tc
Tribunal de Contas
/026/09
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2009.
Presidente da Câmara: Pedro Siqueira Júnior.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Graziela Nóbrega da Silva, Pedro Luiz Pereira da Silva e outros.Acompanham: TC-000679/126/09 e Expediente(s):
TC-005011/026/10, TC-035376/026/09, TC-038818/026/09,TC-038883/026/09 e TC-038941/026/09.Auditada por: G…
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2009.
Presidente da Câmara: Pedro Siqueira Júnior.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Graziela Nóbrega da Silva, Pedro Luiz Pereira da Silva e outros.Acompanham: TC-000679/126/09 e Expediente(s):
TC-005011/026/10, TC-035376/026/09, TC-038818/026/09,TC-038883/026/09 e TC-038941/026/09.Auditada por: G…
tc
Tribunal de Contas
/026/09
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2009.
Presidente da Câmara: Pedro Siqueira Júnior.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Graziela Nóbrega da Silva, Pedro Luiz Pereira da Silva e outros.Acompanham: TC-000679/126/09 e Expediente(s):
TC-005011/026/10, TC-035376/026/09, TC-038818/026/09,TC-038883/026/09 e TC-038941/026/09.Auditada por: GDF-8 - DSF-II.
Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II.Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de fevereiro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, as contas da Câmara, referentes ao exercício de 2009, com a quitação do responsável Pedro Siqueira Júnior, nos termos do artigo 34, do referido dispositivo legal, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Recomenda ao atual Administrador, a observância do disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8666/93 e a adoção de providências para implantação de um sistema integrado de
contabilidade, com registro de todas as entradas e saídas de materiais, gerenciamento, distribuição e controle dos estoques. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do
Conselheiro Relator.
Publique-se.
Proc.: TC-30726/026/99.
Representante: Paulo Cesar Aranha Dártora. Representado:
Município de Caieiras, Prefeito à época, Sr. Pedro Sérgio Graf Nunes. Assunto: recolhimento da multa.Considerando o recolhimento da multa imposta por este Tribunal e o informado pela Douta PFE às fls. 256, dou quitação ao Sr. Pedro Sérgio Graf, e autorizo a GDF-8 a expedir a competente provisão de quitação.
Publique-se.
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2009.
Presidente da Câmara: Pedro Siqueira Júnior.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Graziela Nóbrega da Silva, Pedro Luiz Pereira da Silva e outros.Acompanham: TC-000679/126/09 e Expediente(s):
TC-005011/026/10, TC-035376/026/09, TC-038818/026/09,TC-038883/026/09 e TC-038941/026/09.Auditada por: GDF-8 - DSF-II.
Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II.Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de fevereiro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, as contas da Câmara, referentes ao exercício de 2009, com a quitação do responsável Pedro Siqueira Júnior, nos termos do artigo 34, do referido dispositivo legal, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Recomenda ao atual Administrador, a observância do disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8666/93 e a adoção de providências para implantação de um sistema integrado de
contabilidade, com registro de todas as entradas e saídas de materiais, gerenciamento, distribuição e controle dos estoques. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do
Conselheiro Relator.
Publique-se.
Proc.: TC-30726/026/99.
Representante: Paulo Cesar Aranha Dártora. Representado:
Município de Caieiras, Prefeito à época, Sr. Pedro Sérgio Graf Nunes. Assunto: recolhimento da multa.Considerando o recolhimento da multa imposta por este Tribunal e o informado pela Douta PFE às fls. 256, dou quitação ao Sr. Pedro Sérgio Graf, e autorizo a GDF-8 a expedir a competente provisão de quitação.
Publique-se.