TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
PROCESSO:
INTERESSADOS:
TC-012777/026/08
Contratante:
Prefeitura do Município de Caieiras
Contratada:
Selter Construção e Terceirização Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório,
pela Homologação, Ordenador da Despesa e que firmou o
Instrumento:
Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito).
Objeto:
Prestação de serviços de limpeza e conservação,
dedetização e desratização e jardinagem, nas
áreas internas e externas da Unidade Mista de
Saúde, UBS Central, UBS Laranjeiras, UBS Vera
Tereza, CIAS Praça Sto. Antônio, UBS Nova Era,
Posto Jardim dos Pinheiros, Posto Morro Grande,
Posto Serpa, Posto Jardim Eucalipto, Posto Vila
Rosina,
ônibus
ambulatorial,
Almoxarifado
Central e ambulâncias, com fornecimento de
materiais, equipamentos e mão de obra.
Em Exame:
Concorrência no 005/07. Contrato No 353/07,
celebrado
em
28/12/07,
no
valor
de
R$634.914,72. 1o Termo Aditivo, de 02/01/08.
Valor - R$126.755,96.
Advogados:
Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB/SP No
20.893), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP
No 153.769), Celso Bernarde de Souza Filho
(OAB/SP No 168.132-E).
Auditada por:
GDF-8 - DSF-II.
Auditoria atual:
GDF-8 - DSF-II.
RELATÓRIO
Trata-se de contrato celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Caieiras e Selter Construção e Terceirização Ltda., tendo
por objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação (limpeza
ambulatorial e emergência médica), dedetização e desratização e
jardinagem, nas áreas internas e externas da Unidade Mista de
Saúde, UBS Central, UBS Laranjeiras, UBS Vera Tereza, CIAS Praça
Sto. Antônio, UBS Nova Era, Posto Jardim dos Pinheiros, Posto Morro
Grande, Posto Serpa, Posto Jardim Eucalipto, Posto Vila Rosina,
ônibus ambulatorial (limpeza interna), Almoxarifado Central e
ambulâncias (limpeza interna), com fornecimento de materiais,
equipamentos e mão de obra, com prazo de vigência de 12 (doze)
meses a partir da assinatura do instrumento.
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3o andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET:
[email protected] - www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
O ajuste foi precedido de licitação, na modalidade
de Concorrência, divulgada na imprensa oficial1, em jornal diário de
grande circulação2 e em jornal regional3, cujo critério de julgamento
adotado foi o de menor preço global, com preço total estimado em
R$610.552,92, conforme previsto no Termo de Reti-Ratificação do
Edital (fl.96).
Catorze empresas adquiriram o edital (fls.83/91 e
100/104), 06 (seis) delas realizaram a visita técnica (fls.105/112) e
apenas 03 (três) apresentaram propostas, sendo todas habilitadas
(fls.122/123 e 206).
Conhecidas
as
propostas
de
preços,
foi
considerada vencedora a da contratada, que ofertou o preço global de
R$634.914,72 (fl.219).
O objeto foi adjudicado em 27/12/07, sendo o
procedimento homologado pelo Senhor Prefeito na mesma data e o
resultado divulgado na imprensa oficial do Estado (fl.229).
Prestada a garantia4 (fl.250), o contrato foi
firmado em 28 de dezembro de 2007, com vigência fixada em doze
meses (fls.238/249), observando-se a publicidade exigida na lei de
regência5.
Examino, também, o 1o Termo Aditivo, celebrado
em 02 de janeiro de 2008, visando à inclusão de 03 (três)
funcionários para período de 12:00 horas diurno, de segunda a
segunda-feira, inclusive feriados, junto à Unidade Mista de Saúde,
implicando no acréscimo do valor de R$126.755,96, correspondente a
19,96% do valor originário.
A 8a DF, atestando a correção do procedimento,
concluiu pela regularidade da licitação, do contrato e do termo aditivo
(fls.280/285).
Assessorias Técnicas entenderam necessários
esclarecimentos quanto à ausência de cláusula fixando os parâmetros
de reajuste do preço contratual, nos termos do artigo 40, inciso XI e
55, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93 e, também, com relação à
exigência contida nos subitens 7.1.X e XI do edital (fl.52), uma vez
que implicaria na obrigatoriedade de apresentação de documentos
por todos os licitantes, enquanto o correto seria exigi-los apenas da
empresa vencedora.
1
2
3
4
5
Resumo do Edital publicado no D.O.E. de 04/10/07 e de 27/10/07 (fls.81 e 98).
Resumo do Edital publicado no “DCI” de 04/10/07 e de 27/10/07 (fls.82 e 99).
Resumo do Edital publicado na “Tribuna Regional” de 04 e de 27/10/07 (fl.80).
Apólice de seguro no valor de R$31.745,74 e vigência de 28/12/07 a 28/12/08.
Extrato publicado no DOE de 16/01/08 – Seção I – página 130 (fl.252).
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3o andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET:
[email protected] - www.tce.sp.gov.br
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Propuseram o acionamento do inciso XIII, do
artigo 2o da Lei Complementar Estadual no. 709/93, no que foram
apoiadas pela sua Chefia (fls.287, 288/289 e 290/291).
SDG não divergiu, vendo, contudo, a necessidade
de que fosse esclarecida também a estipulação de visita técnica em
data única e na véspera do dia marcado para entrega dos envelopes,
prejudicando a elaboração das propostas e contrariando a
jurisprudência deste Tribunal (fls.292/293).
Acionados os interessados (fl.294), compareceu o
interessado Névio Luiz Aranha Dártora, representado por advogados
regularmente constituídos (instrumento de mandato à fl.295),
apresentando as justificativas de fls. 297/305.
Justificou a ausência de previsão de reajuste por
se tratar de contrato com prazo de vigência de apenas um ano, cuja
providência poderia ser dispensada (fl.298).
No que tange às exigências contidas nos subitens
7.1.X e XI, que supostamente teriam contrariado a Súmula 14,
afirma tratar-se de documentos que dizem respeito ao próprio
funcionamento da empresa, sem os quais não poderiam atuar no
ramo e referidas exigências não foram objeto de questionamento
pelos participantes do certame (fls.300/301).
Quanto à visita técnica, negou que a fixação de
única data tenha causado prejuízo aos interessados, uma vez que não
houve nenhuma reclamação. Disse, ainda, que a Prefeitura não
poderia ficar permanentemente à disposição dos licitantes para visitas
técnicas, pois isso comprometeria o andamento dos serviços internos
(fl.302).
Justificou, por fim, o critério de julgamento –
“menor preço global”, por se tratar de serviços de mesma natureza,
somente que prestados em locais distintos e dessa forma poderia
atrair maior número de empresas, o que lhe daria maior poder de
barganha e prestigiaria o princípio constitucional da eficiência
(fl.303).
Assessorias Técnicas divergiram.
A primeira considerou justificadas as falhas
apontadas e concluiu pela regularidade da licitação, do contrato e do
termo aditivo (fl.307).
A segunda, no entanto, entendeu comprometida
toda a matéria, na medida em que as exigências de Licenças/Alvarás
previstas nos subitens 7.1.X e XI do edital6 (fls.51/52), somente
6
7.1 – Constituem documentos de habilitação:
...
X – Licença/Alvará de funcionamento para aplicação de saneantes domissanitários
em nome da licitante expedida pela Divisão Técnica de Vigilância Sanitária da
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3o andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET:
[email protected] - www.tce.sp.gov.br
3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
poderiam ser exigidos da empresa vencedora do certame e não na
fase de habilitação, ferindo, assim, a Súmula 14 deste Tribunal e
concluiu pela irregularidade da matéria (fl.308/309).
Chefia de ATJ, por sua vez, acrescentou sugestão
de que a Origem se utilizasse dos critérios do CADTERC, da
Secretaria da Casa Civil do Governo do Estado, que orientam a forma
correta para composição de custos e preços (por área, e não por
quantidade de funcionários como no caso focalizado), além de
especificações técnicas, levantamento e análise da legislação geral e
específica
dos
serviços
terceirizados,
estabelecendo
preços
referenciais que são utilizados como parâmetros na gestão e nas
licitações.
Observou que a limpeza hospitalar e a de veículos
deveriam ser segregadas, pois a legislação que regula o exercício das
profissões de guardador e lavador de carros não é a mesma dos
trabalhadores de limpeza.
Concluiu, igualmente, pela irregularidade dos atos
praticados e pelo consequente acionamento dos incisos XV e XXVII da
Lei Complementar no 709/93 (fls.310/314).
SDG criticou, ainda, a exigência de indicação de
um enfermeiro, inscrito no COREN, para planejar, organizar,
supervisionar, controlar e treinar a equipe de limpeza, a aglutinação
do objeto e até mesmo à vedação de participação de empresas em
consórcio,
enfatizando
que
as
impropriedades
suscitadas
anteriormente não foram suficientemente justificadas, restando
comprometida a regularidade da matéria. Propôs, ainda, aplicação de
multa ao responsável e envio de cópia dos autos ao Ministério Público
(fls.315/317).
Tendo em vista que as manifestações de Chefia de
ATJ e de SDG inovaram na análise da matéria, fixou-se aos
interessados novo prazo para que apresentassem justificativas7.
Tempestivamente, compareceu o interessado
Névio Luiz Aranha D`Artora, apresentando as justificativas de
fls.320/335.
Tentou demonstrar que a visita técnica teria sido
agendada para o dia 06/11/07, com 24 (vinte e quatro) dias de
Secretaria Municipal da Saúde ou qualquer outra autoridade sanitária competente
da sede da Licitante, com validade na data de apresentação.
XI - Licença/Alvará de produtos químicos controlados para fins comerciais, em
nome da licitante expedida pela Divisão Produtos Controlados do Departamento
Estadual de Polícia Cientifica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo ou por quem lhe faça as vezes, com validade na data de apresentação.
7
Prazo comum de 30 (trinta) dias. Despacho publicado no D.O.E. de 23/10/10.
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3o andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET:
[email protected] - www.tce.sp.gov.br
4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
antecedência
30/11/07.
da entrega das propostas, marcada para o
dia
Sustentou a legalidade das exigências de
licença/alvará de funcionamento na fase de habilitação, de indicação
de um enfermeiro, inscrito no COREN, bem como da aglutinação dos
serviços, sob o argumento que possuem a mesma natureza,
absolutamente conexos, com objeto basicamente único.
É o relatório.
DECISÃO
A garantia de que a licitação pública assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes está expressamente
prevista no inciso XXI, do artigo 37 da Constituição da República, de
modo que ao se incluir no edital, exigências que extrapolem aquelas
permitidas na legislação de regência, o Administrador está violando
esta garantia e favorecendo determinadas empresas que tenham
condições de cumpri-las, em detrimento de tantas outras que não as
tenham.
A aglutinação do objeto, abarcando atividades
diversas, aliada à expressa vedação da participação de empresas em
consórcio, prevista no item 6.38 do instrumento convocatório (fl.50),
contrariando o comando previsto no artigo 23, § 1o, da Lei
8.666/939, já seriam suficientes para comprometer a regularidade da
matéria.
Não obstante, outras falhas contribuíram para a
redução do universo de participantes.
Refiro-me às previsões contidas nos subitens 7.1.X
e XI do edital, que exigiram licenças e alvarás de funcionamento e de
produtos químicos controlados de todos os licitantes, na fase de
habilitação, enquanto deveria exigir apenas da empresa vencedora do
certame.
Nesse sentido, aliás, entendimento jurisprudencial
sedimentado na Súmula 14 deste Tribunal10.
8
6.3 Não será permitida a participação de empresas em consórcio.
Artigo 23 (...)
§ 1o - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas
em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.
10
SÚMULA No 14 - Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de
laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação;
dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade
ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.
9
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3o andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET:
[email protected] - www.tce.sp.gov.br
5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Cumpre esclarecer que não é totalmente
verdadeira a alegação da defesa de que a visita técnica foi agendada
para o dia 06/11/07 enquanto a entrega das propostas ocorreria em
30/11/07, portanto, com um lapso de 24 (vinte e quatro) dias entre
uma e outra.
Digo isso porque na versão inicial do instrumento
convocatório lançado à praça em 04/10/07 (fl.81), a entrega das
propostas estava marcada para o dia 07/11/07, às 09:00 horas
(fl.42) e a visita técnica agendada para o dia 06/11/07, às 10:00
horas (fl.50).
Ocorre que o chamamento sofreu alteração e foi
novamente publicado em 27/10/07 (fl.98).
De fato, a data da entrega das propostas foi
remarcada para o dia 30/11/07, como alegado pela defesa, contudo,
a visita técnica também foi reagendada para o dia 29/11/07,
informação essa omitida pelo interessado (fl.97).
Ademais, a fixação de única data para realização
de visita técnica, no dia anterior ao fixado para entrega dos
envelopes de documentos e propostas, pode ter cerceado a
participação de interessados, na medida em que 14 (catorze)
empresas adquiriram o edital e 06 (seis) delas realizaram visita
técnica, restando apenas 03 (três) que efetivamente acorreram ao
certame e foram habilitadas.
Esse entendimento jurisprudencial não é novo, a
exemplo do que decidiu o E. Plenário em Sessão de 07/03/07,
acolhendo voto que proferi em sede de Exame Prévio de Edital,
tratado no TC-004489/026/07, in verbis:
“Diante da magnitude do objeto licitado, também
não se justifica a realização de visita técnica em data única
e às portas da abertura do certame.
Respeitado o prazo de publicidade do edital, deve a
Prefeitura reprogramar a visita de molde a não prejudicar a
elaboração das propostas”.
Observo, por fim, que o preço contratado ficou
3,99% acima do orçado, restando prejudicado o princípio da
economicidade.
Assim, na esteira das manifestações desfavoráveis
de Assessoria Técnica, Chefia de ATJ e SDG, julgo irregulares a
Concorrência no 05/2007, o Contrato de 28 de dezembro de
2007 e o 1o Termo Aditivo, de 02/01/08, acionando-se, por
conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2o
da Lei Orgânica desta Corte.
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3o andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET:
[email protected] - www.tce.sp.gov.br
6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
Consigno que a invocação dos ditames do inciso
XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a
esta Egrégia Corte as providências administrativas adotadas em
função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a
eventual abertura de sindicância para apurar responsabilidades.
Ainda por pertinente, acolho proposta de SDG,
para aplicar ao responsável – Névio Luiz Aranha D`Artora – Prefeito à
época, multa no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) UFESP`s,
nos termos do inciso II, do artigo 104 da Lei Complementar Estadual
no 709/93, que deverá ser recolhida na forma prevista na Lei
Estadual no 11.077/02.
Ao Cartório, para as medidas necessárias.
Publique-se por extrato.
GC., em 1o de dezembro de 2010.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
EJK
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3o andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET:
[email protected] - www.tce.sp.gov.br
7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO: TC-012777/026/08. INTERESSADOS: CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Caieiras. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA
ABERTURA DO CERTAME LICITATÓRIO, PELA HOMOLOGAÇÃO,
ORDENADOR DA DESPESA E QUE FIRMOU O INSTRUMENTO: Névio
Luiz Aranha D`Artora (Prefeito). CONTRATADA: Selter Construção e
Terceirização Ltda. OBJETO: Prestação de serviços de limpeza e
conservação, dedetização e desratização e jardinagem, nas áreas
internas e externas da Unidade Mista de Saúde, UBS Central, UBS
Laranjeiras, UBS Vera Tereza, CIAS Praça Sto. Antônio, UBS Nova
Era, Posto Jardim dos Pinheiros, Posto Morro Grande, Posto Serpa,
Posto Jardim Eucalipto, Posto Vila Rosina, ônibus ambulatorial,
Almoxarifado Central e ambulâncias, com fornecimento de materiais,
equipamentos e mão de obra. MATÉRIA EM EXAME: Concorrência no
005/07. Contrato No 353/07, celebrado em 28/12/07, no valor de
R$634.914,72. 1o Termo Aditivo, de 02/01/08. Valor - R$126.755,96.
ADVOGADOS: Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB/SP No 20.893),
Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP No 153.769), Celso Bernarde de
Souza Filho (OAB/SP No 168.132-E). Sentença: fls.336/342. Pelos
fundamentos expressos na sentença, julgo irregulares a Concorrência
no 05/2007, o Contrato de 28 de dezembro de 2007 e o 1o Termo
Aditivo, de 02/01/08, acionando-se, por conseguinte, o disposto nos
incisos XV e XXVII, do artigo 2o da Lei Orgânica desta Corte.
Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima
referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia
Corte as providências administrativas adotadas em função das
imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual
abertura de sindicância para apurar responsabilidades. Ainda por
pertinente, acolho proposta de SDG, para aplicar ao responsável –
Névio Luiz Aranha D`Artora – Prefeito à época, multa no equivalente
pecuniário de 200 (duzentas) UFESP`s, nos termos do inciso II, do
artigo 104 da Lei Complementar Estadual no 709/93, que deverá ser
recolhida na forma prevista na Lei Estadual no 11.077/02.
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3o andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET:
[email protected] - www.tce.sp.gov.br
A C Ó R D Ã O
TC-016945/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Soebe Construção e Pavimentação Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório,pelaHomologaçãoeAutoridade(s)que
firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Nevio Luiz Aranha
Dártora (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de 6.300 toneladas de concreto
asfáltico pré-usinado quente faixa 3PMSP marca própria
Soebe.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato
celebradoem02-04-07.Valor–R$652.050,00.Justificativas
apresentadasemdecorrênciada(s)
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso
XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de
Conselheiro Carlos Alberto de Campos, publicada(s) em 14-
12-07.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros.
EMENTA: Exigências restritivas editalícias de capital
social correspondente a 10% do valor total da proposta
vencedoraedeapresentaçãodelicençanafasehabilitatóriaexpedidapela
CETESB.
Aplicadaao
responsável, a multa equivalente a 300 (trezentas)
UFESPs. Pregão Presencial e o Contrato em exame: Julgados
Irregulares.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 15 de dezembro de 2009,
pelo
voto
dos
Conselheiros
Fulvio
Julião
Biazzi,
Presidente e Relator, Renato Martins Costa e Robson
Marinho, à vista do contido no voto juntado aos autos e,
na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
julgar irregulares o Pregão Presencial e o Contrato em
exame, e ilegais os atos determinativos das despesas
decorrentes, aplicando-se
o disposto nos incisos XV e
XXVII, do artigo 2o, da Lei Complementar no 709/93.
Decidiu, ainda, aplicar ao responsável, Sr. Névio
Luiz Aranha Dartora, com fulcro no disposto no inciso II
(desrespeito à Súmula 14 desta Corte e ao inciso I, do
§1o, do artigo 3o e §3o, do artigo 31, ambos da Lei no
8666/93), do artigo 104 da citada Lei Complementar, multa
de 300 (trezentas) UFESPs, devendo a respectiva Guia de
Recolhimento junto ao Fundo de Despesa desta Corte ser
apresentada em 30 (trinta) dias, a partir do transcurso
do período recursal, sob pena de envio de cópias do feito
à douta PGE para cobrança da dívida.
Fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da expiração do prazo recursal, para que o atual
Prefeito, Sr. Roberto Hamamoto, informe esta Casa as
medidas adotadas frente ao ora decidido, sob pena de
aplicação da multa estipulada no artigo 104 da citada Lei
Complementar.
Determinou,
por
fim,
a
expedição
dos
ofícios
necessários, inclusive ao douto Ministério Público.
Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos
aos interessados, no Cartório do Conselheiro Relator,
observadas as cautelas legais.
Publique-se.
São Paulo, 21 de dezembro de 2009.
FULVIO JULIÃO BIAZZI
DOE. 22.12.09 – PÁG.25
Presidente e Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Proc. TC-14225/026/06
GABINETE DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
..........................................
PROCESSO: TC-014225/026/06
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEL: Névio Luiz Aranha D’Ártora – Prefeito Municipal
CONTRATADA: ENGEVA Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
RESPONSÁVEL: Gevaildo Paulon
OBJETO: obra de construção civil de ginásio poliesportivo
coberto sito a R. Cardeal, no Bairro Portal das Laranjeiras
EM EXAME: 1o termo aditivo no. 153/06 de 20/06/06, 2o termo
aditivo no 203/06 de 21/09/06, 3o termo aditivo no 289/06 de
21/12/06, 4o termo aditivo no 009/07 de 21/01/07 e 5o termo
aditivo no. 105/07 de 20/04/07
ADVOGADOS: Arthur Luis Mendonça Rollo – OAB/SP no. 153.769,
Alberto Luis Mendonça Rollo – OAB/SP no. 114.295 e outros
SENTENÇA
Em exame termos aditivos1 ao contrato
firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Engeva
Engenharia, Comércio e Construções Ltda., tendo por objeto a
execução de obra de construção civil de ginásio poliesportivo
coberto. Julgados irregulares por esta Corte a concorrência e
o contrato de 21/03/06, decisão confirmada em sede recursal
(sessão da Segunda Câmara de 05/08/08 – provimento parcial do
recurso – exclusão de multa).
Opinam DF – 8 (fls. 412/415), ATJ (fls.
419/423) e SDG (fls. 478) pela irregularidade da matéria, por
serem os aditivos acessórios do principal.
Assinado prazo (fls. 479/482), comparece a
origem com justificativas (fls. 189/495). Procura explicar, em
síntese, os motivos para as sucessivas prorrogações no prazo
do ajuste e para o acréscimo de serviços não previstos
inicialmente, totalizando o valor de R$ 320.690,00 (21,82% do
inicial).
1
1o termo de aditamento no. 153/06, de 20/06/06, prorroga o prazo
contratual de 21/06/06 para 21/09/06; 2o termo de aditamento no. 203/06 de
21/09/06, prorroga o prazo contratual de 21/09/06 para 21/12/06; 3o termo
de aditamento no. 289/06 de 21/12/06, prorroga o prazo contratual de
21/12/06 para 21/01/07; 4o termo de aditamento no. 09/07 de 21/01/07,
prorroga o prazo contratual de 21/01/07 para 21/04/07; 5o termo de
aditamento no. 105/07, de 20/04/07, acresce serviços correspondendo ao
montante de R$ 320.690,00 (21,82% - cf. ATJ fls. 422) e prorroga o prazo
contratual de 21/04/07 para 21/07/07.
__________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 – Centro – SP – CEP 01017-906 PABX 2583266 – Ramal 217
INTERNET: www.tce.sp.gov.br E-MAIL:
[email protected]