Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
/026/13
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2013.
Prefeito: Roberto Hamamoto.
Advogados: Janaina de Souza Cantarelli, Marcelo Palavéri
e outros.
Acompanham: TC-001562/126/13, TC-003844/989/14 e Expedientes: TCs-007870/026/13, 008368/026/14, 010758/026/13, 008372/026/14, 009348/026/14 e 029149/026/14.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
…
tc
Tribunal de Contas
/026/13
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2013.
Prefeito: Roberto Hamamoto.
Advogados: Janaina de Souza Cantarelli, Marcelo Palavéri
e outros.
Acompanham: TC-001562/126/13, TC-003844/989/14 e Expedientes: TCs-007870/026/13, 008368/026/14, 010758/026/13, 008372/026/14, 009348/026/14 e 029149/026/14.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Havendo o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, emitido parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, exercício de 2013, encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, conforme exposto nas respectivas
notas taquigráficas, juntadas aos autos.
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC-1377/989/13 E TC-3103/989/14
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: EXERCÍCO DE 2012 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCO DE 2013 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONSURSO PUBLICO INTERES…
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC-1377/989/13 E TC-3103/989/14
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: EXERCÍCO DE 2012 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCO DE 2013 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONSURSO PUBLICO INTERESSADOS: EXERCÍCO DE 2012 – ANDREIA FERNANDA DE SOUZA DANTAS E OUTROS EXERCÍCO DE 2013 - ARNALDO AMARAL DA SILVA JUNIOR E OUTROS. EXERCÍCIO: 2012 E 2013 DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR JOSUÉ ROMERO INSTRUÇÃO: DF–9.2 – GDF–9 – DSF –
I RELATÓRIO
Em exame atos de admissão de pessoal efetivados pela Prefeitura Municipal de Caieiras, nos exercícios de 2012 e 2013, precedidos do Concurso Público nº 01/2012. A avaliação procedida pela Fiscalização, nos exercícios de 2012 e 2013, concluiram pela regularidade da matéria após ter verificado os princípios regedores no certame, constatou que os cargos foram criados por lei, com as admissões condizentes com o quadro de pessoal, respeito à ordem de classificação e o cumprimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A d. Assessoria Técnica Jurídica e sua Chefia, se manifestam no sentido de regularidade e consequente registro das admissões ocorridas no exercício de 2012, nos termos do inciso V, artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93. Encaminhados os autos para vistas regimentais do d. Ministério Público de Contas, nos processos examinados, ambos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
As instruções processuais não apontam imperfeições nas admissões em exame. Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, d. Assessoria Técnica e ciência do D. Ministério Público de Contas, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se, por extrato. 1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado. 2. Ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
C.A., 28 de setembro de 2015
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO:
TC-1377/989/13 E TC-3103/989/14
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: EXERCÍCO DE 2012 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCO DE 2013 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONSURSO PUBLICO INTERES…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO:
TC-1377/989/13 E TC-3103/989/14
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: EXERCÍCO DE 2012 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCO DE 2013 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONSURSO PUBLICO INTERESSADOS: EXERCÍCO DE 2012 – ANDREIA FERNANDA DE SOUZA DANTAS E OUTROS EXERCÍCO DE 2013 - ARNALDO AMARAL DA SILVA JUNIOR E OUTROS. EXERCÍCIO: 2012 E 2013 DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR JOSUÉ ROMERO INSTRUÇÃO: DF–9.2 – GDF–9 – DSF –
I RELATÓRIO Em exame atos de admissão de pessoal efetivados pela Prefeitura Municipal de Caieiras, nos exercícios de 2012 e 2013, precedidos do Concurso Público nº 01/2012. A avaliação procedida pela Fiscalização, nos exercícios de 2012 e 2013, concluiram pela regularidade da matéria após ter verificado os princípios regedores no certame, constatou que os cargos foram criados por lei, com as admissões condizentes com o quadro de pessoal, respeito à ordem de classificação e o cumprimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A d. Assessoria Técnica Jurídica e sua Chefia, se manifestam no sentido de regularidade e consequente registro das admissões ocorridas no exercício de 2012, nos termos do inciso V, artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93. Encaminhados os autos para vistas regimentais do d. Ministério Público de Contas, nos processos examinados, ambos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
As instruções processuais não apontam imperfeições nas admissões em exame. Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, d. Assessoria Técnica e ciência do D. Ministério Público de Contas, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato. 1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado. 2. Ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida. C.A., 28 de setembro de 2015 JOSUÉ ROMERO AUDITOR JR-06 TC-1377/989/13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO: TC-1377-989-13 E TC-3103/989/14 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS RESPONSÁVEL: EXERCÍCO DE 2012 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCO DE 2013 - ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONSURSO PUBLICO INTERESSADOS: EXERCÍCO DE 2012 – ANDREIA FERNANDA DE SOUZA DANTAS E OUTROS EXERCÍCO DE 2013 - ARNALDO AMARAL DA SILVA JUNIOR E OUTROS. EXERCÍCIO: 2012 E 2013 DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR JOSUÉ ROMERO INSTRUÇÃO: DF–9.2 – GDF–9 – DSF – I INSTRUÇÃO: DF–9.2 – GDF–9 – DSF – I EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em exame e determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-033767/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Realização de obras e serviços visando à cons…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-033767/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Laura, Bairro Sítio Aparecida, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 12-01-12. Valor – R$2.972.528,02. Termos Aditivos celebrados em 17-08-12, 12-09-12 e 28-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 17-08-13, 08-02-14 e 15-04-15. Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flávia Maria Palavéri e outros. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-039139/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Princesa Isabel, nº 65, Jardim Vitória, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência (analisada no TC-037767/026/12). Contrato celebrado em 12-01-12. Valor – R$3.230.128,69. Termos Aditivos celebrados em 28-09-12 e 12-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 15-04-15. Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flávia Maria Palavéri e outros. Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-023694/026/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Luiz Vaz de Camões, s/nº, Vila Rosina, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência (analisada no TC-037767/026/12). Contrato celebrado em 12-01-12. Valor – R$2.163.834,16. Termos Aditivos celebrados em 12-07-12 14-08-12 e 28-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 15-04-15. Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flávia Maria Palavéri e outros. Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 15 de setembro de 2015, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares a licitação e decorrentes contratos, bem como os termos de aditamento celebrados. Recomenda à origem que observe com rigor os ditames do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00, bem como deixe de exigir, para efeito de habilitação, a apresentação de registro ou inscrição dos responsáveis técnicos pelas obras e serviços no CREA, dentro de sua validade. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2015.
DIMAS EDUARDO RAMALHO PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA RELATOR
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO REN ATO MARTINS COSTA
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 15/09/2015 – ITENS 102 a 104
TC-033767/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou os Instru…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO REN ATO MARTINS COSTA
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 15/09/2015 – ITENS 102 a 104
TC-033767/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Laura, Bairro Sítio Aparecida, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 1201-12. Valor – R$2.972.528,02. Termos Aditivos celebrados em 17-0812, 12-09-12 e 28-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 17-08-13, 08-02-14 e 15-04-15. Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flávia Maria Palavéri e outros. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-039139/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Princesa Isabel, nº 65, Jardim Vitória, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência (analisada no TC037767/026/12). Contrato celebrado em 12-01-12. Valor – R$3.230.128,69. Termos Aditivos celebrados em 28-09-12 e 12-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 15-04-15. Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flávia Maria Palavéri e outros. Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-023694/026/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Luiz Vaz de Camões, s/nº, Vila Rosina, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Concorrência (analisada no TC037767/026/12). Contrato celebrado em 12-01-12. Valor – R$2.163.834,16. Termos Aditivos celebrados em 12-07-12 14-08-12 e 28-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 15-04-15. Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flávia Maria Palavéri e outros. Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
RELATÓRIO
Diante da conexão da matéria, relato em conjunto os
TC-033767/026/12, TC-039139/026/12 e TC-023694/026/14.
Trata o processo TC-033767/026/12 de licitação
realizada na modalidade de Concorrência sob nº 008/2011, com avisos
divulgados na imprensa oficial do Estado1 e local2, bem como em jornal
de grande circulação3, cujos orçamentos básicos relativos aos itens 01 a
03 foram de R$2.829.522,24, R$4.222.928,04 e R$3.895.927,15,
respectivamente (fls.08, 22 e 37). 1 Diário Oficial do Estado, edições de 22/10 e 10/12/11 (fls.124 e 137). 2 Imprensa Oficial de Caieiras, edições de 22/10 e 10/12/11 (fls.126 e 139/140). 3 Jornal “DCI”, dos períodos de 22 a 24/10/11 e 10 a 12/12/11 (fls.125 e 138).
Consta que 27 (vinte e sete) interessadas retiraram o
edital (fl.328), das quais 06 (seis) acorreram ao certame, restando
habilitadas e classificadas4, sagrando-se vencedora de todos os itens a
mesma empresa (fls.141/142, 278/279, 282 e 322/323).
Do procedimento resultaram três contratos, a saber:
01) TC-033767/026/12:
– Contrato nº 008/12, celebrado em 12/01/2012 visando à
realização de obras e serviços de construção civil de Núcleo Educacional
4 Propostas formuladas pelas licitantes abaixo arroladas: 01 – Impacto Gouvea Construtora e Incorporadora Ltda., fl.283. 02 – RTA Engenharia e Construções Ltda., fl.284. 03 – Construtora Vão Livre Ltda., fl.285. 04 – Comercial e Construtora Fenix Ltda., fl.286. 05 – BSM Empreendimentos e Construção Ltda., fls.287/288. 06 – Construtora Maxfox Ltda., fl.289. Valores propostos pelas empresas e respectiva classificação ao ITEM 01 PROPONENTE VALOR PROPOSTO Classificação Construtora Maxfox Ltda. R$ 2.163.834,16 1º BSM Empreendimentos e Construção Ltda. R$ 2.599.765,03 2º RTA Engenharia e Construções Ltda. R$ 2.688.046,13 3º Construtora Vão Livre Ltda. R$ 2.772.931,79 4º Impacto Gouvea Construtora e Incorp. Ltda. R$ 2.800.736,41 5º Comercial e Construtora Fenix Ltda. R$ 2.829.522,24 6º Valores propostos pelas empresas e respectiva classificação ao ITEM 02 PROPONENTE VALOR PROPOSTO Classificação Construtora Maxfox Ltda. R$ 2.972.528,02 1º Impacto Gouvea Construtora e Incorp. Ltda. R$ 3.388.592,34 2º BSM Empreendimentos e Construção Ltda. R$ 3.579.577,86 3º Construtora Vão Livre Ltda. R$ 3.699.971,73 4º RTA Engenharia e Construções Ltda. R$ 3.701.130,79 5º Comercial e Construtora Fenix Ltda. R$ 3.895.927,15 6º Valores propostos pelas empresas e respectiva classificação ao ITEM 03 PROPONENTE VALOR PROPOSTO Classificação Construtora Maxfox Ltda. R$ 3.230.128,69 1º Impacto Gouvea Construtora e Incorp. Ltda. R$ 3.546.694,57 2º BSM Empreendimentos e Construção Ltda. R$ 3.880.026,28 3º RTA Engenharia e Construções Ltda. R$ 4.011.781,64 4º Construtora Vão Livre Ltda. R$ 4.096.240,20 5º Comercial e Construtora Fenix Ltda. R$ 4.222.928,04 6º
com localização na Rua Laura, Bairro Sítio Aparecida, com fornecimento
de material e mão de obra, fixando-se o prazo de vigência em 240
(duzentos e quarenta) dias e o valor em R$2.972.528,02 (fls.493/500);
- Termo de Aditamento nº 228/12, celebrado em 17/08/12 tendo
por finalidade acrescer ao ajuste a importância de R$728.482,07,
equivalente a aproximadamente 24,51% do quanto inicialmente ajustado
(fls.502/503);
- Termo de Aditamento nº 247/12, celebrado em 12/09/12
prorrogando o prazo para a conclusão dos serviços até 12/12/12
(fls.507/508);
- Termo de Aditamento nº 259/12, celebrado em 28/09/12 tendo
por finalidade aditar a Cláusula Sexta do contrato original, incluindo
dotação orçamentária para suportar as despesas contratuais
(fls.554/555).
02) TC-039139/026/12:
– Contrato nº 009/12, celebrado em 12/01/2012 visando à
realização de obras e serviços de construção civil de Núcleo Educacional
com localização na Rua Princesa Isabel, nº 65, Jardim Vitória, com
fornecimento de material e mão de obra e prazo de vigência de 240
(duzentos e quarenta) dias, no valor de R$3.230.128,69 (fls.43/49 e
95/101);
- Termo de Aditamento nº 248/12, celebrado em 12/09/12
prorrogando o prazo para a conclusão dos serviços até 12/12/12
(fls.105/106); e
- Termo de Aditamento nº 257/12, celebrado em 28/09/12 tendo
por finalidade acrescer ao ajuste a importância de R$787.483,62,
equivalente a aproximadamente 24,38% do quanto inicialmente ajustado
(fls.79/80).
03) TC-023694/026/14:
– Contrato nº 006/12, celebrado em 12/01/2012 visando à
construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Luiz Vaz
de Camões, s/nº, Vila Rosina, com fornecimento de material e mão de
obra, fixando-se o prazo de vigência em 180 (cento e oitenta) dias e o
valor em R$2.163.834,16 (fls.01/07);
- Termo de Aditamento nº 189/12, celebrado em 12/07/12
prorrogando o prazo para a conclusão dos serviços até 08/09/12
(fls.23/24);
- Termo de Aditamento nº 225/12, celebrado em 14/08/12
acrescendo ao ajuste a importância de R$518.804,68, equivalente a
aproximadamente 23,98% (fls.62/63); e
- Termo de Aditamento nº 260/12, celebrado em 28/09/12 tendo
por finalidade aditar a Cláusula Sexta do contrato original, incluindo
dotação orçamentária para suportar as despesas contratuais (fls.87/88).
A Equipe de Fiscalização da 9ª DF, em seu relatório de
fls.576/583, informou, em preliminar, a existência de contratação
anterior com finalidade semelhante, tratada no TC-010738/026/11,
também sob minha relatoria e ainda pendente de apreciação.
No mérito, opinou pela regularidade da licitação e dos
decorrentes contratos.
No que tange aos Termos de Aditamento, no entanto,
entendeu que a alteração do projeto básico com a adição de novas
características e serviços, ocorrida nos três ajustes, fere o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, contrariando ao previsto no
inciso IX, do artigo 6º da Lei nº 8.666/93.
Opinou, destarte, pela irregularidade dos referidos
Termos Aditivos, bem como daqueles que prorrogaram os prazos de
execução contratual, tendo em conta a ausência de justificativas
plausíveis, atingidos, também, em razão da acessoriedade, aqueles
celebrados posteriormente (fls.576/583 do TC-033767/026/12; 121/126
do TC-039139/026/12 e 99/105 do TC-023694/026/14).
Atento aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, o Diretor da 9ª DF expediu ofícios ao Prefeito de Caieiras,
cientificando-lhe das falhas apuradas e concedendo prazo para
apresentação de justificativas5.
A origem encaminhou justificativas nos três processos.
Naquele tratado no TC-033767/026/12 alegou que o
projeto sofreu adaptação visando ao maior aproveitamento dos espaços
de construção, sem alteração das áreas construídas, tendo em vista que
a demolição do prédio existente no terreno onde foi construído o Núcleo
Educacional revelou a necessidade de construção de um muro de arrimo,
que inclusive permitiria a obtenção de um novo espaço na parte inferior
da obra, modificando-se o sistema de captação das águas pluviais.
Afirmou, ademais, que referida adaptação fez com que
houvesse pequenas interferências nos itens de segurança e conforto dos
alunos, além de ter demandado outros serviços surgidos com a
interligação na escola existente, contígua ao prédio.
Sustentou, ainda, que referido acréscimo se situou
abaixo do limite legalmente imposto pelo artigo 65, §1º, da Lei 8.666/93
(fls.588/592 do TC-033767/026/12).
5Ofício 70/2012, de 27/11/12 (fls.585/586 do TC-033767/026/12); Ofício 71/2012, de 27/11/12 (fls.127/128 do TC-039139/026/12) e Ofício 116/2014, de 1º/07/14 (fl.106 e verso do TC-023694/026/14).
No que tange à prorrogação do prazo de execução do
contrato tratado no TC-039139/026/12, alegou a defesa que ocorreu
forte precipitação pluviométrica ao término da construção das fundações,
quando se iniciavam os fechamentos dos vãos, provocando
desmoronamento de partes dos platôs (já terraplanados) sobre a quadra
de esportes localizada na divisa com a obra.
Aduziu, a seguir, que a pressão exercida pela terra
que desmoronou provocou sérios danos à quadra de esportes, a qual
teve que ser demolida, demandando mais tempo para a conclusão da
obra.
Afirmou que o acréscimo de valor, por sua vez, se deu
em decorrência das questões já explanadas, que fizeram surgir a
necessidade de se construir dois muros de arrimo/sustentação e
condução das águas pluviais de modo diferente do plano original, bem
como acréscimo de passeios, além de adequações no projeto, visando ao
melhor conforto e aproveitamento por parte dos alunos (fls.130/136).
Quanto às questões suscitadas no TC-023694/026/14,
a origem alegou que a prorrogação do prazo de execução não se deu
exclusivamente pela ocorrência das chuvas, mas pela desmobilização da
escola existente e sua posterior demolição.
Destarte, a Secretaria Municipal da Educação precisou
de prazo maior que o programado para a acomodação das crianças que
estudavam naquela EMEMI.
No tocante ao acréscimo, aduziu que a demolição da
escola existente revelou que o corpo do prédio seria construído em
“balanço”, sendo que o pátio ficaria apoiado no platô (corte) existente,
de forma que a solução técnica encontrada foi espelhar-se a obra e
rebater o projeto, definindo-se o corpo da escola no platô de corte e o
pátio em balanço, sendo que o projeto de ampliação seria elaborado “a
posteriori”.
Alegou que essa mudança, embora mantivesse as
características e áreas construídas originais, demandou acréscimos nos
quantitativos do todo.
Aduziu, também, que a nova disposição da escola no
terreno possibilitou o aproveitamento de novos espaços complementares,
que demandaram obras de fechamento do terreno como um todo,
mantendo-se o padrão usual da Secretaria Municipal da Educação para
todos os Núcleos Educacionais.
Sustentou, por derradeiro, que a proteção do prédio e
a segurança das crianças exigiram a implementação de canaletas,
colocação de grelhas para captação de águas pluviais, construção de
passeios, impermeabilização, instalações complementares de calhas e
rufos, grades de proteção de caixilhos basculantes e a ampliação de
guarda-corpo tubular (fls.108/111).
Analisando o aspecto de engenharia envolvido no
ajuste, Assessoria Técnica opinou pela regularidade da licitação e
contrato.
Solicitou, no entanto, antes de se manifestar sobre o
Termo Aditivo, que a origem fosse instada a apresentar os desenhos que
fizeram parte da licitação e contrato, juntamente com aqueles relativos
às modificações dos serviços acrescidos, além de todas as medições
efetuadas e eventuais Termos de Recebimento dos serviços (fls.596/597
do TC-0033767/026/12).
Do ponto de vista econômico-financeiro, Assessoria
Técnica manteve, igualmente, entendimento pela regularidade da
licitação e decorrente contrato, deixando de se manifestar sobre os
termos aditivos, concordando com a proposta de sua congênere da
engenharia (fls.596/600).
Dependência Jurídica (fls.601/602) e Chefia de ATJ
(fl.603) se limitaram a propor o acionamento do inciso XIII, do artigo 2º
da Lei Complementar nº 709/93, endossando proposta de seus
preopinantes.
Fixado prazo 6 para o fim proposto por ATJ,
compareceu o Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito do Município de
Caieiras à época, representado por advogados regularmente constituídos
(instrumento de mandato à fl.605), apresentando as justificativas e
documentos de fls.612/703.
Após análise do acrescido, Assessoria especializada da
área de engenharia atestou que as obras atingiram o objetivo da
licitação, dos Contrato e Termos Aditivos, concluindo pela regularidade
da matéria, no que foi acompanhada por sua congênere da área jurídica
e por Chefia de ATJ (fls.706, 707 e 708 do TC-033767/026/12).
Os autos seguiram à análise do douto Ministério
Público de Contas, o qual suscitou novos questionamentos sobre os quais
as partes ainda não haviam sido chamadas a se manifestar.
Alegou que os documentos que supostamente
atenderiam às exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(fls.572/573) não foram apresentados na fase interna do certame,
conforme exigência da lei, mas apenas em decorrência de solicitação da
Equipe de Fiscalização (itens 4 e 5 da requisição de documentos,
fls.566/567).
6 Prazo de 30 (trinta) dias. Despacho publicado no D.O.E. de 17/08/13 (fl.604 do Tc033767/026/12).
Destacou que os papeis são datados de 09/02/2012,
ao passo que a autorização de abertura do certame data de 19/10/2011
(fl.92).
Questionou, também, a aglutinação do objeto, muito
embora se tratasse de três edificações, em bairros distintos, que
aparentemente poderiam ser desmembradas em outros contratos de
menor vulto.
Pugnou, assim, por novo chamamento das partes e
demais interessados, para que prestassem os esclarecimentos
necessários (fls.710/713).
Assim procedido7, novamente compareceu o Senhor
Roberto Hamamoto, ofertando justificativas e documentos, os quais
foram acostados às fls.720/766.
Alegou que a Lei de Responsabilidade Fiscal visa
preservar o equilíbrio das contas públicas, através, dentre outros
instrumentos, do correto planejamento orçamentário.
Aduziu, assim, que a intelecção do dispositivo em
comento deveria contextualizar o custo da iniciativa da Municipalidade
para o exercício corrente e para os dois seguintes, demonstrando que o
novo projeto teria no orçamento corrente dotação específica suficiente, e
7 Prazo comum de 30 (trinta) dias. Despacho publicado no D.O.E. de 08/02/14 (fl.714).
mais, que a nova despesa contaria com suporte de caixa, buscando-se
demonstrar que o gasto público estaria em consonância com os objetivos
e metas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Defendeu a tese de que somente quando houvesse
aumento na despesa orçamentária fixada, decorrente de nova ação
governamental ou de expansão ou aperfeiçoamento das existentes, é
que o artigo 16 da LRF deveria ser rigorosamente cumprido.
Asseverou não se tratar de nova ação governamental
ou expansão de já existente, uma vez que a contratação objetivava a
construção de escola que já estava prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual do ente e contemplada no
orçamento, fato que fora certificado pela autoridade competente
(fls.750/753).
Ponderou tratar-se de falha meramente formal, que
não macularia o procedimento licitatório e poderia ficar restrita ao campo
das recomendações, citando exemplos de decisões nesse sentido,
proferidas nos TC-000844/008/048 e TC-001409/010/049.
8 TC-000844/008/04 – Sentença exarada pelo Eminente Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no D.O.E. de 08/06/04. 9 TC-001409/010/04 - Sentença exarada pelo Eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 23/09/04.
Quanto à cogitada aglutinação indevida do objeto,
esclareceu que foi ele dividido em três lotes distintos e o julgamento se
deu pelo critério de menor preço global por item.
Disse que o equívoco deve ter ocorrido em razão de
que os três itens restaram vencidos pela mesma empresa, tendo ela
ofertado o menor preço que os demais concorrentes em cada um deles,
nada havendo de irregular, portanto.
Assegurou, também, que o termo aditivo celebrado
com a finalidade de acrescer serviços ao ajuste em montante que atingiu
24,51% do valor inicialmente ajustado não se deu em decorrência de
projeto básico impreciso, mas em razão da necessidade de alterações
surgidas em face de eventos supervenientes.
Negou qualquer impropriedade quanto a isso, tendo
em vista que a própria lei de regência prevê a possibilidade de
acréscimos e supressões de quantitativos, sendo que a Administração
respeitou o limite imposto pelo legislador, não ultrapassando 25%.
O douto Ministério Público de Contas fez juntar aos
autos os documentos de fls.768/771, emitindo seu parecer às
fls.772/777.
Na questão relativa à suposta aglutinação do objeto,
entendeu esclarecida a situação.
Insistiu, no entanto, na necessidade de comprovação
da prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, prevista no
artigo 16, §4º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, concluindo,
por essa razão, pela irregularidade da licitação, do contrato e dos termos
aditivos.
Consigno que ao atingir esse momento da instrução,
determinei a autuação de processo para o exame do terceiro contrato, o
qual não veio ao Tribunal por não atingir o valor de remessa, recebendo
o nº TC-023694/026/14 e passando a tramitar em conjunto com os
demais.
Tendo em vista o conteúdo essencialmente técnico das
justificativas ofertadas, determinei o encaminhamento dos autos a
análise de ATJ, a fim de que se manifestasse acerca de alguns pontos
que especifiquei (fls.789/790 do TC-033767/026/12; 157/158 do TC
039139/026/12 e 115/116 do TC-023694/026/14).
Área de Engenharia entendeu aceitável a exigência de
visita técnica necessariamente por profissional inscrito no CREA e
concluiu pela regularidade da matéria (fl.791 do TC-033767/026/12; 159
do TC-039139/026/12 e 115/116 do TC-023694/026/14).
Dependência Jurídica, no entanto, entendeu que as
exigências do parágrafo único, do item 2.6 do edital (realização de visita
técnica por profissional registrado junto ao CREA) e do inciso V do item
3.1 (apresentação, para fins de habilitação, de registro ou inscrição dos
responsáveis técnicos pelas obras e serviços no CREA, dentro de sua
validade) são afrontosas à orientação jurisprudencial deste E. Tribunal.
Propôs, assim, novo acionamento do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, tendo em vista que aos
interessados ainda não havia sido oferecida oportunidade para que se
manifestassem sobre tais questionamentos, no que foi acompanhada por
Chefia de ATJ (fls.792/794 e 795/796 do TC-033767/026/12; 160/162 e
163 do TC-039139/026/12 e 118/120 e 121 do TC-023694/026/14).
Acolhendo a proposta, assinei prazo aos interessados,
para que tomassem conhecimento das impropriedades suscitadas e
tivessem oportunidade de apresentar justificativas10.
Tempestivamente, compareceu o interessado Roberto
Hamamoto, Prefeito do Município de Caieira, ofertando as justificativas
de fls.801/811 do TC-033767/026/12, 168/178 do TC-039139/026/12 e
126/136 do TC-023694/026/14.
Manifestando-se sobre o acrescido, Assessoria
Técnico-Jurídica entendeu que a exigência de visita técnica,
10 Prazo de 30 (trinta) dias. Despacho publicado no D.O.E. de 15/04/15 (fls.797/798 do TC-033767/026/12; 164/165 do TC-039139/026/12 e 122/123 do TC-023694/026/14).
necessariamente por engenheiro civil, responsável técnico da empresa,
não encontra amparo na legislação de regência.
Asseverou, também, que a necessidade de
comprovação de registro ou inscrição dos responsáveis técnicos pelas
obras e serviços no CREA, dentro de sua validade (ITEM 3.1.”V” do
edital), estava inserida nos quesitos voltados à habilitação no certame;
porém, o visto do CREA só seria devido à vencedora da licitação,
afigurando-se restritiva a exigência, consoante decidido nos TC
35446/026/04, TC-10148/026/06 e TC-04827/026/08.
Enfatizando que, das 27 (vinte e sete) empresas que
retiraram o edital, houve participação de 06 (seis) delas, concluiu pela
irregularidade da licitação, contrato e termos aditivos, no que foi
acompanhada por Chefia de ATJ (fls.813/814, 815/816 do TC
033767/026/12; 180/181, 182/183 do TC-039139/026/12 e 138/139,
140/141 do TC-023694/026/14).
É o relatório.
EJK.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO REN ATO MARTINS COSTA
18
VOTO
Atento às exigências constantes dos editais de
licitação, este Tribunal tem considerado irregulares aquelas que têm
caráter restritivo à participação de eventuais interessados,
comprometendo a competitividade e, por consequência, a busca pela
proposta mais vantajosa para a Administração.
Também é verdade que, em casos específicos, onde
se constata a presença de cláusulas editalícias potencialmente restritivas,
mas que efetivamente não comprometem a disputa pelo objeto licitado,
havendo boa participação de proponentes e obtendo-se preço compatível
com o praticado no mercado, o posicionamento desta Corte tem sido pela
regularidade da matéria, recomendando-se a adequação dos editais à lei
de regência e jurisprudência deste Tribunal.
No que tange à realização de visita técnica
necessariamente por Engenheiro Civil, após ampla reflexão, acabei me
convencendo que tal exigência pode ser aceita, tendo em vista as
peculiaridades do objeto pretendido, bem como a boa participação de
interessados, uma vez que 06 (seis) empresas efetivamente disputaram
os três lotes.
Entendo, também, que a exigência constante do item
3.1 do instrumento convocatório, de que as proponentes deveriam
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO REN ATO MARTINS COSTA
19
apresentar registro ou inscrição dos responsáveis técnicos pelas obras e
serviços no CREA, dentro de sua validade, para fins de habilitação, neste
caso concreto pode ser relevada e remetida ao campo das
recomendações.
Quanto à exigência do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade, os documentos de fls.572/573 11 do TC
033767/026/12, a despeito de não terem sido emitidos na fase interna
do certame como reclamado pelo douto Ministério Público de Contas,
podem ser considerados adequados para finalidade a que se destinaram,
uma vez que a despesa encontrava-se em consonância com os objetivos
e metas previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sem embargo de se recomendar à origem que passe a
apresentar referida demonstração no momento próprio.
Concluindo pela legalidade da licitação e decorrente
contrato, resta enfrentar as questões relativas aos acréscimos de valores
e prorrogações de prazos levados a efeito por meio dos Termos Aditivos
em análise.
Tratando-se de matéria eminentemente técnica,
socorro-me das conclusões da Assessoria especializada na área de
11 Demonstrativo do Aumento da Despesa (Lei Complementar nº 101/2000, art.16).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO REN ATO MARTINS COSTA
20
engenharia, a qual atestou que as obras atingiram os objetivos
estabelecidos na licitação, nos Contratos e nos Termos Aditivos.
Não vendo, pois, razões para divergir de seu
entendimento, declaro também regulares os Termos Aditivos.
Ademais, os valores acrescidos a cada um dos
contratos se situaram abaixo do limite máximo de 25% (vinte e cinco por
cento) previsto no artigo 65, §1º, da Lei 8.666/93, não havendo que se
falar em qualquer ofensa à legislação de regência.
Ante o exposto, na esteira das manifestações
favoráveis da Equipe de Fiscalização e dependência de engenharia da
Assessoria Técnica, acolho as justificativas apresentadas pela origem e
voto pela regularidade da licitação e decorrentes contratos, bem
como dos Termos de Aditamento celebrados, sem embargo de se
recomendar à origem que observe com rigor os ditames do artigo
16 da Lei Complementar nº 101/00, bem como deixe de exigir,
para efeito de habilitação, a apresentação de registro ou inscrição
dos responsáveis técnicos pelas obras e serviços no CREA, dentro
de sua validade.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Luiz Vaz de Camões, s/nº, Vila Rosina, com fornecimento de material e mão de obra.
Em Ju…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Luiz Vaz de Camões, s/nº, Vila Rosina, com fornecimento de material e mão de obra.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência (analisada no TC-037767/026/12). Contrato celebrado em 12-01-12. Valor – R$2.163.834,16. Termos Aditivos celebrados em 12-07-12 ,14-08-12 e 28-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 15-04-15.
Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda
Rodriguez, Flávia Maria Palavéri e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 15 de setembro de 2015, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar
regulares a licitação e decorrentes contratos, bem como os termos de aditamento celebrados.
Recomenda à origem que observe com rigor os ditames do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00, bem como deixe de exigir, para efeito de habilitação, a apresentação de registro ou inscrição dos responsáveis técnicos pelas obras e serviços no CREA, dentro de sua validade.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se
São Paulo, 29 de setembro de 2015.
DIMAS EDUARDO RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Princesa Isabel, nº 65, Jardim Vitória, com fornecimento de material e mão de obra.
Em J…
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Princesa Isabel, nº 65, Jardim Vitória, com fornecimento de material e mão de obra.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência (analisada no TC-037767/026/12). Contrato celebrado em 12-01-12. Valor – R$3.230.128,69. Termos Aditivos celebrados em 28-09-12 e 12-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
publicada no D.O.E. de 15-04-15.
Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flávia Maria Palavéri e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
cm
T C-033767/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Laura, Bairro Sí…
cm
T C-033767/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Realização de obras e serviços visando à construção civil de Núcleo Educacional com localização na Rua Laura, Bairro Sítio Aparecida, com fornecimento de material e mão de obra
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 12-01-12. Valor – R$2.972.528,02. Termos Aditivos celebrados em 17-08-12, 12-09-12 e 28-09-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 17-08-
13, 08-02-14 e 15-04-15.
Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flávia Maria Palavéri e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GD
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR
DIMAS EDUARDO RAMALHO
PROCESSO: TC-028649/026/13
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL (AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU A LICITAÇÃO, ADJUDICOU O OBJETO E ASSINOU O CONTRATO E O TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO)
CONTRATADA: CONSTRUTORA MAX FOX LTDA
RESPONSÁVEL: LI…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR
DIMAS EDUARDO RAMALHO
PROCESSO: TC-028649/026/13
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL (AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU A LICITAÇÃO, ADJUDICOU O OBJETO E ASSINOU O CONTRATO E O TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO)
CONTRATADA: CONSTRUTORA MAX FOX LTDA
RESPONSÁVEL: LINDSAY PEREZI MARÇAL
OBJETO: CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO EDUCACIONAL DE CAIEIRAS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA EM EXAME: CONCORRÊNCIA Nº 01/2013 E RESPECTIVO CONTRATO Nº 185/13
ADVOGADO: MARCELO PALAVÉRI – OAB/SP Nº 114.164
PROCESSO ELETRÔNICO: TC-003844/989/14-5
REPRESENTANTE: SAMUEL DOS SANTOS
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: DENÚNCIA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
Vistos.
O Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito do Município de Caieiras, através de seus procuradores, solicita dilação do prazo concedido para esclarecimentos.
DEFIRO a prorrogação por 10 (dez) dias.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
TC - 001512/989/13
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA- SUPERINTENDENTE ASSUNTO: PENSÃO EX-SERVIDORES: SERGIO VALBUZA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2012
INSTRUÇÃO: DF.9.2/DSF-
I. RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter ver…
tc
Tribunal de Contas
TC - 001512/989/13
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA- SUPERINTENDENTE ASSUNTO: PENSÃO EX-SERVIDORES: SERGIO VALBUZA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2012
INSTRUÇÃO: DF.9.2/DSF-
I. RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade nas documentações examinadas.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Com A instrução processual não aponta imperfeição nos atos concessórios de pensões
realizados pelo órgão no exercício de 2012. Dessa forma, acompanhando a manifestação
favorável da Fiscalização, JULGO REGULARES os atos concessórios de pensões em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida , mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF - II para as providências cabíveis, arquivando -se em seguida.
C.A., 24 de junho de 2015
ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
TC - 001512/989/13
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS RESPONSÁVEL:
FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA - SUPERINTENDENTE
ASSUNTO: PENSÃO EX-SERVIDORES: SERGIO VALBUZA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2012
INSTRUÇÃO: DF.9.2 /DSF -
I.EXTRATO:
Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES os atos concessórios
de pensões em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 24 de junho de 2015
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:TC- 041094/026/07
CONTRATANTE:Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEL:Névio Luiz Aranha Dártora– ex -
Prefeito
CONTRATADA:Construtora Tec Paulista Ltda
OBJETO:Realização de obras e serviços vi
sando a construção da Escola de Ensino Fundamental,
localizada na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros, composta de placas pré-moldadas em alvenari…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:TC- 041094/026/07
CONTRATANTE:Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEL:Névio Luiz Aranha Dártora– ex -
Prefeito
CONTRATADA:Construtora Tec Paulista Ltda
OBJETO:Realização de obras e serviços vi
sando a construção da Escola de Ensino Fundamental,
localizada na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros, composta de placas pré-moldadas em alvenaria modulada, compreendendo em fundação, colunas e placas e concreto armado,instalações hidráulicas, elétricas, estrutura para telhado, telhas cerâmicas, isolante térmico e forro, portas e janelas, pintura interna e externa, com fornecimento de materiais e mão de obra.
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 026/08, de 14.02.2008,com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula oitava do contrato até 14.05.08; Termo de Aditamento nº 137/08, de 14.05.08, com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula oitava do contrato para até 12.08.0 8; Termo de Aditamento nº 173/08, de 16.06.08, com a
finalidade de acrescer o valor de R$
184.527,25 (16,49%) ao total do contrato,
descrito na cláusula quarta, passando a ser
de R$ 1.303.527,20, dotação orçamentária:
07.01.00-12.361.2001.1005.44.90.51.99
,e o Termo de Recebimento Definitivo das Obras e Serviços
VALOR: R$1.119.000,00
INSTRUÇÃO:9ªDiretoria de Fiscalização /
DSF-
I.À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização ,ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Sr. Névio Luiz Aranha Dártora-ex-responsável
e autoridade que celebrou os aditamentos,
bem como a Contratada , o prazo de 30 (trinta) dias, para que tomem conhecimento do apontado e apresentem suas justificativas.
TC-41094/026/07
Fl.422
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Faculto o mesmoprazo à Prefeitura, por seu atual Responsável – Sr. Roberto Hamamoto, para que apresente as justificativas que entender necessária.
Autorizo, desde logo, vista e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Ao Cartório para publicar e providenciar, por AR, a notificação do Sr .Névio Luiz Aranha Dártora.
Após, com ou sem justificativas, manifeste-se o D. MPC.C.A.,01 de setembro de 2015.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
AUDITOR
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-041094/026/07
Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de
Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola
em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Pre…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-041094/026/07
Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de
Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola
em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08-
12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93, aplicando multa ao responsável, no
equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termosdo inciso II do artigo 104 da mencionada Lei.
Advogados:Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9-DSF-
I. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2014 ,pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de
Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho , na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, consider ando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar -lhe provimento, mantendo -se, integralmente, os termos da r. sentença
recorrida.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de novembro de 2014.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE