tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC 1223/003/10. Proc.: TC 3995/026/10.
Interessado: Prefeitura do Município de Caieiras. Advogados:
Dr. Orestes Fernando Corssini Quércia. OAB/SP 145.373.
Dr. Fernando Sergio Piffer. OAB/SP 223.071. Dr. Kauita Ribeiro
Mofatto. OAB/SP 208.659 E/Outros. Assunto: Instrumento de
Procuração.
Ciente.
Defiro a juntada do instrumento de procuração ao co…
Interessado: Prefeitura do Município de Caieiras. Advogados:
Dr. Orestes Fernando Corssini Quércia. OAB/SP 145.373.
Dr. Fernando Sergio Piffer. OAB/SP 223.071. Dr. Kauita Ribeiro
Mofatto. OAB/SP 208.659 E/Outros. Assunto: Instrumento de
Procuração.
Ciente.
Defiro a juntada do instrumento de procuração ao co…
tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC 1223/003/10. Proc.: TC 3995/026/10.
Interessado: Prefeitura do Município de Caieiras. Advogados:
Dr. Orestes Fernando Corssini Quércia. OAB/SP 145.373.
Dr. Fernando Sergio Piffer. OAB/SP 223.071. Dr. Kauita Ribeiro
Mofatto. OAB/SP 208.659 E/Outros. Assunto: Instrumento de
Procuração.
Ciente.
Defiro a juntada do instrumento de procuração ao correspondente
processo outorgada por Roberto Hamamoto, Prefeito
do Município de Caieiras aos advogados Doutor Orestes Fernando
Corssini Quércia - OAB/SP 145.373, Doutor Fernando
Sergio Piffer - OAB/SP 223.071, ao Doutor Kauita Ribeiro Mofatto
- OAB/SP 208.659, e demais consignados.
Determino, ainda, para que em futuras publicações referentes
ao presente ao processo, faça constar os nomes dos
advogados acima indicados.
Publique-se.
EXPEDIENTE: TC-000848/010/10
REPRESENTANTE: DISTRIBUIDORA NANCY LTDA.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 025/2010, DO TIPO “MENOR PREÇO POR
LOTE”, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPÁL DE CAIEIRAS,
CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA/CUBOS
CONGELADA, CARNE BOVINA/MOÍDA PATINHO CONGELADA,
CARNE DE FRANGO/PEITO EM ISCA CONGELADA, CARNE
DE FRANGO/COXA SEM PELE E SEM TEMPERO CONGELADA,
CARNE DE FRANGO/COXINHA DE ASA CONGELADA, CARNE DE
FRANGO/DESFIADO COZIDO, CARNE DE FRANGO/FILEZINHO
COZIDO, CARNE DE PEIXE/FILÉ DE PESCADA, ALMÔNDEGA
BOVINA/CARNE CONGELADA, ALMÔNDEGA BOVINA E AVES/
CARNE CONGELADA, SALSICHA TIPO HOT DOG CONGELADA,
QUEIJO MUSSARELA FATIADO, APRESUNTADO FATIADO E
REQUEIJÃO CREMOSO, PARA ENTREGA PARCELADA DESTINADA
AO DEPARTAMENTO DE MERENDA ESCOLAR, CONFORME
ANEXOS I, II E IV.
Vistos.
Trata-se de representação formulada pela DISTRIBUIDORA
NANCY LTDA. contra o edital do Pregão Presencial nº 025/2010,
do tipo “menor preço por lote”, promovido pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIEIRAS, cujo objeto é a aquisição de carne
bovina/cubos congelada, carne bovina/moída patinho congelada,
carne de frango/peito em isca congelada, carne de frango/
coxa sem pele e sem tempero congelada, carne de frango/
coxinha de asa congelada, carne de frango/desfiado cozido,
carne de frango/filezinho cozido, carne de peixe/filé de pescada,
almôndega bovina/carne congelada, almôndega bovina e aves/
carne congelada, salsicha tipo hot dog congelada, queijo mussarela
fatiado, apresuntado fatiado e requeijão cremoso, para
entrega parcelada destinada ao Departamento de Merenda
Escolar, conforme Anexos I, II e IV. 1) O preâmbulo e o item
“2.5”, alínea “d”, prevêem vigência contratual de 12 (doze)
meses a partir da celebração, o que não se compatibiliza com
o artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.666/93, pois a vigência do
crédito orçamentário é de 01/01 a 31/12, ressalvados projetos
passíveis de previsão no PPA; 2) É previsto que, após o recebimento
dos envelopes e amostras, a sessão será suspensa
para a análise e conferência das amostras - para aprovação
ou não dos produtos, porém, trata-se de uma conduta ilegal
que cria nova fase no certame licitatório; 3) De forma ilegal,
o item “1.3”, alínea “b”, veda a participação de empresas
declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública,
quando o correto seria a vedação nos termos do inciso III, do
artigo 87, da Lei nº 8.666/93; 4) É ilegal o item “2.1” quando
proíbe o encaminhamento de 5) Há ofensa ao artigo 29, da
Lei nº 8.666/93, quando o item “2.9”, § 1º, prevê que: “caso a
licitante não seja proprietária de imóveis, apresentar Certidão
de inexistência de imóveis no Município de sua sede ou funcionamento,
emitida pelo órgão competente”; 6) O item “4.3.1”
prevê que a licitante poderá abster-se de oferecer lance uma só
vez, e que tal conduta não importará na abdicação do direito
de fazê-lo na rodada seguinte, entretanto, esta cláusula não
se mostra coerente com o artigo 4º, VIII, da Lei do Pregão, cuja
interpretação da doutrina aponta para a exclusão do licitante
que deixar de apresentar lance em determinada rodada; 7) O
item “2.8”, alínea “c”, fixa comprovação de capital social correspondente
a pelo menos 10% do valor estimado para a contratação,
contudo, a redação dúbia pode ensejar a interpretação
de que o percentual seria por cada lote, e assim é que cláusula
deveria ter sido clara ao prever que valor será considerado; 8)
É restritiva a exigência de que os produtos congelados devem
ser entregues com, no máximo, 15 (quinze) dias da data de
fabricação, quando o prazo de validade desses produtos é de 01
(um) ano a partir da data de fabricação; 9) Não há justificativa
de ordem técnica para a adoção do critério de julgamento do
“menor preço por lote”, havendo inadequação com o artigo
15, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; 10) Há aglutinação de produtos
não conexos no Lote nº 05;
11) A descrição do item “salsicha” é contraditória, e de
outro lado, há impropriedade e restrição na definição da embalagem;
12) No Lote nº 02, há restrição na definição da embalagem
para o peito de frango desfiado cozido, bem como excesso
de descrição do produto; 13) No Lote nº 03, há restrição na definição
da embalagem para a coxinha de frango, além de haver
contradição em sua descrição; 14) No Lote nº 04, há restrição
na definição da embalagem para a almôndega bovina, bem
como não há justificativa de ordem técnica para sua descrição;
15) Ainda no Lote nº 04, a descrição da almôndega bovina e de
aves direciona o certame para a marca Sadia. Nestes termos,
requer a autora seja determinada a suspensão liminar do procedimento
licitatório, cuja sessão de recebimento dos envelopes
encontra-se programada para a data de 14 de junho próximo, e,
ao final, o acolhimento das impugnações com a determinação
de revisão do instrumento convocatório. Este é, em resumo, o
relatório. Dentro do caráter apriorístico que é próprio à análise
do pedido de liminar de suspensão do certame licitatório, os
elementos dos autos ainda estão a demandar investigações
adicionais sobre os temas aqui levantados, as quais ensejam
procedimentos que somente se fazem possível no rito ordinário.
Esta premissa se revela no que toca ao exame sobre a existência
de eventual desvio de finalidade no exercício da discricionariedade
do administrador em relação às definições de produtos
impugnadas nos termos dos tópicos “8”, “10”, “11”, “12”, “13”, “14” e “15”, do relatório acima consignado. Em relação
à prova de capital social mínimo, é evidente que, à vista do critério
de julgamento eleito, a limitação legal de 10% deve tomar
por base a cifra estimada de cada lote, ou seja, a base é o lote
em que a licitante pretende apresentar proposta. Contudo, a
forma genérica como está redigida a alínea “c”, do item “2.8”,
que é o aspecto combatido pela representante, ainda não está
a se mostrar, por si só, como um indício claro de prejuízo que
venha a ensejar a paralisação de procedimento que envolve a
aquisição de produtos para a merenda escolar. Note-se que o
item “10.1”, do edital, trata tão somente das dotações orçamentárias
envolvidas e das despesas que serão nelas oneradas,
e de outro lado, o Termo de Referência do Anexo II traz o valor
estimado para cada lote licitado. Por fim, no que toca às impugnações
expostas nos tópicos “1”, “2”, “3”, “4”, “5”, “6” e
“9”, do relatório acima consignado, seus elementos ainda não
estão a revelar indícios claros de ameaça à competitividade
do certame e à isonomia, de maneira a serem necessários os
procedimentos adicionais de apuração já mencionados nesta
decisão. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de medida
liminar de paralisação do procedimento licitatório.
De outra parte, à luz da competência constitucional desta
Corte, e tendo em conta a possível existência de irregularidade
a comprometer o certame e as futuras contratações, nada obstante
o exame posterior da matéria, nos termos do Regimento
Interno deste Tribunal, DETERMINO o processamento do feito
como REPRESENTAÇÃO de rito ordinário. Nesta conformidade,
fixo o prazo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAIEIRAS, para a apresentação das alegações julgadas oportunas,
juntamente com os demais elementos relativos ao procedimento
licitatório. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração
de cópias aos interessados.
Publique-se.
Interessado: Prefeitura do Município de Caieiras. Advogados:
Dr. Orestes Fernando Corssini Quércia. OAB/SP 145.373.
Dr. Fernando Sergio Piffer. OAB/SP 223.071. Dr. Kauita Ribeiro
Mofatto. OAB/SP 208.659 E/Outros. Assunto: Instrumento de
Procuração.
Ciente.
Defiro a juntada do instrumento de procuração ao correspondente
processo outorgada por Roberto Hamamoto, Prefeito
do Município de Caieiras aos advogados Doutor Orestes Fernando
Corssini Quércia - OAB/SP 145.373, Doutor Fernando
Sergio Piffer - OAB/SP 223.071, ao Doutor Kauita Ribeiro Mofatto
- OAB/SP 208.659, e demais consignados.
Determino, ainda, para que em futuras publicações referentes
ao presente ao processo, faça constar os nomes dos
advogados acima indicados.
Publique-se.
EXPEDIENTE: TC-000848/010/10
REPRESENTANTE: DISTRIBUIDORA NANCY LTDA.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 025/2010, DO TIPO “MENOR PREÇO POR
LOTE”, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPÁL DE CAIEIRAS,
CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA/CUBOS
CONGELADA, CARNE BOVINA/MOÍDA PATINHO CONGELADA,
CARNE DE FRANGO/PEITO EM ISCA CONGELADA, CARNE
DE FRANGO/COXA SEM PELE E SEM TEMPERO CONGELADA,
CARNE DE FRANGO/COXINHA DE ASA CONGELADA, CARNE DE
FRANGO/DESFIADO COZIDO, CARNE DE FRANGO/FILEZINHO
COZIDO, CARNE DE PEIXE/FILÉ DE PESCADA, ALMÔNDEGA
BOVINA/CARNE CONGELADA, ALMÔNDEGA BOVINA E AVES/
CARNE CONGELADA, SALSICHA TIPO HOT DOG CONGELADA,
QUEIJO MUSSARELA FATIADO, APRESUNTADO FATIADO E
REQUEIJÃO CREMOSO, PARA ENTREGA PARCELADA DESTINADA
AO DEPARTAMENTO DE MERENDA ESCOLAR, CONFORME
ANEXOS I, II E IV.
Vistos.
Trata-se de representação formulada pela DISTRIBUIDORA
NANCY LTDA. contra o edital do Pregão Presencial nº 025/2010,
do tipo “menor preço por lote”, promovido pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIEIRAS, cujo objeto é a aquisição de carne
bovina/cubos congelada, carne bovina/moída patinho congelada,
carne de frango/peito em isca congelada, carne de frango/
coxa sem pele e sem tempero congelada, carne de frango/
coxinha de asa congelada, carne de frango/desfiado cozido,
carne de frango/filezinho cozido, carne de peixe/filé de pescada,
almôndega bovina/carne congelada, almôndega bovina e aves/
carne congelada, salsicha tipo hot dog congelada, queijo mussarela
fatiado, apresuntado fatiado e requeijão cremoso, para
entrega parcelada destinada ao Departamento de Merenda
Escolar, conforme Anexos I, II e IV. 1) O preâmbulo e o item
“2.5”, alínea “d”, prevêem vigência contratual de 12 (doze)
meses a partir da celebração, o que não se compatibiliza com
o artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.666/93, pois a vigência do
crédito orçamentário é de 01/01 a 31/12, ressalvados projetos
passíveis de previsão no PPA; 2) É previsto que, após o recebimento
dos envelopes e amostras, a sessão será suspensa
para a análise e conferência das amostras - para aprovação
ou não dos produtos, porém, trata-se de uma conduta ilegal
que cria nova fase no certame licitatório; 3) De forma ilegal,
o item “1.3”, alínea “b”, veda a participação de empresas
declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública,
quando o correto seria a vedação nos termos do inciso III, do
artigo 87, da Lei nº 8.666/93; 4) É ilegal o item “2.1” quando
proíbe o encaminhamento de 5) Há ofensa ao artigo 29, da
Lei nº 8.666/93, quando o item “2.9”, § 1º, prevê que: “caso a
licitante não seja proprietária de imóveis, apresentar Certidão
de inexistência de imóveis no Município de sua sede ou funcionamento,
emitida pelo órgão competente”; 6) O item “4.3.1”
prevê que a licitante poderá abster-se de oferecer lance uma só
vez, e que tal conduta não importará na abdicação do direito
de fazê-lo na rodada seguinte, entretanto, esta cláusula não
se mostra coerente com o artigo 4º, VIII, da Lei do Pregão, cuja
interpretação da doutrina aponta para a exclusão do licitante
que deixar de apresentar lance em determinada rodada; 7) O
item “2.8”, alínea “c”, fixa comprovação de capital social correspondente
a pelo menos 10% do valor estimado para a contratação,
contudo, a redação dúbia pode ensejar a interpretação
de que o percentual seria por cada lote, e assim é que cláusula
deveria ter sido clara ao prever que valor será considerado; 8)
É restritiva a exigência de que os produtos congelados devem
ser entregues com, no máximo, 15 (quinze) dias da data de
fabricação, quando o prazo de validade desses produtos é de 01
(um) ano a partir da data de fabricação; 9) Não há justificativa
de ordem técnica para a adoção do critério de julgamento do
“menor preço por lote”, havendo inadequação com o artigo
15, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; 10) Há aglutinação de produtos
não conexos no Lote nº 05;
11) A descrição do item “salsicha” é contraditória, e de
outro lado, há impropriedade e restrição na definição da embalagem;
12) No Lote nº 02, há restrição na definição da embalagem
para o peito de frango desfiado cozido, bem como excesso
de descrição do produto; 13) No Lote nº 03, há restrição na definição
da embalagem para a coxinha de frango, além de haver
contradição em sua descrição; 14) No Lote nº 04, há restrição
na definição da embalagem para a almôndega bovina, bem
como não há justificativa de ordem técnica para sua descrição;
15) Ainda no Lote nº 04, a descrição da almôndega bovina e de
aves direciona o certame para a marca Sadia. Nestes termos,
requer a autora seja determinada a suspensão liminar do procedimento
licitatório, cuja sessão de recebimento dos envelopes
encontra-se programada para a data de 14 de junho próximo, e,
ao final, o acolhimento das impugnações com a determinação
de revisão do instrumento convocatório. Este é, em resumo, o
relatório. Dentro do caráter apriorístico que é próprio à análise
do pedido de liminar de suspensão do certame licitatório, os
elementos dos autos ainda estão a demandar investigações
adicionais sobre os temas aqui levantados, as quais ensejam
procedimentos que somente se fazem possível no rito ordinário.
Esta premissa se revela no que toca ao exame sobre a existência
de eventual desvio de finalidade no exercício da discricionariedade
do administrador em relação às definições de produtos
impugnadas nos termos dos tópicos “8”, “10”, “11”, “12”, “13”, “14” e “15”, do relatório acima consignado. Em relação
à prova de capital social mínimo, é evidente que, à vista do critério
de julgamento eleito, a limitação legal de 10% deve tomar
por base a cifra estimada de cada lote, ou seja, a base é o lote
em que a licitante pretende apresentar proposta. Contudo, a
forma genérica como está redigida a alínea “c”, do item “2.8”,
que é o aspecto combatido pela representante, ainda não está
a se mostrar, por si só, como um indício claro de prejuízo que
venha a ensejar a paralisação de procedimento que envolve a
aquisição de produtos para a merenda escolar. Note-se que o
item “10.1”, do edital, trata tão somente das dotações orçamentárias
envolvidas e das despesas que serão nelas oneradas,
e de outro lado, o Termo de Referência do Anexo II traz o valor
estimado para cada lote licitado. Por fim, no que toca às impugnações
expostas nos tópicos “1”, “2”, “3”, “4”, “5”, “6” e
“9”, do relatório acima consignado, seus elementos ainda não
estão a revelar indícios claros de ameaça à competitividade
do certame e à isonomia, de maneira a serem necessários os
procedimentos adicionais de apuração já mencionados nesta
decisão. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de medida
liminar de paralisação do procedimento licitatório.
De outra parte, à luz da competência constitucional desta
Corte, e tendo em conta a possível existência de irregularidade
a comprometer o certame e as futuras contratações, nada obstante
o exame posterior da matéria, nos termos do Regimento
Interno deste Tribunal, DETERMINO o processamento do feito
como REPRESENTAÇÃO de rito ordinário. Nesta conformidade,
fixo o prazo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAIEIRAS, para a apresentação das alegações julgadas oportunas,
juntamente com os demais elementos relativos ao procedimento
licitatório. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração
de cópias aos interessados.
Publique-se.