tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-001359/002/10
Representante: Arrozeira Santa Lúcia Ltda.
Signatário: José Garcia Bovolenta
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Objeto: Exame prévio do edital do pregão presencial n. 57/10,
que objetiva a aquisição de pneus, câmaras e protetores de roda.
Em Julgamento: Representação contra o edital…
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-001359/002/10
Representante: Arrozeira Santa Lúcia Ltda.
Signatário: José Garcia Bovolenta
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Objeto: Exame prévio do edital do pregão presencial n. 57/10,
que objetiva a aquisição de pneus, câmaras e protetores de roda.
Em Julgamento: Representação contra o edital…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-001359/002/10
Representante: Arrozeira Santa Lúcia Ltda.
Signatário: José Garcia Bovolenta
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Objeto: Exame prévio do edital do pregão presencial n. 57/10,
que objetiva a aquisição de pneus, câmaras e protetores de roda.
Em Julgamento: Representação contra o edital do pregão
presencial n. 57/10, recebida como exame prévio de edital, com
determinação de suspensão da realização da sessão pública de
recebimento dos envelopes, já ratificado pelo E. Plenário, na forma
do disposto no parágrafo único do artigo 219 do Regimento
Interno.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito)
Procurador: Romeu de Godoy Filho
Acorda o E. Plenário, em sessão de 06 de outubro de 2010,
pelo voto do Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, Relator,
Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Renato
Martins Costa, Robson Marinho e do Substituto de Conselheiro
Sérgio Ciquera Rossi, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, circunscrito às questões expressamente suscitadas,
julgar parcialmente procedente a representação para determinar
à Administração que, querendo dar seguimento ao certame, adote
as medidas corretivas indicadas no corpo deste voto, também
promovendo cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens
do edital.
Com fundamento no artigo 104, II, da Lei Complementar
estadual n. 709/93 e tendo em conta a infração ao artigo 3º, caput
e § 1º, I, bem como aos artigos 27/31 da Lei n. 8.666/93, impõe
ao Prefeito Responsável pena de multa, cujo valor, considerado
o dano causado ao erário e a sua natureza, fixa no equivalente
pecuniário de 400 UFESPs (quatrocentas Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo), para recolhimento no prazo de 30 dias.
Em seguida, deverá ser cumprido o artigo 21, § 4º, da Lei de
Licitações.
Publique-se.
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-001359/002/10
Representante: Arrozeira Santa Lúcia Ltda.
Signatário: José Garcia Bovolenta
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras
Objeto: Exame prévio do edital do pregão presencial n. 57/10,
que objetiva a aquisição de pneus, câmaras e protetores de roda.
Em Julgamento: Representação contra o edital do pregão
presencial n. 57/10, recebida como exame prévio de edital, com
determinação de suspensão da realização da sessão pública de
recebimento dos envelopes, já ratificado pelo E. Plenário, na forma
do disposto no parágrafo único do artigo 219 do Regimento
Interno.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito)
Procurador: Romeu de Godoy Filho
Acorda o E. Plenário, em sessão de 06 de outubro de 2010,
pelo voto do Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, Relator,
Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Renato
Martins Costa, Robson Marinho e do Substituto de Conselheiro
Sérgio Ciquera Rossi, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, circunscrito às questões expressamente suscitadas,
julgar parcialmente procedente a representação para determinar
à Administração que, querendo dar seguimento ao certame, adote
as medidas corretivas indicadas no corpo deste voto, também
promovendo cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens
do edital.
Com fundamento no artigo 104, II, da Lei Complementar
estadual n. 709/93 e tendo em conta a infração ao artigo 3º, caput
e § 1º, I, bem como aos artigos 27/31 da Lei n. 8.666/93, impõe
ao Prefeito Responsável pena de multa, cujo valor, considerado
o dano causado ao erário e a sua natureza, fixa no equivalente
pecuniário de 400 UFESPs (quatrocentas Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo), para recolhimento no prazo de 30 dias.
Em seguida, deverá ser cumprido o artigo 21, § 4º, da Lei de
Licitações.
Publique-se.