 2.391.048,51 restos a pagar – R$ 486.387,14 Disponibilidade). REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO TOTAL DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS MAIS RENDIMENTOS R$ 25.763.807,22 Despesas Empenhadas com Remuneração do Magistério – 60% R$ 17.882.454,01 Percentual 69,41% Acompanho o Setor de Cálculos, no que se refere ao percentual aplicado pelo Município na educação, com recursos próprios: 28,87%. Com relação aos recursos do FUNDEB, divirjo, entretanto, dessa especializada. De acordo com o Demonstrativo das Despesas com Educação9 (Despesas Orçamentárias com Recursos Próprios, Vinculados, FUNDEF e FUNDEB do Exercício e de Exercícios Anteriores – 4º Trimestre de 2013 – fls. 403/413), do total dos recursos recebidos do FUNDEB – R$ 25.763.807,22 – o Município empenhou no exercício de 2013 o montante de R$ 25.747.502,21 (99,94%), tendo sido liquidado o valor de R$ 25.255.515,28 (98,03%). Conforme apontado pelo Setor de Cálculos, os restos a pagar relativos ao FUNDEB somavam, em 31-12-2013, R$ 2.391.048,51. Por meio de pesquisa realizada na ferramenta PENTAHO do Sistema AUDESP (Demonstrativo dos Restos a Pagar Liquidados e Não Liquidados da Prefeitura Municipal de Caieiras – Exercício de 2013, fls. 414/419), restou comprovada a quitação, no primeiro trimestre do exercício de 2014, da importância de R$ 2.294.185,65, na seguinte conformidade: 9 Fonte: Sistema AUDESP Restos a Pagar Pagos até 31-01-14 Pagos até 28-02-14 Pagos até 31-03-14 Total Liquidados R$1.898.383,58 R$ 678,00 - R$1.899.061,58 Não Liquidados R$ 279.359,53 R$74.254,04 R$41.510,50 R$ 395.124,07 Total Pago R$ 2.177.743,11 R$ 74.932,04 R$41.510,50 R$2.294.185,65 Ficou a descoberto, portanto, a quantia de R$ 96.862,96, equivalente a 0,38%, e deixou de ser aplicada a importância de R$16.305,00, correspondente a 0,06%. Não obstante a falha havida no controle da conta vinculada ao FUNDEB, a merecer severa advertência, entendo que os pagamentos, efetuados a esse título, até 31-03-2014 – e, portanto, passíveis de inclusão nos cálculos, consoante ampla jurisprudência desta Corte –, ainda que tenham sido efetuados com recursos provenientes de fontes diversas, não podem ser desconsiderados. Frise-se que não se cuida aqui de incidência da Deliberação TC-A-024468/026/1110, eis que não se trata de compensação dos recursos próprios da educação no FUNDEB, mas sim do pagamento de despesas 10 DELIBERAÇÃO TC-A-024468/026/11 (DOE de 28-07-2011). O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e na conformidade do artigo 114, inciso II, letra “c”, do Regimento Interno desta Corte; Considerando o disposto no artigo 212 da Constituição federal, que determina a aplicação, pelos Municípios, de no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; Considerando o disposto no artigo 21 na Lei federal nº 11.494/07, que determina a aplicação dos recursos do FUNDEB no exercício financeiro em que lhes forem creditados, ressalvada a permissão para aplicação de até 5% no 1º trimestre do exercício seguinte; Considerando tratar-se de recursos oriundos de fontes distintas, cujas despesas devam ser contabilizadas em dotações orçamentárias específicas em atendimento ao artigo 72 da Lei federal nº 4.320/64; Considerando que o posterior remanejamento de despesas efetivamente empenhadas em determinada dotação fere o princípio contábil da oportunidade, bem como o necessário planejamento orçamentário; Considerando que o não atendimento aos limites legais importa em falha grave que repercute no exame das contas anuais; Considerando, finalmente, recentes decisões deste Tribunal relativas a contas municipais do exercício 2009 e pedidos de reexame do exercício 2008, que excepcionalmente admitiram o remanejamento do valor excedente aplicado no ensino global para cômputo na insuficiente aplicação dos recursos do FUNDEB, e com vistas a preservar a segurança jurídica, Faz saber que, a partir das contas anuais de 2011, não mais será admitida qualquer forma de integralizar as aplicações do FUNDEB que não tenham guardado rigorosa observância às disposições do artigo 21, § 2º, da Lei federal n. 11.494/07, ainda que excedido o piso do artigo 212 da Constituição federal. realizadas com dotação orçamentária do FUNDEB, mas com recursos outros que não os do FUNDEB e os próprios da educação. Nesses moldes, o Demonstrativo da Aplicação no Ensino passou a contar com a seguinte configuração: RECURSOS PRÓPRIOS: Valor – R$ % Receita de Impostos e Transferidos 138.501.454,31 100 Despesas: Com Recursos Próprios 41.467.672,67 (-) Restos a Pagar não pagos até 31-01-2014 1.286.782,62 (-) Despesas não Amparadas no artigo 70 da LDB 198.522,18 Total das Despesas Consideradas 39.982.367,87 28,87 FUNDEB: Valor – R$ % Transferências Recebidas (+) Rendimentos 25.763.807,22 100 Despesas Empenhadas e Pagas: * Com Profissionais do Magistério – 60% 17.882.454,01 69,41 * Demais Despesas – 40% 7.865.048,21 30,53 Total das Despesas com FUNDEB – Consideradas 25.747.502,22 99,94 (-) Restos a Pagar em 31-12-2013 2.391.048,51 (+) Restos a Pagar Pagos até 31-01-2014 2.177.743,11 Total das Despesas com FUNDEB - Consideradas 25.534.196,82 99,11 (+) Restos a Pagar Pagos até 28-02-2014 74.932,04 (+) Restos a Pagar Pagos até 31-03-2014 41.510,50 Total aplicado 25.650.639,26 99,56 Parcela não Empenhada 16.305,00 0,06 Restos a Pagar não Pagos até 31-03-2014 96.862,96 0,38 A Prefeitura aplicou, portanto, 99,56% do total dos recursos do FUNDEB – índice que, à luz da jurisprudência desta E. Corte11, não se mostra suficiente para a reprovação das contas. 11 TC-001283/026/11 – Reexame das Contas da Prefeitura Municipal de Cândido Rodrigues – Exercício de 2011 – Sessão do Tribunal Pleno de 19-11-2014, Relator E. Conselheiro RENATO MARTINS COSTA (99,32%). TC-001042/026/11 – Reexame das Contas da Prefeitura Municipal de São Pedro – Exercício de 2011 – Sessão do Tribunal Pleno de 15-10-2014, Relatora E. Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES (99,78 24 Entretanto, deverá a importância faltante de R$ 79.739,02 [R$96.862,96 (+) R$ 16.305,00 (-) R$ 35.434,94 (importância quitada no período de 1º-04 a 31-12-2014) = R$ 79.739,02] ser destinada, pela Prefeitura, ao setor educacional no ano imediatamente posterior ao trânsito em julgado destas contas, com provisão em conta bancária vinculada, nos termos do Comunicado SDG nº 07/200912 . 2.5 Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, exercício de 2013. Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as seguintes advertências: a) Cuide para que a Lei Orçamentária Anual seja detalhada até o nível de elemento de despesa, nos termos do artigo 15 da Lei federal nº 4.320/64. b) Providencie a edição dos Planos de Saneamento Básico (Lei federal nº 11.445/2007) de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305/2010, artigo 18) e de Mobilidade Urbana (Lei federal nº 12.587/2012). c) Assegure o estrito cumprimento do artigo 8º da Lei federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), com a divulgação, em sua página eletrônica, dos repasses a entidades do Terceiro Setor. d) Observe, com relação ao Sistema de Controle Interno, o disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal e as orientações traçadas por este E. Tribunal no Manual Básico – O Controle Interno do Município. TC-001334/026/11 – Reexame das Contas da Prefeitura Municipal de Lorena – Exercício de 2011 – Sessão do Tribunal Pleno de 01-10-2014, Relatora E. Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES (99,85%). TC-001442/026/11 – Reexame das Contas da Prefeitura Municipal de Motuca – Exercício de 2011 – Sessão do Tribunal Pleno de 22-10-2014, Relatora E. Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES (99,48%). 12 “COMUNICADO SDG 7/09 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica às Prefeituras Municipais que, ocorrendo a situação prevista no § 2º, do artigo 21, da Lei nº 11.494, de 2007, os recursos correspondentes deverão ser movimentados em conta bancária especifica, com a seguinte denominação: Parcela Diferida do FUNDEB - § 2º, do artigo 21, da Lei nº 11.494, de 2007. Serão objeto de glosa no cálculo requerido pelo artigo 212 da Constituição Federal os recursos que não forem movimentados, conforme a orientação aqui contida 25 e) Promova rigoroso acompanhamento da gestão orçamentária, nos termos do artigo 1º, § 1º, da LRF13 . f) Exerça rígido controle sobre os recursos recebidos e aplicados à conta do FUNDEB. g) Regularize as impropriedades apontadas nos itens B.1.6. Dívida Ativa, B.2.2. Despesa com Pessoal, B.3.2. Saúde e B.6. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais. h) Providencie o levantamento geral dos bens móveis e imóveis, nos termos do artigo 96 da Lei federal nº 4.320/6414 ; i) Cumpra as normas da Lei federal nº 8.666/93, formalizando adequadamente os processos licitatórios e acompanhando devidamente a execução dos ajustes celebrados. j) Divulgue na página eletrônica do Município o PPA, LDO, LOA, balanços do exercício, parecer prévio do Tribunal de Contas, Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos termos determinados pelo artigo 48 da LRF. k) Efetue os ajustes necessários para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, os termos do Comunicado SDG nº 34/0915, atentando para os prazos de encaminhamento dos documentos exigidos por esse Sistema deste Tribunal. 13 “Artigo 1o : Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.” 14 “Artigo 96 - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade”. 15 “O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui falha grave a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (artigo 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. As informações enviadas ao Sistema AUDESP devem corresponder aos fatos registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência contábil. (...)”.l) Observe em relação aos cargos em comissão o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, de modo que suas atribuições efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção. m) Atenda às instruções e recomendações deste Tribunal. n) Promova melhorias na qualidade de ensino, tendo em vista a regressão constatada no índice IDEB 4ª série/5º ano, além do resultado obtido ter ficado abaixo da meta projetada para o exercício. Determino, ainda: a) a abertura de autos próprios para tratar do Pregão Presencial nº 139/2013 devendo o expediente TC-009348/026/14 subsidiar o exame. b) que o processo acessório TC-001652/126/13 e os expedientes TC’s 010758/026/13, 007870/026/13, 008368/026/14, 008372/026/14, 029149/026/14 e 003844/989/14 permaneçam apensados a estes autos. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo encaminhando-lhe cópia deste parecer e das correspondentes notas taquigráficas, em resposta aos ofícios referenciados nos Expedientes TC’s 008368/026/14 e 008372/026/14. A Fiscalização verificará, na próxima inspeção, a implantação de providências regularizadoras. 2.6 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sala das Sessões, 10 de novembro de 2015. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO
tc
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P A R E C E R
TC-001562/026/13 Prefeitura Municipal: Caieiras. Exercício: 2013. Prefeito: Roberto Hamamoto. Advogados: Janaina de Souza Cantarelli, Marcelo Palavéri e outros. Acompanham:TC-001562/126/13, TC-003844.989.14 e Expedientes: TCs-007870/026/13, 008368/026/14, 010758/026/13, 008372/026/14, 009348/026/14 e 029149/026/14. Vistos, relatados e discutid…
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TC-001562/026/13 Prefeitura Municipal: Caieiras. Exercício: 2013. Prefeito: Roberto Hamamoto. Advogados: Janaina de Souza Cantarelli, Marcelo Palavéri e outros. Acompanham:TC-001562/126/13, TC-003844.989.14 e Expedientes: TCs-007870/026/13, 008368/026/14, 010758/026/13, 008372/026/14, 009348/026/14 e 029149/026/14. Vistos, relatados e discutidos os autos. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão 10 de novembro de 2015, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, ACORDA, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, decide emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, exercício de 2013. À margem do Parecer, determinar a expedição de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências elencadas no voto do Relator. Determinar, ainda, a abertura de autos próprios para tratar do Pregão Presencial nº 139/2013, devendo o Expediente TC-009348/026/14 subsidiar o exame. Determinar, por fim: seja oficiado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia do Parecer e das correspondentes notas taquigráficas, em resposta aos ofícios referenciados nos Expedientes TC- 008368/026/14 e TC-008372/026/14; e que a Fiscalização, na próxima inspeção, verifique a implantação de providências regularizadoras. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 2 de dezembro de 2015.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator
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A C Ó R D Ã O R E C U R S O O R D I N Á R I O
TC-800213/084/08 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, para análise do Item 8 - Subsídios dos Agentes Políticos, no exercício de 2008. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamen…
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A C Ó R D Ã O R E C U R S O O R D I N Á R I O
TC-800213/084/08 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, para análise do Item 8 - Subsídios dos Agentes Políticos, no exercício de 2008. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o a sentença publicada no D.O.E. de 22-02-14, que julgou irregulares os pagamentos ao Prefeito à época, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor de 400 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 27 de outubro de 2015, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho – Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, pelas razões expostas no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, apenas para cancelar a multa aplicada, ficando mantidos, na íntegra, os demais dispositivos do decreto original, inclusive o juízo de irregularidade dos atos praticados, por seus próprios e adequados fundamentos. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Élida Graziane Pinto. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 04 de novembro de 2015.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
PRESIDENTE E RELATOR
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 1 PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 27/10/15 56 TC-800213/084/08 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, para análise do Item 8 - Subsídios dos Agentes Políticos, no exercí…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 1 PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 27/10/15 56 TC-800213/084/08 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, para análise do Item 8 - Subsídios dos Agentes Políticos, no exercício de 2008. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o a sentença publicada no D.O.E. de 22-02-14, que julgou irregulares os pagamentos ao Prefeito à época, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor de 400 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. 1. RELATÓRIO 1.1 Os presentes autos versam sobre o exame em autos apartados das contas de 2008, para análise do pagamento sem previsão legal na Lei Orgânica do Município, de décimo terceiro salário e conversão de férias em pecúnia ao então Prefeito Municipal de Caieiras. 1.2 Em sentença prolatada pelo I. Auditor Antonio Carlos dos Santos, aos 06 de fevereiro de 2014, as despesas foram julgadas IRREGULARES, nos termos do artigo 33, III, “b” e “c” da Lei Complementar nº 709/93, sem determinação de restituição do valor pela natureza indenizatória de que a verba se reveste, porém com aplicação de multa ao responsável, correspondente a 400 Ufesps, com fundamento no inciso II, do artigo 104, do mesmo diploma legal. 1.3 Alega o recorrente que a fundamentação da decisão recorrida baseouse em interpretação literal ao § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Ocorre que a despeito da impossibilidade do acréscimo de qualquer vantagem ao “subsídio” do agente público, tal vedação não alcança as garantias constitucionais consistentes nos direitos sociais insculpidos no artigo 7º da própria Carta Magna. 1.4 Ressalta que o sentido de parcela única do subsídio, sem qualquer acréscimo, é atenuado pela própria constituição no § 3º do mesmo artigo 39, que assegura aos ocupantes de cargos públicos vários direitos previstos para trabalhadores do setor privado, como décimo terceiro, salário-família, adicional TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 2 noturno, remuneração por serviço extraordinário, adicional de férias. Assevera que a sentença vai na contramão da pacifica jurisprudência do TJ-SP, que de forma reiterada tem decidido de forma absolutamente oposta àquela retratada no decreto combatido. 1.5 Assinala que a gratificação de férias acrescida de 1/3 e o 13º salário, restam preservados integralmente, não como uma vantagem econômica, mas como um direito social garantido constitucionalmente, e nesta conformidade não há motivo para que o ex-prefeito Névio devolva valores legalmente percebidos, posto que à época dos fatos, mantinha uma relação de trabalho entre ele e a Administração Pública. 1.6 Demonstra através da colação de trechos da Lei Orgânica do Município, especificamente do § 2º do artigo 68, que existe previsão na legislação de Caieiras a possibilidade de remuneração de férias do Prefeito, implicando no pagamento do salário, mais o terço constitucional. 1.7 Argumenta que não parece correto excluir os detentores de cargos eletivos o recebimento de férias acrescida do terço constitucional e da gratificação natalina, uma vez que aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, que são uma subespécie de agentes políticos sendo remunerados por subsídios, também recebam a gratificação natalina, e férias. 1.8 Em remate afirma que a multa aplicada, além de aplicada acima do mínimo legal, não incide na espécie porque só comporta ocorrência diante de ilegalidade, e a conduta do recorrente foi absolutamente legal e está de acordo com a doutrina e com a jurisprudência. 1.9 ATJ entendeu que as razões apresentadas pelo Recorrente, são insuficientes para afastar a fundamentação do decreto. O Ministério Público de Contas, no entanto, divergiu, concluindo que o pagamento do 13º foi regular, mas as férias em pecúnia não tinham autorização legal, pugnando pelo provimento parcial do apelo. É o relatório. 2. VOTO PRELIMINAR Em preliminar, uma vez atendidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e encontrando-se o recurso em termos, dele CONHEÇO. 3. VOTO DE MÉRITO 3.1 Quanto ao mérito, em que pese o esforço do recorrente, o recurso de fls. 107/128 não apresenta elementos capazes de alterar o juízo exposto na decisão original. Não se trouxe novos documentos, e a argumentação substantiva apenas repisa teses já ofertadas, analisadas e rejeitadas em fase processual anterior. 3.2 Não obstante, inexistir vedação da Constituição Federal em relação ao pagamento ao Prefeito de 13º salário, assim como férias remuneradas com, pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, já que investido em cargo público, e exercendo função pública, o procedimento, de todo, não pode ser considerado regular. 3.3 Com efeito, o pagamento do total das férias em pecúnia não poderia ser formalizado sem prévia definição legal, vez que ao Administrador somente é permitido fazer o que estiver autorizado pelo ordenamento jurídico. Restou, pois, violado o principio da legalidade. 3.4 Ademais, não há que subsistir a hipótese de indenização prevista no § 6º, do artigo 37 da Carta Magna, vez que o pagamento em pecúnia no caso concreto, deu-se durante exercício de mandato. 3.5 Nessa conformidade entendo que o único ponto a ser reparado em sede recursal, diz respeito à sanção pecuniária aplicada ao responsável, que, data máxima vênia, entendo excessiva porque durante toda a instrução não se evidenciaram indícios de dolo ou má fé. 3.6. Pelas razões expostas, e acolhendo parcialmente as ponderações aduzidas pelo Recorrente, dou PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO, apenas para cancelar a multa aplicada, ficando mantidos na integra os demais dispositivos do decreto original, inclusive o juízo de IRREGULARIDADE dos atos praticados, por seus próprios e adequados fundamentos. É como voto.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
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SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROCESSO:
TC- 800213/084/08
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS RESPONSÁVEL: NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA – PREFEITO ASSUNTO: APARTADO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2008 PARA ANÁLISE DO ITEM 8 - SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS INSTRUÇÃO ATUAL:9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I ADVOGADO: ARTHUR LUÍS MENDONÇA ROLLO…
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SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROCESSO:
TC- 800213/084/08
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS RESPONSÁVEL: NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA – PREFEITO ASSUNTO: APARTADO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2008 PARA ANÁLISE DO ITEM 8 - SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS INSTRUÇÃO ATUAL:9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I ADVOGADO: ARTHUR LUÍS MENDONÇA ROLLO – OAB/SP Nº 153.769 RELATÓRIO Conforme decisão da E. Primeira Câmara nos autos do TC-1570/026/08, que analisou as contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, no exercício de 2008, foi determinada a análise de pagamento ao Prefeito de décimo terceiro salário e conversão de férias em pecúnia. A Fiscalização, no relatório das contas (cópia às fls. 05), concluiu que os pagamentos foram indevidos por falta de previsão legal. Neste Apartado, a Fiscalização manifestou-se às fls. 72, indicando os valores impugnados. Notificado, fls. 74, o Responsável ofereceu justificativas às fls.81/92 no sentido da pertinência dos pagamentos. Em análise pela Assessoria Técnica, a Unidade considerou os pagamentos regulares; a Chefia, pela regularidade de pagamento de décimo terceiro salário e irregularidade da conversão de férias em pecúnia
DECISÃO
Os pagamentos realizados ao Prefeito, no exercício 2008, a título de conversão de férias em pecúnia e décimo terceiro salário revelam-se irregulares, porque carecem de fundamento legal. Os benefícios sociais concedidos ao então Prefeito são reconhecidos aos trabalhadores em geral e servidores. Para serem atribuídos aos agentes políticos há necessidade de previsão legal, nos termos do artigo 29, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 68, § 2º da Lei Orgânica do Município de Caieiras, copiada às fls. 95, o Prefeito detém direito a férias. Todavia, o citado diploma legal nada dispõe sobre conversão em pecúnica. Também a Lei Municipal nº 3580, de 26/08/2004, copiada às fls. 06, que fixou os subsídios dos agentes políticos, não atribuiu o décimo terceiro salário. De outra parte, há que se enfatizar que os pagamentos foram efetuados apenas ao Prefeito, não alcançando nenhum outro agente político, fato que confirma tratarem-se de benefícios atípicos. Por fim, a concessão de auto vantagem afronta o princípio da moralidade. Nesta conformidade, referidos pagamentos padecem de autorização legal e as irregularidades constatadas na instrução processual não lograram ser afastadas pela defesa. Pelo exposto e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES os pagamentos ao Prefeito de décimo terceiro salário e conversão de férias em pecúnia, com base no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c da Lei Complementar nº 709/93. Deixo de determinar o recolhimento da referida importância pela característica de indenização de que se reveste. TC-800213/084/08 Fl. 104 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, multa no valor de 400 (quatrocentas) UFESP’s. Ao Cartório para providenciar as comunicações de estilo, ao atual Prefeito, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhamento das providências adotadas a respeito. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento na sua inscrição em dívida ativa. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se por extrato. 1.Ao Cartório para; a)Vista e extração de cópias no prazo recursal; b)Juntar ou certificar; c)Oficiar ao atual Prefeito para o fim de encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 dias, comprovantes de que adotou as medidas reclamadas, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar. d)notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias; e) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na divida ativa; 2. Ao DSF competente para anotações. Após, ao Arquivo. C.A., em 06 de fevereiro de 2014.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AUDITOR
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Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Li…
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Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Licitação: Tomada de Preços 11/07 (contrato assinado em 18/10/2007 – fls.217/223) Valor: R$ 1.119.000,00 Prazo: 120 dias Autoridade que firmou o Instrumento: sr. Névio Luiz Aranha Dartora – ex Prefeito Advogado: dr. Alberto Luís Mendonça Rollo OAB/SP 114.295 Competência: Singular (artigo 50, inciso II do R.I.) Em exame a licitação na modalidade Tomada de Preços (11/07) e o contrato correlato, assinado em 18 de outubro de 2007, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora TEC Paulista LTDA, visando a execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. O valor acordado foi de R$ 1.119.000,00 e o prazo de 120 dias
O edital foi divulgado mediante publicações efetivadas no DOE (fls.64) e em jornais de grande circulação e regional (fls.65 e 66), tendo participado do certame 6 (seis) proponentes, das 16 (dezesseis) que retiraram o edital. Os setores de economia (fls.246) e de engenharia (fls.244/245) de ATJ, manifestaram-se pela regularidade dos atos praticados. De outra parte, a fiscalização (D.F.-9.1 e GDF-9, fls.237/242) e a ATJ, sob o prisma jurídico (fls.247/248) e chefia (fls.249), e a SDG (fls.250/251) pronunciaram-se pela irregularidade da matéria. As impropriedades detectadas foram: transgressão ao disposto no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes) e ausência de informação quanto à fonte utilizada para elaboração da planilha orçamentária, consoante determina o artigo 43, item IV da Lei 8666/93 (Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis). Diante destes apontamentos, o eminente Conselheiro julgador Cláudio Ferraz de Alvarenga, assinou prazo para a apresentação de justificativas (fls.252). Em atenção, foram ofertados o arrazoado e documentos de fls.260/268 por advogado constituído pelo Prefeito responsável. Resumidamente, sustentou que a construção da escola estava prevista na Lei orçamentária, dispensando-se a demonstração exigida no artigo 16, inciso I da LRF.
Assinalou, também, que o orçamento elaborado pela Prefeitura, apesar de não atender o detalhamento previsto na lei de licitações, restou plenamente capaz de fixar os valores estimados para a realização da licitação. Afirmou, ainda, que a pesquisa de preços foi realizada mediante a utilização de revistas especializadas, bem como de cotação de preços junto a diversas empresas, que não responderam por escrito, mas verbalmente. A ATJ, sob o aspecto jurídico (fls.269/270) e chefia (fls.271), e a SDG (fls.275/278) entenderam improcedentes os argumentos da contratante. Consoante enfatizou a Secretaria Diretoria Geral (fls.277), “a cotação verbal de preços, sem qualquer prova nos autos, não atende os requisitos legais”. Prosseguindo, a SDG elencou que “para a construção de escola, a administração está obrigada à observância do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face dos motivos expostos por esta SDG na nota interativa 09” (“Enfim, a construção de pronto-socorro ou ginásio de esportes, a implantação do serviço de apoio ao pequeno agricultor, o programa que amplia o atendimento escolar, a informatização da Contabilidade, a abertura de nova estrada vicinal, todas essas ações têm a ver com criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; os gastos daí decorrentes, em sua fase inicial, oneram categoria orçamentária denominada projeto.Certa corrente argumenta que erguer prédio público nem sempre acarreta aumento de despesa; isso, para o caso de o gasto já se prescrever, de forma sustentada, na lei orçamentária. Equivocada tal interpretação, pois as futuras despesas solicitarão, sim, majoração no nível atual da despesa. É bem assim, pois tal prédio demandará, óbvio, custos de operação e manutenção (servidores, materiais, serviços de reparos e vigilância, entre tantos outros).Na criação, expansão ou aperfeiçoamento há casos de fronteira, que ensejam esforço de interpretação. Por exemplo, pavimentar rua de terra tipifica uma nova ação de governo; eis aqui um projeto; já o recapeamento de rua já antes asfaltada é simples e corriqueira manutenção de um próprio antes instalado; não há aqui criação de nova despesa pública; eis aqui uma atividade”). É o relatório Decido. Acolho as colocações da fiscalização, de ATJ, setor jurídico e chefia, e de SDG. Friso que ficou patenteada a não comprovação da fonte utilizada na pesquisa de preços para a elaboração da planilha orçamentária acostada a fls.15/17, que configura infração ao artigo 43, inciso IV do Estatuto Licitatório. É relevante citar a colocação de fls.277 de SDG, no sentido de que a afirmação da contratante, tecida a fls.265, de que houve cotação verbal de preços prestada por empresas consultadas não atende os requisitos legais. De igual modo, revelou-se violado o preconizado no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito, consoante expuseram a fiscalização a fls.237 e a ATJ a fls.247, a Prefeitura encaminhou apenas informações, com relação ao demonstrativo de existência de impacto orçamentário e financeiro, relativas ao exercício de 2007. Pelo exposto, considero irregulares a tomada de preços 11/07 e o contrato decorrente, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe acerca das medidas frente ao ora decidido, sob pena, de aplicação das sanções estabelecidas no artigo 104 da Lei 709/93. Aplico ao sr. Névio Luiz Aranha Dártora, Prefeito que firmou a avença, multa, com base no preconizado no item II, do artigo 104 da citada Lei Complementar (atos praticados com infração à normas legais), que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, devendo a correspondente Guia de Restituição junto ao fundo de despesa desta Casa, ser apresentada em 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do período recursal, sem o que haverá inscrição do débito em dívida ativa. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Publique-se por extrato. Ao Cartório. GC., em 16 de agosto de 2012. Cristiana de Castro Moraes Conselheira
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A C Ó R D Ã O TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Pre…
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A C Ó R D Ã O TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08- 12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei. Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2014, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negarlhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. sentença recorrida. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2014. CRISTIANA DE CASTRO MORAES PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA RELATOR
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PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 21/10/2014 – ITEM 98 TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsáv…
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PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 21/10/2014 – ITEM 98 TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08-12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei. Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Névio Luiz Aranha D’Artora, Prefeito Municipal de Caieiras à época, contra a r. sentença que julgou irregulares licitação e contrato celebrado com a Construtora TEC Paulista Ltda., tendo por objeto a construção de prédio escolar, acionando-se o artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, bem como cominando-se multa de 300 (trezentas) UFESP’s ao responsável legal, conforme r. sentença proferida pela eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes (DOE de 28/08/12). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 2 Em juízo monocrático, a matéria fora reprovada em função da ausência de prova da pesquisa de preços, que atestasse a compatibilidade dos valores pagos com aqueles correntes no mercado, além da falta de demonstração do impacto orçamentário-financeiro da despesa, descumprindo o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inconformado, o responsável legal, regularmente representado, recorreu da r. decisão, sustentando basicamente a desnecessidade de se exigir análise de impacto de obra já prevista na lei orçamentária anual. Afirmou ter efetuado levantamento de custos com base nas informações divulgadas por várias revistas especializadas, como a PINI e a Construções, sem prejuízo dos orçamentos obtidos pelas consultas formuladas oralmente junto às empresas do setor. Por fim, ressaltou a ausência de dolo e requereu julgamento favorável, inclusive com o cancelamento da multa. Assessoria Técnica, Chefia de ATJ e SDG manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 305/306, 307 e 308/311). Este o relatório.
VOTO PRELIMINAR Estão configurados os requisitos de admissibilidade do presente recurso ordinário que, adequado, fora interposto por parte legítima, dentro do prazo legal (a publicação da r. sentença se deu em 28/08/12 – fl. 284, tendo sido a petição de interposição protocolizada em 12/09/12 – fl. 285). Dele conheço, portanto.
VOTO DE MÉRITO Não bastando a mera alegação do recorrente, entendo igualmente que a inexistência de documentos comprobatórios da prévia pesquisa de preços, supostamente realizada para preenchimento da planilha orçamentária, impede a aprovação da matéria. Por se tratar de contrato disciplinado pelo Direito Público, a legalidade do negócio está especialmente condicionada à demonstração da conformidade do preço com o corrente no mercado (artigo 15, § 6º; artigo 24, VII, VIII, X, XX, XXIII; artigo 43, IV; e artigo 48, II, todos da Lei n.º 8.666/93). De outra parte, subsiste a violação ao preceito estabelecido pelo inciso I, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00, segundo o qual a projeção das despesas advindas com a obra alcançaria também os exercícios de 2008 e 2009. Nessa conformidade, acolho a instrução e VOTO pelo não provimento do Recurso Ordinário, mantendo-se pelos seus próprios fundamentos a r. decisão combatida. RENATO MARTINS COSTA CONSELHEIRO
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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Fls.279 TC-41094/026/07 GC-CCM-21
Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. …
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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Fls.279 TC-41094/026/07 GC-CCM-21
Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Licitação: Tomada de Preços 11/07 (contrato assinado em 18/10/2007 – fls.217/223) Valor: R$ 1.119.000,00 Prazo: 120 dias Autoridade que firmou o Instrumento: sr. Névio Luiz Aranha Dartora – ex Prefeito Advogado: dr. Alberto Luís Mendonça Rollo OAB/SP 114.295 Competência: Singular (artigo 50, inciso II do R.I.) Em exame a licitação na modalidade Tomada de Preços (11/07) e o contrato correlato, assinado em 18 de outubro de 2007, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora TEC Paulista LTDA, visando a execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. O valor acordado foi de R$ 1.119.000,00 e o prazo de 120 dias TC-41094/026/07 GC-CCM-21 O edital foi divulgado mediante publicações efetivadas no DOE (fls.64) e em jornais de grande circulação e regional (fls.65 e 66), tendo participado do certame 6 (seis) proponentes, das 16 (dezesseis) que retiraram o edital. Os setores de economia (fls.246) e de engenharia (fls.244/245) de ATJ, manifestaram-se pela regularidade dos atos praticados. De outra parte, a fiscalização (D.F.-9.1 e GDF-9, fls.237/242) e a ATJ, sob o prisma jurídico (fls.247/248) e chefia (fls.249), e a SDG (fls.250/251) pronunciaram-se pela irregularidade da matéria. As impropriedades detectadas foram: transgressão ao disposto no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes) e ausência de informação quanto à fonte utilizada para elaboração da planilha orçamentária, consoante determina o artigo 43, item IV da Lei 8666/93 (Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis). Diante destes apontamentos, o eminente Conselheiro julgador Cláudio Ferraz de Alvarenga, assinou prazo para a apresentação de justificativas (fls.252). Em atenção, foram ofertados o arrazoado e documentos de fls.260/268 por advogado constituído pelo Prefeito responsável. Resumidamente, sustentou que a construção da escola estava prevista na Lei orçamentária, dispensando-se a demonstração exigida no artigo 16, inciso I da LRF. TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Assinalou, também, que o orçamento elaborado pela Prefeitura, apesar de não atender o detalhamento previsto na lei de licitações, restou plenamente capaz de fixar os valores estimados para a realização da licitação. Afirmou, ainda, que a pesquisa de preços foi realizada mediante a utilização de revistas especializadas, bem como de cotação de preços junto a diversas empresas, que não responderam por escrito, mas verbalmente. A ATJ, sob o aspecto jurídico (fls.269/270) e chefia (fls.271), e a SDG (fls.275/278) entenderam improcedentes os argumentos da contratante. Consoante enfatizou a Secretaria Diretoria Geral (fls.277), “a cotação verbal de preços, sem qualquer prova nos autos, não atende os requisitos legais”. Prosseguindo, a SDG elencou que “para a construção de escola, a administração está obrigada à observância do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face dos motivos expostos por esta SDG na nota interativa 09” (“Enfim, a construção de pronto-socorro ou ginásio de esportes, a implantação do serviço de apoio ao pequeno agricultor, o programa que amplia o atendimento escolar, a informatização da Contabilidade, a abertura de nova estrada vicinal, todas essas ações têm a ver com criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; os gastos daí decorrentes, em sua fase inicial, oneram categoria orçamentária denominada projeto.Certa corrente argumenta que erguer prédio público nem sempre acarreta aumento de despesa; isso, para o caso de o gasto já se prescrever, de forma sustentada, na lei orçamentária. Equivocada tal interpretação, pois as futuras despesas solicitarão, sim, majoração no nível atual da despesa. É bem assim, pois tal prédio demandará, óbvio, custos de operação e manutenção (servidores, materiais, serviços de reparos e vigilância, entre tantos outros).Na criação, expansão ou aperfeiçoamento há casos de fronteira, que ensejam esforço de interpretação. Por exemplo, pavimentar rua de terra tipifica uma nova ação de governo; eis aqui um projeto; já o recapeamento de rua já antes asfaltada é simples e corriqueira manutenção de um próprio antes instalado; não há aqui criação de nova despesa pública; eis aqui uma atividade”). É o relatório. TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Decido. Acolho as colocações da fiscalização, de ATJ, setor jurídico e chefia, e de SDG. Friso que ficou patenteada a não comprovação da fonte utilizada na pesquisa de preços para a elaboração da planilha orçamentária acostada a fls.15/17, que configura infração ao artigo 43, inciso IV do Estatuto Licitatório. É relevante citar a colocação de fls.277 de SDG, no sentido de que a afirmação da contratante, tecida a fls.265, de que houve cotação verbal de preços prestada por empresas consultadas não atende os requisitos legais. De igual modo, revelou-se violado o preconizado no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito, consoante expuseram a fiscalização a fls.237 e a ATJ a fls.247, a Prefeitura encaminhou apenas informações, com relação ao demonstrativo de existência de impacto orçamentário e financeiro, relativas ao exercício de 2007. Pelo exposto, considero irregulares a tomada de preços 11/07 e o contrato decorrente, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe acerca das medidas frente ao ora decidido, sob pena, de aplicação das sanções estabelecidas no artigo 104 da Lei 709/93. Aplico ao sr. Névio Luiz Aranha Dártora, Prefeito que firmou a avença, multa, com base no preconizado no item II, do artigo 104 da citada Lei Complementar (atos praticados com infração à normas legais), que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, devendo a correspondente Guia de Restituição junto ao fundo de despesa desta TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Casa, ser apresentada em 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do período recursal, sem o que haverá inscrição do débito em dívida ativa. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Publique-se por extrato. Ao Cartório. GC., em 16 de agosto de 2012. Cristiana de Castro Moraes Conselheira
TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA(CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Licitação: Tomada de Preços 11/07 (contrato assinado em 18/10/2007 – fls.217/223) Valor: R$ 1.119.000,00 Prazo: 120 dias Autoridade que firmou o Instrumento: sr. Névio Luiz Aranha Dartora – ex Prefeito Advogado: dr. Alberto Luís Mendonça Rollo - OAB/SP 114.295 Sentença: fls.279/283 Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença referida, considero irregulares a tomada de preços 11/07 e o contrato decorrente, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe acerca das medidas frente ao ora decidido, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no artigo 104 da Lei 709/93. Aplico ao sr. Névio Luiz Aranha Dártora, Prefeito que firmou a avença, multa, com base no preconizado no item II, do artigo 104 da citada Lei Complementar (atos praticados com infração à normas legais), que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, devendo a correspondente Guia de Restituição junto ao fundo de despesa desta Casa, ser apresentada em 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do período recursal, sem o que haverá inscrição do débito em dívida ativa. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Publique-se. GC., em 16 de agosto de 2012. Cristiana de Castro Moraes Conselheira
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Fls.279 TC-41094/026/07 GC-CCM-21
Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. …
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Fls.279 TC-41094/026/07 GC-CCM-21
Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Licitação: Tomada de Preços 11/07 (contrato assinado em 18/10/2007 – fls.217/223) Valor: R$ 1.119.000,00 Prazo: 120 dias Autoridade que firmou o Instrumento: sr. Névio Luiz Aranha Dartora – ex Prefeito Advogado: dr. Alberto Luís Mendonça Rollo OAB/SP 114.295 Competência: Singular (artigo 50, inciso II do R.I.) Em exame a licitação na modalidade Tomada de Preços (11/07) e o contrato correlato, assinado em 18 de outubro de 2007, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora TEC Paulista LTDA, visando a execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. O valor acordado foi de R$ 1.119.000,00 e o prazo de 120 dias TC-41094/026/07 GC-CCM-21 O edital foi divulgado mediante publicações efetivadas no DOE (fls.64) e em jornais de grande circulação e regional (fls.65 e 66), tendo participado do certame 6 (seis) proponentes, das 16 (dezesseis) que retiraram o edital. Os setores de economia (fls.246) e de engenharia (fls.244/245) de ATJ, manifestaram-se pela regularidade dos atos praticados. De outra parte, a fiscalização (D.F.-9.1 e GDF-9, fls.237/242) e a ATJ, sob o prisma jurídico (fls.247/248) e chefia (fls.249), e a SDG (fls.250/251) pronunciaram-se pela irregularidade da matéria. As impropriedades detectadas foram: transgressão ao disposto no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes) e ausência de informação quanto à fonte utilizada para elaboração da planilha orçamentária, consoante determina o artigo 43, item IV da Lei 8666/93 (Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis). Diante destes apontamentos, o eminente Conselheiro julgador Cláudio Ferraz de Alvarenga, assinou prazo para a apresentação de justificativas (fls.252). Em atenção, foram ofertados o arrazoado e documentos de fls.260/268 por advogado constituído pelo Prefeito responsável. Resumidamente, sustentou que a construção da escola estava prevista na Lei orçamentária, dispensando-se a demonstração exigida no artigo 16, inciso I da LRF. TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Assinalou, também, que o orçamento elaborado pela Prefeitura, apesar de não atender o detalhamento previsto na lei de licitações, restou plenamente capaz de fixar os valores estimados para a realização da licitação. Afirmou, ainda, que a pesquisa de preços foi realizada mediante a utilização de revistas especializadas, bem como de cotação de preços junto a diversas empresas, que não responderam por escrito, mas verbalmente. A ATJ, sob o aspecto jurídico (fls.269/270) e chefia (fls.271), e a SDG (fls.275/278) entenderam improcedentes os argumentos da contratante. Consoante enfatizou a Secretaria Diretoria Geral (fls.277), “a cotação verbal de preços, sem qualquer prova nos autos, não atende os requisitos legais”. Prosseguindo, a SDG elencou que “para a construção de escola, a administração está obrigada à observância do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face dos motivos expostos por esta SDG na nota interativa 09” (“Enfim, a construção de pronto-socorro ou ginásio de esportes, a implantação do serviço de apoio ao pequeno agricultor, o programa que amplia o atendimento escolar, a informatização da Contabilidade, a abertura de nova estrada vicinal, todas essas ações têm a ver com criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; os gastos daí decorrentes, em sua fase inicial, oneram categoria orçamentária denominada projeto.Certa corrente argumenta que erguer prédio público nem sempre acarreta aumento de despesa; isso, para o caso de o gasto já se prescrever, de forma sustentada, na lei orçamentária. Equivocada tal interpretação, pois as futuras despesas solicitarão, sim, majoração no nível atual da despesa. É bem assim, pois tal prédio demandará, óbvio, custos de operação e manutenção (servidores, materiais, serviços de reparos e vigilância, entre tantos outros).Na criação, expansão ou aperfeiçoamento há casos de fronteira, que ensejam esforço de interpretação. Por exemplo, pavimentar rua de terra tipifica uma nova ação de governo; eis aqui um projeto; já o recapeamento de rua já antes asfaltada é simples e corriqueira manutenção de um próprio antes instalado; não há aqui criação de nova despesa pública; eis aqui uma atividade”). É o relatório. TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Decido. Acolho as colocações da fiscalização, de ATJ, setor jurídico e chefia, e de SDG. Friso que ficou patenteada a não comprovação da fonte utilizada na pesquisa de preços para a elaboração da planilha orçamentária acostada a fls.15/17, que configura infração ao artigo 43, inciso IV do Estatuto Licitatório. É relevante citar a colocação de fls.277 de SDG, no sentido de que a afirmação da contratante, tecida a fls.265, de que houve cotação verbal de preços prestada por empresas consultadas não atende os requisitos legais. De igual modo, revelou-se violado o preconizado no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito, consoante expuseram a fiscalização a fls.237 e a ATJ a fls.247, a Prefeitura encaminhou apenas informações, com relação ao demonstrativo de existência de impacto orçamentário e financeiro, relativas ao exercício de 2007. Pelo exposto, considero irregulares a tomada de preços 11/07 e o contrato decorrente, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe acerca das medidas frente ao ora decidido, sob pena, de aplicação das sanções estabelecidas no artigo 104 da Lei 709/93. Aplico ao sr. Névio Luiz Aranha Dártora, Prefeito que firmou a avença, multa, com base no preconizado no item II, do artigo 104 da citada Lei Complementar (atos praticados com infração à normas legais), que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, devendo a correspondente Guia de Restituição junto ao fundo de despesa desta TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Casa, ser apresentada em 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do período recursal, sem o que haverá inscrição do débito em dívida ativa. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Publique-se por extrato. Ao Cartório. GC., em 16 de agosto de 2012. Cristiana de Castro Moraes Conselheira
TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA(CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Licitação: Tomada de Preços 11/07 (contrato assinado em 18/10/2007 – fls.217/223) Valor: R$ 1.119.000,00 Prazo: 120 dias Autoridade que firmou o Instrumento: sr. Névio Luiz Aranha Dartora – ex Prefeito Advogado: dr. Alberto Luís Mendonça Rollo - OAB/SP 114.295 Sentença: fls.279/283 Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença referida, considero irregulares a tomada de preços 11/07 e o contrato decorrente, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe acerca das medidas frente ao ora decidido, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no artigo 104 da Lei 709/93. Aplico ao sr. Névio Luiz Aranha Dártora, Prefeito que firmou a avença, multa, com base no preconizado no item II, do artigo 104 da citada Lei Complementar (atos praticados com infração à normas legais), que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, devendo a correspondente Guia de Restituição junto ao fundo de despesa desta Casa, ser apresentada em 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do período recursal, sem o que haverá inscrição do débito em dívida ativa. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Publique-se. GC., em 16 de agosto de 2012. Cristiana de Castro Moraes Conselheira