tc
Tribunal de Contas
42 TC-016945/026/07
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do
Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o forne-
cimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado
quente faixa 3PMSP marca própria Soebe.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha …
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do
Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o forne-
cimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado
quente faixa 3PMSP marca própria Soebe.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha …
tc
Tribunal de Contas
42 TC-016945/026/07
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do
Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o forne-
cimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado
quente faixa 3PMSP marca própria Soebe.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à
época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o
pregão presencial e o contrato, bem como ilegais os atos deter-
minativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando ao responsável, multa de 300 UFESP's, nos termos do
artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 22-12-09.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo, Kauita Ribeiro
Mofatto e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-L
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora - Ex-Prefeito do
Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o forne-
cimento de 6.300 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado
quente faixa 3PMSP marca própria Soebe.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à
época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o
pregão presencial e o contrato, bem como ilegais os atos deter-
minativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando ao responsável, multa de 300 UFESP's, nos termos do
artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 22-12-09.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo, Kauita Ribeiro
Mofatto e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-L