Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC – 002127/026/15
Interessada: Prefeitura de Caieiras. Responsável: Roberto
Hamamoto – Prefeito. Assunto: Fiscalização Concomitante –
Exercício de 2015.
Fica o responsável notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos ou justificativas julgadas oportunas, tendo em vista as ocorrências relatadas pela Fiscalização às fls. 05/…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC – 002127/026/15
Interessada: Prefeitura de Caieiras. Responsável: Roberto
Hamamoto – Prefeito. Assunto: Fiscalização Concomitante –
Exercício de 2015.
Fica o responsável notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos ou justificativas julgadas oportunas, tendo em vista as ocorrências relatadas pela Fiscalização às fls. 05/27. Outrossim, considere-se ciente de que a matéria será especialmente tratada no exame da respectiva prestação de contas do exercício de 2015. Concedo, desde logo, vista e
extração de cópia ao interessado.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
/026/13
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2013.
Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio.
Advogado: Fabrício Andrade dos Reis.
Acompanha: TC-000035/126/13.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 04 de agosto 2015, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, R…
tc
Tribunal de Contas
/026/13
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2013.
Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio.
Advogado: Fabrício Andrade dos Reis.
Acompanha: TC-000035/126/13.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 04 de agosto 2015, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2013, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar estadual no 709/93, quitando-se o Senhor Paulo Roberto Osio, por elas Responsável.
As recomendações e determinações encontram-se no voto do Relator.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de
Contas – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2015.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator
cm
DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
PROCESSO: TC- 002440/026/14
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAIERAS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO EXERCICIO DE 2014
ADVOGADO: FABRICIO ANDRADE DSO REIS – OAB/SP: 250.417
Vistos.
A Câmara Municipal de Caieras, por seu
Advogado, requer prorrogação de prazo para atendimento à determinação deste Tribunal. Defiro a prorrogação por 30 (trinta)…
cm
DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
PROCESSO: TC- 002440/026/14
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAIERAS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO EXERCICIO DE 2014
ADVOGADO: FABRICIO ANDRADE DSO REIS – OAB/SP: 250.417
Vistos.
A Câmara Municipal de Caieras, por seu
Advogado, requer prorrogação de prazo para atendimento à determinação deste Tribunal. Defiro a prorrogação por 30 (trinta) dias, nos termos requeridos, alertando o interessado de que o não atendimento ensejará o julgamento da matéria no estado em que se encontra.
Transcorrido o prazo, com ou sem juntada
das razões da defesa, os autos deverão ser encaminhados à ATJ e ao Douto
Ministério Publico de Contas, para suas manifestações.
Ao cartório para publicar.
G.C., em 17 de agosto de 2015.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
Despacho do Conselheiro Relator
Antonio Roque Citadini
Processo:
Interessada:
Responsável:
Assunto: TC - 02440/026/14
Câmara Municipal de Caieiras
Sr. Paulo Roberto Ósio (Presidente)
Contas do exercício de 2014
Vistos.
Tratam os autos do processo em epígrafe da
prestação de contas da administração financeira e orçamentária da Câmara Municipal de Caieiras, r…
tc
Tribunal de Contas
Despacho do Conselheiro Relator
Antonio Roque Citadini
Processo:
Interessada:
Responsável:
Assunto: TC - 02440/026/14
Câmara Municipal de Caieiras
Sr. Paulo Roberto Ósio (Presidente)
Contas do exercício de 2014
Vistos.
Tratam os autos do processo em epígrafe da
prestação de contas da administração financeira e orçamentária da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Em face do apurado pelos Agentes da Fiscalização Financeira da 9a Diretoria de Fiscalização DF- 9.2; e Considerando o que dispõem o artigo 29, da Lei
Complementar no 709/93 e o artigo 194 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Contas, assino ao responsável pela presente prestação de contas o prazo de 15 (quinze) dias para que tome conhecimento do relatório da fiscalização e
apresente as alegações de seu interesse.
Autorizo a retirada de cópias do relatório, as quais deverão ser obtidas junto à DF-9.2. Transcorrido o prazo, com ou sem a juntada das razões da defesa, os autos deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica Jurídica/ATJ para sua manifestação e posteriormente ao Ministério Público/MPC junto a esse E.
Tribunal.
Ao Cartório, para publicar.
GCARC, 06 de julho de 2015.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Processos:
TC-008663/026/12; TC-014971/026/12; TC- 014984/026/12; TC-
14982/026/12; TC-14970/026/12; TC-014981/026/12; TC-014980/026/12; TC-
014974/026/12; TC-014975/026/12; TC-014976/026/12; TC-014977/026/12; TC-
014978/026/12; TC-014979/026/12; TC-014983/026/12.
Co…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Processos:
TC-008663/026/12; TC-014971/026/12; TC- 014984/026/12; TC-
14982/026/12; TC-14970/026/12; TC-014981/026/12; TC-014980/026/12; TC-
014974/026/12; TC-014975/026/12; TC-014976/026/12; TC-014977/026/12; TC-
014978/026/12; TC-014979/026/12; TC-014983/026/12.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Autoridades que assinaram os instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito
Municipal) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Signatário:
Reílson Duque da Cruz (Sócio-Diretor).
Objeto: Registro de preços para execução de serviços gerais de
manutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios públicos municipais e
em prédios próprios, locados e conveniados.
Autoridade que homologou a licitação: Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal).
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n. 109.013) e outros.
1. Termos de ciência e de notificação às fls. 93 (TC-14971), 87(TC- 14984), 85(TC-14982), 96(TC-14970), 99 (TC-14981), 89 (TC-14980), 85 (TC-14974), 90 (TC-14975), 94 (TC-14976), 96 (TC-14977), 81 (TC-14978)89 (TC-14979), 81 (TC- 14983).
2. Considerando as manifestações da Fiscalização (fls. 4485/4493
do TC-8663) e da I. ATJ (fls. 4495/4500 do TC-8663), assino às partes contratantes
o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2o, da Lei Complementar estadual n.709/93 para esclarecer o apontado nas referidas manifestações e, também, a indevida exigência, no edital, de atestados acompanhados da respectiva CAT para fins de comprovação de qualificação técnico-operacional (item 4.8, c e d); do visto do CREA/SP (item 4.8, a do edital); e de certidões negativas (item 4.10, d), que podem ter restringido o certame, pois de 24 (vinte e quatro) empresas que solicitaram o edital, somente 5 (cinco) participaram da licitação.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos.
Publique-se.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Transcorrido o prazo, à I. ATJ para manifestação.
Após, conceda-se vista ao DD. MPC.
Por fim, se configurada a hipótese regimental, manifeste-se a D.
SDG.
GCSEB, 12 de abril de 2013.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
04-08-15
SEB
============================================================
45 TC-000035/026/13
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2013.
Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio.
Advogado: Fabrício Andrade dos Reis.
Acompanha: TC-000035/126/13.
Procuradora de Conta…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
04-08-15
SEB
============================================================
45 TC-000035/026/13
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2013.
Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio.
Advogado: Fabrício Andrade dos Reis.
Acompanha: TC-000035/126/13.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
============================================================
População
Despesa total (artigo 29-A da Constituição)
Despesa com folha de pagamento (art. 29-A, § 1o, da Constituição -
70% do repasse bruto)
Remuneração dos Agentes Políticos (artigo 29, VI, da Constituição –
20 a 75% do subsídio do Deputado Estadual)
Despesa com Pessoal (artigo 20, III, “a”, da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF).
Recolhimentos dos encargos sociais
Pagamento de Verba de Gabinete ou assemelhada
Pagamento de sessões extraordinárias
Repasses de Duodécimos
93.215
6,70%
60,53%
40%
3,33%
Em ordem
Não
Não
Em ordem
ATJ - MPC: Regulares, com recomendação
1. RELATÓRIO
1.1
Em exame as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS,
exercício de 2013.
1.2
A inspeção in loco (fls.9/29) apontou as seguintes ocorrências:
a)
Do Controle Interno – os responsáveis são servidores
ocupantes de cargos em comissão, comprometendo a liberdade de
atuação. O controle interno não aponta as irregularidades da Câmara em
seus relatórios demonstrando falta de atuação.
b)
Gasto com Combustíveis – utilização de veículos fora do
1TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Município, sem justificativas plausíveis.
c)
Formalização da Licitação e Contratos - Falhas de
Instrução – Convites 1/13 e 10/13 – consultas prévias de preços sem as
especificações necessárias para a obtenção do valor real de mercado
(reincidência). Convite no 10/13 – fracionamento de prazo para a
contratação de serviço de consultoria, na modalidade convite, para depois
prorrogá-lo (reincidente). Convites 1/13 e 10/13 – empresas convidadas a
participar da licitação na modalidade convite possuem objetos sociais
alheios ao objeto da contratação, além do convite ocorrer antes da
constituição da empresa. Pregão no 2/13 – licitação com especificações
desnecessárias dirigindo a compra para determinada marca e veículo –
Infração ao artigo 7o, § 5o, da Lei de Licitações.
d)
Contratos Examinados In Loco – ausência de
comprovações mínimas de que o serviço prestado foi vistoriado por um
gestor contratual. Prorrogação do contrato firmado com a AUDIPAM, com
várias impropriedades. Ausência de formalização de contrato - Infração ao
artigo 62 da Lei no 8.666/93.
e)
Quadro de Pessoal 1 – quantidade de cargos em
comissão maior do que a de cargos efetivos, infringindo o princípio da
razoabilidade explícito no artigo 111 da Constituição Estadual e
invertendo a norma constitucional estabelecida no artigo 37, II, da
Constituição (reincidência). Funcionários com escolaridade insuficiente para
ocupar cargos de assessoria, conforme requer a ADI 0210184-
51.2011.8.26.0000 do TJSP (reincidência).
f)
Atendimento às Recomendações do Tribunal – diversas
recomendações nos julgamentos das contas de exercícios anteriores não
atendidas.
1.3
O Responsável apresentou defesa e documentação às
fls. 38/284, sustentando que a Fiscalização apontou em seu relatório, além
1
Natureza do
cargo/emprego
Existentes
2012
2013
Ocupados
2012
2013
Vagos
2012 2013
Efetivos
Em comissão 26
41 27
57 6
39 2
42 20
2 25
15
Total 67 84 45 44 22 40
Temporários
2012
2013
Em 31/12 de 2013
No de contratados
2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
das ocorrências acima mencionadas, a ausência de recolhimento do INSS
aos agentes políticos e o registro indevido de bem de consumo. Informou
que, em atenção ao recomendado por esta Corte, o Legislativo, a partir de
fevereiro/14, passou a efetuar o competente recolhimento, conforme
comprovam os documentos de fls. 77/80. Também, procedeu ao correto
registro e ao levantamento dos bens citados no relatório, promovendo sua
necessária baixa do patrimônio, com a implementação no sistema de
controle de estoques integrado à contabilidade.
Quanto aos demais apontamentos, alegou o seguinte:
a)
Do Controle Interno – a Câmara está adotando
providências no sentido de regularizar o seu bom funcionamento,
determinando aos servidores designados para as funções de
controladores internos que elaborem os relatórios periódicos. No
exercício de 2014, a função vem sendo exercida por servidor efetivo e os
relatórios periódicos realizados.
b)
Gasto com Combustíveis – o controle de deslocamento
dos veículos é realizado em conjunto, confrontando-se as informações de
gasto com combustível e quilometragem com as fichas de controle, que
apresentam histórico e a descrição de justificativa para os deslocamentos,
sempre guardando relação com a atividade legislativa.
c)
Formalização da Licitação e Contratos – Falhas de
Instrução – Convites 1/13 e 10/13 – por se tratar de modalidade singela de
contratação, dispensa maiores exigências. No caso, a suposta falta de
especificações não implica dizer que seja suficiente a prejudicar a análise
da Comissão de Licitações em relação ao preço estimado frente ao
praticado no mercado, isso porque, os serviços contratados foram
devidamente prestados e o preço pago encontrava-se dentro do mercado.
A falta de especificações nas consultas prévias não trouxe qualquer
prejuízo na busca da oferta mais vantajosa e na consequente contratação
por parte da Administração. Convite no 10/13 – a empresa DRZ
CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL foi contratada, nos termos do
artigo 23, II, “a”, da Lei no 8.666/93, pelo prazo de sete meses. Os serviços
prestados constituem serviços de natureza continuada e sua
essencialidade está consubstanciada pela necessidade que a Casa
Legislativa houve por manifestar no curso de sua execução. A
discricionariedade, oportunidade e conveniência administrativas serviram
de base à decisão administrativa de prorrogar o contrato, observado o
3TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
interesse público e o limite legal. Convites no 1/13 e 10/13 – é comum a
consecução de atividades, serviços, tarefas e itens afins, de maneira
secundária no cadastro das empresas, uma vez que muitas delas, como é
o caso das citadas, podem até não possuir, formalmente, as condições
entendidas como necessárias em seu objeto social, mas possuem
qualificação, habilidades e conhecimento consistente em expertise
necessários à realização de muitos objetos similares ou afins. Assim, não
se mostra razoável o entendimento da Fiscalização no sentido da
existência de vício dos participantes e da necessidade de consequente
repetição do certame. Ademais, os serviços foram devidamente prestados
e contratados a preço de mercado. Pregão no 2/13 – as aquisições dos
veículos se deram por meio do competente processo licitatório na
modalidade de pregão, o qual contou, em seu edital, com todos os
requisitos legais de regência, foi publicado conforme mandamento legal e
não houve qualquer impugnação a seu respeito. O fato de ter acudido
apenas um licitante, provavelmente, ocorreu em razão do pequeno
número de aquisições, apenas 6 veículos, fato que acabou por
desinteressar os vendedores.
d)
Contratos Examinados In Loco – a função do gestor do
contrato foi atribuída ao servidor ocupante do cargo de Chefe de
Gabinete, que verificava a necessidade de realização de qualquer reparo
na Casa Legislativa e, em seguida, acionava o contratado para providenciar
os devidos reparos. Assim, mesmo que de maneira informal, mas
satisfatória, os serviços foram todos conferidos e aprovados pelo
Legislativo, por intermédio do referido servidor. A prorrogação do
contrato firmado com a AUDIPAM – Auditoria e Processamento em
Administração Municipal S/S Ltda. não se trata de terceirização de mão de
obra ou de funções inerentes a um funcionário público, mas de serviços de
natureza singular que foram prestados diante de uma necessidade
imperiosa para o cumprimento das atividades legislativas. A Edilidade agiu
nos exatos termos do artigo 62 da Lei no 8.666/93, bem como de seu § 4o,
os quais autorizam a substituição do termo de contrato pela nota de
empenho, como ocorreu. Assim, tendo em vista que a única relação ou
obrigação futura entre as partes, após a entrega dos veículos, seria a
necessidade de assistência técnica decorrente de garantia legal, a omissão
do instrumento contratual não gerou qualquer prejuízo ou inaplicação das
regras legais.
4TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
e)
Quadro de Pessoal – após o trânsito em julgado da
decisão judicial, em 2013, foi dada continuidade aos estudos para
desenvolvimento da reforma administrativa da estrutura funcional da
Câmara de Caieiras, concluindo pela necessidade da extinção de diversos
cargos comissionados, bem como pela criação de cargos efetivos a serem
preenchidos por concurso público. Tais providências culminaram com a
edição da Lei municipal no 4.637, de 23-08-13 e contaram com a
contratação da Fundação para o Vestibular da Universidade Paulista “Júlio
de Mesquita Filho” – VUNESP, para a realização de concurso público. No
entanto, o competente concurso não pode ser realizado diante do Termo
de Ajuste de Conduta – TAC firmado entre a Câmara, Prefeitura e o
Ministério Público de Caieiras, tendo como objeto principal, a
regularização do quadro de pessoal, efetivo e comissionado da Edilidade,
termo esse que conta com prazo razoável para adoção de medidas
necessárias, as quais já foram adotadas pelo Legislativo, dentre elas o
concurso público, o qual aguarda a homologação do TAC para sua
realização 2 .
f)
Atendimento às Recomendações do Tribunal – a
Câmara sempre se esforçou para atender às recomendações do Tribunal.
Quanto à regularização do quadro de pessoal, medidas reparadoras foram
adotadas por meio da Lei no 4.637/13, que trata da Reforma
Administrativa da Câmara. No mesmo sentido, foram adotadas
providências necessárias para as falhas anotadas no sistema integrado de
contabilidade e estoque, bem como realizado o registro dos bens
patrimoniais em consonância com a Lei no 4.320/64.
1.4
A Unidade de Economia da Assessoria Técnico-Jurídica
(fls. 286/287) entendeu que a impropriedade relativa ao controle interno
pode ser relevada, com recomendação para que o Legislativo dê pleno
atendimento ao artigo 74 da Constituição e ao Comunicado SDG no 32/12.
Observou que foram atendidos os limites estabelecidos na Constituição e
na Lei de Responsabilidade Fiscal, para as despesas da Câmara, gastos com
folha de pagamento, despesas com remuneração dos Vereadores e
despesa total com pessoal. Opinou pela regularidade das contas, nos
termos do artigo 33, II, da Lei Complementar estadual no 709/93, sem
2
Posteriormente, às fls. 288/289, foi encaminhada a publicação do edital de concurso público a
ser realizado pela Câmara).
5TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
prejuízo da recomendação proposta.
A Unidade Jurídica (fls. 293/301) manifestou-se pela
regularidade das contas, com recomendações para que a Edilidade adote
sistema de controle para os gastos com combustíveis; observe os
apontamentos da Fiscalização nos ajustes decorrentes de procedimento
licitatórios e reveja a matéria à luz dos ditames constitucionais; e adote
procedimento formalizado, no tocante ao acompanhamento de futuro
serviço contratado. Ressaltou que as medidas anunciadas em relação ao
quadro de pessoal podem ser objeto de verificação na próxima inspeção,
mas sugeriu aplicação de multa ao Responsável pelo desatendimento aos
dispositivos descritos na Lei no 8.666/93 e ao quadro de pessoal.
De igual modo, concluiu a Chefia do órgão (fl. 302)
1.5
O Ministério Público de Contas (fls.303/307) , de igual modo,
pugnou pela regularidade das contas com ressalvas, determinações e
recomendações a serem expedidas para o aprimoramento da gestão da
vereança.
1.6
Os autos informam que a despesa total do Legislativo foi de
R$ 8.285.504,86, correspondente a 6,70% da receita tributária do
exercício anterior do Município (R$123.619.298,40) , ficando abaixo dos 7%
permitidos pelo artigo 29-A, da Constituição, diante do número de
habitantes (93.215, cf. fl. 12) . A despesa com folha de pagamento, para os
fins do artigo 29-A, § 1o, da Constituição (acrescido pela Emenda no 25/00) , foi
de R$ 5.244.423,95, correspondente a 60,53% do repasse total pela
Prefeitura (R$ 8.663.600,45, cf. fl. 13) , abaixo do limite máximo permitido de
70%. O Legislativo despendeu com pessoal e reflexos R$ 6.034.952,41,
equivalente a 3,33% da receita corrente líquida do Município
(R$ 181.498.867,64 cf. fl. 12) . Os recolhimentos relativos ao INSS foram
regulares. Os subsídios 3 dos agentes políticos observaram a legislação de
regência (cf. fls. 13/15) . O repasse de duodécimos foi feito conforme
previsto, sendo suficiente para suprir as despesas do Legislativo, com
devolução de R$422.708,44 à Prefeitura ( fl. 11) .
3
Fixados pela Lei no 4.569, de 04-10-12, em R$ 7.800,00 para os Vereadores e para o Presidente
da Câmara. No exercício, não houve revisão geral. Também não foi identificado pagamento de verbas de
gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados.
6TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
1.7
Contas anteriores:
2010:
regulares, com recomendações para que o
Legislativo efetue os registros contábeis na totalidade do valor recebido,
em relação ao lançamento dos repasses; adote providências rigorosas
visando à regularização de seu quadro de pessoal, em especial quanto ao
preenchimento dos cargos em comissão e evite a reincidência das
impropriedades anotadas (TC-001789/026/10, DOE-SP de 03-10-12 ).
2011:
regulares, com recomendações (TC-002447/026/11,
DOE-SP de 23-05-14).
2012:
regulares, com recomendações ao atual
Presidente da Câmara para que adote medidas no sentido de corrigir as
imperfeições verificadas nos itens Planejamento das Políticas Públicas,
Gastos com Combustíveis (o interesse público existente nos dispêndios deverá ser
demonstrado detalhadamente) ; Licitações e Contratos; Execução Contratual;
Quadro de Pessoal (observância do teto constitucional) e em relação ao
Sistema de Controle Interno deverá observar o exposto no Comunicado
SDG no 32/12 (TC-002138/026/12, DOE-SP de 14-03-15).
É o relatório.
2. VOTO
2.1
O Legislativo Municipal de Caieiras cumpriu os limites
constitucionais e legais de despesa total (6,70%) , de despesas com folha de
pagamento (60,53%) e de despesas com pessoal (3,33%) . O pagamento de
subsídios aos agentes políticos observou as regras estabelecidas pela
Constituição e não houve pagamento de verbas de gabinete, sessões
extraordinárias ou outros assemelhados.
Os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial das
contas foram satisfatórios e revelaram situação de equilíbrio. Não houve
irregularidade no recolhimento dos encargos sociais.
2.2
No que diz respeito ao “Controle Interno”, a Câmara
Municipal noticiou a adoção de providências no sentido de regularizar o
bom funcionamento do sistema, com a indicação de servidor ocupante de
cargo efetivo que elaborará os relatórios periódicos das atividades
7TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
legislativas. Deverá, então, a Fiscalização verificar, em futura inspeção, se
a implementação das medidas adotadas atende ao artigo 74 da
Constituição e ao Comunicado SDG no 32/12 4 .
No tocante à imperfeição anotada na utilização dos veículos
com viagens a outros Municípios, sem as devidas justificativas da
necessidade de interesse público, apontada no item “Gastos com
Combustíveis”, não obstante as explicações ofertadas pelo Responsável,
de que o controle do deslocamento dos veículos é realizado por fichas
denominadas “Boletim Diário de Veículos”, noto que essa crítica foi objeto
de recomendação nas contas do exercício de 2012, cuja publicação
ocorreu em exercício posterior ao exame destas contas. De todo modo,
cabe, por ora, reiterar ao Presidente da Câmara a recomendação, no
sentido de que essa impropriedade seja efetivamente regularizada, com a
demonstração do interesse público nos dispêndios da espécie,
apresentando as justificativas dos deslocamentos, itinerários e
identificação do condutor do veículo.
A questão da disparidade na proporção entre a quantidade de
cargos em comissão e efetivos (27 cargos efetivos e 57 cargos em comissão
existentes, sendo providos 2 efetivos e 42 em comissão) apontado no quadro de
pessoal da Câmara Municipal, evidencia que houve inversão da regra
constitucional estabelecida no artigo 37, II, da Constituição, que
4
COMUNICADO SDG no 32/12 - “O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ressalta
que, a mando dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único,
e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, do artigo 38, parágrafo único, da Lei
Orgânica desta Corte, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem possuir seus próprios sistemas de
controle interno, que atuarão de forma integrada. Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever
dos Municípios, por meio de normas e instruções, instituir, se inexistentes, e regulamentar a operação do
controle interno, de molde que o dirigente municipal disponha de informações qualificadas para a
tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e
publicidade dos atos financeiros chancelados, sem que hajam razões para alegar desconhecimento.
Apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno. Nesse contexto, tal
normatização atentará, dentre outros aspectos, para as funções constitucionais e legais atribuídas ao
controle interno: 1- Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários,
bem como a eficiência de seus resultados. 2- Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial. 3- Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia
e a eficiência dos resultados alcançados. 4- Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. 5- Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de
sua missão institucional. 6- Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município,
assinar o Relatório de Gestão Fiscal. 7- Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de
despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados. De se registrar, ainda, que a adequada
instituição do correspondente órgão de controle interno é medida que será verificada por ocasião da
fiscalização levada a efeito pelo Tribunal de Contas, com repercussão no exame das contas anuais.”
8TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
determina a realização de concurso público para o provimento dos cargos
públicos e, como exceção, a livre nomeação para os cargos de confiança e,
ainda, a manutenção de pessoal para ocupar cargos em comissão, cuja
natureza não condiz com os atributos estabelecidos no inciso V da citada
norma constitucional. Ademais, a falta de exigência de conhecimentos
técnicos especializados garantidos por curso superior, para os cargos
comissionados de Assessor Parlamentar, afasta a excepcionalidade da
atividade de assessoramento.
Aliás, esses desacertos já foram objeto de recomendações no
julgamento das contas de 2012 (DOE-SP de 03-10-12) e também de análise da
Promotoria Pública de Caieiras, que resultou na elaboração de Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC entre a Câmara Municipal, Prefeitura e
Ministério Público do Estado, visando à sua efetiva regularização.
O Responsável, por sua vez, noticiou que, antes mesmo da
assinatura do TAC, já havia adotado as devidas providências no sentido de
sanear os questionamentos e apontamentos do Tribunal, fato que ensejou
a edição da Lei no 4.637, de 23-08-13, que dispõe sobre a nova Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal. Afirmou que já teria contratado,
inclusive, a VUNESP para a realização do concurso público, conforme faz
prova o documento encartado às fls.288/289 (publicado na imprensa oficial do
Município, em 25-10-14).
De todo modo, cabe, renovar ao Presidente da Câmara a
recomendação para que promova a readequação de seu quadro de
pessoal, com vista a se ater à proporcionalidade entre a quantidade de
cargos efetivos e comissionados; regularize a situação dos cargos em
comissão de assessoria sem curso superior específico e exclua de seu
quadro funcional os cargos em comissão que não se enquadrem nas
condições fixadas pelo artigo 37, V, da Constituição, alertando-o de que a
reincidência dessas impropriedades poderá ensejar o julgamento de
irregularidade das próximas contas e imposição de multa ao Responsável,
nos termos do artigo 33, § 1o, da Lei Complementar estadual no 709/93. A
Fiscalização verificará, em sua próxima inspeção, a implantação das
medidas regularizadoras anunciadas.
As imperfeições anotadas nos itens “Formalização da
Licitação e Contratos - Falhas de Instrução” e “Contratos Examinados In
Loco”, embora não configurem motivos suficientes à decretação de
irregularidade das contas, implicam ressalvas e recomendações para que o
9TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
atual Presidente, em futuras contratações, realize prévia pesquisa de
preços com as especificações necessárias a averiguar a melhor proposta;
reavalie as contratações de serviços de consultoria que guardam relação
com atividades que poderiam ou deveriam ser executadas por servidores
que compõem o quadro funcional da Câmara; atente para que o objeto do
contrato seja compatível com o ramo de atividade da licitante; evite
cláusulas editalícias com características e especificações exclusivas,
conforme estabelece o artigo 7o, § 5o, da Lei no 8.666/93; adote
procedimento formalizado para acompanhamentos de futuros serviços
contratados e reveja a contratação com a empresa AUDIPAM, cujo objeto
– prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil e financeira –
pode ser executado por servidores do quadro de pessoal da Câmara.
No que se refere ao item “Atendimento às Recomendações
do Tribunal”, recomendo ao atual Presidente do Legislativo que atenda às
recomendações do Tribunal, alertando-o de que a repetição das falhas
apontadas poderá ensejar a decretação de irregularidade das futuras
contas e aplicação de multa ao responsável, nos termos dos artigos 33, §
1o e 104, VI, da Lei Complementar estadual no 709/93.
2.3
O Expediente anexo, TC-000035/126/13 (Acompanhamento da
Gestão Fiscal) , trata de assunto abordado no relatório da Fiscalização e
serviu de subsídio para o exame das contas. Deve, portanto, permanecer
apensado a estes autos.
2.4
Diante do exposto, voto pela regularidade das contas da
Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2013, nos termos do artigo 33,
II, da Lei Complementar estadual no 709/93, com a quitação do Senhor
Paulo Roberto Osio, por elas Responsável, sem prejuízo das
recomendações e alertas consignados.
A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva
adoção das medidas noticiadas nos autos.
Encaminhe-se, por ofício, cópia do acórdão e das
correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para
adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das
recomendações desta Corte.
2.5
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação
10TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
por este Tribunal.
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2015.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
11
tc
Tribunal de Contas
/026/07. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras. RESPONSÁVEL: Névio Luiz Aranha Dártora – ex-Prefeito. CONTRATADA: Construtora Tec Paulista Ltda.
OBJETO: Realização de obras e serviços visando a construção da Escola de Ensino Fundamental, localizada na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros, composta de placas pré-moldadas em alvenaria modulada, c…
tc
Tribunal de Contas
/026/07. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras. RESPONSÁVEL: Névio Luiz Aranha Dártora – ex-Prefeito. CONTRATADA: Construtora Tec Paulista Ltda.
OBJETO: Realização de obras e serviços visando a construção da Escola de Ensino Fundamental, localizada na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros, composta de placas pré-moldadas em alvenaria modulada, compreendendo em fundação, colunas e placas e concreto armado, instalações hidráulicas, elétricas, estrutura para telhado, telhas cerâmicas, isolante térmico e forro, portas e janelas, pintura interna e externa, com fornecimento de materiais e mão de obra. ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 026/08, de 14.02.2008, com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula oitava do contrato até 14.05.08; Termo de Aditamento nº 137/08, de 14.05.08, com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula oitava do contrato para até 12.08.08; Termo de Aditamento nº 173/08, de 16.06.08, com a finalidade de acrescer o valor de R$ 184.527,25 (16,49%) ao total do contrato, descrito na cláusula quarta, passando a ser de R$ 1.303.527,20, dotação orçamentária: 07.01.0012.361.2001.1005.44.90.51.99, e o Termo de Recebimento Definitivo das Obras e Serviços. VALOR: R$ 1.119.000,00. INSTRUÇÃO: 9ª Diretoria de Fiscalização/DSF-I.
À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Sr. Névio Luiz Aranha Dártora - ex-responsável e autoridade que celebrou os aditamentos, bem como a Contratada, o prazo de 30 (trinta) dias, para que tomem conhecimento do apontado e apresentem suas justificativas. Faculto o mesmo prazo à Prefeitura, por seu atual Responsável – Sr. Roberto Hamamoto, para que apresente as justificativas que entender necessária. Autorizo, desde logo, vista e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
tc
Tribunal de Contas
/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpadora e Dedetizadora Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Contratação de empresa especializada na área de limpeza, conservação, dedetização, desratização, limpeza de caixa d’água e jardinagem, com fornecimento de materiais, equipamen…
tc
Tribunal de Contas
/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpadora e Dedetizadora Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Contratação de empresa especializada na área de limpeza, conservação, dedetização, desratização, limpeza de caixa d’água e jardinagem, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 09-02-12, 26-07-12, 08-02-13 e 07-02-14. Termo de Aditamento celebrado em 09-04-13. Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 01-04-15.
Advogados: Flávia Maria Palavéri e outros.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares os aditamentos em exame, bem como legais as despesas decorrentes.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-028649/026/13
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL (AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU A LICITAÇÃO, ADJUDICOU O OBJETO E ASSINOU O CONTRATO E O TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO)
CONTRATADA: CONSTRUTORA MAX FOX LTDA
RESPONSÁVEL: LINDSAY PEREZI MARÇAL
OBJETO: CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO EDUCACIONAL DE C…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-028649/026/13
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL (AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU A LICITAÇÃO, ADJUDICOU O OBJETO E ASSINOU O CONTRATO E O TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO)
CONTRATADA: CONSTRUTORA MAX FOX LTDA
RESPONSÁVEL: LINDSAY PEREZI MARÇAL
OBJETO: CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO EDUCACIONAL DE CAIEIRAS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA EM EXAME: CONCORRÊNCIA Nº 01/2013 E RESPECTIVO CONTRATO Nº 185/13
ADVOGADO: MARCELO PALAVÉRI – OAB/SP Nº 114.164
PROCESSO ELETRÔNICO: TC-003844/989/14-5
REPRESENTANTE: SAMUEL DOS SANTOS
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: DENÚNCIA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
Vistos.
Em razão do apontado nos autos, assino à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresente justificativas acerca das questões suscitadas, ficando, ainda, os responsáveis notificados a acompanhar o presente feito e, caso queiram, no mesmo prazo, apresentar os esclarecimentos que entenderem cabíveis.
Transcorrido o prazo, manifestem-se a Assessoria Técnica
(art. 205 do R.I.) e o Ministério Público de Contas (artigo 69, inciso II, do R.I.).
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
/026/13
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2013.
Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio.
Advogado: Fabrício Andrade dos Reis.
Acompanha: TC-000035/126/13.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuc Feres Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro …
tc
Tribunal de Contas
/026/13
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2013.
Presidente da Câmara: Paulo Roberto Osio.
Advogado: Fabrício Andrade dos Reis.
Acompanha: TC-000035/126/13.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuc Feres Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2013, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar estadual n° 709/93, com a quitação do Senhor Paulo Roberto Osio, por elas Responsável, sem prejuízo das recomendações e alertas consignados no voto do Relator, juntado aos autos. Determinou, ainda, que a Fiscalização, na próxima inspeção, verifique a efetiva adoção das medidas noticiadas nos autos. Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das recomendações desta Corte de Contas. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal
mp
Município: CAIEIRAS
Assunto/Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA /
Parte: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
NEVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - REPRESENTADO
SCHUNCK TERRAPLANAGEM E TRANSPORTADORA LTDA -
REPRESENTADO
Nº MP: 14.0607.0000092/15-7
mp
Município: CAIEIRAS
Assunto/Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA /
Parte: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
NEVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - REPRESENTADO
SCHUNCK TERRAPLANAGEM E TRANSPORTADORA LTDA -
REPRESENTADO
Nº MP: 14.0607.0000092/15-7
tc
Tribunal de Contas
PROC.: TC-017782/026/12. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de
Caieiras. RESPONSÁVEL: Roberto Hamamoto – Prefeito à época.
ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concurso Público no. 01/2011.
INTERESSADOS: Lucianne Joventino da Silva e outros. EXER-
CÍCIO: 2014. INSTRUÇÃO ATUAL: 9a Diretoria de Fiscalização/
DSF-I. SENTENÇA: Fls. 171/172.
EXTRATO: Pelos fundamentos expost…
tc
Tribunal de Contas
PROC.: TC-017782/026/12. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de
Caieiras. RESPONSÁVEL: Roberto Hamamoto – Prefeito à época.
ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concurso Público no. 01/2011.
INTERESSADOS: Lucianne Joventino da Silva e outros. EXER-
CÍCIO: 2014. INSTRUÇÃO ATUAL: 9a Diretoria de Fiscalização/
DSF-I. SENTENÇA: Fls. 171/172.
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-
os, nos termos do artigo 2o, inciso V, da Lei Complementar
Estadual no 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos
autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as caute-
las de estilo.