tc
Tribunal de Contas
TC 041094/026/07
Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora–Prefeito Municipal deCaieiras à época.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré -moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dosPinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em…
Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora–Prefeito Municipal deCaieiras à época.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré -moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dosPinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em…
tc
Tribunal de Contas
TC 041094/026/07
Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora–Prefeito Municipal deCaieiras à época.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré -moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dosPinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08-12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 1 04 da mencionada Lei.
Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9-DSF-
I.RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Névio Luiz Aranha D’Artora, Prefeito Municipa
l de Caieiras à época, contra a r. sentença que julgou irregulares licitação e contrato celebrado com a Construtora TEC Paulista Ltda. , tendo por objeto a construção de prédio escolar , acionando-se o artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, bem como cominando-se multa de 300 (trezentas ) UFESP’s ao responsável legal, conforme r. sentença proferida pela eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes (DOE de 28/08/12 ). Em juízo monocrático, a matéria fora reprovada em função da ausência de prova da pesquisa de preços,que atestasse a compatibilidade dos valores pagos com aqueles correntes no mercado, além da falta de demonstração do impacto orçamentário -financeiro da despesa, descumprindo o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inconformado,o responsável legal , regularmente representado , recorreu da r. decisão ,sustentando basicamente a desnecessidade de se exigir análise de impacto de obra já prevista na lei orçamentária anual. Afirmou ter efetuado levantamento de custos com base nas informações divulgadas por várias revistas especializadas, como a PINI e a Construções,sem prejuízo dos orçamentos obtidos pelas consultas formuladas oralmente junto às empresas do setor.
Por fim, ressaltou a ausência de dolo e requereu julgamento favorável, inclusive com o cancelamento da multa.
Assessoria Técnica, Chefia de ATJ e SDG manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls.305/306, 307 e 308/311). Este o relatório.
VOTO PRELIMINAR
Estão configurados os requisitos de admissibilidade do presente recurso ordinário que, adequado, fora interposto por parte legítima, dentro do prazo legal (a publicação da r. sentença se deu em 28/08/12–fl.284, tendo sido a petição de interposição protocolizada em 12/09/12 –fl.285).
Dele conheço, portanto.
VOTO DE MÉRITO
Não bastando a mera alegação do recorrente, entendo igualmente que a inexistência de documentos comprobatórios da prévia pesquisa de preços , supostamente realizada para preenchimento da planilha orçamentária, impede a aprovação da matéria . Por se tratar de contrato disciplinado pelo Direito Público, a legalidade do negócio está especialmente condicionada à demonstração da conformidade do preço com o corrente no mercado (artigo 15, § 6º; artigo 24, VII, VIII, X, XX, XXIII; artigo 43, IV; e artigo 48, II, todos da Lei n.º 8.666/93).
De outra parte, subsiste a violação ao preceito estabelecido pelo inciso I, do art. 16 da Lei Complementar n.º101/00, segundo o qual a projeção das despesas advindas com a obra alcançaria também os exercícios de 2008 e 2009.
Nessa conformidade, acolho a instrução e VOTO pelo não provimento do Recurso Ordinário, mantendo-se pelos seus próprios fundamentos a r.decisão cobatida
RENATO
p { margin-bottom: 0.25cm; line-height: 120%; }
MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora–Prefeito Municipal deCaieiras à época.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré -moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dosPinheiros.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08-12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 1 04 da mencionada Lei.
Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9-DSF-
I.RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Névio Luiz Aranha D’Artora, Prefeito Municipa
l de Caieiras à época, contra a r. sentença que julgou irregulares licitação e contrato celebrado com a Construtora TEC Paulista Ltda. , tendo por objeto a construção de prédio escolar , acionando-se o artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, bem como cominando-se multa de 300 (trezentas ) UFESP’s ao responsável legal, conforme r. sentença proferida pela eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes (DOE de 28/08/12 ). Em juízo monocrático, a matéria fora reprovada em função da ausência de prova da pesquisa de preços,que atestasse a compatibilidade dos valores pagos com aqueles correntes no mercado, além da falta de demonstração do impacto orçamentário -financeiro da despesa, descumprindo o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inconformado,o responsável legal , regularmente representado , recorreu da r. decisão ,sustentando basicamente a desnecessidade de se exigir análise de impacto de obra já prevista na lei orçamentária anual. Afirmou ter efetuado levantamento de custos com base nas informações divulgadas por várias revistas especializadas, como a PINI e a Construções,sem prejuízo dos orçamentos obtidos pelas consultas formuladas oralmente junto às empresas do setor.
Por fim, ressaltou a ausência de dolo e requereu julgamento favorável, inclusive com o cancelamento da multa.
Assessoria Técnica, Chefia de ATJ e SDG manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls.305/306, 307 e 308/311). Este o relatório.
VOTO PRELIMINAR
Estão configurados os requisitos de admissibilidade do presente recurso ordinário que, adequado, fora interposto por parte legítima, dentro do prazo legal (a publicação da r. sentença se deu em 28/08/12–fl.284, tendo sido a petição de interposição protocolizada em 12/09/12 –fl.285).
Dele conheço, portanto.
VOTO DE MÉRITO
Não bastando a mera alegação do recorrente, entendo igualmente que a inexistência de documentos comprobatórios da prévia pesquisa de preços , supostamente realizada para preenchimento da planilha orçamentária, impede a aprovação da matéria . Por se tratar de contrato disciplinado pelo Direito Público, a legalidade do negócio está especialmente condicionada à demonstração da conformidade do preço com o corrente no mercado (artigo 15, § 6º; artigo 24, VII, VIII, X, XX, XXIII; artigo 43, IV; e artigo 48, II, todos da Lei n.º 8.666/93).
De outra parte, subsiste a violação ao preceito estabelecido pelo inciso I, do art. 16 da Lei Complementar n.º101/00, segundo o qual a projeção das despesas advindas com a obra alcançaria também os exercícios de 2008 e 2009.
Nessa conformidade, acolho a instrução e VOTO pelo não provimento do Recurso Ordinário, mantendo-se pelos seus próprios fundamentos a r.decisão cobatida
RENATO
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MARTINS COSTA
CONSELHEIRO