tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-014635-026-11
ÓRGÃO CONCESSOR: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA GRANDE SÃO PAULO NORTE ENTIDADE BENEFICIÁRIA: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS E OUTRAS
MATERIA EM EXAME: SUBVENÇÃO
VALOR: R$ 1.644.570,98
EXERCÍCIO 2010
INSTRUÇÃO: UR-9
VISTOS. Os autos em questão cuidam das prestações de contas dos repasses concedi…
ÓRGÃO CONCESSOR: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA GRANDE SÃO PAULO NORTE ENTIDADE BENEFICIÁRIA: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS E OUTRAS
MATERIA EM EXAME: SUBVENÇÃO
VALOR: R$ 1.644.570,98
EXERCÍCIO 2010
INSTRUÇÃO: UR-9
VISTOS. Os autos em questão cuidam das prestações de contas dos repasses concedi…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-014635-026-11
ÓRGÃO CONCESSOR: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA GRANDE SÃO PAULO NORTE ENTIDADE BENEFICIÁRIA: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS E OUTRAS
MATERIA EM EXAME: SUBVENÇÃO
VALOR: R$ 1.644.570,98
EXERCÍCIO 2010
INSTRUÇÃO: UR-9
VISTOS. Os autos em questão cuidam das prestações de contas dos repasses concedidos pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Grande São Paulo
Norte, no valor de R$ 1.644.570,98, no exercício de 2010.A auditoria em sua análise verificou que as exigências para as concessões foram atendidas de acordo com os dispositivos
da legislação pertinente. Quanto à demonstração documental dos repasses e gastos
efetuados, verificou que as entidades apresentaram comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções 01/2008, tendo o Órgão Concessor emitido os respectivos
pareceres favoráveis, nos termos do artigo 627, das citadas Instruções deste Tribunal.
Assim sendo, concluiu a auditoria que as comprovações das aplicações dos repasses em questão estão regulares, propondo a quitação dos responsáveis.
A PFE manifestou-se pela regularidade da matéria. É o relatório. Decido.
As entidades beneficiárias demonstraram que houve o cumprimento das finalidades dos repasses, bem como a correta destinação e utilização, tendo recebido pareceres favoráveis do
Órgão Concessor. Considerando as manifestações favoráveis da auditoria e
da d. PFE, julgo regulares as prestações de contas em apreço,
quitando, em consequência, os respectivos responsáveis.
Publique-se a sentença.
ÓRGÃO CONCESSOR: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA GRANDE SÃO PAULO NORTE ENTIDADE BENEFICIÁRIA: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS E OUTRAS
MATERIA EM EXAME: SUBVENÇÃO
VALOR: R$ 1.644.570,98
EXERCÍCIO 2010
INSTRUÇÃO: UR-9
VISTOS. Os autos em questão cuidam das prestações de contas dos repasses concedidos pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Grande São Paulo
Norte, no valor de R$ 1.644.570,98, no exercício de 2010.A auditoria em sua análise verificou que as exigências para as concessões foram atendidas de acordo com os dispositivos
da legislação pertinente. Quanto à demonstração documental dos repasses e gastos
efetuados, verificou que as entidades apresentaram comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções 01/2008, tendo o Órgão Concessor emitido os respectivos
pareceres favoráveis, nos termos do artigo 627, das citadas Instruções deste Tribunal.
Assim sendo, concluiu a auditoria que as comprovações das aplicações dos repasses em questão estão regulares, propondo a quitação dos responsáveis.
A PFE manifestou-se pela regularidade da matéria. É o relatório. Decido.
As entidades beneficiárias demonstraram que houve o cumprimento das finalidades dos repasses, bem como a correta destinação e utilização, tendo recebido pareceres favoráveis do
Órgão Concessor. Considerando as manifestações favoráveis da auditoria e
da d. PFE, julgo regulares as prestações de contas em apreço,
quitando, em consequência, os respectivos responsáveis.
Publique-se a sentença.