dm
8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - GDF-8
8ªDF
PROVISÃO DE QUITAÇÃO
PROCESSO: TC 17949/026/02
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caieiras
ASSUNTO: Representação – cumprimento de decisão
RESPONSÁVEL: Sr. Névio Luiz Aranha Dártora Ex-Prefeito
Municipal
Considerando o recolhimento da multa, decorrente da r.
Decisão de fls. 343/344, conforme guia de recolhimento acostada
às fls.427, fica regularizada a sit…
PROVISÃO DE QUITAÇÃO
PROCESSO: TC 17949/026/02
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caieiras
ASSUNTO: Representação – cumprimento de decisão
RESPONSÁVEL: Sr. Névio Luiz Aranha Dártora Ex-Prefeito
Municipal
Considerando o recolhimento da multa, decorrente da r.
Decisão de fls. 343/344, conforme guia de recolhimento acostada
às fls.427, fica regularizada a sit…
dm
8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - GDF-8
8ªDF
PROVISÃO DE QUITAÇÃO
PROCESSO: TC 17949/026/02
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caieiras
ASSUNTO: Representação – cumprimento de decisão
RESPONSÁVEL: Sr. Névio Luiz Aranha Dártora Ex-Prefeito
Municipal
Considerando o recolhimento da multa, decorrente da r.
Decisão de fls. 343/344, conforme guia de recolhimento acostada
às fls.427, fica regularizada a situação do Senhor Névio Luiz
Aranha Dártora, perante este Tribunal de Contas, expedindo-se a
presente Provisão de Quitação, em cumprimento ao r. Despacho
exarado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Dr. Robson
Marinho, às fls. 429, e em obediência ao parágrafo único, do
artigo 87, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
PROVISÃO DE QUITAÇÃO
PROCESSO: TC 17949/026/02
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caieiras
ASSUNTO: Representação – cumprimento de decisão
RESPONSÁVEL: Sr. Névio Luiz Aranha Dártora Ex-Prefeito
Municipal
Considerando o recolhimento da multa, decorrente da r.
Decisão de fls. 343/344, conforme guia de recolhimento acostada
às fls.427, fica regularizada a situação do Senhor Névio Luiz
Aranha Dártora, perante este Tribunal de Contas, expedindo-se a
presente Provisão de Quitação, em cumprimento ao r. Despacho
exarado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Dr. Robson
Marinho, às fls. 429, e em obediência ao parágrafo único, do
artigo 87, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.