tc
Tribunal de Contas
/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinad…
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinad…
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Tribunal de Contas
/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 03-11-09. Valor – R$2.859.876,24. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no DOE de 08-04-10 e 21-08-13. Advogados: Orestes Fernando Corssini Quércia, Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flavia Maria Palaveri, Sidney Melquiades de Queiróz, Fernando Sergio Piffer, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão N° 094/09 e o Contrato n° 217/09 de 03-11-09, aplicando-se o artigo 2°, inciso XV, da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da mencionada Lei Complementar, aplicar multa a Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal), no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, fica o Cartório autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato conjunto dos seguintes processos.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de 52.728 cestas básicas acondicionadas em caixas de papelão reforçado, destinadas aos servidores municipais. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 03-11-09. Valor – R$2.859.876,24. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no DOE de 08-04-10 e 21-08-13. Advogados: Orestes Fernando Corssini Quércia, Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Flavia Maria Palaveri, Sidney Melquiades de Queiróz, Fernando Sergio Piffer, Kauita Ribeiro Mofatto e outros. Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Eduardo Ramalho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão N° 094/09 e o Contrato n° 217/09 de 03-11-09, aplicando-se o artigo 2°, inciso XV, da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da mencionada Lei Complementar, aplicar multa a Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal), no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, fica o Cartório autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato conjunto dos seguintes processos.