tc
Tribunal de Contas
Processo: 027826-026-06 Contratante: Prefeitura Municipal
de Caieiras Autoridade Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (ex-Prefeito) e Roberto Hamamoto (Prefeito) Contratada: Soebe Construção Data: 28.07.06 Objeto: aquisição de 11.000 (onze mil) toneladas de concreto asfáltico pré-usinado a quente,
faixa 3 da PMSP. Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo (OA…
de Caieiras Autoridade Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (ex-Prefeito) e Roberto Hamamoto (Prefeito) Contratada: Soebe Construção Data: 28.07.06 Objeto: aquisição de 11.000 (onze mil) toneladas de concreto asfáltico pré-usinado a quente,
faixa 3 da PMSP. Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo (OA…
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Tribunal de Contas
Processo: 027826-026-06 Contratante: Prefeitura Municipal
de Caieiras Autoridade Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (ex-Prefeito) e Roberto Hamamoto (Prefeito) Contratada: Soebe Construção Data: 28.07.06 Objeto: aquisição de 11.000 (onze mil) toneladas de concreto asfáltico pré-usinado a quente,
faixa 3 da PMSP. Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP 153.769) Obs. Por v. aresto de fls.243/244, julgaram-se irregulares concorrência, contrato e ilegal ato determinativo
de despesas, com acionamento dos incisos XV e XXVII, do art. 2º da LC 7809/93. Fixados 60(sessenta) dias para tomada de providências (D.O.E. de 31.10.08). Recurso Ordinário desprovido por v. aresto de 01.12.10. Certificado trânsito em julgado em
31.01.11. Expedidos os ofícios pertinentes (fls.275/276). Remetidas peças dos autos ao Ministério Público (fl.279)
Vistos.
A E. Segunda Câmara, em sessão de 21.10.08, julgou irregulares licitação, contrato de fls.188/191, e ilegais atos determinativos de despesa.
Fixou, ainda, 60 (sessenta) dias de prazo ao Chefe do Executivo de Caieiras para tomada de providências e posterior comunicação a esta Corte a respeito. Certificado o trânsito em
julgado do v. acórdão de fls. 272, na data de 31.01.11, expediuse ofício, recebido pelo destinatário, Sr. Roberto Hamamoto (Prefeito), em 24.02.11.
Na ausência de notícia a respeito das providências adotadas, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que o referido responsável cumpra o quanto decidido (D.O.E. 30.10.08), sob pena de
aplicação de multa a teor do disposto no artigo 104, III da Lei Complementar nº 709/93.
Publique-se.
de Caieiras Autoridade Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (ex-Prefeito) e Roberto Hamamoto (Prefeito) Contratada: Soebe Construção Data: 28.07.06 Objeto: aquisição de 11.000 (onze mil) toneladas de concreto asfáltico pré-usinado a quente,
faixa 3 da PMSP. Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP 153.769) Obs. Por v. aresto de fls.243/244, julgaram-se irregulares concorrência, contrato e ilegal ato determinativo
de despesas, com acionamento dos incisos XV e XXVII, do art. 2º da LC 7809/93. Fixados 60(sessenta) dias para tomada de providências (D.O.E. de 31.10.08). Recurso Ordinário desprovido por v. aresto de 01.12.10. Certificado trânsito em julgado em
31.01.11. Expedidos os ofícios pertinentes (fls.275/276). Remetidas peças dos autos ao Ministério Público (fl.279)
Vistos.
A E. Segunda Câmara, em sessão de 21.10.08, julgou irregulares licitação, contrato de fls.188/191, e ilegais atos determinativos de despesa.
Fixou, ainda, 60 (sessenta) dias de prazo ao Chefe do Executivo de Caieiras para tomada de providências e posterior comunicação a esta Corte a respeito. Certificado o trânsito em
julgado do v. acórdão de fls. 272, na data de 31.01.11, expediuse ofício, recebido pelo destinatário, Sr. Roberto Hamamoto (Prefeito), em 24.02.11.
Na ausência de notícia a respeito das providências adotadas, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que o referido responsável cumpra o quanto decidido (D.O.E. 30.10.08), sob pena de
aplicação de multa a teor do disposto no artigo 104, III da Lei Complementar nº 709/93.
Publique-se.