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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Re…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08- 12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei. Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2014, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negarlhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. sentença recorrida. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de novembro de 2014.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA
RELATOR
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo: eTC 8695.989.15-2
Contratante: Prefeitura do Município de Caieiras Contratada: Guin Comércio e Representação Ltda. Paulo Seici Tashiro – Representante Legal - RG. n.º 5.536.704 - CPF/MF n° 005.958.368-10
Objeto: Fornecimento de cestas básicas
Em exam…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo: eTC 8695.989.15-2
Contratante: Prefeitura do Município de Caieiras Contratada: Guin Comércio e Representação Ltda. Paulo Seici Tashiro – Representante Legal - RG. n.º 5.536.704 - CPF/MF n° 005.958.368-10
Objeto: Fornecimento de cestas básicas
Em exame: Dispensa de Licitação n.º 004/10 Contrato n.º 286/2010, firmado em 10.11.2010 Valor: R$ 580.151,46
Responsável pela ratificação:Roberto Hamamoto Prefeito Municipal
Firmaram o Contrato: Jose Luiz Abreu Secretario Municipal de Esportes
Míriam Ferreira Neves Secretaria Municipal da Saúde
Tânia Lopes Shibata Secretaria Municipal de Ação Cultural
Valdir Antonio Martins Chefe de Gabinete
Gerson Moreira Romero Secretario de Municipal de Obras, Projetos e Planejamento
Marco Antonio Aranha Dártora Secretario Municipal de Educação
Marcelo Cardoso de Oliveira Secretario Municipal da Fazenda
Considerando a manifestação da 9ª Diretoria de Fiscalização – DF 9.2, em seu relatório (evento 8) que apontou as seguintes irregularidades: a) prorrogação do contrato original, contrariando o disposto no artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e, b) ausência do cadastro do responsável, notifico a contratante, a contratada, os responsáveis e demais interessados, para que no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei fls. SLD/ 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Complementar nº 709/93, para que apresentem as alegações que entenderem oportunas em face do contido nos autos. Autorizo vista e extração de cópias às partes interessadas. Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Transcorrido o prazo fixado, encaminhem-se os autos para manifestação da ATJ, notadamente, acerca dos pontos acima suscitados, considerando as alegações já juntadas pela origem e aquelas que eventualmente forem acrescidas a partir do presente despacho.
GC, em 24 de novembro de 2015
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
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42 TC-016945/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (P…
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42 TC-016945/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa de 300 UFESP's, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-12-09. Advogados: Arthur Luís Mendonça Rollo, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. ============================================================ 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por NÉVIO ARANHA DÁRTORA, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, contra o v. acórdão da C. Segunda Câmara1 , que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato celebrado em 02-04-07 entre aquela PREFEITURA e a SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado quente, faixa 3PMSP, marca própria Soebe, com prazo de vigência de 12 meses e no valor de R$ 652.050,00. Em consequência, aplicou multa de 300 UFESP’s ao responsável pelos atos examinados, o ex-prefeito e ora Recorrente, bem como fixou prazo de 60 dias ao atual Prefeito para que informe esta Corte 1 Prolatado em sessão de 15-12-09, pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator e Presidente, Renato Martins Costa e Robson Marinho (fls. 279/280). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 2 das medidas adotadas, sob pena de multa, e determinou a expedição de oficio ao Ministério Público do Estado. De acordo com o disposto no voto condutor (fls. 274/277), o decreto de irregularidade decorreu das seguintes falhas: a) obrigatoriedade de apresentação de licença da CETESB (item 2.7.“b”), como condição de habilitação, por afrontar a súmula nº 14 deste Tribunal; b) exigência de capital social correspondente a 10% do valor da proposta vencedora, por se contrapor ao artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e, por óbvio, ao artigo 3º, § 1º, I, do mesmo diploma. 1.2 O Recorrente (fls. 281/318) sustentou que não houve afronta à súmula nº 14, pois o objeto refere-se a produto que afeta o meio ambiente e, portanto, depende de requisitos previstos em lei especial, consoante o disposto no artigo 30, IV, da Lei nº 8.666/93. Alegou que sem a licença da CETESB, exigida pelo artigo 57 da Lei estadual nº 997/76, dentre outros dispositivos legais, é impossível o funcionamento da usina de asfalto. Assim, como a obtenção de tal documento é demorada, não seria possível adjudicar o objeto da licitação à empresa que não o tivesse em mãos, a qual tampouco poderia assinar o contrato por estar em situação de clandestinidade. Consignou que houve erro material na elaboração do edital, que exigiu a comprovação mínima no valor de 10% do valor estimado da proposta vencedora, ao invés da demonstração de capital social mínimo sobre o valor estimado da contratação, como determina o artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93, mas tal equívoco não restringiu o universo de interessadas, até porque três empresas compareceram à disputa. Aduziu que a própria Comissão de Licitação, na ocasião do julgamento das propostas, corrigiu o equívoco na medida em que exigiu os 10% do valor estimado e não da proposta vencedora. Além do mais, não houve interposição de recurso e nem questionamento por parte das interessadas acerca desse defeito no edital, bem como não se teve notícia de desistência por força da disposição em comento. Ressaltou também que não agiu com dolo ou má-fé, restando desconfigurado eventual ato de improbidade, não sendo passível a aplicação de penalidade, conforme a pacífica jurisprudência sobre o tema, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 3 da qual transcreveu trecho do Resp nº 807551/MG do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ademais, explicou que, durante o desenrolar do procedimento licitatório, não praticou nenhum ato que justificasse a aplicação de sanção tão rigorosa, porquanto “se limitou tão somente a atuações finais como homologação/adjudicação do objeto do vencedor e assinatura do termo contratual”. Por fim, requereu o acolhimento das razões recursais para que seja reconhecida a regularidade da matéria e, por consequência, o cancelamento da multa que lhe foi aplicada. 1.3 A Assessoria Técnica (fls. 342/344) observou que os itens censurados infringiram à lei e à jurisprudência da Casa. Além disso, nada de novo foi acrescido com potencial para reverter a situação processual. Assim, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 1.4 A Secretaria-Diretoria Geral (fls. 348/350) entendeu que, a despeito de o Recorrente tentar sustentar a legalidade da exigência de licença de funcionamento da usina, para fins de habilitação, tal imposição contraria a jurisprudência desta Corte, notadamente a súmula nº 14, por não se tratar de condição essencial ao regular funcionamento das licitantes. Portanto, não se amolda às disposições do artigo 28, V, e nem artigo 30, IV, ambos da Lei Licitatória. Também destacou que a alegação de erro material não tem o condão de tornar menos irregular a exigência de capital social mínimo de 10% do valor da proposta vencedora. Destarte, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. 2. VOTO PRELIMINAR 2.1 O v. acórdão foi publicado no DOE de 22-12-09 (fl. 280) e o recurso protocolado em 14-01-10 (fl. 281). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 4 Tendo em vista os efeitos do Ato GP nº 12/2009, que suspendeu o expediente do Tribunal no período de 24-12-09 a 08-01-10, o recurso é tempestivo. 2.2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento. 3. VOTO DE MÉRITO 3.1 Ouso, com todo respeito, divergir da instrução para acolher as razões recursais. Embora o tema ainda não esteja inteiramente pacificado nesta Corte, mantenho o entendimento exposto no TC-002029/989/132 , em sede de exame prévio de edital, quando afirmei que a exigência de licença emitida por órgão ambiental responsável não fere a súmula nº 14 desta Corte, por considerar, naquele caso, com fulcro na Lei estadual nº 997/76, regulamentada pelos Decretos nºs 47.397/02 e 54.487/09, que a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte poluidora dependerão de licença de instalação. Todavia, esse posicionamento deve ser flexionado em razão do objeto licitado, que, neste caso, poderia ser também fornecido por empresas distribuidoras do concreto asfáltico pré-usinado a quente. Com isso, a exigência impugnada deveria ser destinada ao vencedor da disputa consoante diversas decisões, das quais destaco a do TC-035870/026/063 , em que o e. Conselheiro Renato Martins Costa assim relatou sobre cláusula semelhante: “Não desconheço que recentes decisórios desta Corte têm considerado regulares exigências de licenças de funcionamento, quando previstas em lei, para o exercício de determinadas atividades, a exemplo do julgado proferido no TC-000645/989/144 . Todavia, no presente caso, embora o licenciamento perante à CETESB fosse exigível das empresas que detivessem usinas de asfalto, o mesmo não se aplica a outros eventuais distribuidores do produto que, 2 Pleno, sessão de 25-09-13. 3 Primeira Câmara, em sessão de 16-09-14. 4 mesmo estando aptos ao fornecimento pretendido pela Administração, acabaram excluídos da disputa.” Não obstante, o caso que agora se examina carrega aspectos favoráveis que permitem a relevação da questão, tais como a modalidade adotada, o comparecimento de três licitantes, que efetivamente participaram da disputa, o fato de não ter ocorrido inabilitação e, finalmente, porque o preço contratado ficou 13,75% aquém do valor orçado. Todavia, convém recomendar à Administração para que, em seus futuros editais, direcione a exigência ao vencedor da disputa a ser comprovada como condição para assinatura do contrato. 3.2 A exigência de capital social mínimo sobre o valor da proposta vencedora, embora não se harmonize com o teor do artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que adotou como base de base o valor estimado da contratação, também comporta relevação. Isso porque na modalidade pregão o valor da proposta vencedora tende a ser menor do que o valor estimado da contratação, o que autoriza o entendimento de que a referida cláusula não impôs restrição indevida à competitividade, porquanto a exigência acabou sendo benéfica às empresas que tivessem a intenção de participar da disputa. Portanto, a falha pode ser relevada, mediante recomendação à Administração para que ajuste seus futuros editais de maneira que venha a se amoldar ao disposto em lei. 3.7 Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de julgar regulares o pregão e o contrato, sem prejuízo das recomendações anotadas, cancelando-se a multa aplicada ao Prefeito e a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público do Estado.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2015. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO
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A C Ó R D Ã O RECURSO ORDINÁRIO TC-016945/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré- usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Responsável…
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A C Ó R D Ã O RECURSO ORDINÁRIO TC-016945/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré- usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa de 300 UFESP's, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-12-09. Advogados: Arthur Luís Mendonça Rollo, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 08 de julho de 2015, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, para o fim de julgar regulares o pregão e o contrato, sem prejuízo das recomendações anotadas, cancelando-se a multa aplicada ao Prefeito e a determinação de remessa dos autos ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Ministério Público do Estado. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas – Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2015. CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES A C Ó R D Ã O TC-008185/026/04 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda., objetivando a construção de…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES A C Ó R D Ã O TC-008185/026/04 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda., objetivando a construção de uma Unidade Educacional – EMEF - Jardim Vera Tereza. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor equivalente a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 16-05-09. Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Execução contratual irregular. Falha na fiscalização da obra. Entrega defeituosa do objeto pactuado. Conhecido e Desprovido. O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 09 de novembro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Fulvio Julião Biazzi, Renato Martins Costa e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, pelas razões expostas no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, a r. decisão combatida, inclusive no tocante à multa corretamente aplicada, determinando, ainda, que da presente decisão dê-se ciência ao Ministério Público para apuração das devidas responsabilidades. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2011. CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA – Presidente EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TRIBUNAL PLENO DE 09/11/11 ITEM Nº17 RECURSO ORDINÁRIO 17 TC-008185/026/04 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Lt…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TRIBUNAL PLENO DE 09/11/11 ITEM Nº17 RECURSO ORDINÁRIO 17 TC-008185/026/04 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda., objetivando a construção de uma Unidade Educacional – EMEF - Jardim Vera Tereza. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor equivalente a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 16-05-09. Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 13-07-11. RELATÓRIO Por v. aresto da E. Segunda Câmara1 julgou-se irregular a execução do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda., para construção de uma unidade educacional – EMEF Jardim Vera Tereza, acionando-se os incisos XV e XXVII, do art. 2º da LC 709/93, e aplicando-se, ao responsável, Sr. Névio Luiz Aranha Dártora, multa equivalente a 100 (cem) UFESP’s, com fundamento no 1 Sessão de 14.04.09. Relator: Eminente Conselheiro Robson Marinho 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO artigo 104, II do mencionado diploma legal por desrespeito ao art. 67 da Lei Federal nº 8.666/932. Consta que foram julgados regulares licitação, contrato e acessórios por esta E. Corte3, e 2 Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 3 Processo: TC 008185-026-04 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Contratada: City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda. Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Objeto: construção de uma unidade educacional –EMEF Jardim Vera Tereza. Data: 21.01.04 Vigência: 240 dias Valor: R$ 1.335.535,65 Obs. Por v. acórdão da E. Segunda Câmara, em sessão de 28.09.04, julgaram-se regulares concorrência pública nº 05/0 e contrato decorrente (D.O.E. de 07.10.04). Certificado trânsito em julgado em 22.10.04. Termo de Aditamento nº 220/04 (fls. 416/417) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 21.09.04 Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual até 21.12.04 Termo de Aditamento nº 232/04 (fls. 437/438) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 03.12.04 Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual até 21.03.05 Termo de Aditamento nº 86/05 (fls. 460/461) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 21.03.05 Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual até 24.05.05 Termo de Aditamento nº 107/05 (fls. 495/496) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 02.05.05 Objeto: reajuste contratual com acréscimo de valor (R$ 81.965,13) Termo de Aditamento nº 115/05 (fls. 522/523) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 20.05.05 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO decorridos aproximadamente dois meses da conclusão do ajuste, constataram-se falhas na respectiva execução transcorrida, segundo v. aresto combatido, “sem qualquer tipo de acompanhamento e fiscalização por parte da Administração Pública”. Inconformado, recorre o ex-Prefeito, Sr. Névio Luiz Aranha Dártora, sustentando a conclusão irregular das obras e a tomada das seguintes providências: propositura, pelo Poder Executivo, de ação judicial em face da contratada, condenada ao pagamento de R$ 139.992,20; punição administrativa da empresa consistente na suspensão do direito de participar de licitações durante dois anos (aplicação do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93), e contratação de outra empresa para reparar os danos causados à edificação. Assinala equívoco no documento assinado pelos engenheiros que consignara “não foi designado nenhum fiscal da Prefeitura para acompanhamento da execução da obra em questão, sendo esta de responsabilidade da contratada”, incorretamente interpretado, uma vez que quisera especificar “não haver funcionário específico” designado para tal função. Assinala realizada minuciosa fiscalização por Objeto: acréscimo de valor (R$ 178.884,88), com prorrogação do prazo de vigência contratual até 22.08.05 Termo de Aditamento nº 165/05 (fls.543/544) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 22.08.05 Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual até 22.10.05 Termo de Aditamento nº 169/05 (fls.554/555) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 26.08.05 Objeto: acréscimo de valor (R$ 154.854,76), na ordem de 10,22% perfazendo total aditado de 24,99%. Obs. Por v. acórdão da E. Segunda Câmara, em sessão de 06.06.06, julgaram-se regulares, com recomendação à Origem para que observe com rigor, a denominação e numeração dos acessórios (D.O.E. de 06.07.06). Certificado trânsito em julgado em 28.07.06. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ocasião da emissão de cada medição, conforme documentos que apresenta. Menciona utilização de artifícios, pela contratada, de sorte a não evidenciar aos fiscais as graves falhas que a obra apresentava. “ Se a obra foi mal feita, como afirmou a C. Câmara ‘a quo’, o disfarce dos seus defeitos foram tão eficientes que ludibriou até mesmo os fiscais da Fundação para o Desenvolvimento da Educação(FDE), que fiscalizaram a obra 10 (dez) vezes, e a aprovaram em todas.” (cf. fl.1174) Consigna não haver falar em descumprimento do artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, em vista da inexecução do ajuste pela contratada e não pela Administração. Afirma o Recorrente, ao final, a realização de fiscalização semanal da obra, realizada por engenheiros da prefeitura. Afasta, por fim, eventual prejuízo ao erário, porque reparado mediante contratação da empresa Martins & Martins, remunerada com o valor da indenização a que a empresa City Urb fora condenada a pagar. Assessoria Técnica, por segmentos da Engenharia (fls.1349/1350) e Jurídica (fl.1351), Chefia de ATJ (fls.1352/1353) e SDG (fls.1354/1355) convergem para o desprovimento do apelo. Encontrando-se em pauta, na sessão de 13.07.11, os autos foram retirados após sustentação oral produzida pela defesa. É O RELATÓRIO. GC ECR CPB 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC 008185-026-04 VOTO PRELIMINAR Recurso em termos, dele conheço4. MÉRITO Fotos, medições, vistoria realizada pela Fiscalização da Corte impressionam e evidenciam que pagamentos e solicitações da contratação foram liberados pela Prefeitura sem fiscalização eficaz hábil em atestar a qualidade e evolução dos serviços executados. Aliás, os problemas de projeto básico já se faziam sentir meses após o início da execução da obra, conforme demonstram ofícios encaminhados, pela contratada, à Prefeitura de Caieiras datados de 27/08/04 (fl.409): “visto que ocorreram vários fatos imprevisíveis, como a readequação do Projeto na Área Existente, pois as medidas não confrontaram com o projeto”, e 29.04.05: “ o projeto do muro de arrimo junto à Av. Cecília,, conforme indicação na planta baixa geral do empreendimento, ainda não foi definido por esta Prefeitura, impossibilitando-nos de executá-lo e comprometendo os serviços já executados , uma vez que pode ocorrer deslizamento de terra e expor as estacas de fundação; (...) o aterro, as rampas e as escadas de acesso à escola também dependem da construção do muro de arrimo; (..) também não temos definição dos muros de fechamento atrás da escola como pede a planta baixa geral do empreendimento; (...) lembramos que os serviços dos muros de arrimo e de fechamento não constam de nossa planilha de serviços.” ( cf. fl.515/516). 4 V. aresto da E. Segunda Câmara publicado em 16.05.09. Recurso Ordinário interposto em 29.05.09 pelo ex-Prefeito de Caieiras, Sr. Névio Luiz Aranha Dártora. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Há assinalar que as obras, já no ponto em que se encontravam, foram certificadas pelos Engenheiros da Prefeitura que, inclusive, firmaram laudo de vistoria e de entrega “a contento” da obra em 04.11.05 (fl.889 - vol.VII). Em verdade, somente em 02/12/05, o engenheiro da Prefeitura responsável notificaria a contratada a respeito de problemas com a construção verificados naquele mesmo mês, após o período de chuvas (fl.606), e só em 13.02.06 (fl.610 e 601) o Procurador Municipal notificaria uma vez mais a contratada e também o CREA a respeito das providências que seriam tomadas, em nível judicial, para ressarcimento de danos, quando já acabada a obra utilizada pelos alunos precariamente, conforme certificam as fotos de fls.849/871, e mais, quando já pressionado o Executivo Municipal por denúncias encaminhadas pelos pais dos alunos à Polícia Militar (cf. fl.612). Os elementos colhidos nos autos falam por si: Uma obra que deveria durar 08 (oito) meses durou dois anos e sete meses (de 21/01/04 a 27/08/06); Orçada inicialmente em R$ 1.335.535,65 sofreu aditamentos (TA nºs 107, 115 e 169) na ordem de R$ 415.704,77, totalizando R$ 1.751.240,42; A entrega defeituosa do objeto forçou o Executivo a propor ação de indenização em face da City URB, a qual se atribuiu o valor de R$ 132.992,20, julgada procedente, e a contratar pela mesma quantia outra empresa, em 28.03.06, para “reestruturar a escola” nos exatos termos do memorial de fls.1081/1083 para execução do seguinte: Serviços preliminares e de infraestrutura compreendendo remoção de painéis; demolição de pisos existentes; retirada de terra; demolição de muros, reestruturação de paredes de pisos internos, revisão de instalações, rodapés, instalações hidrossanitárias, instalações de combate a 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO incêndios, execução de muros e rampas; execução de rufos, calçadas externas, grama, canaletas pintura e reinstalação de painéis de gradil ornamental, enfim, tudo a indicar verdadeira reconstrução do que fora mal executado e fiscalizado. De sorte que a propositura de ação indenizatória e/ou mesmo a contratação de outra empresa não exime o Executivo de Caieiras da responsabilidade pela má gestão da obra. A propósito, colacione-se trecho da manifestação da Assessoria Técnica, por segmento específico de Engenharia: “A Prefeitura Municipal de Caieiras deveria ser a maior interessada em que o objeto do ajuste fosse executado conforme preceitos legais, para tanto bastava designar um profissional habilitado ou até mesmo contratar um para fiscalizar, conforme prevê o artigo 67, da Lei regedora, que estes fatos não sucederiam. Ao abrir mão destas possibilidades, passou a assumir a responsabilidade pelos danos, portanto as alegações de que as obras eram fiscalizadas semanalmente, e que antes das medições ‘era feita uma fiscalização minuciosa na obra’ não procede. Tanto não procede, que se estes fatos narrados fossem reais, deveriam vir acompanhados do diário de obra, este sim, um dos instrumentos que poderiam abalizar as justificativas.” (grifei cf. fl.1350) De outra parte alegações da recorrente relacionadas à ausência de prejuízo ao erário e ao cumprimento do disposto no art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 configuram mera repetição das razões já ofertadas anteriormente, incapazes de abalar a r. decisão combatida que proponho seja mantida em todos os seus termos, inclusive no tocante à multa corretamente aplicada. Nego, pois, provimento ao Recurso Ordinário interposto propondo, ainda, que desta decisão dê-se ciência ao Ministério Público para apuração das devidas responsabilidades.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROCESSO: TC-16135/026/14 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS OBJETO: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES PERÍODO: SETEMBRO DE 2014 RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos da análise do desc…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROCESSO: TC-16135/026/14 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS OBJETO: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES PERÍODO: SETEMBRO DE 2014 RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos da análise do descumprimento dos prazos de remessa de contratos, atos jurídicos análogos e demais processos e documentos, por parte da Prefeitura Municipal de Caieiras, no mês de setembro de 2014, consoante disposto na Resolução nº 06/2012. Relatório da Fiscalização, elaborado pela Unidade Regional de Mogi Guaçu, relata que a Municipalidade deixou de cumprir os prazos previstos nas Instruções nº 02/08, encaminhando de forma extemporânea os documentos elencados na tabela de fls. 17. Notificada, a Origem apresentou as justificativas de fls. 22/26. É o relatório. DECISÃO Considerando as justificativas apresentadas, deixo de aplicar a multa prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 709/93, alertando a Origem que, nos TC-16135/026/14 Fl. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES termos do art. 80 das Instruções nº 02/2008, em caso de reincidência, poderá ser aplicada a multa acima mencionada. Autorizo vista e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) juntar ou certificar; 3. Após, retornem os autos à Unidade de Fiscalização para arquivo. C.A., 15 de maio de 2015. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AUDITOR
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-002138/026/12 Câmara Municipal: Caieiras. Exercício: 2012. Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio. Advogados: Fabrício Andrade dos Reis, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros. Acompanham: TC-002138/126/12 e Expedientes: TC-039737/026/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalizad…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-002138/026/12 Câmara Municipal: Caieiras. Exercício: 2012. Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio. Advogados: Fabrício Andrade dos Reis, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros. Acompanham: TC-002138/126/12 e Expedientes: TC-039737/026/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 24 de fevereiro de 2015, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares, com ressalva, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, as contas da Câmara, com a quitação do responsável Paulo Roberto Osio, nos termos do artigo 35, do referido dispositivo legal, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Recomenda ao atual Presidente da Câmara que adote medidas no sentido de corrigir as imperfeições verificadas nos itens Planejamento das Políticas Públicas, Gastos com Combustíveis (o interesse público existente nos dispêndios deverá ser demonstrado detalhadamente); Licitações e Contratos; Execução Contratual; Quadro de Pessoal (observância do teto constitucional); e, em relação ao Sistema de Controle Interno, deverá observar o exposto no Comunicado SDG 32/12 (DOE de 29.09.12). Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas José Mendes Neto. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 10 de março de 2015. DIMAS EDUARDO RAMALHO PRESIDENTE
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 24/02/2015 – ITEM 86 TC-002138/026/12 Câmara Municipal: Caieiras. Exercício: 2012. Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio. Advogados: Fabrício Andrade dos Reis, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros. Acompanham: TC-002138/126/12 e Exped…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 24/02/2015 – ITEM 86 TC-002138/026/12 Câmara Municipal: Caieiras. Exercício: 2012. Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio. Advogados: Fabrício Andrade dos Reis, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros. Acompanham: TC-002138/126/12 e Expedientes: TC- 039737/026/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. RELATÓRIO Em julgamento as contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2012. Ao concluir o Relatório, DF-9.2 constatou as seguintes ocorrências: PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS – omissão na fiscalização da execução orçamentária do município. CONTROLE INTERNO – não atuação conforme dispõe o artigo 74 da Carta Federal; responsável não é ocupante de cargo efetivo. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS – saída de viaturas sem justificativas. LICITAÇÕES - fracionamento; abertas sem comprovação da necessidade da contratação, infringindo o princípio da razoabilidade e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 2 economicidade explícitos nos artigos 111 da Constituição Estadual e 70 da Constituição Federal; edital de licitação sem clareza sobre a qualificação técnica. CONTRATOS - prorrogação de ajuste cuja licitação já fora apontada como irregular em relatório do exercício anterior. EXECUÇÃO CONTRATUAL - processo de reforma sem fotos que documentassem como era antes, inviabilizando a averiguação da reforma efetuada. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - despesas licitadas na modalidade convite, alocadas como outros/não aplicável. PESSOAL - gastos representaram 3,22% da Receita Corrente Líquida; falta de definição em lei das atribuições dos cargos de Assessores Legislativos; baixa escolaridade exigida para Assessores Legislativos, inconsistente com o cargo e em infração à ADI 0210184- 51.2011.8.26.0000 – TJSP; falta de instrumento legal que comprove quais são os pré-requisitos para ocupar os cargos de Assessores V e VI, em infração a ADI nº 0391344-43.2010 - TJSP; cargo em comissão em desacordo com as disposições constitucionais; vencimento de funcionários maior que o subsídio do Prefeito. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 3 RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL - desatendimento à recomendação do Tribunal nas contas de 2010 (cargos em comissão) e 2009 (implantação de controle de estoques, com registro de entradas e saídas integrado à contabilidade). SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – em ordem. GASTOS GERAIS DA CÂMARA – 7,13%, em desatendimento ao limite de 7% estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal. DISPÊNDIOS COM FOLHA DE PAGAMENTO - (Emenda Constitucional nº 25/00) – 65,87% do repasse total da Prefeitura. Encontra-se juntado aos autos o Acessório 1 – Acompanhamento da Gestão Fiscal, TC-2138/126/12 e o expediente TC-39737/026/13, no qual são apontados eventuais desacertos nos serviços de dedetização e desratização das dependências do Legislativo. O presente expediente foi encaminhado ao meu Gabinete quando a instrução dos autos encontrava-se encerrada, porém constou do relatório da fiscalização apontamentos em relação às contratações envolvendo a reforma do prédio da Câmara. O Ministério Público de Contas, com fundamento no artigo 194 do Regimento Interno desta Corte, opinou pela intimação do órgão jurisdicionado. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 4 Após regular notificação, houve apresentação de defesa de fls. 46/97, acompanhada de documentação (Anexos III e IV). Sob o prisma econômico-financeiro, ATJ verificou a correção do montante apurado pela fiscalização em relação ao gasto total do legislativo, que ultrapassou o limite fixado no “caput”, do artigo 29-A da Carta Federal. Indicou que, com a devolução do repasse dos duodécimos não utilizados, houve equilíbrio das contas públicas, registrando serem satisfatórios os resultados financeiros, econômico e saldo patrimonial, anotando que os limites estabelecidos na Constituição Federal foram observados, tais como gastos com folha de pagamento, com remuneração dos Agentes Políticos e que os dispêndios com pessoal ficaram dentro do patamar de 6%. Assim, concluiu pela regularidade do examinado. Após, a Origem encaminhou cópia do Ato da Mesa nº 003/2013, que teve suporte na Lei Municipal 4645/2013, comprovando que procedera à devolução do valor despendido a maior no ano de 2012, buscando, assim, dar cumprimento ao inciso I, do artigo 29-A da Constituição Federal. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 5 Em nova manifestação, ATJ, com base nas decisões proferidas nos TCs-1770/026/10 e 2607/026/11, procedeu à inclusão do importe oriundo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública na receita tributária ampliada do exercício anterior, base de cálculo para apuração do determinado no artigo 29- A da Carta Federal. Com isso, apurou que os gastos gerais passaram a representar 6,99% desse montante, atendendo à referida disposição constitucional. Com isso, opinou pela regularidade do examinado. Quanto aos aspectos jurídicos, Assessoria Técnica considerou que as razões oferecidas pela defesa sanaram as máculas apontadas pela Fiscalização no controle do almoxarifado e na utilização de veículos oficiais, observando que houve adoção de medidas para a correção dos desacertos envolvendo licitações e contratos e encaminhamento de dados ao Sistema Audesp. Em relação ao quadro de pessoal observou que, com a edição da Lei Municipal 4637/2013, criou-se nova estrutura administrativa na Edilidade, ao passo que teria extinguido vários cargos em comissão e criado requisitos para nomeação no cargo de assessor legislativo. Assim, sugeriu que tais medidas fossem verificadas na próxima inspeção. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 6 Concluiu, pois, pela boa ordem das contas em apreço. O douto MPC, apesar de entender adequada a inclusão da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública na base de cálculo do citado artigo 29-A, verificou que as despesas passariam a representar 7,084%, não atendendo ao limite constitucional. Quanto ao pedido de exclusão das despesas empenhadas integralmente em 2012, mas com liquidação em 2013, observou que a defesa não apresentou elementos comprobatórios demonstrando essa situação. Em relação ao pagamento a funcionária acima do teto constitucional, considerou que caberia expedição de determinação ao responsável pela Edilidade, para que aplicasse o redutor nos vencimentos da servidora Luciana Salgado Nascimento, até que fosse atendido o disposto no inciso IX, do artigo 37 da Carta Magna, alertando-o de que o não atendimento poderia prejudicar as contas futuras. Propôs recomendações para os itens: Planejamento das Políticas Públicas, Do Controle Interno, Gastos com Combustíveis, Falhas de Instrução nos contratos, fidedignidade dos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 7 dados informados ao sistema AUDESP, quadro de pessoal e atendimento às recomendações desta Corte. Após essas ressalvas, concluiu pela irregularidade do examinado, em face da extrapolação do limite constitucional descrito no mencionado artigo 29-A. Posteriormente foram apresentados memoriais. Houve nova análise por parte do Ministério Publico de Contas, fls. 144 verso, que ratificou seu entendimento quanto à inobservância do inciso I, do artigo 29-A da CF/88, mesmo com a inclusão da COSIP nas receitas. Registrou, ademais, que o valor devolvido no final do exercício de 2013 não tem o condão de afastar a inobservância do texto constitucional, pontuando que constitui crime de responsabilidade do Prefeito o repasse que supere os limites definidos no artigo 29-A da Carta Federal. Pela petição de fls. 148/167, o responsável apresentou novas razões, anexando a decisão proferida por esta Corte relativamente às contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, TC- 1494/026/12, que reconheceu a regularidade dos repasses feitos pelo Executivo ao Legislativo no exercício de 2012, da ordem de 6,99%. É o relatório. C TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 8 VOTO Em relação aos gastos gerais do Legislativo, observo que essa questão já foi tratada no TC-1494/026/12, relativo às contas da Prefeitura de Caieiras, ano de 2012, no qual se considerou que os gastos ou repasses à Câmara corresponderam a 6,99% da receita tributária do exercício anterior, havendo, portanto, atendimento ao inciso I, do artigo 29-A da Carta Federal. Noto que, naquela ocasião, foram acolhidas as justificativas da defesa quanto à exclusão dos empenhos realizados em 2012, que amparavam prestação de serviços de competência de 2013 e a inclusão na receita das Contribuições para Custeio de Iluminação Pública. Quanto às incorreções verificadas no quadro de pessoal, observo que, quando do julgamento das contas de 2010, TC- 1789/026/10, em 11.09.2012, o eminente Conselheiro Relator Robson Marinho determinou a sua regularização. Em atenção, a Origem informou que foi editada a Lei Municipal 4637, em 23 de agosto de 2013, dispondo sobre a nova Estrutura Administrativa da Câmara, tendo iniciado os procedimentos administrativos voltados à realização de concurso público para o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 9 provimento dos cargos efetivos. Assim, diante dessas providências, que serão examinadas pelo Relator das contas de 2013, acompanho os Órgãos Técnicos desta Corte e MPC e considero que a falha possa ser, pelo momento, relevada. Em relação ao pagamento de vencimentos a servidora, tenho, como o douto MPC, que o teto dos servidores públicos municipais, ou seja o subsídio do Prefeito, deve ser respeitado, recaindo também sobre as vantagens pessoais ou de qualquer natureza. O voto proferido pelo eminente Conselheiro Fulvio Julião Biazzi, no TC-3468/026/07, bem abordou essa questão: “....o art. 37, XI da CF/881 c/c art. 17 do ADCT2 , estabeleceu limites máximos de remuneração no serviço público, aplicável indistintamente a qualquer ente da Federação e, desse modo, manifestou-se pela irregularidade da matéria. 1 Constituição Federal/88 Art. 37... XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 2 ADCT Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 10 E, a bem disso, para aqueles que entendem que o art. 17 do ADCT foi válido apenas no momento da edição da Carta/88, o certo é que a EC nº 41/03 (art. 9º) determinou taxativamente a sua aplicação aos vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores e aposentados, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.” Em recente sentença proferida pelo eminente Substituto de Conselheiro Marcio Martins de Camargo3 , no TC- 5480/026/13, foi externada a mesma posição: “...a remuneração acima do subsídio estabelecido para o Governador, afronta ao estabelecido no inciso XI 4 , do artigo 37, da Constituição Federal e de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a redação dada pela EC 41/2003, é autoaplicável5 e após a citada Emenda, as vantagens pessoais, de qualquer espécie devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório6 , previsto no dispositivo constitucional.” Assim, cabe a Origem regularizar essa situação. As despesas com folha de pagamento corresponderam a 65,87% do repasse total da Prefeitura e os dispêndios com pessoal (3,22%) observaram ao disposto no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 em 10.07.2014. 4 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicandose como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação da EC 41/2003). 5 RE 372.369-AgR – Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento de 14/2/2012, Segunda Turma, DJE de 5/3/2012. 6 RE 464.876-AgR – Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16/12/2008, Primeira Turma, DJE de 20/02/2009. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 11 O pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos deu-se regularmente. Em relação às demais máculas, a defesa esclareceu as ocorrências e também noticiou a adoção de providências para coibi-las7 . Cabe à Fiscalização a verificação do noticiado. Assim, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, julgo regulares com ressalva as contas da Câmara Municipal de Caieiras referentes ao exercício de 2012, quitando o responsável, Paulo Roberto Osio, na forma do artigo 35 da mesma lei. Excetuam-se desta decisão os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal. Recomendo ao atual Presidente da Câmara que adote medidas no sentido de corrigir as imperfeições verificadas nos itens Planejamento das Políticas Públicas, Gastos com Combustíveis (o interesse público existente nos dispêndios deverá ser demonstrado detalhadamente); Licitações e Contratos; Execução Contratual; Quadro de Pessoal (observância do teto constitucional); e em 7 Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp; Sistema integrado de contabilidade e estoque. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 12 relação ao Sistema de Controle Interno, deverá observar o exposto no Comunicado SDG 32/12 (DOE de 29.09.12). RENATO MARTINS COSTA CONSELHEIRO
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A C Ó R D Ã O TC-000035/026/13 Câmara Municipal: Caieiras. Exercício: 2013. Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio. Advogado: Fabrício Andrade dos Reis. Acompanha: TC-000035/126/13. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 04 de ag…
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A C Ó R D Ã O TC-000035/026/13 Câmara Municipal: Caieiras. Exercício: 2013. Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio. Advogado: Fabrício Andrade dos Reis. Acompanha: TC-000035/126/13. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 04 de agosto 2015, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2013, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, quitando-se o Senhor Paulo Roberto Osio, por elas Responsável. As recomendações e determinações encontram-se no voto do Relator. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Publique-se. São Paulo, 18 de agosto de 2015. ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro -Substituto Samy Wurman Segunda Câmara Sessão: 6 /10/2015 6 9
TC -008958/026/15 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS Contratante: Prefeitura do Municipal de Caieiras. Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório,…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro -Substituto Samy Wurman Segunda Câmara Sessão: 6 /10/2015 6 9
TC -008958/026/15 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS Contratante: Prefeitura do Municipal de Caieiras. Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d´agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 06 -02 -15. Valor – R$5.268.120,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, publicada(s) no D.O.E. de 05 -05 -15. Advogado(s): Marcelo Palavéri , Flávia Maria Palavéri, e outros. Fiscalizada por: GDF -9 - DSF - I Fiscalização atual: GDF -9 - DSF -I. Relatório Em exame, licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras e o contrato com a empresa Única Limpeza e Serviços Ltda., visando à execução de serviços de limpeza, conservação, dedetização, desratização, limpeza de caixa d’água e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios pertencentes à Secretaria Municipal de Educação. Participaram do pregão 4 empresas, não havendo desclassificações ou inabilitações. O melhor preço, após as fases de lances e negociação – R$5.268.120,00 - foi apresentado pela empresa Única, sendo inferior ao orçamento, obtido em pesquisa de mercado junto a 3 firmas. Com ela, foi celebrado, em 6/2/2015, o contrato em exame, para a execução dos serviços pelo prazo de 12 meses. Este documento foi assinado digitalmente. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tce.sp.gov.br/documento e informe o código: 1482-9034-6444-7851 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO A Fiscalização, a cargo da 9ª DF, opinou pela irregularidade da matéria, apontando: - aglutinação do objeto; - ausência de orçamento detalhado e de projeto básico; - falta de informações/ clareza do objeto – orçamento não detalhado, ausência de endereços das escolas, períodos e horários de execução dos serviços de jardinagem; cláusula de permissão para inclusão de serviços omitidos; e - exigências restritivas: registro de atestados junto a órgãos de classe; profissionais registrados junto aos Conselhos Regionais de Química/ Administração/ Engenharia/ Agronomia; permissão de somatório de atestados somente em caso de realização concomitante de serviços por pelo menos 6 meses consecutivos. O Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras, aduziu, em síntese, que: - o fracionamento do objeto só é imposto quando for tecnicamente viável, sem que comprometa a qualidade e a integridade do objeto; no caso, não existe a possibilidade de separação dos itens sem comprometer a qualidade dos serviços; deve ser levada em consideração a questão da economia de escala; - a necessidade de orçamento detalhado se aplica aos serviços de Engenharia; a natureza da contratação em exame torna totalmente dispensável a apresentação da planilha orçamentária; a divulgação do orçamento pode ser fator restritivo à participação; - o projeto básico teria como finalidade oferecer aos licitantes informações para elaborarem suas propostas; no Edital, há informações suficientes para as interessadas conhecerem as necessidades da administração e formularem suas propostas; foi proporcionada a realização de visitas técnicas; - sobre o apontamento a respeito da previsão de que a licitante poderia incluir serviços omitidos, trata -se de questão formal; Este documento foi assinado digitalmente. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tce.sp.gov.br/documento e informe o código: 1482-9034-6444-7851 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO - a exigência de registro dos atestados nos órgãos de classe (Conselho Regional de Química), é um requisito previsto no artigo 30 da lei de licitações; - a imposição de prova de execução de serviços de forma concomitante por pelo menos 6 meses não configura limitação de tempo ou época proibida pela norma; e - não houve impugnações e a licitação contou com ampla competitividade. Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos . É o relatório. bccs/ Este documento foi assinado digitalmente. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tce.sp.gov.br/documento e informe o código: 1482-9034-6444-7851 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO Voto TC -008958/026/15 As justificativas apresentadas pela Origem não foram suficientes para afastar algumas das irregularidades apontadas na instrução do processo. No tocante aos apontamentos sobre a existência de cláusulas restritivas no Edital, entendo que devam ser afastados aqueles referentes: 1) À permissão de somatório de atestados somente em caso de realização concomitante de serviços por pelo menos 6 meses consecutivos. Essa exigência tem como objetivo aferir a real capacidade de a licitante executar a contento serviços compatíveis com os pretendidos, não se confundindo com a limitação temporal vedada pelo §5º do artigo 30 da Lei de Licitações; e 2) À aglutinação, juntamente com serviços de limpeza, daqueles de outra natureza, como desinsetização/ desratização e jardinagem, pois são todos habitualmente feitos pelas empresas de manutenção predial, não havendo portanto uma indesejável restritividade. Contudo, a exigência de que a licitante possuísse em seu quadro pelo menos 1 técnico/ Engenheiro Químico; 1 Engenheiro Agrônomo e 1 Administrador afronta o artigo 3º, II, da Lei Federal 10.520/02, os artigos 3º, §1º, I e 30, §5º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e a Súmula nº 25 deste Tribunal. Também, não foi afastada a questão referente ao orçamento deficiente elaborado pela Prefeitura Municipal de Caieiras. A planilha orçamentária, que contém a média de pesquisa de preços feita junto a 3 empresas, estava dividida em somente 2 itens (limpeza de próprios pertencentes ao Ensino Fundamental e limpeza de próprios pertencentes à educação infantil), para os quais estavam discriminados os valores mensal e anual. Não foram previstos, no entanto, os itens envolvidos e seus respectivos valores, contrariando o entendimento deste Este documento foi assinado digitalmente. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tce.sp.gov.br/documento e informe o código: 1482-9034-6444-7851 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO Tribunal, sobre a necessidade de um maior detalhamento dos orçamentos dirigidos à contratação de serviços de limpeza. A presença dessas informações no instrumento convocatório é de extrema importância tanto para a administração, que deve utilizá -las como parâmetro para a aferição da compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, como para as participantes, uma vez que deve orientar a elaboração das propostas. Nesse sentido, patente está o descumprimento do inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93, ante a ausência de orçamento hábil a aferir a compatibilidade das propostas com os valores de mercado. Agrava a situação a existência de um memorial descritivo deficiente, do qual faltam informações como a especificação dos quantitativos de materiais e equipamentos necessários, o endereço dos locais de atuação e da especificação dos períodos e horários dos profissionais de jardinagem em cada local, o que afronta os artigos 3º, II, da Lei Federal nº 10.520/02 e 54, §1º da Lei de Licitações. Reflexo da falta de informações suficientes para a elaboração de propostas é a existência de uma cláusula de permissão para inclusão de serviços omitidos, conforme indicado pela fiscalização. Diante do exposto, voto pela irregularidade da licitação e do decorrente contrato e pela ilegalidade das correspondentes despesas, em face do descumprimento do artigo 3º, II, da Lei Federal 10.520/02; dos artigos 3º, §1º, I; 30, §5º; 43, IV; e 54, §1º, todos da Lei Federal nº 8.666/93 e da Súmula nº 25 deste Tribunal e, com fundamento no inciso II do artigo 104 dessa norma legal, proponho aplicar multa ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito, no valor de 200 UFESP’s, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 dias do trânsito em julgado . Proponho, ainda, que se expeça ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, cientificando -o desta decisão.
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TC-008958/026/15 – Instrumentos contratuais. Contratante: Prefeitura do Municipal de Caieiras. Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamo…
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TC-008958/026/15 – Instrumentos contratuais. Contratante: Prefeitura do Municipal de Caieiras. Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d´agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 06-02-15. Valor – R$5.268.120,00. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri, e outros. Procurador do Ministério Público de Contas - José Mendes Neto. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. 2ª Câmara, em sessão de 06 de outubro de 2015, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o pregão presencial e o decorrente contrato, e ilegais as correspondentes despesas, em face do descumprimento do artigo 3°, II, da Lei Federal 10.520/02; dos artigos 3°, §1°, I; 30, §5°; 43, IV; e 54, §1°, todos da Lei Federal n° 8.666/93 e da Súmula n° 25 deste Tribunal. Decidiu, ainda, com fundamento no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito, multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. Determinou, por fim, a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, cientificando-o da presente decisão. Publique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2015.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente
SAMY WURMAN – RELATOR