Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
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Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
/026/08; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS;
CONTRATO; COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA; 2008;
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Tribunal de Contas
/026/08; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS;
CONTRATO; COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA; 2008;
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Caieiras
Interessados: PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO PQ. SUIÇA e F. MUNHOZ
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES QUE SÃO IMPOSSIBILITADOS A QUALQUER TIPO DE CONSTRUÇÃO, SITUAÇÃO
SUPOSTAMENTE NÃO MENCIONADA NO ATO DA COMPRA E VENDA DOS MESMOS
Resultado: HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (VOTO ORAL)
CONSUMIDOR
Protocol…
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Caieiras
Interessados: PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO PQ. SUIÇA e F. MUNHOZ
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES QUE SÃO IMPOSSIBILITADOS A QUALQUER TIPO DE CONSTRUÇÃO, SITUAÇÃO
SUPOSTAMENTE NÃO MENCIONADA NO ATO DA COMPRA E VENDA DOS MESMOS
Resultado: HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (VOTO ORAL)
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 118938/10 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/ anexo(s)
Nro Origem: 017/10
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Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-001359/002/10
Representante: Arrozeira Santa Lúcia Ltda. Signatário: José Garcia Bovolenta
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras Objeto: Edital do pregão presencial nº 57/10, que objetiva a aquisição de pneus, câmaras e protetores de roda. Em julgamento: Pedido de Reconsideração da decisão do E. Ple…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-001359/002/10
Representante: Arrozeira Santa Lúcia Ltda. Signatário: José Garcia Bovolenta
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras Objeto: Edital do pregão presencial nº 57/10, que objetiva a aquisição de pneus, câmaras e protetores de roda. Em julgamento: Pedido de Reconsideração da decisão do E. Plenário, que julgou parcialmente procedente a representação interposta pela Arrozeira Santa Lúcia Ltda.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito)
Acorda o E. Plenário, em sessão de 15 de dezembro de 2010, pelo voto do Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Eduardo
Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, conhecer do pedido de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento. Publique-se.
São Paulo, 17 de dezembro de 2010.
FULVIO JULIÃO BIAZZI – Presidente
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA – Relator
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Tribunal de Contas
NUM. DA ORIGEM: 3463/2010 - TC 43159/026/10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
FRIDEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DEL REY LTDA
RELATOR: EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
NUM. DA ORIGEM: 3463/2010 - TC 43158/026/10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR: EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
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Tribunal de Contas
NUM. DA ORIGEM: 3463/2010 - TC 43159/026/10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
FRIDEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DEL REY LTDA
RELATOR: EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
NUM. DA ORIGEM: 3463/2010 - TC 43158/026/10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR: EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
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Caieiras .
Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, COMPANHIA MELHORAMENTOS e CAMARGO CORREA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL VENDA DE ÁREA DA CIA. MELHORAMENTOS PARA A CAMARGO CORREA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, NO
MUNICÍPIO DE CAIEIRAS HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: …
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Caieiras .
Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, COMPANHIA MELHORAMENTOS e CAMARGO CORREA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL VENDA DE ÁREA DA CIA. MELHORAMENTOS PARA A CAMARGO CORREA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, NO
MUNICÍPIO DE CAIEIRAS HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 136333/10 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s) nº de origem: 067/10.
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Tribunal de Contas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RELATOR: ANTONIO ROQUE CITADINI ,PRESIDENCIA - PROCESSOS DISTRIBUIDOS -14/12 A 15/12.DISTRIBUICAO POR PREVENCAO
TIP: PRESTACAO DE CONTAS - CONTRATO DE GESTAO
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Tribunal de Contas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RELATOR: ANTONIO ROQUE CITADINI ,PRESIDENCIA - PROCESSOS DISTRIBUIDOS -14/12 A 15/12.DISTRIBUICAO POR PREVENCAO
TIP: PRESTACAO DE CONTAS - CONTRATO DE GESTAO
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Tribunal de Contas
Publique-se. EXPEDIENTE: TC-039339/026/10
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS ASSUNTO: ENCAMINHA DOCUMENTOS
Vistos.
A presente documentação trata do termo de aditamento ao contrato firmado com a empresa Saúvas Empreendimentos e Construções Ltda., cuja matéria principal pende de decisão.
Tendo em vista a não interrupção do andamento do processo, si…
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Tribunal de Contas
Publique-se. EXPEDIENTE: TC-039339/026/10
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS ASSUNTO: ENCAMINHA DOCUMENTOS
Vistos.
A presente documentação trata do termo de aditamento ao contrato firmado com a empresa Saúvas Empreendimentos e Construções Ltda., cuja matéria principal pende de decisão.
Tendo em vista a não interrupção do andamento do processo, siga o presente expediente à DF-8 para aguardar até o julgamento final do contrato. Após a decisão, junte-se o termo em
epígrafe aos autos do TC-022526/026/08, instruindo-o.
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/026/06 Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando a aquisição de 11.000 (onze mil) toneladas de concreto asfáltico ,pré-usinado a quente, faixa 3 da PMSP.
Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordiná…
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Tribunal de Contas
/026/06 Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando a aquisição de 11.000 (onze mil) toneladas de concreto asfáltico ,pré-usinado a quente, faixa 3 da PMSP.
Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegal o ato determinativo das despesas, aplicando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
DOE de 31-10-08. Advogado: Arthur Luís Mendonça Rollo.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Renato Martins Costa e Robson
Marinho, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, em razão do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento.
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14 TC-014558/026/08
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.
Contratada: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Delson José Amador (Superintendente).
Objeto: Execução das obras e serviços de recuperação as estradas vicinais do Estado de São Paulo, componentes do program…
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14 TC-014558/026/08
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.
Contratada: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Delson José Amador (Superintendente).
Objeto: Execução das obras e serviços de recuperação as estradas vicinais do Estado de São Paulo, componentes do programa “Pro Vicinal”, DR-10 – Grande São Paulo, compreendendo
o lote 3 (estrada vicinal das Laranjeiras, com 8,5 km de extensão, no Município de Caieiras) e (estrada vicinal de ligação da SP-280, acesso aos Municípios de Pirapora do Bom Jesus e
Araçariguama, com 11,6 km de extensão, sendo 5,94 km no Município de Pirapora do Bom Jesus e 5,66 km no Município de Araçariguama).
TC-004592/026/07 Unidade(s) Gestora Executora: Diretoria de Ensino – Região Caieiras.
Ordenador(es) da Despesa: Celso de Jesus Nicoleti, Mariluce Oliveira Vila Nova de Godoi e Ivan Pereira de Souza.
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PUBLIQUE-SE A SENTENÇA. PROCESSO: TC-045735/026/08
REPRESENTANTE: GESTER CONSTRUÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, POR MEIO DE SÓCIO ADMINISTRADOR, SR. RUBENS CATARINO DA HORA.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS .ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA O EDITAL DA CONCORRÊNCIA N.º 16/08, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA PREST…
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Tribunal de Contas
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA. PROCESSO: TC-045735/026/08
REPRESENTANTE: GESTER CONSTRUÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, POR MEIO DE SÓCIO ADMINISTRADOR, SR. RUBENS CATARINO DA HORA.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS .ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA O EDITAL DA CONCORRÊNCIA N.º 16/08, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO NA UNIDADE MISTA DE SAÚDE, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, POSTOS MÉDICOS, CANIL MUNICIPAL, ALMOXARIFADO DA SAÚDE E VEÍCULOS,
COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA.
Vistos. Trata-se de Representação contra o Edital da Concorrência
nº 16/08, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada, para prestação de serviços de limpeza e conservação na unidade mista de saúde, unidades básicas de saúde, postos médicos, canil municipal, almoxarifado da saúde e veículos, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. A liminar de paralisação do procedimento licitatório foi indeferida por Decisão publicada no D.O.E. de 23/07/2009. Através da documentação juntada aos autos (fls.226/228), a Prefeitura Municipal de Caieiras, veio aos autos para informar que a mencionada Concorrência
n.º16/08 foi anulada com fundamento no art 49 da Lei 8666/93, conforme publicação no DOE de 19/09/09. A SDG, em razão do acrescido, propõe pelo arquivamento do feito, visto
não haver mais contratação a ser subsidiada por este processo.
É o relatório. Decido.
Considerando a anulação da Concorrência nº 16/2008 realizada pela Prefeitura Municipal de Caieiras, fundamentada no art.49 da Lei de Licitações, bem como a apresentação de
justificativas que se mostraram suficientes para amparar o ato administrativo, está extinto o objeto da matéria tratada no presente processo, sendo esta a razão pela qual determino o arquivamento dos autos sem julgamento do mérito, com prévio trânsito
pela 8ª Diretoria de Fiscalização, para as devidas anotações.
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PROCESSO: TC-012777/026/08. INTERESSADOS: CONTRATANTE:Prefeitura Municipal de Caieiras. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ABERTURA DO CERTAME LICITATÓRIO, PELA
HOMOLOGAÇÃO, ORDENADOR DA DESPESA E QUE FIRMOU O INSTRUMENTO: Névio Luiz Aranha D`Artora (Prefeito). CONTRATADA: Selter Construção e Terceirização Ltda.
OBJETO:Prestação de serviços de limpeza e conservaçã…
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PROCESSO: TC-012777/026/08. INTERESSADOS: CONTRATANTE:Prefeitura Municipal de Caieiras. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ABERTURA DO CERTAME LICITATÓRIO, PELA
HOMOLOGAÇÃO, ORDENADOR DA DESPESA E QUE FIRMOU O INSTRUMENTO: Névio Luiz Aranha D`Artora (Prefeito). CONTRATADA: Selter Construção e Terceirização Ltda.
OBJETO:Prestação de serviços de limpeza e conservação, dedetização e desratização e jardinagem, nas áreas internas e externas da Unidade Mista de Saúde, UBS Central, UBS Laranjeiras, UBS Vera Tereza, CIAS Praça Sto. Antônio, UBS Nova Era, Posto Jardim dos Pinheiros, Posto Morro Grande, Posto Serpa, Posto Jardim Eucalipto, Posto Vila Rosina, ônibus ambulatorial, Almoxarifado Central e ambulâncias, com fornecimento de materiais,
equipamentos e mão de obra. MATÉRIA EM EXAME: Concorrência nº 005/07. Contrato
Nº 353/07, celebrado em 28/12/07, no valor de R$634.914,72. 1º Termo Aditivo, de 02/01/08.
Valor - R$126.755,96. ADVOGADOS: Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB/SP Nº 20.893), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP Nº 153.769), Celso Bernarde de Souza Filho (OAB/SP
Nº168.132-E). Sentença: fls.336/342. Pelos fundamentos expressos na sentença, julgo irregulares a Concorrência nº 05/2007, o Contrato de 28 de dezembro de 2007 e o 1º Termo Aditivo, de 02/01/08, acionando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte. Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância para apurar responsabilidades. Ainda
por pertinente, acolho proposta de SDG, para aplicar ao responsável – Névio Luiz Aranha D`Artora – Prefeito à época, multa no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) UFESP`s, nos termos do inciso II, do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, que deverá ser recolhida na forma prevista na Lei Estadual nº 11.077/02.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
UNICA LIMPADORA E DEDETIZADORA .RELATOR: ROBSON MARINHO
TIP:PRESTACAO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO NUM. DA ORIGEM: 23/2010 - TC 36932/026/10 GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS SAMUEL EVARISTO DE SOUZA
RELATOR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES .NUM. DA ORIGEM: 19/2010 - TC 40766/026/10
GABINETE DO SECRETARIO MARIA ANGELICA C. REIS
REL…
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
UNICA LIMPADORA E DEDETIZADORA .RELATOR: ROBSON MARINHO
TIP:PRESTACAO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO NUM. DA ORIGEM: 23/2010 - TC 36932/026/10 GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS SAMUEL EVARISTO DE SOUZA
RELATOR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES .NUM. DA ORIGEM: 19/2010 - TC 40766/026/10
GABINETE DO SECRETARIO MARIA ANGELICA C. REIS
RELATOR: ROBSON MARINHO .NUM. DA ORIGEM: 14531/2010 - TC 38993/026/10
GABINETE DO SECRETARIO ROBERTA CORRADI DO PRADO
RELATOR: EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO