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Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Pre…
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A C Ó R D Ã O TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08- 12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei. Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2014, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negarlhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. sentença recorrida. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2014. CRISTIANA DE CASTRO MORAES PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA RELATOR
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PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 21/10/2014 – ITEM 98 TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsáv…
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PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 21/10/2014 – ITEM 98 TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08-12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei. Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Névio Luiz Aranha D’Artora, Prefeito Municipal de Caieiras à época, contra a r. sentença que julgou irregulares licitação e contrato celebrado com a Construtora TEC Paulista Ltda., tendo por objeto a construção de prédio escolar, acionando-se o artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, bem como cominando-se multa de 300 (trezentas) UFESP’s ao responsável legal, conforme r. sentença proferida pela eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes (DOE de 28/08/12). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 2 Em juízo monocrático, a matéria fora reprovada em função da ausência de prova da pesquisa de preços, que atestasse a compatibilidade dos valores pagos com aqueles correntes no mercado, além da falta de demonstração do impacto orçamentário-financeiro da despesa, descumprindo o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inconformado, o responsável legal, regularmente representado, recorreu da r. decisão, sustentando basicamente a desnecessidade de se exigir análise de impacto de obra já prevista na lei orçamentária anual. Afirmou ter efetuado levantamento de custos com base nas informações divulgadas por várias revistas especializadas, como a PINI e a Construções, sem prejuízo dos orçamentos obtidos pelas consultas formuladas oralmente junto às empresas do setor. Por fim, ressaltou a ausência de dolo e requereu julgamento favorável, inclusive com o cancelamento da multa. Assessoria Técnica, Chefia de ATJ e SDG manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 305/306, 307 e 308/311). Este o relatório.
VOTO PRELIMINAR Estão configurados os requisitos de admissibilidade do presente recurso ordinário que, adequado, fora interposto por parte legítima, dentro do prazo legal (a publicação da r. sentença se deu em 28/08/12 – fl. 284, tendo sido a petição de interposição protocolizada em 12/09/12 – fl. 285). Dele conheço, portanto.
VOTO DE MÉRITO Não bastando a mera alegação do recorrente, entendo igualmente que a inexistência de documentos comprobatórios da prévia pesquisa de preços, supostamente realizada para preenchimento da planilha orçamentária, impede a aprovação da matéria. Por se tratar de contrato disciplinado pelo Direito Público, a legalidade do negócio está especialmente condicionada à demonstração da conformidade do preço com o corrente no mercado (artigo 15, § 6º; artigo 24, VII, VIII, X, XX, XXIII; artigo 43, IV; e artigo 48, II, todos da Lei n.º 8.666/93). De outra parte, subsiste a violação ao preceito estabelecido pelo inciso I, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00, segundo o qual a projeção das despesas advindas com a obra alcançaria também os exercícios de 2008 e 2009. Nessa conformidade, acolho a instrução e VOTO pelo não provimento do Recurso Ordinário, mantendo-se pelos seus próprios fundamentos a r. decisão combatida. RENATO MARTINS COSTA CONSELHEIRO
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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Fls.279 TC-41094/026/07 GC-CCM-21
Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. …
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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Fls.279 TC-41094/026/07 GC-CCM-21
Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Licitação: Tomada de Preços 11/07 (contrato assinado em 18/10/2007 – fls.217/223) Valor: R$ 1.119.000,00 Prazo: 120 dias Autoridade que firmou o Instrumento: sr. Névio Luiz Aranha Dartora – ex Prefeito Advogado: dr. Alberto Luís Mendonça Rollo OAB/SP 114.295 Competência: Singular (artigo 50, inciso II do R.I.) Em exame a licitação na modalidade Tomada de Preços (11/07) e o contrato correlato, assinado em 18 de outubro de 2007, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora TEC Paulista LTDA, visando a execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. O valor acordado foi de R$ 1.119.000,00 e o prazo de 120 dias TC-41094/026/07 GC-CCM-21 O edital foi divulgado mediante publicações efetivadas no DOE (fls.64) e em jornais de grande circulação e regional (fls.65 e 66), tendo participado do certame 6 (seis) proponentes, das 16 (dezesseis) que retiraram o edital. Os setores de economia (fls.246) e de engenharia (fls.244/245) de ATJ, manifestaram-se pela regularidade dos atos praticados. De outra parte, a fiscalização (D.F.-9.1 e GDF-9, fls.237/242) e a ATJ, sob o prisma jurídico (fls.247/248) e chefia (fls.249), e a SDG (fls.250/251) pronunciaram-se pela irregularidade da matéria. As impropriedades detectadas foram: transgressão ao disposto no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes) e ausência de informação quanto à fonte utilizada para elaboração da planilha orçamentária, consoante determina o artigo 43, item IV da Lei 8666/93 (Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis). Diante destes apontamentos, o eminente Conselheiro julgador Cláudio Ferraz de Alvarenga, assinou prazo para a apresentação de justificativas (fls.252). Em atenção, foram ofertados o arrazoado e documentos de fls.260/268 por advogado constituído pelo Prefeito responsável. Resumidamente, sustentou que a construção da escola estava prevista na Lei orçamentária, dispensando-se a demonstração exigida no artigo 16, inciso I da LRF. TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Assinalou, também, que o orçamento elaborado pela Prefeitura, apesar de não atender o detalhamento previsto na lei de licitações, restou plenamente capaz de fixar os valores estimados para a realização da licitação. Afirmou, ainda, que a pesquisa de preços foi realizada mediante a utilização de revistas especializadas, bem como de cotação de preços junto a diversas empresas, que não responderam por escrito, mas verbalmente. A ATJ, sob o aspecto jurídico (fls.269/270) e chefia (fls.271), e a SDG (fls.275/278) entenderam improcedentes os argumentos da contratante. Consoante enfatizou a Secretaria Diretoria Geral (fls.277), “a cotação verbal de preços, sem qualquer prova nos autos, não atende os requisitos legais”. Prosseguindo, a SDG elencou que “para a construção de escola, a administração está obrigada à observância do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face dos motivos expostos por esta SDG na nota interativa 09” (“Enfim, a construção de pronto-socorro ou ginásio de esportes, a implantação do serviço de apoio ao pequeno agricultor, o programa que amplia o atendimento escolar, a informatização da Contabilidade, a abertura de nova estrada vicinal, todas essas ações têm a ver com criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; os gastos daí decorrentes, em sua fase inicial, oneram categoria orçamentária denominada projeto.Certa corrente argumenta que erguer prédio público nem sempre acarreta aumento de despesa; isso, para o caso de o gasto já se prescrever, de forma sustentada, na lei orçamentária. Equivocada tal interpretação, pois as futuras despesas solicitarão, sim, majoração no nível atual da despesa. É bem assim, pois tal prédio demandará, óbvio, custos de operação e manutenção (servidores, materiais, serviços de reparos e vigilância, entre tantos outros).Na criação, expansão ou aperfeiçoamento há casos de fronteira, que ensejam esforço de interpretação. Por exemplo, pavimentar rua de terra tipifica uma nova ação de governo; eis aqui um projeto; já o recapeamento de rua já antes asfaltada é simples e corriqueira manutenção de um próprio antes instalado; não há aqui criação de nova despesa pública; eis aqui uma atividade”). É o relatório. TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Decido. Acolho as colocações da fiscalização, de ATJ, setor jurídico e chefia, e de SDG. Friso que ficou patenteada a não comprovação da fonte utilizada na pesquisa de preços para a elaboração da planilha orçamentária acostada a fls.15/17, que configura infração ao artigo 43, inciso IV do Estatuto Licitatório. É relevante citar a colocação de fls.277 de SDG, no sentido de que a afirmação da contratante, tecida a fls.265, de que houve cotação verbal de preços prestada por empresas consultadas não atende os requisitos legais. De igual modo, revelou-se violado o preconizado no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito, consoante expuseram a fiscalização a fls.237 e a ATJ a fls.247, a Prefeitura encaminhou apenas informações, com relação ao demonstrativo de existência de impacto orçamentário e financeiro, relativas ao exercício de 2007. Pelo exposto, considero irregulares a tomada de preços 11/07 e o contrato decorrente, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe acerca das medidas frente ao ora decidido, sob pena, de aplicação das sanções estabelecidas no artigo 104 da Lei 709/93. Aplico ao sr. Névio Luiz Aranha Dártora, Prefeito que firmou a avença, multa, com base no preconizado no item II, do artigo 104 da citada Lei Complementar (atos praticados com infração à normas legais), que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, devendo a correspondente Guia de Restituição junto ao fundo de despesa desta TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Casa, ser apresentada em 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do período recursal, sem o que haverá inscrição do débito em dívida ativa. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Publique-se por extrato. Ao Cartório. GC., em 16 de agosto de 2012. Cristiana de Castro Moraes Conselheira
TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA(CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Licitação: Tomada de Preços 11/07 (contrato assinado em 18/10/2007 – fls.217/223) Valor: R$ 1.119.000,00 Prazo: 120 dias Autoridade que firmou o Instrumento: sr. Névio Luiz Aranha Dartora – ex Prefeito Advogado: dr. Alberto Luís Mendonça Rollo - OAB/SP 114.295 Sentença: fls.279/283 Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença referida, considero irregulares a tomada de preços 11/07 e o contrato decorrente, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe acerca das medidas frente ao ora decidido, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no artigo 104 da Lei 709/93. Aplico ao sr. Névio Luiz Aranha Dártora, Prefeito que firmou a avença, multa, com base no preconizado no item II, do artigo 104 da citada Lei Complementar (atos praticados com infração à normas legais), que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, devendo a correspondente Guia de Restituição junto ao fundo de despesa desta Casa, ser apresentada em 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do período recursal, sem o que haverá inscrição do débito em dívida ativa. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Publique-se. GC., em 16 de agosto de 2012. Cristiana de Castro Moraes Conselheira
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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Fls.279 TC-41094/026/07 GC-CCM-21
Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. …
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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Fls.279 TC-41094/026/07 GC-CCM-21
Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA (CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Licitação: Tomada de Preços 11/07 (contrato assinado em 18/10/2007 – fls.217/223) Valor: R$ 1.119.000,00 Prazo: 120 dias Autoridade que firmou o Instrumento: sr. Névio Luiz Aranha Dartora – ex Prefeito Advogado: dr. Alberto Luís Mendonça Rollo OAB/SP 114.295 Competência: Singular (artigo 50, inciso II do R.I.) Em exame a licitação na modalidade Tomada de Preços (11/07) e o contrato correlato, assinado em 18 de outubro de 2007, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora TEC Paulista LTDA, visando a execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. O valor acordado foi de R$ 1.119.000,00 e o prazo de 120 dias TC-41094/026/07 GC-CCM-21 O edital foi divulgado mediante publicações efetivadas no DOE (fls.64) e em jornais de grande circulação e regional (fls.65 e 66), tendo participado do certame 6 (seis) proponentes, das 16 (dezesseis) que retiraram o edital. Os setores de economia (fls.246) e de engenharia (fls.244/245) de ATJ, manifestaram-se pela regularidade dos atos praticados. De outra parte, a fiscalização (D.F.-9.1 e GDF-9, fls.237/242) e a ATJ, sob o prisma jurídico (fls.247/248) e chefia (fls.249), e a SDG (fls.250/251) pronunciaram-se pela irregularidade da matéria. As impropriedades detectadas foram: transgressão ao disposto no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes) e ausência de informação quanto à fonte utilizada para elaboração da planilha orçamentária, consoante determina o artigo 43, item IV da Lei 8666/93 (Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis). Diante destes apontamentos, o eminente Conselheiro julgador Cláudio Ferraz de Alvarenga, assinou prazo para a apresentação de justificativas (fls.252). Em atenção, foram ofertados o arrazoado e documentos de fls.260/268 por advogado constituído pelo Prefeito responsável. Resumidamente, sustentou que a construção da escola estava prevista na Lei orçamentária, dispensando-se a demonstração exigida no artigo 16, inciso I da LRF. TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Assinalou, também, que o orçamento elaborado pela Prefeitura, apesar de não atender o detalhamento previsto na lei de licitações, restou plenamente capaz de fixar os valores estimados para a realização da licitação. Afirmou, ainda, que a pesquisa de preços foi realizada mediante a utilização de revistas especializadas, bem como de cotação de preços junto a diversas empresas, que não responderam por escrito, mas verbalmente. A ATJ, sob o aspecto jurídico (fls.269/270) e chefia (fls.271), e a SDG (fls.275/278) entenderam improcedentes os argumentos da contratante. Consoante enfatizou a Secretaria Diretoria Geral (fls.277), “a cotação verbal de preços, sem qualquer prova nos autos, não atende os requisitos legais”. Prosseguindo, a SDG elencou que “para a construção de escola, a administração está obrigada à observância do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face dos motivos expostos por esta SDG na nota interativa 09” (“Enfim, a construção de pronto-socorro ou ginásio de esportes, a implantação do serviço de apoio ao pequeno agricultor, o programa que amplia o atendimento escolar, a informatização da Contabilidade, a abertura de nova estrada vicinal, todas essas ações têm a ver com criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; os gastos daí decorrentes, em sua fase inicial, oneram categoria orçamentária denominada projeto.Certa corrente argumenta que erguer prédio público nem sempre acarreta aumento de despesa; isso, para o caso de o gasto já se prescrever, de forma sustentada, na lei orçamentária. Equivocada tal interpretação, pois as futuras despesas solicitarão, sim, majoração no nível atual da despesa. É bem assim, pois tal prédio demandará, óbvio, custos de operação e manutenção (servidores, materiais, serviços de reparos e vigilância, entre tantos outros).Na criação, expansão ou aperfeiçoamento há casos de fronteira, que ensejam esforço de interpretação. Por exemplo, pavimentar rua de terra tipifica uma nova ação de governo; eis aqui um projeto; já o recapeamento de rua já antes asfaltada é simples e corriqueira manutenção de um próprio antes instalado; não há aqui criação de nova despesa pública; eis aqui uma atividade”). É o relatório. TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Decido. Acolho as colocações da fiscalização, de ATJ, setor jurídico e chefia, e de SDG. Friso que ficou patenteada a não comprovação da fonte utilizada na pesquisa de preços para a elaboração da planilha orçamentária acostada a fls.15/17, que configura infração ao artigo 43, inciso IV do Estatuto Licitatório. É relevante citar a colocação de fls.277 de SDG, no sentido de que a afirmação da contratante, tecida a fls.265, de que houve cotação verbal de preços prestada por empresas consultadas não atende os requisitos legais. De igual modo, revelou-se violado o preconizado no inciso I, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito, consoante expuseram a fiscalização a fls.237 e a ATJ a fls.247, a Prefeitura encaminhou apenas informações, com relação ao demonstrativo de existência de impacto orçamentário e financeiro, relativas ao exercício de 2007. Pelo exposto, considero irregulares a tomada de preços 11/07 e o contrato decorrente, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe acerca das medidas frente ao ora decidido, sob pena, de aplicação das sanções estabelecidas no artigo 104 da Lei 709/93. Aplico ao sr. Névio Luiz Aranha Dártora, Prefeito que firmou a avença, multa, com base no preconizado no item II, do artigo 104 da citada Lei Complementar (atos praticados com infração à normas legais), que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, devendo a correspondente Guia de Restituição junto ao fundo de despesa desta TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Casa, ser apresentada em 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do período recursal, sem o que haverá inscrição do débito em dívida ativa. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Publique-se por extrato. Ao Cartório. GC., em 16 de agosto de 2012. Cristiana de Castro Moraes Conselheira
TC-41094/026/07 GC-CCM-21 Processo: TC- 41094/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Contratada: Construtora TEC Paulista LTDA(CNPJ 06.000.175/0001-85) Responsável: sr. José Guilhermino do Carmo Neto (Termo de ciência e de notificação – fls. 224) Objeto: execução de obras de construção de escola em pré moldados, na rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros Licitação: Tomada de Preços 11/07 (contrato assinado em 18/10/2007 – fls.217/223) Valor: R$ 1.119.000,00 Prazo: 120 dias Autoridade que firmou o Instrumento: sr. Névio Luiz Aranha Dartora – ex Prefeito Advogado: dr. Alberto Luís Mendonça Rollo - OAB/SP 114.295 Sentença: fls.279/283 Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença referida, considero irregulares a tomada de preços 11/07 e o contrato decorrente, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe acerca das medidas frente ao ora decidido, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no artigo 104 da Lei 709/93. Aplico ao sr. Névio Luiz Aranha Dártora, Prefeito que firmou a avença, multa, com base no preconizado no item II, do artigo 104 da citada Lei Complementar (atos praticados com infração à normas legais), que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, devendo a correspondente Guia de Restituição junto ao fundo de despesa desta Casa, ser apresentada em 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do período recursal, sem o que haverá inscrição do débito em dívida ativa. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto Ministério Público. Publique-se. GC., em 16 de agosto de 2012. Cristiana de Castro Moraes Conselheira
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Re…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08- 12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei. Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2014, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negarlhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. sentença recorrida. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de novembro de 2014.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA
RELATOR
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo: eTC 8695.989.15-2
Contratante: Prefeitura do Município de Caieiras Contratada: Guin Comércio e Representação Ltda. Paulo Seici Tashiro – Representante Legal - RG. n.º 5.536.704 - CPF/MF n° 005.958.368-10
Objeto: Fornecimento de cestas básicas
Em exam…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo: eTC 8695.989.15-2
Contratante: Prefeitura do Município de Caieiras Contratada: Guin Comércio e Representação Ltda. Paulo Seici Tashiro – Representante Legal - RG. n.º 5.536.704 - CPF/MF n° 005.958.368-10
Objeto: Fornecimento de cestas básicas
Em exame: Dispensa de Licitação n.º 004/10 Contrato n.º 286/2010, firmado em 10.11.2010 Valor: R$ 580.151,46
Responsável pela ratificação:Roberto Hamamoto Prefeito Municipal
Firmaram o Contrato: Jose Luiz Abreu Secretario Municipal de Esportes
Míriam Ferreira Neves Secretaria Municipal da Saúde
Tânia Lopes Shibata Secretaria Municipal de Ação Cultural
Valdir Antonio Martins Chefe de Gabinete
Gerson Moreira Romero Secretario de Municipal de Obras, Projetos e Planejamento
Marco Antonio Aranha Dártora Secretario Municipal de Educação
Marcelo Cardoso de Oliveira Secretario Municipal da Fazenda
Considerando a manifestação da 9ª Diretoria de Fiscalização – DF 9.2, em seu relatório (evento 8) que apontou as seguintes irregularidades: a) prorrogação do contrato original, contrariando o disposto no artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e, b) ausência do cadastro do responsável, notifico a contratante, a contratada, os responsáveis e demais interessados, para que no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei fls. SLD/ 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Complementar nº 709/93, para que apresentem as alegações que entenderem oportunas em face do contido nos autos. Autorizo vista e extração de cópias às partes interessadas. Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Transcorrido o prazo fixado, encaminhem-se os autos para manifestação da ATJ, notadamente, acerca dos pontos acima suscitados, considerando as alegações já juntadas pela origem e aquelas que eventualmente forem acrescidas a partir do presente despacho.
GC, em 24 de novembro de 2015
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
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42 TC-016945/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (P…
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42 TC-016945/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa de 300 UFESP's, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-12-09. Advogados: Arthur Luís Mendonça Rollo, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. ============================================================ 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por NÉVIO ARANHA DÁRTORA, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, contra o v. acórdão da C. Segunda Câmara1 , que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato celebrado em 02-04-07 entre aquela PREFEITURA e a SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado quente, faixa 3PMSP, marca própria Soebe, com prazo de vigência de 12 meses e no valor de R$ 652.050,00. Em consequência, aplicou multa de 300 UFESP’s ao responsável pelos atos examinados, o ex-prefeito e ora Recorrente, bem como fixou prazo de 60 dias ao atual Prefeito para que informe esta Corte 1 Prolatado em sessão de 15-12-09, pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator e Presidente, Renato Martins Costa e Robson Marinho (fls. 279/280). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 2 das medidas adotadas, sob pena de multa, e determinou a expedição de oficio ao Ministério Público do Estado. De acordo com o disposto no voto condutor (fls. 274/277), o decreto de irregularidade decorreu das seguintes falhas: a) obrigatoriedade de apresentação de licença da CETESB (item 2.7.“b”), como condição de habilitação, por afrontar a súmula nº 14 deste Tribunal; b) exigência de capital social correspondente a 10% do valor da proposta vencedora, por se contrapor ao artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e, por óbvio, ao artigo 3º, § 1º, I, do mesmo diploma. 1.2 O Recorrente (fls. 281/318) sustentou que não houve afronta à súmula nº 14, pois o objeto refere-se a produto que afeta o meio ambiente e, portanto, depende de requisitos previstos em lei especial, consoante o disposto no artigo 30, IV, da Lei nº 8.666/93. Alegou que sem a licença da CETESB, exigida pelo artigo 57 da Lei estadual nº 997/76, dentre outros dispositivos legais, é impossível o funcionamento da usina de asfalto. Assim, como a obtenção de tal documento é demorada, não seria possível adjudicar o objeto da licitação à empresa que não o tivesse em mãos, a qual tampouco poderia assinar o contrato por estar em situação de clandestinidade. Consignou que houve erro material na elaboração do edital, que exigiu a comprovação mínima no valor de 10% do valor estimado da proposta vencedora, ao invés da demonstração de capital social mínimo sobre o valor estimado da contratação, como determina o artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93, mas tal equívoco não restringiu o universo de interessadas, até porque três empresas compareceram à disputa. Aduziu que a própria Comissão de Licitação, na ocasião do julgamento das propostas, corrigiu o equívoco na medida em que exigiu os 10% do valor estimado e não da proposta vencedora. Além do mais, não houve interposição de recurso e nem questionamento por parte das interessadas acerca desse defeito no edital, bem como não se teve notícia de desistência por força da disposição em comento. Ressaltou também que não agiu com dolo ou má-fé, restando desconfigurado eventual ato de improbidade, não sendo passível a aplicação de penalidade, conforme a pacífica jurisprudência sobre o tema, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 3 da qual transcreveu trecho do Resp nº 807551/MG do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ademais, explicou que, durante o desenrolar do procedimento licitatório, não praticou nenhum ato que justificasse a aplicação de sanção tão rigorosa, porquanto “se limitou tão somente a atuações finais como homologação/adjudicação do objeto do vencedor e assinatura do termo contratual”. Por fim, requereu o acolhimento das razões recursais para que seja reconhecida a regularidade da matéria e, por consequência, o cancelamento da multa que lhe foi aplicada. 1.3 A Assessoria Técnica (fls. 342/344) observou que os itens censurados infringiram à lei e à jurisprudência da Casa. Além disso, nada de novo foi acrescido com potencial para reverter a situação processual. Assim, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 1.4 A Secretaria-Diretoria Geral (fls. 348/350) entendeu que, a despeito de o Recorrente tentar sustentar a legalidade da exigência de licença de funcionamento da usina, para fins de habilitação, tal imposição contraria a jurisprudência desta Corte, notadamente a súmula nº 14, por não se tratar de condição essencial ao regular funcionamento das licitantes. Portanto, não se amolda às disposições do artigo 28, V, e nem artigo 30, IV, ambos da Lei Licitatória. Também destacou que a alegação de erro material não tem o condão de tornar menos irregular a exigência de capital social mínimo de 10% do valor da proposta vencedora. Destarte, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. 2. VOTO PRELIMINAR 2.1 O v. acórdão foi publicado no DOE de 22-12-09 (fl. 280) e o recurso protocolado em 14-01-10 (fl. 281). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 4 Tendo em vista os efeitos do Ato GP nº 12/2009, que suspendeu o expediente do Tribunal no período de 24-12-09 a 08-01-10, o recurso é tempestivo. 2.2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento. 3. VOTO DE MÉRITO 3.1 Ouso, com todo respeito, divergir da instrução para acolher as razões recursais. Embora o tema ainda não esteja inteiramente pacificado nesta Corte, mantenho o entendimento exposto no TC-002029/989/132 , em sede de exame prévio de edital, quando afirmei que a exigência de licença emitida por órgão ambiental responsável não fere a súmula nº 14 desta Corte, por considerar, naquele caso, com fulcro na Lei estadual nº 997/76, regulamentada pelos Decretos nºs 47.397/02 e 54.487/09, que a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte poluidora dependerão de licença de instalação. Todavia, esse posicionamento deve ser flexionado em razão do objeto licitado, que, neste caso, poderia ser também fornecido por empresas distribuidoras do concreto asfáltico pré-usinado a quente. Com isso, a exigência impugnada deveria ser destinada ao vencedor da disputa consoante diversas decisões, das quais destaco a do TC-035870/026/063 , em que o e. Conselheiro Renato Martins Costa assim relatou sobre cláusula semelhante: “Não desconheço que recentes decisórios desta Corte têm considerado regulares exigências de licenças de funcionamento, quando previstas em lei, para o exercício de determinadas atividades, a exemplo do julgado proferido no TC-000645/989/144 . Todavia, no presente caso, embora o licenciamento perante à CETESB fosse exigível das empresas que detivessem usinas de asfalto, o mesmo não se aplica a outros eventuais distribuidores do produto que, 2 Pleno, sessão de 25-09-13. 3 Primeira Câmara, em sessão de 16-09-14. 4 mesmo estando aptos ao fornecimento pretendido pela Administração, acabaram excluídos da disputa.” Não obstante, o caso que agora se examina carrega aspectos favoráveis que permitem a relevação da questão, tais como a modalidade adotada, o comparecimento de três licitantes, que efetivamente participaram da disputa, o fato de não ter ocorrido inabilitação e, finalmente, porque o preço contratado ficou 13,75% aquém do valor orçado. Todavia, convém recomendar à Administração para que, em seus futuros editais, direcione a exigência ao vencedor da disputa a ser comprovada como condição para assinatura do contrato. 3.2 A exigência de capital social mínimo sobre o valor da proposta vencedora, embora não se harmonize com o teor do artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que adotou como base de base o valor estimado da contratação, também comporta relevação. Isso porque na modalidade pregão o valor da proposta vencedora tende a ser menor do que o valor estimado da contratação, o que autoriza o entendimento de que a referida cláusula não impôs restrição indevida à competitividade, porquanto a exigência acabou sendo benéfica às empresas que tivessem a intenção de participar da disputa. Portanto, a falha pode ser relevada, mediante recomendação à Administração para que ajuste seus futuros editais de maneira que venha a se amoldar ao disposto em lei. 3.7 Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de julgar regulares o pregão e o contrato, sem prejuízo das recomendações anotadas, cancelando-se a multa aplicada ao Prefeito e a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público do Estado.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2015. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO
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A C Ó R D Ã O RECURSO ORDINÁRIO TC-016945/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré- usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Responsável…
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A C Ó R D Ã O RECURSO ORDINÁRIO TC-016945/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré- usinado quente faixa 3PMSP marca própria Soebe. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa de 300 UFESP's, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-12-09. Advogados: Arthur Luís Mendonça Rollo, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 08 de julho de 2015, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, para o fim de julgar regulares o pregão e o contrato, sem prejuízo das recomendações anotadas, cancelando-se a multa aplicada ao Prefeito e a determinação de remessa dos autos ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Ministério Público do Estado. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas – Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2015. CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES A C Ó R D Ã O TC-008185/026/04 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda., objetivando a construção de…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES A C Ó R D Ã O TC-008185/026/04 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda., objetivando a construção de uma Unidade Educacional – EMEF - Jardim Vera Tereza. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor equivalente a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 16-05-09. Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Execução contratual irregular. Falha na fiscalização da obra. Entrega defeituosa do objeto pactuado. Conhecido e Desprovido. O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 09 de novembro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Fulvio Julião Biazzi, Renato Martins Costa e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, pelas razões expostas no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, a r. decisão combatida, inclusive no tocante à multa corretamente aplicada, determinando, ainda, que da presente decisão dê-se ciência ao Ministério Público para apuração das devidas responsabilidades. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2011. CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA – Presidente EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TRIBUNAL PLENO DE 09/11/11 ITEM Nº17 RECURSO ORDINÁRIO 17 TC-008185/026/04 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Lt…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TRIBUNAL PLENO DE 09/11/11 ITEM Nº17 RECURSO ORDINÁRIO 17 TC-008185/026/04 Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda., objetivando a construção de uma Unidade Educacional – EMEF - Jardim Vera Tereza. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor equivalente a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 16-05-09. Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 13-07-11. RELATÓRIO Por v. aresto da E. Segunda Câmara1 julgou-se irregular a execução do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda., para construção de uma unidade educacional – EMEF Jardim Vera Tereza, acionando-se os incisos XV e XXVII, do art. 2º da LC 709/93, e aplicando-se, ao responsável, Sr. Névio Luiz Aranha Dártora, multa equivalente a 100 (cem) UFESP’s, com fundamento no 1 Sessão de 14.04.09. Relator: Eminente Conselheiro Robson Marinho 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO artigo 104, II do mencionado diploma legal por desrespeito ao art. 67 da Lei Federal nº 8.666/932. Consta que foram julgados regulares licitação, contrato e acessórios por esta E. Corte3, e 2 Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 3 Processo: TC 008185-026-04 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Contratada: City URB Urbanização Comércio e Empreendimento Imobiliário Ltda. Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Objeto: construção de uma unidade educacional –EMEF Jardim Vera Tereza. Data: 21.01.04 Vigência: 240 dias Valor: R$ 1.335.535,65 Obs. Por v. acórdão da E. Segunda Câmara, em sessão de 28.09.04, julgaram-se regulares concorrência pública nº 05/0 e contrato decorrente (D.O.E. de 07.10.04). Certificado trânsito em julgado em 22.10.04. Termo de Aditamento nº 220/04 (fls. 416/417) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 21.09.04 Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual até 21.12.04 Termo de Aditamento nº 232/04 (fls. 437/438) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 03.12.04 Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual até 21.03.05 Termo de Aditamento nº 86/05 (fls. 460/461) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 21.03.05 Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual até 24.05.05 Termo de Aditamento nº 107/05 (fls. 495/496) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 02.05.05 Objeto: reajuste contratual com acréscimo de valor (R$ 81.965,13) Termo de Aditamento nº 115/05 (fls. 522/523) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 20.05.05 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO decorridos aproximadamente dois meses da conclusão do ajuste, constataram-se falhas na respectiva execução transcorrida, segundo v. aresto combatido, “sem qualquer tipo de acompanhamento e fiscalização por parte da Administração Pública”. Inconformado, recorre o ex-Prefeito, Sr. Névio Luiz Aranha Dártora, sustentando a conclusão irregular das obras e a tomada das seguintes providências: propositura, pelo Poder Executivo, de ação judicial em face da contratada, condenada ao pagamento de R$ 139.992,20; punição administrativa da empresa consistente na suspensão do direito de participar de licitações durante dois anos (aplicação do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93), e contratação de outra empresa para reparar os danos causados à edificação. Assinala equívoco no documento assinado pelos engenheiros que consignara “não foi designado nenhum fiscal da Prefeitura para acompanhamento da execução da obra em questão, sendo esta de responsabilidade da contratada”, incorretamente interpretado, uma vez que quisera especificar “não haver funcionário específico” designado para tal função. Assinala realizada minuciosa fiscalização por Objeto: acréscimo de valor (R$ 178.884,88), com prorrogação do prazo de vigência contratual até 22.08.05 Termo de Aditamento nº 165/05 (fls.543/544) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 22.08.05 Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual até 22.10.05 Termo de Aditamento nº 169/05 (fls.554/555) Pela contratante: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito) Pela contratada: Alne Elias Abou Jaoude Data: 26.08.05 Objeto: acréscimo de valor (R$ 154.854,76), na ordem de 10,22% perfazendo total aditado de 24,99%. Obs. Por v. acórdão da E. Segunda Câmara, em sessão de 06.06.06, julgaram-se regulares, com recomendação à Origem para que observe com rigor, a denominação e numeração dos acessórios (D.O.E. de 06.07.06). Certificado trânsito em julgado em 28.07.06. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ocasião da emissão de cada medição, conforme documentos que apresenta. Menciona utilização de artifícios, pela contratada, de sorte a não evidenciar aos fiscais as graves falhas que a obra apresentava. “ Se a obra foi mal feita, como afirmou a C. Câmara ‘a quo’, o disfarce dos seus defeitos foram tão eficientes que ludibriou até mesmo os fiscais da Fundação para o Desenvolvimento da Educação(FDE), que fiscalizaram a obra 10 (dez) vezes, e a aprovaram em todas.” (cf. fl.1174) Consigna não haver falar em descumprimento do artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, em vista da inexecução do ajuste pela contratada e não pela Administração. Afirma o Recorrente, ao final, a realização de fiscalização semanal da obra, realizada por engenheiros da prefeitura. Afasta, por fim, eventual prejuízo ao erário, porque reparado mediante contratação da empresa Martins & Martins, remunerada com o valor da indenização a que a empresa City Urb fora condenada a pagar. Assessoria Técnica, por segmentos da Engenharia (fls.1349/1350) e Jurídica (fl.1351), Chefia de ATJ (fls.1352/1353) e SDG (fls.1354/1355) convergem para o desprovimento do apelo. Encontrando-se em pauta, na sessão de 13.07.11, os autos foram retirados após sustentação oral produzida pela defesa. É O RELATÓRIO. GC ECR CPB 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC 008185-026-04 VOTO PRELIMINAR Recurso em termos, dele conheço4. MÉRITO Fotos, medições, vistoria realizada pela Fiscalização da Corte impressionam e evidenciam que pagamentos e solicitações da contratação foram liberados pela Prefeitura sem fiscalização eficaz hábil em atestar a qualidade e evolução dos serviços executados. Aliás, os problemas de projeto básico já se faziam sentir meses após o início da execução da obra, conforme demonstram ofícios encaminhados, pela contratada, à Prefeitura de Caieiras datados de 27/08/04 (fl.409): “visto que ocorreram vários fatos imprevisíveis, como a readequação do Projeto na Área Existente, pois as medidas não confrontaram com o projeto”, e 29.04.05: “ o projeto do muro de arrimo junto à Av. Cecília,, conforme indicação na planta baixa geral do empreendimento, ainda não foi definido por esta Prefeitura, impossibilitando-nos de executá-lo e comprometendo os serviços já executados , uma vez que pode ocorrer deslizamento de terra e expor as estacas de fundação; (...) o aterro, as rampas e as escadas de acesso à escola também dependem da construção do muro de arrimo; (..) também não temos definição dos muros de fechamento atrás da escola como pede a planta baixa geral do empreendimento; (...) lembramos que os serviços dos muros de arrimo e de fechamento não constam de nossa planilha de serviços.” ( cf. fl.515/516). 4 V. aresto da E. Segunda Câmara publicado em 16.05.09. Recurso Ordinário interposto em 29.05.09 pelo ex-Prefeito de Caieiras, Sr. Névio Luiz Aranha Dártora. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Há assinalar que as obras, já no ponto em que se encontravam, foram certificadas pelos Engenheiros da Prefeitura que, inclusive, firmaram laudo de vistoria e de entrega “a contento” da obra em 04.11.05 (fl.889 - vol.VII). Em verdade, somente em 02/12/05, o engenheiro da Prefeitura responsável notificaria a contratada a respeito de problemas com a construção verificados naquele mesmo mês, após o período de chuvas (fl.606), e só em 13.02.06 (fl.610 e 601) o Procurador Municipal notificaria uma vez mais a contratada e também o CREA a respeito das providências que seriam tomadas, em nível judicial, para ressarcimento de danos, quando já acabada a obra utilizada pelos alunos precariamente, conforme certificam as fotos de fls.849/871, e mais, quando já pressionado o Executivo Municipal por denúncias encaminhadas pelos pais dos alunos à Polícia Militar (cf. fl.612). Os elementos colhidos nos autos falam por si: Uma obra que deveria durar 08 (oito) meses durou dois anos e sete meses (de 21/01/04 a 27/08/06); Orçada inicialmente em R$ 1.335.535,65 sofreu aditamentos (TA nºs 107, 115 e 169) na ordem de R$ 415.704,77, totalizando R$ 1.751.240,42; A entrega defeituosa do objeto forçou o Executivo a propor ação de indenização em face da City URB, a qual se atribuiu o valor de R$ 132.992,20, julgada procedente, e a contratar pela mesma quantia outra empresa, em 28.03.06, para “reestruturar a escola” nos exatos termos do memorial de fls.1081/1083 para execução do seguinte: Serviços preliminares e de infraestrutura compreendendo remoção de painéis; demolição de pisos existentes; retirada de terra; demolição de muros, reestruturação de paredes de pisos internos, revisão de instalações, rodapés, instalações hidrossanitárias, instalações de combate a 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO incêndios, execução de muros e rampas; execução de rufos, calçadas externas, grama, canaletas pintura e reinstalação de painéis de gradil ornamental, enfim, tudo a indicar verdadeira reconstrução do que fora mal executado e fiscalizado. De sorte que a propositura de ação indenizatória e/ou mesmo a contratação de outra empresa não exime o Executivo de Caieiras da responsabilidade pela má gestão da obra. A propósito, colacione-se trecho da manifestação da Assessoria Técnica, por segmento específico de Engenharia: “A Prefeitura Municipal de Caieiras deveria ser a maior interessada em que o objeto do ajuste fosse executado conforme preceitos legais, para tanto bastava designar um profissional habilitado ou até mesmo contratar um para fiscalizar, conforme prevê o artigo 67, da Lei regedora, que estes fatos não sucederiam. Ao abrir mão destas possibilidades, passou a assumir a responsabilidade pelos danos, portanto as alegações de que as obras eram fiscalizadas semanalmente, e que antes das medições ‘era feita uma fiscalização minuciosa na obra’ não procede. Tanto não procede, que se estes fatos narrados fossem reais, deveriam vir acompanhados do diário de obra, este sim, um dos instrumentos que poderiam abalizar as justificativas.” (grifei cf. fl.1350) De outra parte alegações da recorrente relacionadas à ausência de prejuízo ao erário e ao cumprimento do disposto no art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 configuram mera repetição das razões já ofertadas anteriormente, incapazes de abalar a r. decisão combatida que proponho seja mantida em todos os seus termos, inclusive no tocante à multa corretamente aplicada. Nego, pois, provimento ao Recurso Ordinário interposto propondo, ainda, que desta decisão dê-se ciência ao Ministério Público para apuração das devidas responsabilidades.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROCESSO: TC-16135/026/14 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS OBJETO: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES PERÍODO: SETEMBRO DE 2014 RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos da análise do desc…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROCESSO: TC-16135/026/14 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS OBJETO: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES PERÍODO: SETEMBRO DE 2014 RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos da análise do descumprimento dos prazos de remessa de contratos, atos jurídicos análogos e demais processos e documentos, por parte da Prefeitura Municipal de Caieiras, no mês de setembro de 2014, consoante disposto na Resolução nº 06/2012. Relatório da Fiscalização, elaborado pela Unidade Regional de Mogi Guaçu, relata que a Municipalidade deixou de cumprir os prazos previstos nas Instruções nº 02/08, encaminhando de forma extemporânea os documentos elencados na tabela de fls. 17. Notificada, a Origem apresentou as justificativas de fls. 22/26. É o relatório. DECISÃO Considerando as justificativas apresentadas, deixo de aplicar a multa prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 709/93, alertando a Origem que, nos TC-16135/026/14 Fl. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES termos do art. 80 das Instruções nº 02/2008, em caso de reincidência, poderá ser aplicada a multa acima mencionada. Autorizo vista e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) juntar ou certificar; 3. Após, retornem os autos à Unidade de Fiscalização para arquivo. C.A., 15 de maio de 2015. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AUDITOR
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-002138/026/12 Câmara Municipal: Caieiras. Exercício: 2012. Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio. Advogados: Fabrício Andrade dos Reis, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros. Acompanham: TC-002138/126/12 e Expedientes: TC-039737/026/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalizad…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-002138/026/12 Câmara Municipal: Caieiras. Exercício: 2012. Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio. Advogados: Fabrício Andrade dos Reis, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros. Acompanham: TC-002138/126/12 e Expedientes: TC-039737/026/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 24 de fevereiro de 2015, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares, com ressalva, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, as contas da Câmara, com a quitação do responsável Paulo Roberto Osio, nos termos do artigo 35, do referido dispositivo legal, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Recomenda ao atual Presidente da Câmara que adote medidas no sentido de corrigir as imperfeições verificadas nos itens Planejamento das Políticas Públicas, Gastos com Combustíveis (o interesse público existente nos dispêndios deverá ser demonstrado detalhadamente); Licitações e Contratos; Execução Contratual; Quadro de Pessoal (observância do teto constitucional); e, em relação ao Sistema de Controle Interno, deverá observar o exposto no Comunicado SDG 32/12 (DOE de 29.09.12). Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas José Mendes Neto. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 10 de março de 2015. DIMAS EDUARDO RAMALHO PRESIDENTE