tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
TC-035817/026/06
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito do
Município de Caieiras no exercício de 2006.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e MAS Construções e Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras de …
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
TC-035817/026/06
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito do
Município de Caieiras no exercício de 2006.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e MAS Construções e Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras de …
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
TC-035817/026/06
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito do
Município de Caieiras no exercício de 2006.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e MAS Construções e Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras de conclusão do
Hospital e Maternidade do Município de Caieiras. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 10-01-09, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e por acessoriedade, os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93, aplicando, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, pena de multa ao responsável, no valor equivalente a 200 UFESP’s.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. A Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 01 de março de 2011,
pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Renato Martins Costa, Presidente, bem como pelo Substituto de Conselheiro Pedro Arnaldo Fornacialli, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos,negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de março de 2011.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Relator
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 – 3º A II – Centro – SP – CEP 01017-906
PABX 2583266 – Ramal 217 . INTERNET: www.tce.sp.gov.br E-MAIL: [email protected]
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo: TC-020154/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Transpolix Ambiental Serviços de Limpeza Pública e Privada Ltda.
Em exame: Tomada de Preços nº 20/06 – Contrato nº64/07, de 27/03/07
Objeto: Prestação de serviços de coleta e destino final de resíduos provenientes de serviços
de saúde, em local devidamente licenciado, com pesagem no ato da coleta feita nos
endereços relacionados na cláusula primeira do contrato.
Valor: R$ 115.680,00
Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora – ex-Prefeito Municipal
Advogados: Dr. Celso Bernardes de Souza Filho – OAB/SP nº 168.132-E - Dr. Arthur Luís Mendonça Rollo – OAB/SP nº 153.769 – Dra. Vanessa Fernandes Pereira – OAB/SP nº 2 36.994 Vistos.
Tratam os autos de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras com a empresa Transpolix Ambiental Serviços de Limpeza Pública e Privada Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de coleta e destino final de resíduos provenientes de serviços de saúde, em local devidamente licenciado, com pesagem no ato da coleta
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
feita nos endereços relacionados na cláusula primeira do contrato.
O ajuste foi precedido de certame licitatório, na modalidade Tomada de Preços nº 20/06 –
Contrato nº64/07, de 27/03/07, no valor de R$ 115.680,00. A 9ª DF instruiu a matéria e concluiu pela irregularidade da licitação e do termo contratual, conforme
seu relatório de fls. 246/253. As Assessorias da ATJ e sua Chefia
entenderam por bem acionar a Origem para apresentação de alegações.
Em face dos apontamentos dos Órgãos Instrutivos e Técnicos, a Origem foi notificada nos termos do inciso XIII, artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93 e após prorrogação de prazo apresentou justificativas e documentos juntados às fls. 273/319.
A Assessoria Técnica da ATJ – Econômica manifestou-se pela regularidade da matéria, pois entendeu que as justificativas apresentadas foram suficientes à
elucidação dos questionamentos feitos, a Assessoria Técnica da ATJ – Jurídica e sua Chefia manifestaram-se pela irregularidade da licitação e do contrato dela decorrente,
tendo em vista que as alegações não foram suficientes para afastar as falhas apontadas nos autos, principalmente acerca da ausência de pesquisa de preços, prejudicando a
proposta mais vantajosa à Administração.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por fim, a SDG opinou pela irregularidade da licitação e do contrato, com remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, tendo em conta que a Origem não
conseguiu apresentar justificativas capazes de afastar as questões suscitadas pelos Órgãos Instrutivos e Técnicos, relativas à prévia pesquisa de preços, que impossibilitou a
comprovação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado, e adotou procedimentos que restringiram o certame, fazendo com que apenas 01 (uma)
empresa apresentasse proposta, das 05 (cinco) que retiraram o edital, prejudicando a obtenção da condição mais próspera à Administração.
É o relatório, decido.A Origem não apresentou justificativas que
pudessem afastar as questões apontadas pelos Órgãos Instrutivos e Técnicos.
Ademais, não houve a devida pesquisa de preços, comprometendo a economicidade e a competitividade do certame, não resultando na proposta mais próspera à
Administração.Nessas condições, considerando a
fragilidade das justificativas ofertadas, aliadas ao conjunto de impropriedades constatadas, permanecendo, assim, inalterado o panorama processual dos autos, acolho
as manifestações desfavoráveis dos Órgãos Instrutivos e Técnicos da Casa e julgo irregular a Tomada de Preços nº TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
20/06, bem como o Contrato nº64/07, de 27/03/07 , dela decorrente, remetendo-se cópia de peças dos autos ao Ministério Público e à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS,
por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo
de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades; e, À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma
legal.
Publique-se por extrato.
GC, em 24 de agosto de 2011.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
MMSG./MCMM.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: TC-020154/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Transpolix Ambiental Serviços de Limpeza
Pública e Privada Ltda.
Em exame: Tomada de Preços nº 20/06 – Contrato nº64/07, de 27/03/07
Objeto: Prestação de serviços de coleta e destino final de resíduos provenientes de serviços de saúde, em local devidamente licenciado, com pesagem no ato da coleta feita
nos endereços relacionados na cláusula primeira do contrato.
Valor: R$ 115.680,00 Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora – ex-Prefeito Municipal
Advogados: Dr. Celso Bernardes de Souza Filho – OAB/SP nº 168.132-E - Dr. Arthur Luís Mendonça Rollo – OAB/SP nº 153.769 – Dra. Vanessa Fernandes Pereira – OAB/SP nº 236.994
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sentença referida e o que mais consta dos autos, julgo irregular a Tomada de Preços nº 20/06, bem como o Contrato nº64/07, de
27/03/07, dela decorrente, remetendo-se cópia de peças dos autos ao Ministério Público e à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos
termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as
providências adotadas, em relação às irregularidades
apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades; e, À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
MMSG./MCMM
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
TC-035817/026/06
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha Dártora – Prefeito do
Município de Caieiras no exercício de 2006.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e MAS Construções e Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras de conclusão do
Hospital e Maternidade do Município de Caieiras. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 10-01-09, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e por acessoriedade, os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93, aplicando, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, pena de multa ao responsável, no valor equivalente a 200 UFESP’s.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros. A Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 01 de março de 2011,
pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Renato Martins Costa, Presidente, bem como pelo Substituto de Conselheiro Pedro Arnaldo Fornacialli, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos,negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de março de 2011.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Relator
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 – 3º A II – Centro – SP – CEP 01017-906
PABX 2583266 – Ramal 217 . INTERNET: www.tce.sp.gov.br E-MAIL: [email protected]
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo: TC-020154/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Transpolix Ambiental Serviços de Limpeza Pública e Privada Ltda.
Em exame: Tomada de Preços nº 20/06 – Contrato nº64/07, de 27/03/07
Objeto: Prestação de serviços de coleta e destino final de resíduos provenientes de serviços
de saúde, em local devidamente licenciado, com pesagem no ato da coleta feita nos
endereços relacionados na cláusula primeira do contrato.
Valor: R$ 115.680,00
Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora – ex-Prefeito Municipal
Advogados: Dr. Celso Bernardes de Souza Filho – OAB/SP nº 168.132-E - Dr. Arthur Luís Mendonça Rollo – OAB/SP nº 153.769 – Dra. Vanessa Fernandes Pereira – OAB/SP nº 2 36.994 Vistos.
Tratam os autos de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras com a empresa Transpolix Ambiental Serviços de Limpeza Pública e Privada Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de coleta e destino final de resíduos provenientes de serviços de saúde, em local devidamente licenciado, com pesagem no ato da coleta
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
feita nos endereços relacionados na cláusula primeira do contrato.
O ajuste foi precedido de certame licitatório, na modalidade Tomada de Preços nº 20/06 –
Contrato nº64/07, de 27/03/07, no valor de R$ 115.680,00. A 9ª DF instruiu a matéria e concluiu pela irregularidade da licitação e do termo contratual, conforme
seu relatório de fls. 246/253. As Assessorias da ATJ e sua Chefia
entenderam por bem acionar a Origem para apresentação de alegações.
Em face dos apontamentos dos Órgãos Instrutivos e Técnicos, a Origem foi notificada nos termos do inciso XIII, artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93 e após prorrogação de prazo apresentou justificativas e documentos juntados às fls. 273/319.
A Assessoria Técnica da ATJ – Econômica manifestou-se pela regularidade da matéria, pois entendeu que as justificativas apresentadas foram suficientes à
elucidação dos questionamentos feitos, a Assessoria Técnica da ATJ – Jurídica e sua Chefia manifestaram-se pela irregularidade da licitação e do contrato dela decorrente,
tendo em vista que as alegações não foram suficientes para afastar as falhas apontadas nos autos, principalmente acerca da ausência de pesquisa de preços, prejudicando a
proposta mais vantajosa à Administração.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por fim, a SDG opinou pela irregularidade da licitação e do contrato, com remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, tendo em conta que a Origem não
conseguiu apresentar justificativas capazes de afastar as questões suscitadas pelos Órgãos Instrutivos e Técnicos, relativas à prévia pesquisa de preços, que impossibilitou a
comprovação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado, e adotou procedimentos que restringiram o certame, fazendo com que apenas 01 (uma)
empresa apresentasse proposta, das 05 (cinco) que retiraram o edital, prejudicando a obtenção da condição mais próspera à Administração.
É o relatório, decido.A Origem não apresentou justificativas que
pudessem afastar as questões apontadas pelos Órgãos Instrutivos e Técnicos.
Ademais, não houve a devida pesquisa de preços, comprometendo a economicidade e a competitividade do certame, não resultando na proposta mais próspera à
Administração.Nessas condições, considerando a
fragilidade das justificativas ofertadas, aliadas ao conjunto de impropriedades constatadas, permanecendo, assim, inalterado o panorama processual dos autos, acolho
as manifestações desfavoráveis dos Órgãos Instrutivos e Técnicos da Casa e julgo irregular a Tomada de Preços nº TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
20/06, bem como o Contrato nº64/07, de 27/03/07 , dela decorrente, remetendo-se cópia de peças dos autos ao Ministério Público e à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS,
por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo
de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades; e, À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma
legal.
Publique-se por extrato.
GC, em 24 de agosto de 2011.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
MMSG./MCMM.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: TC-020154/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Transpolix Ambiental Serviços de Limpeza
Pública e Privada Ltda.
Em exame: Tomada de Preços nº 20/06 – Contrato nº64/07, de 27/03/07
Objeto: Prestação de serviços de coleta e destino final de resíduos provenientes de serviços de saúde, em local devidamente licenciado, com pesagem no ato da coleta feita
nos endereços relacionados na cláusula primeira do contrato.
Valor: R$ 115.680,00 Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora – ex-Prefeito Municipal
Advogados: Dr. Celso Bernardes de Souza Filho – OAB/SP nº 168.132-E - Dr. Arthur Luís Mendonça Rollo – OAB/SP nº 153.769 – Dra. Vanessa Fernandes Pereira – OAB/SP nº 236.994
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sentença referida e o que mais consta dos autos, julgo irregular a Tomada de Preços nº 20/06, bem como o Contrato nº64/07, de
27/03/07, dela decorrente, remetendo-se cópia de peças dos autos ao Ministério Público e à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos
termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as
providências adotadas, em relação às irregularidades
apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades; e, À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
MMSG./MCMM