tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC - 41094/026/07
Recorrente : Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda.,
objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artor…
TC - 41094/026/07
Recorrente : Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda.,
objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artor…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC - 41094/026/07
Recorrente : Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda.,
objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto
contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08-12, que julgou irregulares a tomada de pre
ços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos
do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei.
Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9-DSF-I.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2014 , pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho , na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar -lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. sentença recorrida. Presente na sessão a Procuradora do MinistérioPúblico de Contas Élida Graziane Pinto.O processo ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de novembro de 2014
TC - 41094/026/07
Recorrente : Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda.,
objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto
contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08-12, que julgou irregulares a tomada de pre
ços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos
do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei.
Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9-DSF-I.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2014 , pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho , na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar -lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. sentença recorrida. Presente na sessão a Procuradora do MinistérioPúblico de Contas Élida Graziane Pinto.O processo ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de novembro de 2014